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Aplicação do princípio da boa-fé objetiva nos contratos empresariais

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Agenda 21/06/2017 às 17:03

[1] Segundo Paula A. Forgioni – “É preciso não confundir a expressão contratos da distribuição com contratos de distribuição. A primeira, como anota a doutrina italiana, identifica determinada categoria de contratos, cuja função é aquela de organizar e cuidar do comércio do produto de um fabricante em um dado território, em outras palavras, os contratos da distribuição abrangem também outras espécies de contrato como o de representação comercial, comissão mercantil, agência, franquia.”

[2] O entendimento e que o contrato de distribuição tem caráter intuitu personae é seguido por Claudinei de Melo.

[3] Para Fábio Ulhoa Coelho, a diferença entre o contrato de distribuição e de concessão é sutil, ficando apenas no maior grau de subordinação e ingerência entre o concedente e o concessionário do que no contrato de distribuição. Apesar das louváveis considerações do ilustre professor, não se pode perder de vista que o contrato celebrado entre o produtor e o distribuidor, também, possui um alto grau de ingerência, inclusive, em alguns casos com a fixação e/ou sugestão de preço para revenda, por alguns produtores.

[4] Paula A. Forgioni também adota o entendimento de Orlando Gomes.

[5] Art. 710. Pelo contrato de agência, uma pessoa assume, em caráter não eventual e sem vínculos de dependência, a obrigação de promover, à conta de outra, mediante retribuição, a realização de certos negócios, em zona determinada, caracterizando-se a distribuição quando o agente tiver à sua disposição a coisa a ser negociada.

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[6]A opção do legislador de 2002, contudo, foi muito infeliz. Na prática empresarial de há muito assentada, “distribuição”é o nome do contrato de colaboração por intermediação, em que a compra e venda de mercadorias entre os contratantes é um ingrediente necessário. O contrato em que o colaborador procura interessados em adquirir os produtos de outrem, que traz consigo, simplesmente não existe nos tempos que correm”, Fábio Ulhoa Coelho, in Curso de Direito Comercial, Vol 3, 12ª Edição, pág. 144.

[7] ROPPO, Enzo. O contrato. Tradução Ana Coimbra; M. Januário C. Gomes. Coimbra: Almedina, 1947, p. 179.

[8] La funzione del diritto specialle e le trasformazioni Del diritto commerciale.  Rivista di Diritto Commerciale e Del Diritto Generale delle Obbligazioni. V.32, p.5, 1934.

[9] Como referência adotou-se os princípios contratuais trazidos pelo Projeto do Novo Código Comercial.

[10] AGUIAR JR. Ruy Rosado de. Extinção dos Contratos. 2ª Tir. Rio de Janeiro: Aide, 2004. Pág. 254.

[11] LOPEZ, Teresa Ancona. Princípios contratuais. In: FERNANDEZ, Wanderley. (Coord.). Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. São Paulo: Saraiva. 2009. Série GVlaw. Pág. 55.

[12] Art. 5º, inc. II, da Constituição Federal.

[13] Contratos Empresariais: Fundamentos e Princípios dos Contratos Empresariais. Coord. Wanderley Fernandes, Editora Saraiva. São Paulo. 2007. (Série GVlaw). P.10

[14] FORGIONI, Paula Andrea. Ob.Cit. p. 87.

[15] FRRAZ Jr., Tércio Sampaio. Introdução ao Estudo do Direito: técnica, decisão e dominação. 6ª Edição. – São Paulo: Atlas, 2008. Pag 76/79.

[16] GOMES, Orlando. Contratos. Op. cit., p. 185.

[17] AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado. Extinção dos contratos. In: FERNANDEZ, Wanderley. (Coord.). Contratos empresariais: fundamentos e princípios dos contratos empresariais. São Paulo: Saraiva. 2009. Série GVlaw, p. 433.

Sobre o autor
Silvio Dutra

Advogado. Mestre em Direito pela PUC/SP. Especialista em Direito Processual Civil pela PUC/SP.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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