8. Proposta Conclusiva
Aspecto aclarado na pesquisa foi o do valor probatório do inquérito policial, onde dos pontos discutidos, concluiu-se que este valor é relativo, pois via de regra, não se pode aceitar condenação judicial lastreada unicamente em peças de inquérito, que foram produzidas sem respeito ao contraditório e a ampla defesa.
Doutrina e jurisprudências admitem valor probatório ao inquérito policial nos processos de competência do Tribunal do Júri, reconhecendo a possibilidade de existir condenação nesses processos com base somente nas provas colhidas na investigação, pois decide o júri baseado em sua íntima convicção, não carecendo de fundamentar sua decisão, pois não vai importar de que maneira chegaram a essa conclusão, desde que decidam com base daquilo que foi conhecido no processo.
Mostrou-se a investigação levada a efeito pelo inquérito policial, como instrumento de salvaguarda da sociedade, evitando intervenção estatal imediata, no calor dos acontecimentos, o que pode levar a uma falsa sensação de justiça. É ainda, uma investigação formalizada, um freio a perseguições policiais e políticas, atuando como filtro ao evitar acusações infundadas.
Por fim, é também instrumento de garantia do status dignitatis do homem na exata medida em que evita uma denúncia infundada e temerária, poupando ou diminuindo o constrangimento sofrido por aquele que é processado, ou seja, a sujeição as chamadas penas processuais. Possibilita que a ação penal seja proposta na medida exata do fato delituoso cometido, não expondo seu autor a mais do que seria o justo.
9. Referências
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Notas
1 PEDROSA, Ronaldo Leite. Direito em história. 3. ed. Nova Frigurgo: Imagem Virtual, 2000. p.
2 Idem.
3 MEHMERI, Adilson. Inquérito policial (dinâmica). São Paulo: Forense, 1992. p. 3.
4 Idem. p. 4.
5 Damásio E. de Jesus , Direito Penal – Parte Geral, volume 1, 2002, p. 152.
6 Idem.
7 Fernando Capez, Curso de Processo Penal, 6ª ed., 2007.
8 Walter P. Acosta,, O Processo Penal, p. 30, 2005.
9 Agust Modim, --- INQUÉRITO POLICIAL, 1998
10 CAPEZ, op. cit., p. 66.
11 JARDIM, Afrânio Silva. op. cit., p. 44.
12 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 60.
13 MEDEIROS, Flávio Meirelles. Do inquérito policial. Porto Alegre: Livraria dos Advogados, 1994, p. 23.
14 Julio Fabrini Mirabete, Processo Penal, 2006.
15 STJ- HC 6859 – Rel. Edson Vidigal – j. 18.11.97. – DJU 2.3.98, p.123
16 TACRIM-SP-AP- Rel. Camargo Aranha-JUTACRIM-SP 27/486
17 JARDIM, Afrânio Silva. op. cit., p. 44. e 47.
18 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. op. cit., p. 181.
19 MEHMERI, Adilson op. cit., p. 10.
20 PITOMBO, Sergio Marques de Moraes. Inquérito Policial - Novas Tendências. Pará: Cejup, 1986. p. 21.
21 BONFIM, Edílson Mougenot. Júri: do inquérito ao plenário. 2. ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p . 03.
22 Disponível em https://www.stj.gov.br. Acesso em: 19/06/2008.
23 Idem.
24 Disponível em www.tj.go.gov.br. Acesso em: 21/04/2008.
25 LIMA, Marcellus Polastri. Ministério público: investigação e instauração da ação penal. 2. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, p. 55.
26 LOPES JUNIOR, Aury. op. cit., p. 143.
27 LIMA, Marcellus Polastri. Temas controvertidos de direito e processo penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2006. p. 216.
28 Idem.
29 Disponível em www.stj.gov.br. Acesso em: 26/06/2008.
30 Idem.
31 Disponível em www.trf4.gov.br. Acesso em: 26/06/2008.
32 PERUCHIN, Marcelo Caetano Guazzelli. Da ilegalidade da investigação criminal exercida, :xclusivamente, pelo Ministério Público no Brasil. Disponível em https://www.direitopenal.adv.br/artigos.asp?pagina+13&id+519. Acesso em: 04/07/2008.
33 Apud MAHON, Eduardo. Ministério Público de Robespierre. Disponível em <https://jus.com.br/artigos/4459/o-ministerio-publico-de-robespierre>. Acesso em: 15/07/2008.
34 RE 233072. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em: 26/07/2008.
35 Idem.
36 Idem.
37 Idem.
38 Disponível em www. stf.gov.br. Acesso em: 29/07/2008.
39 Idem.
40 Idem.
41 Parte do voto prolatado no Recurso Extraordinário 233072, julgado em 18/05/1999, pela 2ª Turma do STF. Disponível em www.stf.gov.br. Acesso em 26/07/2008.