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Princípios inerentes à aplicação e execução da pena.

Descrever, de forma sucinta, os princípios que norteiam a execução e aplicação da pena.

1. DA FINALIDADE DA PENA

            No nosso ordenamento jurídico a pena possui duas finalidades básicas, quais sejam: retributiva, que representa a resposta do Estado concernente à infração realizada; e preventiva, no intuito de evitar a realização de novas infrações penais. No que tange a segunda finalidade, a mesma representa quatro aspectos: a) geral negativo, representando o poder da pena em relação à coletividade, qual seja, o medo da prática de qualquer ato delitivo consubstanciado, neste caso, em uma sanção; b) geral positivo, correspondendo à eficiência do direito penal; c) especial negativo, demonstrando a intolerância do Estado na prática de novos crimes; d) especial positivo, no intuito de ressocializar o condenado, reintegrando a sua pessoa à comunidade.

            Desta forma, o código penal brasileiro elenca alguns princípios norteadores que regerão as fases de aplicação e execução da pena.

2. PRINCÍPIOS NORTEADORES

2.1 Princípio da legalidade

            Este princípio é derivado na expressão latina nullum crimen, nulla poena sine praevia lege, ou seja, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunição legal, portanto,  a tipificação da conduta como crime deve ser anterior ao fato praticado.

            Convém lembrar que este princípio possui origem na Constituição, consubstanciado no artigo 5º, XXXIX e, também, no Código Penal, em seu artigo 1º.

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2.2 Princípio da proporcionalidade

            De acordo com este princípio a pena dever ser proporcional ao crime praticado, não sendo permitido o desequilíbrio entre a infração e a sanção imposta.

            O princípio da proporcionalidade encontra-se inserido na Carta Magna, em seu artigo 5º, XLVI, que preconiza a individualização da pena.

2.3 Princípio da intranscendência da pena

            Está previsto no artigo 5º, XLV onde diz que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido.”

2.4 Princípio da inderrogabilidade

            Significa que nenhuma pena poderá deixar de ser aplicada por vontade do julgador ou qualquer outra autoridade.

2.5 Princípio da individualização da pena

            O princípio da individualização da pena desenvolve-se em três momentos: a) no legislativo, no momento em que este poder cria o tipo penal, estabelendo, desta forma, o mínimo e o máximo da pena cominada; c) judicial, quando o julgador fixa a pena ao indivíduo, diante do caso concreto; c) no plano da execução penal, ou seja, quando o magistrado da fase executória adapta a pena ao sentenciado, podendo conceder benefícios ou retirá-los.

2.6 Princípio da humanidade

            O princípio da humanidade representa um do pilares da República, representando a dignidade da pessoa humana no que tange ao banimento de penas cruéis, de caráter perpétuo, de banimento, de trabalhos forçados e de morte, salvo no caso de guerra declarada, tudo conforme o artigo 5º, XLVII da Constituição Federal.

            Desta feita, o artigo 5º, XLIX da Carta Magna, estabelece, de forma contundente, o respeito a integridade física e moral do preso, proibindo, desta forma, humilhações e penas dolorosas.

BIBLIOGRAFIA:

. Constituição Federal da República Federativa do Brasil;

. Código Penal da República Federativa do Brasil;

. Execução Penal / Norberto Avena. – 4. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2017.

. Código Penal Comentado / Guilherme de Souza Nucci. – 13. ed. rev., atual e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

            

Sobre o autor
Luis Felipe Boëchat Borges Luquetti dos Santos

Advogado Criminalista em Niterói-RJ. Graduado na Universidade Estácio de Sá. Pós-graduado em Direito Público e Tributário pela Universidade Cândido Mendes. Pós-graduado em Direito Privado pela Universidade Federal Fluminense. Pós Graduado em Legislação Penal e Processual Penal pela Cândido Mendes. Membro do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBBCRIM).

Informações sobre o texto

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