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Procedimento licitatórios sem a devida justificativa de necessidade de contratação dos serviços ou aquisição de bens. Demonstração da necessidade de contratar

Os órgãos de controle têm se preocupado e recomendado motivação plausível. A unidade requisitante deve, em sua justificativa, comprovar os fatos que explicam a necessidade de contratação.

Muitas licitações são iniciadas e exauridas destituídas das justificativas fáticas e jurídicas necessárias à boa contratação. A justificativa é a mola propulsora para um planejamento linear. Os órgãos, tão simplesmente, têm elaborado o documento de oficialização de demanda sem as justificativas ou com justificativas destituídas de plausibilidade fática e jurídica.

O dispêndio, ou despesa pública, é movido pelas necessidades públicas, e essas devem estar devidamente fundamentadas e comprovadas para que o ato de autorização de despesa tenha respaldo fático-jurídico.

O procedimento licitatório tem por mola propulsora, portanto, a necessidade de contratação de bens ou serviços para alimentar a máquina pública no exercício de suas atividades instrumentais ou finalísticas. Sem pessoas e insumos, que são instrumentos da consecução dos fins estatais, não há desempenho da atividade administrativa eficiente.  

Necessidades públicas advêm de decisões políticas, pois demandam planejamento e previsão orçamentária. A necessidade de bens e serviços para subsidiar os serviços públicos fundamenta a indispensabilidade das contratações que, em regras, passam por um laborioso procedimento de legalidade e legitimidade denominado licitação.

O órgão competente (requisitante) para dar início ao procedimento por meio de oficialização de demanda deve justificar os motivos pelos quais os bens e serviços a serem adquiridos são indispensáveis para a unidade orgânica ou mesmo para todo órgão ou entidade.

Os órgãos de controle sempre enfatizam a necessidade de fundamentação plausível e que efetivamente convença sobre a indispensabilidade da contratação e dos benefícios que daí surgirão.

A justificativa ou motivo da contratação, portanto, é indispensável e é elemento componente do ato administrativo que faz parte da fase primária de germinação do certame.

O motivo, conforme a doutrina, é o pressuposto de fato e de direito que serve de base à emanação do ato administrativo. Por isso que, quando o órgão requisitante fizer o documento de demanda deve, além de apresentar a situação fática que fundamenta a necessidade, deve discorrer sobre as regras que viabilizam a sua solicitação.

Importante: a ausência de motivo pode ser objeto de petitório de invalidação do ato ou mesmo de todo o procedimento.

Na Lei Geral do Pregão (Lei nº 10.520/02) se exige que na fase preparatória do pregão deverá se basear na justificativa da necessidade de contratação pela autoridade competente. Juntamente com a justificativa, o órgão requisitante deverá definir de forma objetiva e pormenorizada o objeto a ser contratado. Conforme o inciso III do art. 9º do Decreto nº 5450/05, na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado do seguinte: "(...) III – apresentação de justificativa da necessidade de contratação".

O § 3º do art. 6º da Instrução Normativa nº 02/2008 dispõe que a contratação deverá ser precedida e instruída com plano de trabalho, aprovado pela autoridade máxima do órgão ou entidade, ou a quem esta delegar competência, e conterá, no mínimo:  "(...)   I - justificativa da necessidade dos serviços; (...).  o art. 15 do mesmo ato normativo exige que o Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter: I - a justificativa da necessidade da contratação, dispondo, dentre outros, sobre: a) motivação da contratação; b) benefícios diretos e indiretos que resultarão da contratação; c) conexão entre a contratação e o planejamento existente, sempre que possível; d) agrupamento de itens em lotes, quando houver; e) critérios ambientais adotados, se houver; f) natureza do serviço, se continuado ou não; g) inexigibilidade ou dispensa de licitação, se for o caso; e h) referências a estudos preliminares, se houver".

O art. 21 da Instrução Normativa nº 05/2017, referente aos procedimentos iniciais para a elaboração do planejamento da contratação, determina que referidos procedimentos consistem, dentre outras atividades, a seguinte:  "I - elaboração do documento para formalização da demanda pelo setor  requisitante do serviço, conforme modelo do Anexo II, que contemple: a) a justificativa da necessidade da contratação explicitando a opção pela terceirização dos serviços e considerando o Planejamento Estratégico, se for o caso; (...)".

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A necessidade ou motivação da contratação é determinante para a contratação, sendo instrumento de legalidade e legitimidade do procedimento, cuja ausência ou deficiência poderá gerar nulidade.

A Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65) assenta ser nulo os atos lesivos ao patrimônio público nos casos de incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Ato contínuo, a inexistência de motivos se verifica quando a matéria de fato ou de direito em que se fundamenta o ato, é materialmente inexistente ou juridicamente inadequada ao resultado objetivo.

Questiona-se a força da justificativa, se teria ou não o efetivo condão para anular o certamente. Pensamos que se deve adotar a Teoria dos Motivos Determinantes e o princípio da finalidade para averiguar em cada caso concreto a possibilidade de anulação ou saneamento do ato.

Os agentes públicos responsáveis pelo manuseio dos certames devem fundamentar os motivos da contratação e tal fundamento deve delinear todos os atos posteriores de escolhas qualitativas e quantitativas. Os órgãos de controle têm se preocupado e recomendado motivação plausível. Dessa forma, a unidade requisitante deve em sua justificativa comprovar os fatos que motivam a necessidade de contratação.

Sobre os autores
Bruno Mariano Frota

Possui graduação em Direito pela Universidade Católica de Brasília. Advogado e Servidor Público. Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal. Especialista em Direito Civil. Possui constante atuação na jurisdição de segundo grau junto ao TJDFT e ao TRF da 1ª Região. Foi membro integrante da Comissão de Defesa do Consumidor da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal – OAB/DF.

David Augusto Souza Lopes Frota

DAVID AUGUSTO SOUZA LOPES FROTA Advogado. Servidor Público Federal. Pós-graduado em Direito Tributário. Pós-graduado em Direito Processual. Especialista em Direito Administrativo. Especialista em Licitações Públicas. Especialista em Servidores Públicos. Foi analista da Diretoria de Reconhecimento Inicial de Direitos – INSS – Direito Previdenciário. Foi analista da Corregedoria Geral do INSS – assessoria jurídica e elaboração de pareceres em Processos Administrativos Disciplinares - PAD. Foi Analista da Diretoria de Recursos Humanos do INSS Consultoria Jurídica: Assessor Jurídico da Coordenação de Recursos Humanos do Ministério da Previdência Social – Lei nº 8.112/90. Chefe do Setor de Fraudes Previdenciárias – Inteligência previdenciária em parceria com o Departamento de Polícia Federal. Ex-membro do ENCCLA - Estratégia Nacional de Combate a Corrupção e à Lavagem de Dinheiro do Ministério da Justiça. Convidado para ser Conselheiro do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS. Convidados para atuação junto ao Grupo Responsável pela Consolidação dos Decretos Federais da Presidência da República. Assessor Jurídico da Coordenação Geral de Recursos Logísticos e Serviços Gerais do MPS - COGRL. Elaboração de Minutas de Contratos Administrativos. Elaboração de Termos de Referência. Pregoeiro. Equipe de Apoio. Análise Jurídica das demandas de controle interno e externo do Ministério da Fazenda. Análise das demandas de Controle Interno e Externo do Ministério da Fazenda - SPOA. Assessor Jurídico da Coordenação Geral do Logística do Ministério da Fazenda - CGLOG – SPOA. Assessor Jurídico da Superintendência do Ministério da Fazenda no Distrito Federal - SMF-DF. Membro Titular de Conselho na Secretaria de Direitos Humanos para julgamento de Processos. SEDH. Inteligência na Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. Consultoria e Advocacia para prefeitos e demais agentes políticos. Colaborador das Revistas Zênite, Governet, Síntese Jurídica, Plenus. Coautor de 3 livros intitulados "O DEVIDO PROCESSO LICITATÓRIO" tecido em 3 volumes pela editora Lumen Juris.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FROTA, Bruno Mariano; FROTA, David Augusto Souza Lopes. Procedimento licitatórios sem a devida justificativa de necessidade de contratação dos serviços ou aquisição de bens. Demonstração da necessidade de contratar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5137, 25 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59277. Acesso em: 22 dez. 2024.

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