4. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Não obstante as decisões antagônicas prolatadas pelo STJ, a celeuma originada acerca da descriminalização da conduta de desacato está, pelo menos, neste momento, pacificada, pelas razões acima exposta, no sentido de que continua sendo aplicável o artigo 331 do Código Penal brasileiro.
Indubitavelmente, a decisão da Terceira Seção do STJ, no sentido de afirmar que continua sendo crime a conduta de desacatar, foi a mais acertada, sobretudo porque o crime de desacato visa a proteção do Estado e de seus agentes no cumprimento de sua finalidade pública.
Faz-se mister entender que a existência, no ordenamento jurídico, do crime de desacato, não retira, de modo algum, o direito à livre expressão e manifestação do pensamento do cidadão, cujo exercício de tal direito deverá ser exercido nos limites da lei e da própria Constituição Federal de 1988.
No que pese todas as divergências em torno do desacato, prevalece a derradeira decisão do STJ, que julgou o caso, pacificando, por ora, tal questão jurídica. Todavia, o STF ainda não foi provocado a julgar o tema em sede de Direito Constitucional, no qual poderá haver mudança de entendimento, embora a decisão do STJ pela continuidade da criminalização do desacato seja o melhor e mais acertado juízo de entendimento sobre o caso, visando a proteção do Estado, dos seus agentes, e, sobretudo, do interesse público.
Ademais, consoante vimos acima, em favor da revogação do crime de desacato já se levantam vozes no Congresso Nacional com projetos de lei visando a extirpar, do nosso ordenamento jurídico, referida conduta delitiva, o que demonstra, inexoravelmente, que mencionado delito corre o risco iminente de ser revogado, caso algum daqueles projetos de lei seja aprovado pelo Congresso Nacional e sancionado pelo chefe do Poder Executivo Federal.
Portanto, defendemos a tese pela continuidade da tipicidade da conduta delitiva de desacato, só podendo ser revogada por lei posterior que deixar de considerá-la crime, ou, por meio de Ação Direta de Inconstitucionalidade, o STF julgar dita conduta inconstitucional à luz da Constituição Federal de 1988, ou por intermédio de Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) julgar aquela conduta como não recepcionada pela Constituição Federal.
Por fim, também defendemos que a conduta de desacato não deve ser revogada, mas sim, seja modificada para aumentar a pena, para punir exemplarmente os infratores da lei penal, deixando de ser crime de menor potencial ofensivo e proteger, efetivamente, a administração pública e seus agentes públicos, já que o sentido da norma penal é a proteção da coletividade.
5. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
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DELMANTO, Celso., DELMANTO, Roberto., DELMANTO JÚNIOR, Roberto., DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010.
HABEAS CORPUS Nº 379.269 - MS (2016/0303542-3). Terceira Seção – STJ.
STJ - REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.
XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa. Editora Ediouro, 2001.
Notas
[1] Lei de 16 de dezembro de 1830 – Código Penal do Império.
[2] Decreto nº 847, de 11 de outubro de 1890. Promulga o Código penal brasileiro.
[3] Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940 – Código Penal brasileiro.
[4] Decreto – Lei nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969 – Código Penal Militar.
[5] XIMENES, Sérgio. Minidicionário da Língua Portuguesa. Editora Ediouro, 2001, p. 293.
[6] BUENO, Francisco da Silveira. Minidicionário da Língua Portuguesa. 3ª ed., São Paulo: Editora Lisa, 1990, p. 198.
[7] DELMANTO, Celso., DELMANTO, Roberto., DELMANTO JÚNIOR, Roberto., DELMANTO, Fábio Machado de Almeida. Código Penal Comentado. 8ª ed., São Paulo: Saraiva, 2010, p. 946.
[8] Lei nº 4.898, de 9 de dezembro de 1965 - Regula o direito de representação e o processo de responsabilidade administrativa civil e penal, nos casos de abuso de autoridade.
[9] Decreto nº 678, de 06 de novembro de 1992. Promulga a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), de 22 de novembro de 1969.
[10] REsp 1640084/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017.
[11] Art. 5º, inciso XXXIX da Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988.
[12] Art. 1º do Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
[13] Art. 2º do Código Penal brasileiro – Decreto-Lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940.
[14] HABEAS CORPUS Nº 379.269 - MS (2016/0303542-3). Terceira Seção – STJ.
[15] TJ/MS, 2ª Câmara Criminal, julgado em: 13 de março de 2017, Recurso em Sentido Estrito - Nº 0006137-27.2015.8.12.0110, Relator designado Des. Luiz Gonzaga Mendes Marques.
[16] Processo HC 00000816320177000000 RJ, Data da Publicação: 18/05/2017 Vol: Veículo: DJE, Julgamento: 9 de Maio de 2017, Relator Francisco Joseli Parente Camelo.
[17] Processo MC HC 143968 RJ - RIO DE JANEIRO 0004952-40.2017.1.00.0000. SUPERIOR TRIBUNAL MILITAR. Julgamento: 1 de Junho de 2017, Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI.
[18] Emenda no substitutivo do projeto de lei nº 236/2012.