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Justiça restaurativa e os adolescentes infratores

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3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Como visto, a justiça restaurativa na esfera penal possui como foco o autor e a vítima do crime, no sentido de que haja espécie de conciliação, perdão e reparação de danos em prol de ambos, seja em prol do sujeito ativo do crime, decorrente do remorso sentido com a prática do delito, seja em prol da vítima, para a qual muitas vezes não se dá a atenção devida, não se levando em conta as frustrações ou mesmo traumas sofridos, decorrentes da prática de um ilícito penal.

Os métodos da justiça restaurativa vem sendo aplicadas nos Tribunais de Justiça dos Estados brasileiros, sendo recomendável, inclusive, pelo Conselho Nacional de Justiça, que visa a composição amigável, a mediação e a conciliação em todas as esferas do direito.

Seja por meio da conciliação, da mediação, ou mesmo dos círculos restaurativos, várias são as técnicas a serem aplicadas em prol dos envolvidos em determinado litígio, devendo ser de responsabilidade e conhecimento do aplicador do encontro o que melhor se adapta a cada caso concreto.

Em prol do adolescente infrator verificou-se a possibilidade de aplicação das práticas restaurativas, inclusive pela previsão da Lei do Sinase, justificando-se a efetivação das práticas pelos alarmantes índices de criminalidade.

Assim, diante da brecha aberta pelo Conselho Nacional de Justiça, embora algumas disposições antes já previam a conciliação e a mediação penal, a exemplo das disposições da Lei nº 9.099/95, a Justiça Restaurativa tomou forma nos Estados brasileiros, tanto no Poder Judiciário como nos Ministérios Públicos, sendo evidenciado a possibilidade de aplicação em prol dos adolescentes em conflito com a lei, em prol da própria ressocialização, encaminhamento profissional, empoderamento, dignidade, visando a humanidade, a humildade, o autorreconhecimento e determinação, na busca da felicidade própria e do outro, criando pessoas centradas e humanas.

Várias são as experiências dos Estados, inclusive do Estado do Paraná, quanto a aplicação das técnicas em prol dos adolescentes em conflito com a lei. Assim, tendo por objetivo identificar para quais crimes são possíveis a aplicação dos métodos restaurativos, identificou-se que, em verdade, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, para qualquer crime ou contravenção penal pode ser aplicado o instituto da Justiça Restaurativa.

Compete, assim, de acordo com o projeto criado pelo Estado definir o público-alvo e as dimensões do programa restaurativo, inexistindo vedação quanto a aplicação para qualquer espécie de crime, salvo os dolosos contra a vida, por recomendação e vedação própria do Conselho Nacional de Justiça.

Averigua-se, assim, que os objetivos propostos para a presente pesquisa foram alcançados, conseguindo enriquecer o texto com as experiências práticas, em especial dos Estados do Paraná, Santa Catarina e São Paulo, ciente de que muitos outros não divulgados na rede mundial de computadores (internet) certamente são efetivados na prática por tantos outros Tribunais de Justiça dos Estados, podendo, assim, ser a Justiça Restaurativa entendida como nova espécie de justiça penal, inclusive juvenil, em prol do adolescente que se espera deixe de ser reconhecido como infrator, justamente por entender-se como membro, pertencente ao corpo social do qual faz parte.

Por fim, não se identifica óbice para aplicação das práticas restaurativas em prol do adolescente infrator, sendo necessária, todavia, determinar as diretrizes de eventual projeto, em prol de todo o corpo social, sendo o posicionamento da autora quanto à possibilidade de efetivação do modelo restaurativo para todo ato infracional para o qual os envolvidos queiram se submeter à experiência, com exceção dos crimes dolosos contra a vida, em razão dos quais deverá ocorrer o regular tramitar da medida socioeducativa, pela gravidade de eventual ato da natureza listada.


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Notas

[1]             Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82457-aprovada-resolucao-para-difundir-a-justica-restaurativa-no-poder-judiciario-2>. Acesso em: 22 mai. 2017.

[2]             Disponível em: <https://www.senado.gov.br/noticias/jornal/cidadania/Policialprotegermenores/not002.htm>. Acesso em: 22 mai. 2017.

[3]             Disponível em: <https://www.tjsc.jus.br/infjuv/documentos/acoeseprojetos/Justi%C3%A7a%20Restaurativa/JRTribunalSCsite.pdf>. Acesso em: 23 mai. 2017.

Sobre os autores
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

NEVES, Isabela Lisboa; FÁVERO, Lucas Henrique. Justiça restaurativa e os adolescentes infratores. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5115, 3 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58392. Acesso em: 24 nov. 2024.

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