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Poderes do relator no novo Código de Processo Civil.

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Agenda 31/07/2017 às 15:00

CONCLUSÃO

Todos os aspectos analisados ao longo deste trabalho, quando foram sopesados em conjunto e à luz das pesquisas realizadas, permitiram chegar à cristalina conclusão de que, ao longo do tempo, o processo civil brasileiro avançou muito ao disciplinar os poderes que são atribuídos ao relator no âmbito dos tribunais.

Nesse prisma, foi possível constatar que a legislação brasileira, seguida pela doutrina processualista, optou paulatinamente pela relativização da regra da colegialidade das decisões dos Tribunais – antes vista como absoluta –, o que resultou na concessão e posterior ampliação de poderes ao relator para que este pudesse decidir monocraticamente matérias de mérito dos recursos.

Da mesma forma, verificou-se que os poderes do relator foram inicialmente inseridos no ordenamento jurídico brasileiro com a alteração da redação do art. 15, inciso IV, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, que autorizou o relator a determinar o arquivamento dos recursos extraordinário e de agravo de instrumento quando a pretensão deduzida pelo recorrente contrariasse jurisprudência já sumulada.

Ademais, a legislação infraconstitucional avançou muito no assunto abordado, na medida em que a redação primitiva do art. 557, caput, do CPC/1973 permitia que o relator indeferisse liminarmente o agravo (e não outros recursos) quando o mesmo fosse manifestamente improcedente. Na sequência, advieram as leis n. 9.139/95 e 9.756/98, que conferiram nova redação ao art. 557. do CPC/1973 e ampliaram substancialmente os poderes do relator, permitindo-lhe o julgamento monocrático do próprio mérito dos recursos, não se limitando, assim, à mera aferição do juízo de admissibilidade recursal.

Por fim, o legislador ordinário avançou muito ao ampliar e disciplinar, de forma taxativa, os poderes do relator no CPC/2015, na medida em que o art. 932. de referido diploma legal consagra, em rol meramente exemplificativo, as relevantes atribuições delegadas ao magistrado responsável pela condução do recurso, da ação autônoma de impugnação ou da ação originária que tramitam no respectivo tribunal.

Também foi possível concluir que os artigos 932, parágrafo único, e 933, ambos do CPC/2015, convergem para o modelo cooperativo idealizado pelo legislador ordinário quando da construção do novo diploma processual, tendo em vista que ambos os dispositivos preconizam que antes de proferir decisão sobre questão prejudicial ou superveniente o relator deverá dar às partes a oportunidade de se manifestarem quanto a determinada questão prejudicial (dever de prevenção, direito de influência etc.).

Do mesmo modo, também foi constatado que o legislador ordinário reformista, idealizador do CPC/2015, primou por um maior apego à boa técnica legislativa ao dispor que, a depender do caso, o relator poderá dar ou negar “provimento” (e não mais seguimento), quando o recurso ou a decisão forem contrários: 1) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; 2) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e 3) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.

Concluiu-se ainda que, ao suprimir a expressão “jurisprudência dominante” do texto legal, o legislador ordinário reformista quis conferir maior segurança jurídica aos operadores do direito e, em especial, aos jurisdicionados, uma vez que veda a prolação, pelo relator, de decisão monocrática com o amparo em um conceito indeterminado e de difícil mensuração, cuja definição, dado seu enorme subjetivismo, ficava ao alvedrio do relator.

Diante disso, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça andou na contramão do espírito da lei (mens legis) ao criar a súmula n. 568. e ao editar a Emenda Regimental n. 22/2015, que ressuscitaram a malfadada possibilidade de prolação de decisão monocrática concessiva ou negativa de provimento (a depender do caso), amparada em “jurisprudência dominante” daquela Corte Superior. Tal possibilidade, a despeito da boa intenção de conferir maior celeridade processual, atenta contra a segurança jurídica que o legislador tanto quis prestigiar e reverenciar.

Evidentemente, os artigos 932 e 933 não são perfeitos, uma vez que, como já mencionado, têm suscitado enormes discussões no âmbito doutrinário. Contudo, não se pode olvidar que o legislador ordinário, assessorado por uma notável comissão de juristas, esforçou-se em acertar com a normatização dos poderes decisórios que são confiados ao relator em detrimento do princípio da colegialidade, que é a pedra angular da temática recursal no direito processual civil.

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Por certo, as ponderações trazidas ao longo deste trabalho convergem para uma única conclusão, qual seja, a de que, ao delegar mais poderes ao relator nos artigos 932 e 933 do CPC/2015 (sem prejuízo de outros dispositivos previstos ao longo do Código), além de especificá-los (ainda que num rol meramente exemplificativo), quis o legislador ordinário prestigiar, a um só tempo, a segurança jurídica, a efetividade e a celeridade da atividade jurisdicional, a primazia do julgamento do mérito, além da cooperação como uma diretriz a ser fielmente seguida e observada por todos os sujeitos do processo (juiz, partes e procuradores).

Portanto, tais diretrizes é que devem ser observadas pelos operadores do direito quando da interpretação, em especial, dos artigos 932 e 933 do CPC/2015, notadamente pelos juízes, a quem é delegada a relevante missão de, em nome do colegiado que integra e representa, zelar pelo bom e regular processamento dos recursos, ações autônomas de impugnação e dos processos de competência originária em tramitação nos tribunais.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Manuel A. Domingues de. Sentido e valor da jurisprudência. Oração lida em 30/10/1953. Coimbra: Livraria Almedina. Separata do vol. XLVIII (1972), do Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, 1972.

ASSIS, Araken de. Manual dos Recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BERMUDES, Sérgio. A reforma do Código de Processo Civil. 6. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

______. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. v. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1975.

BERNI, Duílio Landell de Moura; PORTO, Sérgio Gilberto (coord.). O duplo grau de jurisdição como garantia constitucional: as garantias do cidadão no processo civil. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em:<https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Lei n. 13.105. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Lei n. 5.869. de 11 de janeiro de 1973. Institui o Código de Processo Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Lei n. 9.139. de 30 de novembro de 1995. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, que institui o Código de Processo Civil, que tratam do agravo de instrumento. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9139.htm>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Lei n. 9.756. de 17 de dezembro de 1998. Dispõe sobre o processamento de recursos no âmbito dos tribunais. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/CCivil_03/leis/L9756.htm>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça. Emenda Regimental n. 22/2016. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/static_files/STJ/Midias/EmendaRegimetal%20n22%20.pdf>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 1.148.296/SP, da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, Brasília, DF, 1 set. 2010. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?livre=1148296&repetitivos=REPETITIVOS&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula n. 568. Disponível em: <https://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/doc.jsp?livre=@num=%27568%27>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo n. 953.221/SP, da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, Brasília, DF, 5 ago. 2016. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=%28ARE%24%2ESCLA%2E+E+953221%2ENUME%2E%29+OU+%28ARE%2EACMS%2E+ADJ2+953221%2EACMS%2E%29&base=baseAcordaos&url=https://tinyurl.com/gspd4mn>. Acesso em: 1 nov. 2016.

______. Supremo Tribunal Federal. Regimento Interno. Disponível em: <https://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=legislacaoRegimentoInterno>. Acesso em: 1 nov. 2016.

BUZAID, Alfredo. Da uniformização da jurisprudência. Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra. n. 58, p. 127.

______. Estudos de Direito. São Paulo: Saraiva, 1972.

CAMBI, Accácio. Aspecto polêmicos e atuais dos recursos cíveis e de outros meios de impugnação às decisões judiciais: aspectos polêmicos na aplicação do art. 557. do CPC. 7. v. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno: art. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de Processo, São Paulo, v. 25, n. 100, pp. 09/32, out./dez. 2000.

______. Recurso especial, agravos e agravo interno. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

CARVALHO, Fabiano. Poderes do Relator nos Recursos: art. 557. do CPC. São Paulo: Saraiva, 2008.

CHIOVENDA, Giuseppe. Instituições de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva, 1965.

COUTURE, Eduardo. Fundamentos Del Derecho Procesal Civil. 3. ed. Buenos Aires: Depalma, 1985.

DIDIER JÚNIOR, Freddie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 13. ed. reform. Salvador: Juspodivm, 2016.

______; ______. Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 3. v. 7. ed. rev. atual. e amp. Salvador: JusPodivm, 2009.

DINAMARCO, Cândido Rangel. A reforma da reforma. São Paulo: Malheiros Editores, 2002.

______. A reforma do Código de Processo Civil. 4. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1996.

______. Aspectos polêmicos e atuais dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999.

______. Fundamentos do Processo Civil Moderno. 2. v. 3. ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2000.

______; NERY JUNIOR, Nelson; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim (coord.). Aspectos polêmicos dos recursos cíveis de acordo com a lei 9.756/98: o relator, a jurisprudência e os recursos. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999.

DINIZ, Maria Helena. Compêndio de Introdução à Ciência do Direito. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1993.

DOTTI, René Ariel. Breviário Forense. Curitiba: Juruá, 2002.

FABRÍCIO, Adroaldo Furtado apud CARNEIRO, Athos Gusmão. Poderes do relator e agravo interno: art. 557, 544 e 545 do CPC. Revista de processo. v. 25, n. 100, out./dez. 2000.

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 5. ed. Curitiba: Positivo, 2010.

FRAGA, Affonso. Instituições do Processo Civil do Brasil. 3. v. São Paulo: Saraiva, 1941.

FRANÇOLIN, Wanessa. Ampliação dos poderes do relator nos recursos cíveis. Dissertação de mestrado. São Paulo: PUCSP, 2002.

GRINOVER, Ada Pellegrini; GOMES FILHO, Antonio Magalhães; FERNANDES, Antonio Scarance. Recursos no Processo Penal. 7. ed. rev. e atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.

LEAL, Victor Nunes. Problemas de Direito Público e outros Problemas. v. 2. Brasília: Ministério da Justiça, 1997.

MACHADO, Antônio Cláudio da Costa. Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo. 8. ed. rev. e atual. Barueri/SP: Manole, 2009.

MARCATO, Antonio Carlos (coord.). Código de Processo Civil Interpretado. São Paulo: Atlas, 2004.

MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz. Manual do Processo de Conhecimento. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

______; ______; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil: comentado artigo por artigo. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

MARQUES, José Frederico. Instituições de Direito Processual Civil. 4. v. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1963.

MARQUES, Luiz Guilherme. O Processo Civil Francês. Revista da EMERJ. v. 13, n. 49, 2010.

MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/1973. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Comentários ao Código de Processo Civil. 7. v. 3. ed. atual. por Sérgio Bermudes. Rio de Janeiro: Forense, 1999.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 32. ed. rev. e atual. São Paulo: Atlas, 2016.

MOREIRA, José Carlos Barbosa. Algumas inovações da lei 9.756 em matéria de recursos cíveis. Revista Forense. v. 346, abr/jun/1999.

______. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. v. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002.

______. Comentários ao Código de Processo Civil: Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – arts. 476. a 565. 5. v. Rio de Janeiro: Forense, 2008.

______. O juízo de admissibilidade no sistema de recursos civis. Revista de Direito da Procuradoria Geral do Estado da Guanabara. v. 19. Rio de Janeiro, 1968, p. 182. In: SALMEIRÃO, Cristiano. Os poderes do relator – art. 557. do CPC: aspectos gerais e sua aplicabilidade no âmbito do Direito Processual Penal. Âmbito Jurídico. Rio Grande, XIV, n. 94, nov. 2011. Disponível em: <https://www.ambitojuridico.com.br/site/index.php/mnt/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=10693&revista_caderno=9>. Acesso em: 1 out. 2016.

______. Reformas Processuais e Poderes do Juiz. Revista da EMERJ. v. 6, n. 22, 2003.

NERY JUNIOR, Nelson. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

______. Princípios Fundamentais: Teoria Geral dos Recursos. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1997.

______; NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1996.

______; ______. Comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. Salvador: JusPodivm, 2016.

______. Novo Código de Processo Civil Comentado: artigo por artigo. Salvador: JusPodivm, 2016.

NORTHFLEET, Ellen Gracie. A força vinculante e do precedente judicial. 8University of Baltimore, jun./1998. In: TEIXEIRA, Sálvio de Figueiredo. As tendências brasileiras rumo à jurisprudência vinculante. Revista da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. v. XL. n. 1. e 2. Coimbra Editora, 1999.

VEREA, Larissa. O aumento dos poderes do relator e o julgamento monocrático dos recursos cíveis. 2014. Dissertação (Mestrado em Direito Processual) – Faculdade de Direito, Universidade de São Paulo, São Paulo, 2014. Doi: 10.11606/D.2.2014.tde-08122014-163918.

WAMBIER, Luiz Rodrigues. Uma proposta em torno de conceito de jurisprudência dominante. Revista de Processo, São Paulo, v. 100, p. 81-87, out./dez. 2000.

______; WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. Breves comentários à 2ª fase da reforma do Código de Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002.

WAMBIER, Teresa Arruda Alvim. O novo regime do agravo: os agravos no CPC brasileiro. 3. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000.

______. Os agravos no CPC brasileiro. 4. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006.

Sobre o autor
Alexs Gonçalves Coelho

Mestre em prestação jurisdicional e direitos humanos pela Universidade Federal do Tocantins (UFT), em parceria com a Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2020). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais - PUC Minas (2018). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Processual Civil pela Faculdade Damásio (2017). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Criminologia pela Escola Superior da Magistratura Tocantinense - ESMAT (2014). Especialista (pós-graduação lato sensu) em Direito Público pela Uniderp/Anhanguera (2011). Graduado em Direito pelo Centro Universitário UnirG, Gurupi/TO (2008). Escrivão Judicial - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2010-atualidade). Assessor Jurídico de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2013-atualidade). Membro da Equipe Especial Disciplinar da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Tocantins - EED/CGJUS/TO (2014/2015). Assistente de Gabinete de Desembargador - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2012/2013). Assessor Jurídico de 1ª Instância - Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (2009/2010). Assistente de Gabinete de Promotor - Ministério Público do Estado do Tocantins (2006/2007).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

COELHO, Alexs Gonçalves. Poderes do relator no novo Código de Processo Civil.: Generalidades, aspectos polêmicos e análise crítica dos artigos 932 e 933 do CPC/2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5143, 31 jul. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59327. Acesso em: 22 dez. 2024.

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