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O caso Maria da Penha no Direito Internacional.

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Agenda 14/03/2018 às 14:10

CONSIDERAÇÕES FINAIS

Em consonância com o que foi apresentado, percebe-se que a utilização de ferramentas internacionais, nada mais é do que uma opção de se fazer valer os direitos fundamentos dos seres humanos, quando todas as opções internas dão-se como inválidas para a justiça de fato. Deve-se, porém, observar a validade da obediência da democracia internacional e do respeito à soberania de cada Estado.

Dentro desta perspectiva, vale ressaltar que o caso Maria da Penha obteve abrangência sob todas as perspectivas citadas e a partir do ordenamento internacional, sob forma de tratados, pactos e convenções, conseguiu efetivar a justiça e a observância na defesa dos direitos dessa cidadã brasileira.

A Conferência e as convenções internacionais  - Conferência Mundial dos Direitos Humanos de Viena (1993); Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher (1979); e a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (1994) -, foram fundamentais para a internacionalização dos direitos humanos da mulher, bem como, para elaboração da Lei Maria da Penha.

O caso Maria da Penha tornou-se o primeiro a ser aceito pela Comissão Interamericana por violência doméstica e sua condenação por negligência e omissão levou a abertura de discussões neste âmbito Diante da denúncia, a Comissão da OEA publicou o Relatório nº 54, de 2001, que dentre outras constatações, recomendou a continuidade e o aprofundamento do processo reformatório do sistema legislativo nacional, a fim de mitigar a tolerância estatal à violência doméstica contra a mulher no Brasil. A sanção dessa lei representa, assim, um avanço na proteção da mulher vítima de violência familiar e doméstica, incluindo, também, uma inovação legal quanto às formas de gênero já positivadas.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

BRASIL. Lei nº. 11.340/2006, de 7 de agosto de 2006: Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal. Disponível em: <http://legislacao.planalto.gov.br>. Acesso em: 22 jan. 2015.

CORTE IDH, Caso Velásquez Rodríguez, Sentença de 29 de julho de 1988.

_____________ Caso Godínez Cruz, Sentença de 20 de janeiro de 1989.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na justiça: efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

FERNANDES Maria da Penha Maia, Sobrevivi, posso contar, Fortaleza, 1994.

MATEUS, Elizabeth do Nascimento. A Lei Maria da Penha e os direitos humanos da mulher no contexto internacional. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 79, ago 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8243>. Acesso em jan 2016.

MAZZUOLI, Valerio de OliveiraA influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1608>. Acesso em: 17 jan. 2016.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos. Convenção interamericana para prevenir, punir e erradicar a violência contra a mulher: Convenção de Belém do Pará. Disponível em: <http://www.cidh.org/Basicos/Base8.htm>

ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. CEDAW. Convention on the Elimination of All Forms of Discrimination against Women. Disponível em: <http://www.un.org/womenwatch/daw/cedaw/text/econvention.htm>

PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

________________. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.

ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS AMERICANOS. Comissão Interamericana de Direitos Humanos (2000). Relatório n° 54/01. Caso 12.051: Maria da Penha Maia Fernandes. 4.abr.2001.

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Subchefia de Assuntos Parlamentares. Exposição de Motivos nº 016 - SPM/PR. 16.nov.2004.

SENADO FEDERAL. Comissão Diretora (2006). Redação Final ao Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006.

SENADO FEDERAL. Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. (2006). Projeto de Lei da Câmara nº 37, de 2006. Parecer nº 638, de 2006. Relatora: Senadora Lúcia Vânia, que concluiu pela aprovação da matéria, com as alterações redacionais devidas, nos termos do texto consolidado.

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VICENTIM, Aline. A trajetória jurídica internacional até formação da lei brasileira no caso Maria da Penha. In:Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 80, set 2010. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=8267>. Acesso em jan 2016.


Notas

[1]A Maria da Penha me transformou em um monstro. Disponível em: <http://www.istoe.com.br/reportagens/121068_A+MARIA+DA+PENHA+ME+TRANSFORMOU+NUM+MONSTRO+%3E>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[2]Maria da Penha. Disponível em <http://www.mpce.mp.br/nespeciais/promulher/mariadapenha.asp>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[3]O caso Maria da Penha na OEA. Disponível em: <http://www.compromissoeatitude.org.br/o-caso-maria-da-penha-na-oea/>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[4] Adotada em Belém do Pará, Brasil, em 9 de junho de 1994, no Vigésimo Quarto Período Ordinário de Sessões da Assembleia Geral.

[5] ADVOCACY, AGENDE, CEPIA, CFEMEA, CLADEM/IPÊ e THEMIS.

[6] A Secretaria de Políticas para as Mulheres (SPM) é um órgão do Ministério da Cidadania, cuja atribuição é estabelecer políticas públicas para a melhoria da vida de todas as mulheres do Brasil. Em 02 de outubro de 2015 a Secretaria foi incorporada ao então recém-criado Ministério da Cidadania, unindo a Secretaria de Políticas dePromoção da Igualdade Racial, a Secretaria de Direitos Humanos, e a Secretaria de Políticas para as Mulheres.

[7] Op cit. Disponível em <http://www.mpce.mp.br/nespeciais/promulher/mariadapenha.asp>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[8] Lei Maria da Penha. Lei nº 11.340, de 7 de Agosto de 2006. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.html>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[9] Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. (...)§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

[10]Artigos: 1° (Obrigação de respeitar os direitos), 8° (Garantias judiciais), 24 (Igualdade perante a lei) e 25 (Proteção judicial).

[11] Artigos II e XVIII.

[12] Artigos 3°, 4°, “a”, “b”, “c”, “d”, “e”, “f”, “g”, 5° e 7°.

[13]Regulamento da corte Interamericana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/sitios/reglamento/nov_2009_por.pdf>. Acesso em: 12 de janeiro de 2016.

[14] “Artigo 44 - Qualquer pessoa ou grupo de pessoas, ou entidade não-governamental legalmente reconhecida em um ou mais Estados-membros da Organização, pode apresentar à Comissão petições que contenham denúncias ou queixas de violação desta Convenção por um Estado-parte”. Convenção Americana de Direitos Humanos. Disponível em: <http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/instrumentos/sanjose.htm>. Acesso em 12 de janeiro de 2016.

[15] “O sistema regional interamericano congrega 24 países americanos e visa salvaguardar os direitos humanos no plano interamericano. A Convenção Interamericana de Direitos Humanos é o instrumento de maior importância no sistema interamericano, denominada também de Pacto de San José da Costa Rica.” Ver PIOVESAN, Flávia. Brasil e o Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos: impacto, desafios e perspectivas. 2007, v.2, p.114-131.

[16]Declaração Americana de Direitos e Deveres do Homem. Disponível em: <https://www.cidh.oas.org/basicos/portugues/b.Declaracao_Americana.html>. Acesso em 12 de janeiro de 2016.

[17]Relatório Anual 2000. Relatório nº 54/01. Caso 12.051. Disponível em <http://www.compromissoeatitude.org.br/wpcontent/uploads/2012/08/OEA_CIDH_relatorio54_2001_casoMariadaPenha.pdf>. Acesso: 07 de janeiro de 2016.

[18] SOUZA, Mércia Cardoso De; MENDES, Gabriela Flávia Ribeiro; LIMA, Sarah Dayanna Lacerda Martins; SANTANA, Jacira Maria Augusto Moreira Pavão; OLIVEIRA, Magnolia Bandeira Batista de; SILVA, Jaqueline Souza da. A Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher (Convenção de Belém do Pará) e a Lei Maria da Penha. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XIII, n. 77, jun 2010. Disponível em: <http://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=7874>. Acesso em 07 de janeiro de 2016.

[19]Declaração Universal dos Direitos Humanos. Disponível em: < http://unesdoc.unesco.org/images/0013/001394/139423por.pdf>. Acesso em: 12 de janeiro de 2016.

[20] PIOVESAN, Flavia. Direitos Humanos e Direito Constitucional Internacional. São Paulo: Saraiva, 2009.

________________. Direitos Humanos e Justiça Internacional. São Paulo: Saraiva, 2007.

[21] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. A influência dos tratados internacionais de direitos humanos no direito interno. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, 1 dez. 1999. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/1608>. Acesso em: 17 jan. 2016.

[22]  Idem.

[23] “Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

[24]A Conferência Mundial sobre os Direitos Humanos, realizada na capital austríaca, Viena, em 1993, foi o ponto de partida para a Declaração e Programa de Ação de Viena, marcando o início de um esforço para a proteção e promoção dos direitos humanos.

[25] Sob o impacto da atuação do movimento de mulheres os textos de Viena redefiniram as fronteiras entre o espaço público e a esfera privada, superando a divisão que até então caracterizava as teorias clássicas do direito. A partir desta reconfiguração, os abusos que têm lugar na esfera privada - como o estupro e a violência doméstica - passam a ser interpretados como crimes contra os direitos da pessoa humana. Disponível em: http://www.dhnet.org.br/direitos/anthist/viena/viena.html. Acesso em 12 de janeiro de 2016.

[26] Márcio André Lopes Cavalcante, Comentários ao tipo penal do feminicídio. Disponível em: < http://www.dizerodireito.com.br/2015/03/comentarios-ao-tipo-penal-do.html> Acesso em: 12 de janeiro de 2016.

[27] Lei Maria da Penha: Inconstitucional não é a lei, mas a ausência dela. Flavia Piovesan e Silvia Pimentel. Disponível em: <www.coreiodobrasil.com.br>. Acesso em: 12 de janeiro de 2016.

Sobre a autora
Camila Machado Lima

Advogada na área de Direito Público. Pós-Graduanda em Direito Administrativo pela PUC Minas. Bacharela em Direito pela Universidade Federal do Ceará (2016). Membro da Comissão de Estudos Constitucionais OAB-CE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Camila Machado. O caso Maria da Penha no Direito Internacional.: A pressão externa fomentando mudanças em uma nação. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5369, 14 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58908. Acesso em: 23 dez. 2024.

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