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Breves comentários sobre o benefício de auxílio-doença

Agenda 17/06/2017 às 21:12

O Artigo busca explicar o Funcionamento, Esclarecimentos e dúvidas sobre o benefício previdenciário de auxílio-doença.

I – INTRODUÇÃO

I. I. OS TIPOS DE AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS.

No Brasil os cidadãos possuem benefícios previdenciários, que buscam garantir renda aos segurados que são acometidos por: doença, acidente de trabalho, entre outros casos.

Os tipos de auxílios previdenciários se dividem em: Auxílio-doença previdenciário comum (B31), o Auxílio-acidentário (B91) e o Auxílio-acidente (B92).

O auxílio-doença e/ou auxílio por incapacidade temporária é devido em caso de incapacidade temporária do segurado para o seu labor habitual por mais de 15 dias consecutivos.

O auxílio-doença comum decorre do afastamento do trabalhador resultante de doença não relacionada à atividade profissional. A Previdência Social concede o benefício ao segurado que está temporariamente incapacitado por mais de 15 dias.

O auxílio-doença acidentário é o que decorre de acidente no ambiente de trabalho, no seu trajeto de ida e de volta ou ainda se for resultado de uma doença desenvolvida que guarde nexo de causalidade com atividade profissional desempenhada. Sendo assim, o auxílio-doença acidentário pode ser pleiteado em razão de acidente de trabalho, do qual resulta incapacidade para o segurado em razão de lesões, moléstias e sequelas decorrentes do infortúnio laboral.

Por fim, o auxílio-acidente é um benefício regulamentado pela Lei nº 9.032/95, pela qual o segurado do INSS pode ter direito quando, após receber alta do auxílio-doença acidentário, ficar com redução de capacidade funcional/sequela que reduza e limite sua capacidade laborativa e que implique no não retorno as suas atividades habituais, sendo este direito analisado pela perícia médica do INSS.

O auxílio-acidente, é concedido em caso de sequelas de acidente de qualquer natureza, que gerem redução da capacidade laboral da pessoa de forma parcial e permanente, ocasionando maior dificuldade no exercício de suas funções habituais ou a necessidade de troca de função, após regular processo de reabilitação profissional junto ao INSS.

O benefício é pago como uma forma de indenização em função do acidente e, portanto, não impede o cidadão de continuar trabalhando, ou seja, o segurado poderá receber qualquer outro tipo de remuneração, mas destaca-se é proibida a acumulação com algum tipo de aposentadoria.

Portanto, segundo a lei e outras disposições legais, existem tipos de auxílios previdenciários, cada qual com as suas peculiaridades e requisitos, sendo assim, são distintos em razão de sua origem.

II – O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

O Auxílio-doença é um beneficio por incapacidade devido ao segurado do INSS que estiver impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, por mais de 15 (quinze) dias, que o torne incapaz temporariamente para o trabalho.

O benefício encontra fundamento na Lei 8.213/91, legislação esta que tem como finalidade mostrar o procedimento e os princípios norteadores dos planos de benefício da Previdência Social, garantindo às pessoas meios para sua manutenção em razão de incapacidade entre outras situações previstas no ordenamento legal.

Com relação ao Auxílio-Doença, suas regras gerais estão disciplinadas nos artigos. 59 a 63 da Lei 8.213/91:

“Art. 59 – O auxílio doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”.

(...)

Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99).

§ “1º Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.”.

Segundo Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari na obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16º dia de afastamento. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.766).

A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, também assegura a cobertura dos eventos de doença pelo órgão da Previdência Social. Neste cenário, as regras gerais sobre o auxílio-doença foram mantidas pela Ec. Nº 20.

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Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

Sendo assim, o teor da Lei 8.213/91 tem por finalidade assegurar aos beneficiários do seguro social meios financeiros de se manter durante um lapso temporal em que estiver incapacitado temporariamente, em razão de doença ou acidente.

III – COMO BUSCAR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA

Diante deste cenário, para a pessoa buscar o benefício terá que ter contribuído para a previdência social durante 12 meses (período de carência). Após essa etapa, deverá o segurado agendar perícia médica obrigatória que poderá ser realizada pela internet (site da previdência social), pelo número telefônico 135 ou se dirigir até uma agência do INSS, pericia esta que será feita pelo médico perito do INSS, que irá avaliar a situação do segurado, e ao final concluir se a pessoa está incapacitada temporariamente ou definitivamente ou está apta ao trabalho.

Neste cenário, os documentos que são exigidos do segurado para o pleito, e posterior concessão do auxílio-doença (tipo B31) são: Documento de identificação, CPF, procuração se for o caso, CTPS ou outro documento que comprove o exercício de uma atividade trabalhista, carnês de contribuição e/ou outros documentos que comprovem pagamentos ao INSS, PIS/PASEP, documentação médica.

Para o empregado acidentado (tipo B91), deverá ter o requerimento de benefício por incapacidade preenchido pela empresa com as informações referentes ao afastamento do trabalho e de dependentes para fins de salário família. No caso de acidente de trabalho, deverá ter a emissão da CAT (comunicação de acidente de trabalho). E por fim, no caso do segurado especial (trabalhador rural, lavrador, pescador), deverá apresentar os documentos que comprovem sua situação laboral.

No caso de incapacidade temporária será concedido o auxílio-doença, e em caso de incapacidade definitiva, o perito pode concluir que o segurado tem que ser aposentado por invalidez, pois não tem condições de freqüentar o Programa de Reabilitação Profissional (PRP) e nem de recuperação para o antigo labor, assim não tendo mais condições de retornar ao mercado de trabalho.

Assim comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS conceder e em outros casos prorrogar o tipo de auxílio-doença previdenciário (B31/B91).

Este benefício deixa de ser pago quando: ocorrer a recuperação da capacidade física aferida pela perícia médica do INSS; o benefício se transformar em aposentadoria por invalidez; através da alta programada; e quando o segurado vier a falecer.

Em grande parte das vezes, o segurado consegue o benefício em razão de que não pode mais laborar em sua atividade habitual, devido ao fato, de estar acometido de patologias/lesões, que o limitam e impedem o exercício de sua profissão.

Diante disso, explicita Carlos Alberto Pereira de Castro e João Batista Lazzari em sua obra, Manual de Direito Previdenciário (2014):

“O Auxílio-doença é um beneficio concedido ao segurado impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica por mais de 15 dias consecutivos. No caso dos empregados urbanos e rurais, os primeiros 15 dias são pagos pelo empregador, exceto o doméstico, e a Previdência Social paga a partir do 16 dia de afastamento do trabalho. Para os demais segurados, inclusive o doméstico, a Previdência paga o auxílio-doença desde o início da incapacidade e enquanto a mesma perdurar”. (Castro, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014, p.766) (grifo nosso).

Em resumo, o segurado preenchendo todos os requisitos necessários para a obtenção do Auxílio-Doença, quais sejam: qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, deve ter concedido o benefício pleiteado.

Dessa forma, após a perícia e constatando-se que o segurado está incapacitado para o exercício da atividade laboral, o benefício, ora discutido, deve ser concedido.

O prazo para usufruir do benefício é estabelecido pelo INSS no ato da concessão do auxílio. Terminado o prazo, o benefício se encerra, podendo o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, se ainda persistir a incapacidade.

IV - O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA FOI NEGADO ADMINISTRATIVAMENTE O QUE DEVO FAZER?

Passada essa explicação, se o benefício for negado pela Autarquia Federal, a pessoa poderá apresentar defesa e recorrer da decisão que será encaminhada para a junta administrativa da previdência social.

Permanecendo a decisão que indeferiu o benefício, o segurado poderá ingressar com Ação Previdenciária de Concessão de Auxílio-Doença e/ou Aposentadoria por Invalidez com pedido liminar de tutela de urgência na seara da Justiça Federal, e em caso de acidente de trabalho na Vara de Acidente do Trabalho (Justiça Estadual).

Nesta ação, a pessoa deve juntar em sua peça inicial diversos documentos como: de identificação, Atestados e Laudos médicos, comunicados e outros documentos do INSS, que buscam comprovar sua incapacidade laboral.

Neste sentido, a pessoa continua buscando o auxílio-doença através da via judicial, pois não tem condições de voltar a trabalhar em razão do possível agravamento da sua situação física e de saúde, que já está prejudicada e limitada, em decorrência das patologias/lesões que possui e que não permitem trabalhar para buscar seu sustento e custear seu tratamento médico.

Ao entrar com a ação, o magistrado primeiramente analisa a situação fática e os argumentos do Autor, após o exame da exordial marca perícia com médico (s) perito (s) especialista (s) credenciado (s) na Justiça Federal (depende de cada local e situação) para uma avaliação médica do autor da ação.

Dessa forma, após a perícia judicial e constatando-se que a pessoa está incapacitada para o exercício da sua atividade laboral habitual, o benefício, ora discutido, deve ser concedido. Mas, o juiz não precisa ficar adstrito somente ao laudo pericial, podendo sentenciar com outros elementos acostados aos autos.

Comprovado o direito do segurado ao benefício pleiteado, deve o INSS concede-lo conforme constar em sentença onde o magistrado irá estabelecer a DIB (data de inicio do benefício) e a DCB (data de cessação do benefício), e também condenar a autarquia federal a pagar os valores atrasados em RPV (Requisição de pequeno valor). Não raras são às vezes, dependendo do resultado da perícia médica judicial e dos fatos o juiz determina a aposentadoria por invalidez do Autor, em decorrência da caracterização da incapacidade definitiva atestada no laudo pericial entre outras circunstâncias.

V- VALORES DOS AUXÍLIOS PREVIDENCIÁRIOS REGRA ANTERIOR A EC 103/2019 E REGRA ATUAL.

O valor do benefício de auxílio doença, inclusive o decorrente de acidente de trabalho, terá como renda o valor corresponde a 91% da média dos últimos salários de benefício.[1].

Neste cenário, o valor do benefício não pode ser inferior ao salário mínimo nacional, e nem pode ser superior ao limite máximo do salário de contribuição.

O segurado especial (trabalhador rural) terá direito a um salário mínimo, se não contribuiu facultativamente.

Finalizando essa questão, para o auxilio-acidente (tipo B92) segundo a Lei previdenciária, a renda mensal corresponderá a 50% do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente. O pagamento do auxílio-acidente começa a partir do dia seguinte em que cessa o auxílio-doença, [2] e será cessado até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

A regra atual para o cálculo do salário de benefício é a mesma para todos os benefícios por incapacidade, qual seja, a média aritmética simples de 100% dos salários de contribuição percebidos desde 07/1994.

Vale ressaltar que as regras novas, inseridas pela EC nº 103/2019, são aplicáveis tão somente aos benefícios em que a data de início da incapacidade for posterior à 12/11/2019, data em que referida norma entrou em vigor.

No caso do Auxílio por incapacidade temporária, para aferição da RMI, continua sendo aplicável o percentual de 91% sobre o salário de benefício apurado. Contudo, desde 17/06/2015, a Lei 13.135/2015 limitou a Renda Mensal inicial à média das 12 últimas contribuições.

Já a Aposentadoria incapacidade permanente (por Invalidez), cuja renda mensal era calculada com base em 100% do salário de benefício, passou a contar com as seguintes regras para cálculo da RMI, conforme art. 26, § 2º da EC nº 103/2019:

- Homens: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição;

- Mulheres: 60% do salário de benefício (100% da média dos salários de contribuição desde 07/94) com acréscimo de 2% para cada ano que ultrapassar os 15 anos de contribuição;

A exceção fica por conta dos casos de acidente de trabalho e situações equiparadas (art. 26, §3º, II, EC nº 103/2019), em que a RMI da aposentadoria será integral, ou seja, equivalerá a 100% do salário de benefício apurado.

VI - CONCLUSÃO

O auxílio-doença reveste-se de grande importância para a vida do cidadão e trabalhador brasileiro, pois é um importante beneficio previdenciário disponibilizado ao segurado que estiver impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, por mais de 15 (quinze) dias, que não o deixem trabalhar por motivo de incapacidade.

O trabalhador só será efetivamente amparado a partir do momento em que preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício pleiteado: ter a carência exigida para ter direito ao benefício e conseqüente qualidade de segurado no Regime Geral da Previdência Social – RGPS e ter constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual.

Outro Requisito importante para a concessão do benefício de auxílio-doença é a passagem pela pericia médica seja ela administrativa ou judicial, procedimento médico realizado por profissional especialista em dada patologia, ou seja, para a concessão ou restabelecimento do auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez (dependendo do caso) necessita dessa avaliação/perícia do médico, para estabelecer a doença/lesão que provoca o tipo de incapacidade (temporária ou definitiva) do segurado.

Por fim, o direito ao benefício previdenciário está elencado na Constituição Federal de 1988 (art. 201, I) e nas Leis n. 8.213/91 e Lei 9.032/95, pois o Auxílio-doença busca garantir as pessoas, meios para sua manutenção e custeio do seu tratamento, além de ter alguma renda para prover seu sustento e de sua família, em razão de incapacidade física e de saúde, seja temporária ou definitiva para sua atividade laboral habitual, mas como dito anteriormente a pessoa tem que preencher os requisitos legais, além de haver a análise de cada caso, portanto não são todas as pessoas que tem direito ao beneficio concedido pela Previdência Social.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

AUXÍLIO-DOENÇA. Site Guia de Direitos. Disponível em: http://guiadedireitos.org/index.php?option=com_content&view=article&id=543&Itemid=246. Acesso em: 16 jul.2016.

AUXÍLIO-DOENÇA. Site Previdência Social. Disponível em: <http://www.previdência.gov.br/>. Acesso em: 24 jul.2016.

BRASIL. Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991.

___ Lei nº 9.032, de 28 de Abril de 1995.

___ Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988. Promulgada em 5 de outubro de 1988. Disponível em: < /constituição/constituição. Htm>. Acesso em: 16 jun. 2016.

CASTRO, Carlos Alberto Pereira de. Manual de direito previdenciário/ Carlos Alberto Pereira de Castro, João Batista Lazzari -16. Ed. – Rio de Janeiro: Ed. Forense, 2014

 

Artigo Produzido por Ewerton Polese Ramos, graduado em Direito na Universidade Vila Velha / Pós-graduado em Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV /  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP.


[1] Art. 61. O auxílio-doença, inclusive o decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta lei.

[2]Art. 86 § 1º O auxílio-acidente mensal e vitalício corresponderá a 50% (cinqüenta por cento) do salário de benefício do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

Sobre o autor
Ewerton Polese Ramos

Advogado. Atuação na Advocacia: Direito Previdenciário; Direito do Consumidor; Direito Cível; Diligência e Advocacia de Apoio na Grande Vitória. Graduado em Direito na Universidade Vila Velha. Pós-graduado em "Direito Público – A Fazenda Pública em Juízo" pela Faculdade de Direito de Vitória /FDV.  Pós-graduado em Direito e Processo Previdenciário pelo Instituto Damásio de Direito da Faculdade IBMEC SP. Autor do livro: "A responsabilidade civil da Previdência Social: atos administrativos previdenciários" - Ed. Dialética.

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