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Da recusa do INSS sobre o aproveitamento do tempo privado, concomitante com o tempo público anterior à criação do Regime Próprio de Previdência

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Conclusão

O Sistema de Previdência Público, composto pelo Regime Geral de Previdência Social e Regime Próprio de Previdência dos Servidores, possui regulamentação na Constituição Federal e em leis esparsas, que deverão ser observadas.

Entretanto, ressalta-se o artigo 39 da Constituição Federal, com redação dada na sua origem, o qual dispõe que todo ente da federação deverá instituir seu regime jurídico único. Deste modo, em consonância com o instituído, a União criou seu regime jurídico único, denominado de estatutário, por meio da Lei 8.112/90.

Quando da composição da lei 8.112/90, a União dispôs sobre a aplicação de Regime Próprio de Previdência Social aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos ou vitalícios regidos pelo regime estatutário. Ainda, dispõe que, na data de sua publicação, os que eram empregados públicos, ora regidos pelo regime celetista, passariam a ser servidores públicos efetivos, devendo respeitar o regime jurídico único criado.

Com a transformação do regime jurídico dos empregados públicos para estatutário, ocorreu a sua saída do Regime Geral de Previdência para o Regime Próprio de Previdência do ente, logo, sucedeu-se a averbação automática do tempo público vinculado ao RGPS no RPPS, com a devida compensação financeira entre os sistemas.

Ocorre que, o INSS, gestor do RGPS, compreende que, com a averbação automática do tempo de contribuição público no Regime Próprio, os Segurados que contribuíam de forma simultânea ao Regime Geral, por exercerem também atividade privada, tiveram este tempo de contribuição privado também averbado.

Todavia, por possuírem contratações distintas, um privado e o outro público, o entendimento pacificado na jurisprudência é de que não há óbice para o aproveitamento do tempo de contribuição privado concomitante com tempo público vinculado ao RGPS, para concessão de aposentadoria junto ao RGPS (INSS), visto que ocorreu averbação no RPPS, apenas do tempo público anterior a transformação do emprego público para estatutário.

Portanto, os Segurados que obtiverem seu direito a aposentadoria refutado sob a premissa de que não é possível o cômputo do tempo de contribuição concomitante com o tempo de contribuição público anterior a transformação do emprego público em cargo público, poderão pleitear seu direito junto ao judiciário, posto que este, de forma reiterada, vem o reconhecendo.

Com todo o exposto, observa-se que, caso o INSS, gestor do Regime Geral de Previdência Social, reconhecesse o entendimento dos tribunais regionais e do Superior Tribunal de Justiça, reduziria a vultuosa busca pelo judiciário sobre tema já pacificado e, assim, contemplaria o direito dos Segurados de ter seu benefício concedido de forma célere e simétrica.


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Notas

[3] Art. 149. [...] § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União. [...]

[4] Art. 243[...] §1º Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>. Acesso em: 27 jun. 2017.

Sobre os autores
Carlos Alberto Vieira de Gouveia

Advogado, Mestre em Ciências Ambientais, Doutorando em Ciências Jurídicas e Sociais, Professor e Coordenador da Faculdade Legale.

Priscilla Pimentel

advogada e pós-graduanda em Direito da Seguridade Social pela Faculdade Legale.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

GOUVEIA, Carlos Alberto Vieira; PIMENTEL, Priscilla. Da recusa do INSS sobre o aproveitamento do tempo privado, concomitante com o tempo público anterior à criação do Regime Próprio de Previdência. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5234, 30 out. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/58934. Acesso em: 22 nov. 2024.

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