Acesso à justiça e as vias alternativas como meio de resolução de conflito: mediação, conciliação e arbitragem

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21/06/2017 às 22:24
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4 OUTROS EQUIVALENTES JURISDICIONAIS

4.1 AUTOCOMPOSIÇÃO

A autocomposição é o meio mais civilizado de resolução de controvérsia sem que haja intervenção direta do Estado. É quando as partes em litígio buscam negociar e acordar pacificamente a controvérsia. Todavia, neste meio de resolução há consentimento das partes através de concessões unilaterais e bilaterais.

O acordo ocorre por meio de uma Transação, que é uma cessão das partes, ou quando uma das partes cede por meio da Submissão. Acredito que existe maior facilidade nesta modalidade de resolução, quando não estão em jogo garantias fundamentais para existência digna do cidadão (honra, liberdade, intimidade, vida) (BACELLAR, 2012).

Em termos gerais, a autocomposição também se torna parcial à medida que há danos que fogem da esfera pessoal ou da pessoa privada, pois a execução é prerrogativa do Estado. A autocomposição se dá quando um terceiro imparcial, escolhido ou não pelos oponentes, intercede, auxiliando-os a dialogarem, identificarem sentimentos e necessidades, negociarem soluções reciprocamente satisfatórias e a selecionar uma delas para resolver consensualmente o desacordo. (RUSSOMANO, 2013).

As modalidades de autocomposição são a negociação, a mediação e a conciliação. Nas três modalidades existe a presença de um terceiro, no entanto, esse terceiro tem apenas a função de aproximar as partes com a finalidade de os próprios litigantes, direta e pessoalmente, darem uma solução ao conflito. (AZEVEDO, 2013).

Os benefícios de se resolver os conflitos através da autocomposição são inúmeros, dentre eles podemos citar a simplicidade do processo, a celeridade na resolução do conflito, diminuição dos casos ajuizados, e o menor custo para as partes e também ao Estado. Mas, a principal causa que quero aqui ressaltar é que as partes conseguem expressar suas emoções e sentimentos. Não há que se provar que um está certo e o outro errado, não são provas jogadas como flechas com o objetivo de ambos se machucarem, mas o principal ganho é que existe a possibilidade de além de resolver o conflito, que as partes venham a ter um relacionamento respeitoso e amistoso a partir desse momento, dessa conversa, que talvez antes não tivessem a oportunidade de fazê-lo.

Azevedo (2013) mostra que “o procedimento da mediação propicia o desenvolvimento de um processo comunicativo pelo qual se dá, por um lado, a resolução de problemas e, por outro, a aplicação de um direito efetivamente válido”. Como são as partes que decidem, nenhumas das duas ficam com o sentimento de derrota, na conversa acabam se entendendo, as duas partes conciliam e as duas partes ganham.

4.1.1 Autotutela

A autotutela ocorre quando o próprio sujeito busca afirmar, unilateralmente, seu interesse, impondo-o (e impondo-se) à parte contestante e à própria comunidade que o cerca.

Inicialmente, a inexistência de um Estado suficientemente forte para dirimir os conflitos de interesses, não havendo sequer leis, o indivíduo que encontrasse resistência alheia à sua pretensão, satisfaria a mesma com a própria força. A aplicação inicial dessa forma de resolução de conflitos, também denominada de autodefesa premiava sempre o mais forte, independentemente da noção de justiça. Apesar de representar uma solução primitivista, algumas formas de autotutela persistiram dentro de sistemas jurídicos contemporâneos (TEIXEIRA, 2011).

No Brasil, existe a vedação formal da autotutela no artigo 345 do Código Penal que tipifica como crime o fato de “fazer justiça pelas próprias mãos, para satisfazer pretensão, embora legítima [...]”, abrindo exceção [“...] salvo quando a lei o permite”, que seria na hipótese de situações contempladas pelo Código Civil que seriam o direito de retenção, o penhor legal; o direito de cortar ramos de árvores limítrofes que ultrapassam divisas, o desforço imediato e as excludentes do art. 23 do Código Penal.

Apesar de aparente contradição quanto à permissão da autotutela no direito brasileiro, sua aplicabilidade justifica-se face sua natureza de provimento urgente “escoltado” pela fumaça do bom direito, ou seja, é uma autorização expressa para evitarem-se maiores prejuízos à própria sociedade. Nesse sentido, colaciona-se o conhecido exemplo de permissibilidade da utilização da autotutela em desfavor de cidadãos inadimplentes quanto aos serviços públicos, medida esta autorizada por finalidade social intrínseca, verbis:

“FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – CORTE DO FORNECIMENTO – LEGITIMIDADE – AGRAVO PROVIDO – Agravo de Instrumento. Corte de energia elétrica em razão da falta de pagamento de débito resultante de apreciação judicial. Legitimidade. O consumidor de energia elétrica inadimplente não tem o direito de usufruir o serviço em detrimento dos outros usuários adimplentes, revelando-se legítima a suspensão dos mesmos. Autotutela autorizada pela Lei Federal no 8.987/95, inc. II do § 3o do art. 6o e Lei Federal no 9.427/96, art. 17, parágrafo único. Precedentes jurisprudenciais. Autotutela necessária à continuação dos serviços públicos essenciais. As concessionárias acaso tivessem que reclamar em juízo os débitos não teriam como suportar a continuação dos serviços na eventualidade de inadimplemento de massa. Razoabilidade na justificação do ato de autodefesa. Agravo provido para autorizar a suspensão. (TJRJ – AI 5.837/1999 – (Ac. 03121999) – 10a C.Cív. – Rel. Des. Luiz Fux – J. 09.09.1999)”

4.1.2. Unilateral e bilateral

A autocomposição pode ser dividida em: unilateral e bilateral.

A unilateral ocorre quando se verifica a renúncia de uma das partes de sua pretensão ou o reconhecimento da pretensão da parte contrária. A bilateral por sua vez é aquela em que se observam concessões recíprocas com natureza de transação (GARCIA, 2015, p.119).

Segundo Calmon (2012), a autocomposição unilateral se manifesta pela renúncia, quando aquele que deduz a pretensão (atacante) dela abre mão, ou pela submissão, quando o atacado abre mão de sua resistência.

Já a autocomposição bilateral se manifesta pela transação, acordo caracterizado por concessões recíprocas, ou seja, quando todos os envolvidos em um conflito abrem mão parcialmente do que entendem ser de seu direito. O atacante abre mão de parte de sua pretensão, enquanto o atacado abre mão de resistir à nova pretensão, já reduzida (CALMON, 2012).

4.2 HETEROCOMPOSIÇÃO

A heterocomposição é uma forma de resolução de conflito de interesses onde um terceiro, que pode ser o juiz ou um árbitro, resolve o conflito pelas partes. É o juiz ou o árbitro que diz a quem cabe o direito. Russomano (2013) diz que a heterocomposição se mostra “pela intervenção de terceiro ou órgão alheio ao conflito no sentido de obter a solução conveniente”

Este poder de decisão é que diferencia a autocomposição da heterecomposição; não a simples presença de um terceiro como ocorre na mediação, que, nesta hipótese, tem funções que são relevantes, mas, não incluem o poder de decidir. (AZEVEDO, 2013).

Vemos nesse tipo de resolução de conflitos que não é a vontade das partes que resolve e sim a vontade do terceiro. A verdade colocada na solução não é tudo o que as partes trouxeram consigo. As partes muitas vezes nem ao menos conversam entre si. A verdade que é colocada na solução é a verdade do terceiro (juiz ou árbitro).

Nesse tipo de resolução não há uma satisfação plena das partes, pois não há cooperação efetiva das mesmas, apenas produção de provas para que seja apresentado ao juiz ou árbitro, para que haja o convencimento do mesmo a respeito da sua própria verdade.

Bacellar (2012, p.56) nos diz que: “a solução de mérito é adjudicada, vem de fora para dentro, e o julgamento que toma foco nas posições importa no seguinte resultado: o que uma parte ganha é exatamente o que a outra parte perde”.

4.3 ACORDO EXTRAJUDICIAL – PROTAGONISMO DA DEFENSORIA PÚBLICA

Para tratar de Acordo Extrajudiciais deve-se, primeiramente, entender seu conceito. O acordo extrajudicial é um acordo que acontece fora do âmbito judicial, em que as partes têm que estar em consenso sobre o mesmo. Não se ingressa no judiciário; as partes, junto com o advogado, registram em Cartório de Notas, na presença de testemunhas, que também assinam o acordo. Os gastos com o acordo extrajudicial se resumem aos custos do cartório que são tabelados e o honorário do advogado contratado para estabelecer o acordo.

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A seguir, demonstra-se Jurisprudência sobre Acordo Extrajudicial referendado pela Defensoria Pública:

Ementa: AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS - ACORDO EXTRAJUDICIAL REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - IMPOSSIBILIDADE.

Se é verdade que a verba alimentícia devida pelo executado decorre de um título executivo extrajudicial, conforme acordo celebrado entre as partes e referendado pela Defensoria Pública, impedindo que o feito siga o rito previsto no art. 733 do CPC , inclusive em relação à possibilidade de decretação da prisão da executado, também é verdade que o juiz pode intimar o autor para adequar o seu pedido aos limites legalmente previstos para a execução de título extrajudicial, tornando possível o prosseguimento do feito. TJ-MG - 107020521791170011 MG 1.0702.05.217911-7/001(1) (TJ-MG).

Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ACORDO DE ALIMENTOS REFERENDADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO OU PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TITULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXECUÇÃO PELO RITO DA PRISÃO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA.

Diante da importância da prestação alimentícia da importância da prestação alimentícia, o processo de execução de alimentos deve se direcionar à concretização do direito do alimentando e assegurar o adimplemento dos débitos alimentares da forma mais célere e eficaz. É cabível a execução de alimentos fixados em acordo extrajudicial referendado pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, pelo rito da prisão, disciplinado no art.733 do CPC. Precedentes do STJ. Ao se permitir que o acordo referendado pelo MP ou pela Defensoria seja executado pelo rito da prisão se estimula que os litigantes busquem não apenas a tutela jurisdicional para fixação da obrigação alimentar, mas a realização de acordos amigáveis para solucionar eventuais controvérsias. Portanto, privilegia-se o direito do alimentado e o próprio desafogamento do Poder Judiciário. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. TJ-DF- Apelação Cível: APC 20151310021285. 17/11/2015.

Se o débito é pago, e o executado comprova o pagamento, haverá a extinção da execução. Por outro lado, se o executado justifica o inadimplemento comprovando fato que gerou a impossibilidade absoluta do pagamento (§2o), a prisão não será decretada e a execução também será extinta, “podendo o exequente requerer a instauração da execução por quantia certa contra devedor solvente pelo procedimento comum, nos próprios autos ou em autos apartados” (NEVES, 2016, p. 1.711):

Ementa: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES E REFERENDADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DO PROCESSO SINCRÉTICO. DECISÃO MANTIDA.

1. A execução deve seguir o procedimento disposto no art. 646 do CPC e não o descrito para o cumprimento de sentença, pois não se trata disto. Não há prosseguimento de processo em curso, mas de propositura de uma demanda autônoma em que se pleiteia o adimplemento de uma obrigação constante de um título executivo extrajudicial. 2. Não se justifica a adoção de um rito diverso se há necessidade de citar-se o réu pessoalmente e não por meio de seu advogado, sob pena, inclusive, de cerceamento de defesa. 3. Ao se adotar o rito adequado, respeita-se o contraditório e a ampla defesa, sem se desprestigiar o direito a alimentos. 4. Recurso conhecido e desprovido. TJ-DF - Agravo de Instrumento: AGI 20140020249885 DF 0025195-30.2014.8.07.0000. 30/03/2015.

Evidencia-se, desta forma, o acerto da decisão do MM. a quo, baseada que foi na legislação pertinente à matéria, neste momento processual. Sem razão, portanto, o Agravante. De acordo com a jurisprudência adotada caso o réu deixe de adimplir com os valores após a sua citação, poderá a parte autora pleitear o bloqueio de eventuais saldos existentes na conta do Executado.

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Apresentada como exigência parcial para a obtenção de grau de bacharel em Direito, sob orientação de conteúdo do Prof. Esp. Diego Petterson Brandão Cedro e orientação metodológica do Prof. Dr. Francisco Hélio Monteiro Júnior.

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