5 CONCLUSÃO
Conciliação, Mediação e Arbitragem podem ser chamadas de soluções alternativas para os conflitos. Embora sejam usadas como sinônimos, cada um possui sua própria característica definidora que a torna única no âmbito da resolução alternativa de conflitos.
Neste estudo, conclui-se que a maior difusão e efetivação dos meios alternativos de resolução de conflitos dependem principalmente do rompimento com o formalismo excessivo, pois a maioria dos litígios da sociedade podem ser resolvidos com o mínimo possível de formalidade e muitas vezes extrajudicialmente. Como instrumentos de ampliação do acesso à justiça, percebeu-se como esses meios extrajudiciais são essenciais aos valores da cidadania e democracia, visto que ampliam o acesso à justiça evitando formas violentas e opressivas nas resoluções dos conflitos.
Nesse contexto, torna-se importante a implantação de políticas públicas que estimulem o uso desses meios e levem à comunidade o conhecimento dos mesmos, de modo a ter maior participação de todos. Essas políticas devem partir dos três poderes e também do Ministério Público, pois uma legislação que induza o uso desses meios, sem dúvida nenhuma diminuiria a demanda do judiciário.
Difundir essa ideia é divulgar mais uma opção de acesso à justiça, aumentando o número de instituições e procedimentos que permitam prevenir e solucionar a maior parte das controvérsias com o menor custo possível, maior participação e realização dos interesses das partes. O incentivo das esferas do poder estatal para a difusão dos métodos alternativos de resolução de conflitos representa uma evolução ao acesso à justiça e principalmente uma evolução de uma sociedade cada vez mais pacífica e cidadã.
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