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A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal

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CONCLUSÃO

Ainda é preciso que o Estado brasileiro evolua muito sua forma de tratar a disposição de recursos para o sistema penitenciário. Reconhecer a falta de condições para ressocialização do egresso do sistema como um dos motivos maiores da reincidência de presos no Brasil, é o início do combate à criminalidade.

Entretanto, se está na ausência de vontade política de assegurar ao preso os mínimos direitos de sobrevivência dentro dos estabelecimentos prisionais, o que dizer dos programas estatais que possam trazê-lo de volta à vida digna. E, agindo corretamente, o Estado brasileiro está fazendo somente o que dispõe a Constituição e a Lei de Execuções Penais.

Os problemas estão aí e se tornam cada vez maiores. Existem as ideias do que possa ser feito para que possa ser mudada a situação. As leis estão à disposição de todos, mas não bastam apenas normas, se elas não são cumpridas como devem. É necessário colocar em prática as leis existentes em nosso ordenamento, bem como a Lei de Execução Penal e o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente, naquilo que se refere à prevenção e tratamento a ser dispensado à criminalidade.

Acaba sendo, também, de suma importância, a efetivação das políticas sociais e incentivos do Estado à iniciativa privada já existentes, para que quando os apenados voltarem ao convívio social, possam encontrar meios para sua reconstrução moral e um recuperação de sua dignidade. Não basta a tentativa de ressocialização do apenado quando ele já se encontra em liberdade. É preciso o investimento público no interior dos estabelecimentos prisionais, já que o Estado, como detentor do jus puniendi e da responsabilidade pela execução penal, é diretamente responsável, também, pelos altos índices de criminalidade reincidente.

O objetivo geral do presente trabalho foi apresentar os pontos que envolvem a reintegração de apenados e se o sistema atual está colocando de modo efetivo a normatização em vigor através do que se vê atualmente no Brasil, assim como perceber se a sociedade está preparada para receber estes indivíduos. É necessário perceber, como fora visto, como a mesma sociedade que repreende, é a mesma que recepciona de volta estes apenados depois do cumprimento da pena.

Explorando a situação geral dos estabelecimentos prisionais, não se vislumbra outra alternativa tão viável para combate da reincidência quanto o investimento maciço em  políticas públicas dispostas a incentivar a sociedade a reconhecer o detento e o ex-detento como ser humano e, posteriormente, devolvido como membros desse mesmo corpo social que o puniu. E o melhor é que ele seja reinserido à sociedade já regenerado, pois, caso contrário, muito mais difícil será sua recuperação completa.

A ressocialização está em voga hoje e, com isso, se sente a importância desta para os indivíduos que estão aprisionados, como também para a sociedade, que é uma das mais beneficiadas com a efetiva ressocialização, visto que ganha com pessoas qualificadas ao trabalho e uma qualidade de vida muito melhor do que a atual.

Como foi visto, reintegrar um indivíduo que sofreu o processo de encarceramento é um processo doloroso e desafiador, pois o aspecto negativo da vida no cárcere deixa marcas, estigmatiza o apenado e com grande probabilidade a sociedade não mais o reconhecer como cidadão, impossibilitando a reflexão de que o crime não compensa. 

A falta de políticas públicas e o descaso com as normas já existentes fazem com que a reintegração se faça cada dia mais longínqua do que se necessita. Não basta a mobilização da sociedade civil e da iniciativa privada no último estágio da política ressocializadora se, no primeiro estágio, o Estado brasileiro não apresentar as ferramentas necessárias para implementação do último.

Mais que investir, é necessário ainda que o Estado brasileiro atue efetivamente não só na construção de mais estabelecimentos prisionais. Que se reformem ou destruam os estabelecimentos prisionais já existentes para que o cumprimento da pena já se inicie de forma diferente da atual. Que os presídios não sejam mais depósitos de pessoas condenadas, mas que sejam vistos como, apesar de mal necessário, o ardor mais puro do processo ressocializador.


REFERÊNCIAS

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Notas

[1]  Disponível em: <http://www.hypeness.com.br/2014/05/o-mercado-de-trabalho-vai-dar-uma-segunda-chance-para-ex-presidiarios/>. Acesso em: 21 mai. 2015.

[2]  Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/projetocomecardenovo/index.wsp>. Acesso em: 20 mai. 2015.

[3]  Encontram-se disponíveis, em acesso promovido no dia 22 de maio de 2015,  4.194 vagas de emprego e 100 vagas em cursos ofertados, já tendo sido oferecidas 14.707 vagas de emprego, com o preenchimento de 9.965 delas.

Sobre os autores
Diego Pessoa

Graduado em Direito pela Faculdade Luciano Feijão Pós Graduando em Direito Processual Civil pela Universidade Estadual Vale do Acaraú

Rafael Furtado Brito da Ponte

É acadêmico de Direito do 9º semestre da Faculdade Luciano Feijão.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOMEZ, Diego Pessoa; PONTE, Rafael Furtado Brito. A incapacidade do Estado Brasileiro em conferir aplicabilidade às disposições da Lei de Execução Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5085, 3 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58217. Acesso em: 22 nov. 2024.

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