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O art. 393 do CPPM e as disposições da Lei nº 3.909/1977 à luz da Constituição Federal de 1988

Agenda 17/06/2017 às 08:38

Qual deve ser a legislação reguladora da transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba? O Código de Processo Penal Militar ou o estatuto dos policiais militares do Estado?

1. Introdução

O Decreto-Lei nº 1.002 (Código de Processo Penal Militar) entrou em vigor no dia 21 de outubro de 1969, e no seu art.393 está prevista expressamente a disposição de proibição de transferência para a reserva por parte do oficial que estiver processado ou sujeito a inquérito policial militar nos seguintes termos, verbis:

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

A questão que será analisada nesse trabalho, sem a pretensão de esgotar a matéria, diz respeito à verificação da aplicação desse dispositivo da lei processual penal militar em relação aos militares do Estado da Paraíba em face de disposição estampada na Constituição Federal de 1988.


2. O art. 393 do CPPM alcance e ressalva

O Art.393 do CPPM veicula expressa disposição de proibição de transferência para a reserva por parte do oficial que estiver processado ou sujeito a inquérito policial militar nos seguintes termos, verbis:

Art. 393. O oficial processado, ou sujeito a inquérito policial militar, não poderá ser transferido para a reserva, salvo se atingir a idade-limite de permanência no serviço ativo.

Primeiramente devemos esclarecer que entendemos o sentido da expressão “não poderá ser transferido para a reserva” como sendo a transferência para a reserva remunerada, em outras palavras, a concessão de aposentadoria.

O primeiro óbice diz respeito ao fato do oficial estar na condição de processado, ou seja, com denúncia recebida em seu desfavor, sem fazer distinção se tal ocorre na justiça comum ou militar. O segundo óbice é mais específico, pois faz menção exclusivamente a inquérito policial militar (procedimento administrativo pré-processual[1]).

Nesse ponto podemos verificar a seguinte distinção, em relação à natureza das supostas infrações relativamente ao artigo em questão:

a) em caso de crime militar: basta a existência de inquérito policial militar para que o óbice à aposentadoria ocorra;

b) em caso de crime comum: se faz necessára a existência de denúncia recebida em desfavor daquele que pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada (aposentadoria voluntária).   

Contudo, o referido dispositivo apresenta uma ressalva, ou seja, independentemente da condição de estar sujeito a inquérito policial militar ou processado na justiça militar, ou ainda se processado na justiça comum, o oficial poderá ser transferido para a reserva remunerada a pedido (aposentadoria voluntária), se vier a atingir a idade limite de permanência no serviço ativo.

Importante frisar que o CPPM não prevê óbice semelhante relativamente ao pleito de transferência para a reserva remunerada (aposentadoria voluntária) dos militares que não são oficiais, ou seja, das praças.


3. A natureza jurídica da reserva remunerada (aposentadoria)

Segundo a lei nº 3.909/1977[2], nos termos do art.49, II, “h”, a transferência para a reserva remunerada a pedido ou a reforma, constitui direito dos policiais militares do Estado da Paraíba.

Dessa forma, há quem compreenda que, em face do caráter retributivo do sistema previdenciário, após o advento das ECs 03/93 e 20/98 está superado o entendimento de que a aposentadoria do servidor público deixou de ser um prêmio aos anos de trabalho dispendidos pelo servidor junto ao órgão estatal, passando a ser um direito adquirido pelas contribuições que efetivamente recolheu em prol da Administração Pública a título de obrigação previdenciária[3].

Fixado o ponto, ou seja, que a reserva remunerada (aposentadoria) é um direito do militar. Verificaremos em seguida, nos termos da Constituição Federal qual deve ser a legislação que veiculará o tema do direito ao usufruto da reserva remunerada (aposentadoria) assim como eventuais restrições ao seu usufruto. Segundo o comando constitucional deve ser regulada no Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) ou em lei estadual específica. 


4.  A lei estadual específica exigida pela Constituição Federal

De acordo com o art.42, § 1º, in fine, da Constituição Federal, cabe à lei estadual específica “dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X”.

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Por sua vez, o inciso “X” do art. 142, § 3º, tem a seguinte redação, in verbis:

X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas por força de compromissos internacionais e de guerra.

Primeiramente chamo a atenção em relação à expressão “outras condições de transferência do militar para a inatividade”, que entendemos como sendo as hipóteses que extrapolam aquelas previstas no próprio texto constitucional.

A título de esclarecimentos, a Constituição Federal arrolou as seguintes condições de transferência do militar para a inatividade:

a) em decorrência de diplomação em cargo eletivo (Art.14, § 8º, II);

b) pelo fato de ter tomado posse em cargo ou emprego público civil permanente (Art.142, § 3º, III)[4];

b) pelo fato de ter tomado posse cargo, emprego ou função pública civil temporária, não eletiva, ainda que da administração indireta, cujo afastamento na condição de agregado seja superior (por período contínuo ou não) a dois anos (Art.142, § 3º, III).[5]

Pois bem, por força de disposição constitucional, o direito de ser transferido para a reserva remunerada, em relação aos militares do Estado da Paraíba, está previsto na Lei nº 3.909/77 (em razão do fenômeno da recepção) que dispõe acerca do tema nos seguintes termos:

Art. 88 - A passagem dá policial militar à situação de inatividade mediantetransferência para a reserva remunerada, se efetua:

I - a pedido; e,

II - “ex-offício”.  

E continua disciplinando a tema, apontando, em seu parágrafo 2º, que:

Parágrafo 2º - Não será concedida transferência para a reserva remunerada a pedido, ao policial militar que:

a) estiver respondendo a inquérito ou processo em qualquerjurisdição; e,

b) estiver cumprindo pena de qualquer natureza.

Como podemos observar, a regra relacionada ao tema (transferência para a reserva remunerada), prevista na lei estadual específica, no caso, a lei nº 3.909/77, apresenta os seguintes pontos:

a) diz respeito a todos os militares, ou seja, aos oficiais e as praças e não somente ao oficial como o Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM);

b) inovou na ordem jurídica aproximadamente 08 (oito) anos depois da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 1.002/69 (CPPM).

A primeira impressão é que a lei estadual específica inovou com disposição mais rigorosa, pelo fato de não ter feito a ressalva em relação ao limite de idade no serviço ativo.

Contudo, uma análise menos açodada permite verificar que a lei estadual específica atentou para o fato, na medida em que prevê a possibilidade de transferência para a reserva remunerada do militar (oficial ou praça) sempre que incidir nas condições estabelecidas no art. 90, para a transferência para a reserva remunerada “ex-offício”, in verbis:

Art. 90 - A transferência “ex-offício” para a reserva remunerada verificar se sempre que o policial militar incidir nos seguintes casos:

I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade;

II - ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 30 (trinta) anos de efetivo serviço, se Oficial Superior ou Intermediário de quaisquer dos quadros da Polícia Militar da Paraíba;

III - ter ultrapassado ou vir a ultrapassar 08 (oito) anos de permanência no posto de Coronel do Quadro de Oficiais Combatentes (QOC) ou Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) ou no posto de. Capitão do Quadro de Oficiais de Administração (QOA) ou do Quadro de Oficiais Músicos (QOM).

Como se percebe, na modalidade de transferência para a reserva remunerada “ex-offício”, não há previsão de óbice de qualquer natureza, com a ressalva da disposição do art.91, in verbis:

Art. 91 - A transferência do policial militar para o reserva remunerada poderá ser suspensa na vigência do estado de guerra, estado de sítio ou em caso de mobilização.

Note que essa ressalva independe da modalidade de transferência para a reserva remunerada, ou seja, a pedido ou “ex-officio”.


5. Conclusão

Qual deve ser a legislação reguladora da transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba? Será o Decreto-Lei nº 1.002/1969 (Código de Processo Penal Militar) ou a Lei nº 3.909/1977 (estatuto dos policiais militares do Estado da Paraíba)? A resposta é simples, e pode ser obtida observando-se dois pontos:

a) a Constituição Federal de 1988 determina que tal matéria deve ser regulada em lei estadual específica (art.42, § 1º, in fine, c/c art. 142, § 3º, “X”); e,

b) a disposição acerca da revogação estampada no Art. 2º, § 1º, do Decreto-Lei nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro).

Portanto, em face do comando constitucional (art.42, § 1º, in fine) e da incidência da revogação tácita (art. 2º, § 1º da LINDB), não resta a menor dúvida de que a legislação que deve regular a transferência para a reserva remunerada dos militares do Estado da Paraíba é a Lei nº 3.909/1977.  


Notas

[1] Art. 9º, CPPM - O inquérito policial militar é a apuração sumária de fato, que, nos têrmos legais, configure crime militar, e de sua autoria. Tem o caráter de instrução provisória, cuja finalidade precípua é a de ministrar elementos necessários à propositura da ação penal.

[2] Dispõe sobre o estatuto dos policiais militares do Estado da Paraíba, e dá outras providências.

[3] Voto do Des. Xavier de Aquino no MS nº 21357574420148260000 - SP 2135757 44.2014.8.26.0000, Órgão Especial do TJSP, Data de Publicação: 03/03/2015.

[4] Observada a ressalva da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", CF.

[5] Observada a ressalva da hipótese prevista no art. 37, inciso XVI, alínea "c", CF.

Sobre o autor
Amilcar J. Klein

Policial Militar do Estado do Paraíba.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

KLEIN, Amilcar J.. O art. 393 do CPPM e as disposições da Lei nº 3.909/1977 à luz da Constituição Federal de 1988. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5099, 17 jun. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58481. Acesso em: 21 nov. 2024.

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