I – Exórdio
Surge questionamento acerca do limite máximo permitido pela legislação licitatória para fins de dispensa de contratação relativamente a compras e serviços em se tratando de consórcios públicos.
Para a resposta de referido questionamento, formulou-se esta análise, conforme segue.
II – Interpretação conjunta dos dispositivos da Lei 8.666/93
Primeiramente, vale dizer que o artigo 23 da Lei 8.666/1993 estabelece as modalidades de licitação e sua determinação em função de alguns limites, tendo em vista o valor estimado da contratação.
Assim, especificamente ao caso sob exame, o inciso II do referido artigo vai dizer que o limite é de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), na modalidade convite, para contratação de compras ou serviços não mencionadas no inciso anterior (que trata de obras e serviços de engenharia). Eis o dispositivo:
Art. 23. As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:
II - para compras e serviços não referidos no inciso anterior:(Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
a) convite - até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
b) tomada de preços - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais); (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
c) concorrência - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais). (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)
Posteriormente, fixado o limite geral para a contratação na modalidade convite, tem-se o disposto no §8º do mesmo artigo 23, segundo o qual “no caso de consórcios públicos aplicar-se-á o dobro dos valores mencionados no caput deste artigo quando formado por até três entes da Federação, e o triplo, quando formado por maior número”.
Seguidamente, o artigo 24 da Lei de Licitações vai estabelecer os percentuais afetos à dispensabilidade de licitação.
Assim, para a contratação de serviços e compras de valor até 10% do limite previsto na alínea a, do inciso II do artigo 23, é dispensável a licitação.
Seguidamente, o §1º do artigo 24 da Lei de Licitações vai dizer que, se for consórcio público, o limite para a dispensabilidade de licitação não será mais o de 10%, todavia de 20%.
A partir daqui, a interpretação literal dos artigos em comento torna-se suficiente para uma conclusão cabal e cristalina.
Como já vimos, o §8º do artigo 23 da Lei de Licitações aumentou o limite de contratação para os consórcios públicos. Então, se o artigo 24 da Lei de Licitações aumentou o percentual limite de dispensa para 20%, como dito, tal deverá incidir sobre o limite geral para os consórcios públicos, outrora fixada como parâmetro.
Logo, tem-se que nas modalidades de licitação (convite, tomada de preços e concorrência) os valores respectivos possuem uma causa de aumento, qual seja o instituído pelo §8º do mesmo artigo 23, ora o dobro do informado, caso se tratar de consórcios públicos formados por até três entes, ora o triplo, quando formado por mais de três entes.
O dobro ou o triplo dos valores previstos no artigo 23 corresponde ao limite licitatório, conforme as modalidades apresentadas, em se tratando de consórcio público.
O artigo 24, como cediço, diz que é dispensável a licitação em alguns casos, sendo que em seu §1º, os percentuais antes referidos para dispensa em casos ordinários, isto é, 10%, será, na verdade, de 20% em se tratando de consórcios públicos.
Ora, se o limite para a modalidade licitatória convite (para contratação de serviços) no caso de um consórcio público formado por até três entes é de R$ 160.000,00 (o dobro) e, se formado por mais de três entres é de R$ 240.000,00 (o triplo), então sobre tais valores deve incidir o limite de 20% para fins de dispensa em se tratando de consórcios públicos.
Assim, tem-se que, para dispensa de licitação na contratação de compras e serviços (excetuados os de engenharia)[1]: (i) se formado por até três entes, o limite de dispensa será de R$ 32.000,00; (ii) se formado por mais de três entes, o limite de dispensa será de R$ 48.000,00, tudo conforme art. 24, §1.º, c/c art. 23, II, “a” e §8º, da Lei de Licitações.
III – CONCLUSÃO
Percebe-se, com facilidade, que uma simples interpretação dos dispositivos proporcionou o resultado objeto da indagação inicialmente formulada. Nem se diga que um e outro artigo da Lei 8.666/93 (arts. 23 e 24) tratam de questões separadas e estanques, o que seria um verdadeiro absurdo.
Isso porque, como visto, o artigo 23 cuida de parâmetros objetivos, de valores, para as modalidades licitatórias que prevê e, além disso, institui que tais valores serão maiores quando o caso envolver consórcios públicos. Seguidamente, o artigo 24 refere-se diretamente aos percentuais e valores instituídos no artigo 23, junto ao modo de que a única intepretação possível é esta que, respeitando a legalidade, resulta nos números acima destacados.
[1] Os percentuais são aplicáveis igualmente quanto a hipótese versa sobre obras e serviços de engenharia, mas o foco maior do trabalho dedicou-se à análise de compras e serviços não compreendidos entre as miríade de possibilidades afeitas à engenharia.