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As principais implicações do uso de tecnologias contemporâneas para as relações jurídicas, econômicas e políticas públicas

Agenda 25/07/2017 às 14:48

Os constantes avanços tecnológicos observados recentemente vêm exigindo adaptações dos operadores do Direito, fato que se pretende abordar no presente artigo.

Os constantes avanços tecnológicos observados recentemente, dentre os quais podem ser citados, por exemplo, diversas inovações disruptivas[1] e o surgimento das economias de compartilhamento,[2] transpuseram os simples lançamentos de novos produtos e serviços já que desenvolveram verdadeiras novas formas de interação social[3] e, por conseguinte, novas relações jurídicas e econômicas.

Nesse sentido, essas tecnologias contemporâneas dificilmente encaixam-se nas tradicionais categorias legais, penetrando em áreas, até então, cinzentas ao Direito e observando-se, portanto, em muitas ocasiões, verdadeiros vácuos regulatórios para disciplinar as relações originadas por elas.[4]

Contudo, o Direito, apesar de sua obsessão por estabilidade e previsibilidade oposta às inovações e avanços tecnológicos,[5] não pode abster-se de estudar e regular as referidas relações, devendo responder às mudanças sociais impostas pelo advento de novas tecnologias.

Em tal ponto, parece residir a principal dificuldade de interação entre o Direito e o surgimento de novas tecnologias, pois “a dinamicidade da tecnologia não consegue, em grande medida, ser acompanhada pela burocracia regulatória.”[6] E, a partir desta lacuna entre as relações sociais de fato observadas e o Direito, podem ser geradas severas distorções, caso, por exemplo, venham a ser utilizadas regulações promulgadas em contextos totalmente diferentes aos estabelecidos pelo advento das inovações tecnológicas contemporâneas.[7]

Nesse contexto, o campo das Políticas Públicas também é provocado,[8] tendo em vista que cabe ao mesmo coordenar os meios à disposição do Estado, “harmonizando as atividades estatais e privadas para a realização de objetivos socialmente relevantes e politicamente determinados”.[9]

Essa tensão entre inovação, a qual pretende avançar indiscriminadamente, e regulação, a qual, em determinados casos, foi desenhada para manter o status quo, tem levantado interessantes debates, os quais tendem a situar-se em torno de dois eixos principais. O primeiro, estruturado em torno do banimento ou da legalização de determinadas tecnologias, parece, aos poucos, ser superado, tendo em vista que as inovações emanadas pelas mesmas já foram incorporadas nos hábitos de consumo de diferentes agentes econômicos. O segundo, mais coerente com a realidade, concentra-se em como e quando regular o uso das tecnologias contemporâneas.[10]-[11] A partir deste eixo, a regulação deve sopesar os impactos da inovação e o interesse público, tarefa que se demonstra bastante delicada,[12] pois, além de outros fatores, sobrepõe as barreiras do Direito, exigindo diálogo do mesmo com outras áreas do conhecimento, como, por exemplo, a das Políticas Públicas, como mencionado anteriormente, e a das Ciências Econômicas, já que, normalmente, novas tecnologias também estabelecem novas relações entre os agentes econômicos.

Existem ainda teóricos mais radicais de defendem que o Estado não podem interferir nas inovações tecnológicas por meio da regulação. Porém, algumas iniciativas inovadoras desafiam de fato paradigmas e regulamentos existentes, fazendo com que as mesmas enfrentem numerosos obstáculos e exigindo, nesse sentido, uma atuação estatal nessa seara.

 A regulação de novas tecnologias exige, no entanto, tratamento multidisciplinar, sendo necessário analisar, de maneira minuciosa, todas variáveis afetadas por aquelas. Portanto, “a maior adequação social do Direito está diretamente relacionada com o aprimoramento técnico e o conhecimento que o sistema do Direito possui sobre o sistema regulado.”[13] Logo, o Direito deve aproximar-se especificamente de cada nova tecnologia desenvolvida para compreender a relação destas com o meio para, a partir disso, regulá-las.

Contudo, não parece ser necessário que a referida regulação seja engessada, pois, caso os reguladores e os demais operadores do Direito estejam preocupados em estabelecer uma regulação prematura e equivocada, regras experimentais podem ser utilizadas para calibrar a abordagem a ser aplicada em cada nova tecnologia.[14] Tal entendimento tende a alinhar a dinamicidade das inovações tecnológicas com o Direito, podendo mitigar possíveis distorções a serem geradas por regulações estabelecidas de maneiras desacertas.

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A partir disso, conclui-se que o Direito, mais do que nunca, precisa estar em constante reestruturação a partir da leitura dos impactos que o advendo de novas tecnologia traz ao mundo. Para tanto, seus operadores devem dispor, cada vez mais, de um olhar multidisciplinar capaz de estabelecer um diálogo entre as diversas interações sociais diariamente estabelecidas pelas inovações tecnólicas e o mundo jurídico.


[1] A introdução da expressão é remetida aos autores Bower e Christensen (BOWER, J.L.; CHRISTENSEN, C.M. Disruptive technologies: Catching the wave. Harvard Business Review, pp. 43–53, 1995). Em sentido lato, inovações disruptivas são aquelas que quebram o conhecimento e o paradigma existentes, entregando ao mercado algo substancialmente novo (RANCHORDÁS, Sofia. Innovation Experimentalism in the Age of Sharing Economy. Lewis & Clark Law Review, v. 19(4), pp. 871-924, 2015). Christensen, Raynor e McDonald defendem uma definição bem mais restrita para a expressão, segundo a qual, apenas firmas com poucos recursos que conseguissem desafiar competitivamente as incumbentes poderiam se encaixar. Tais firmas deveriam ainda focar, inicialmente, sua estratégia em nichos específicos de mercado para depois alcançar o mainstream market (CHRISTENSEN, C. M.; RAYNOR, M. E.; McDONALD, Rory. What is Disruptive Innovation? Harvard Business Review, pp. 44-53, December/2015). Contudo, a definição exata de inovações disruptivas não é o foco do presente ensaio, o qual utilizará a definição mais abrangente apresentada.

[2] Economias de compartilhamento podem ser definadas como um modelo de negócios em que uma plataforma digital atua como intermediária de serviços P2P (peer-to-peer), facilitando trocas por meio de custos de transação baixos. Nesse sentido: KATZ, Vanessa. Regulating the Sharing Economy. Berkeley Technology Law Journal, v. 30(4), pp. 1067-1126, 2015.

[3] RODRIGUES, Eduardo Henrique K. O Direito Antitruste na Economia Digital: Implicações concorrenciais do acesso a dados. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2016.

[4] “Periodically, regulators are confronted by novel products, technologies, or business practices that fall within their jurisdiction but do not fit comfortably within their regulatory frameworks” (CORTEZ, Nathan. Regulating Disruptive Innovation. Berkeley Technology Law Journal, v. 29(1), 2014, p. 227).

[5] RANCHORDÁS, Sofia. Innovation Experimentalism in the Age of Sharing Economy. Lewis & Clark Law Review, v. 19(4), pp. 871-924, 2015.

[6] RODRIGUES, Eduardo Henrique K. O Direito Antitruste na Economia Digital: Implicações concorrenciais do acesso a dados. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2016, p. 45.

[7] RODRIGUES, Eduardo Henrique K. O Direito Antitruste na Economia Digital: Implicações concorrenciais do acesso a dados. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2016.

[8] As Politicas Públicas são intensamente permeadas pelo Direito desde a identificação do problema até a definição da agenda para enfrentá-lo (COUTINHO, Diogo R. O direito nas políticas públicas. Disponível em: <http://www.fd.unb.br/images/Pos-Graduacao/Processo_Seletivo/Processo_Seletivo_2016/Prova_de_Conteudo/14 _05_12_15O_direito_nas_politicas_publicas_FINAL.pdf>. Acesso em 11 de setembro de 2016.). Sendo assim, tendo em vista o vácuo regulatório a respeito do surgimento de novas tecnologias e o eminente interesse público sobre as mesmas, pode-se afirmar que o Direito, como vocalizador de demandas em políticas públicas, deve ser aplicado considerando esta área do conhecimento, assegurando, dessa forma, a participação de diversos agentes para que as decisões não fiquem restritas à anéis burocráticos.

[9] BUCCI, Maria Paula D. Políticas Públicas e Direito Administrativo. Revista de Informação Legislativa, n. 133, 1997, p. 91.

[10] RANCHORDÁS, Sofia. Innovation Experimentalism in the Age of Sharing Economy. Lewis & Clark Law Review, v. 19(4), pp. 871-924, 2015.

[11] Talvez o exemplo mais eloquente de debates entre os referidos eixos seja o do Uber. Além dos defensores da ilegalidade do referido aplicativo e, por conseguinte, de seu banimento, existem debates, entre os que defendem sua legalidade, sobre o modo como a regulamentação do mesmo deve ser realizada.

[12] SHANNON, Robert T. Disruptive Innovation Demands Delicate Regulation, 2014. Disponível em: <http://www.law360.com/articles/595081/disruptive-innovation-demands-delicate-regulation>. Acesso em 11 de setembro de 2016.

[13] KREPSKY, Giselle Marie. Abertura do Direito para Inovação e Regulação Tecnocientífica: Contribuições da teoria pragmático-sistêmica, p. 116. In: CELLA, José Renato G.; ROVER, Aires José; NASCIMENTO, Valéria Ribas do (Orgs.) Direitos e Novas Tecnologias. XXIV Encontro Nacional do Conpedi, Florianópolis, 2015.

[14] “If agencies are concerned about regulating novel products or practices prematurely or erroneously, they can experiment with timing and enforcement methods to reduce the risks of both. Agencies can use experimental rules, regulatory sunsets, or rulemaking deadlines to calibrate their approach to novel technologies or business practices” (CORTEZ, Nathan. Regulating Disruptive Innovation. Berkeley Technology Law Journal, v. 29(1), 2014, p. 227). 


Bibliografia

BOWER, J.L.; CHRISTENSEN, C.M. Disruptive technologies: Catching the wave. Harvard Business Review, pp. 43–53, 1995.

BUCCI, Maria Paula D. Políticas Públicas e Direito Administrativo. Revista de Informação Legislativa, n. 133, pp. 89-98, 1997.

CHRISTENSEN, C. M.; RAYNOR, M. E.; McDONALD, Rory. What is Disruptive Innovation? Harvard Business Review, pp. 44-53, December/2015.

CORTEZ, Nathan. Regulating Disruptive Innovation. Berkeley Technology Law Journal, v. 29(1), pp. 175-228, 2014.

COUTINHO, Diogo R. O direito nas políticas públicas. Disponível em: <http://www.fd.unb.br/images/PosGraduacao/Processo_Seletivo/Processo_Seletivo_2016/Prova_de_Conteudo/14_05_12_15O_direito_nas_politicas_publicas_FINAL.pdf>. Acesso em 11 de setembro de 2016.

KREPSKY, Giselle Marie. Abertura do Direito para Inovação e Regulação Tecnocientífica: Contribuições da teoria pragmático-sistêmica, p. 116. In: CELLA, José Renato G.; ROVER, Aires José; NASCIMENTO, Valéria Ribas do (Orgs.) Direitos e Novas Tecnologias. XXIV Encontro Nacional do Conpedi, Florianópolis, 2015.

RANCHORDÁS, Sofia. Innovation Experimentalism in the Age of Sharing Economy. Lewis & Clark Law Review, v. 19(4), pp. 871-924, 2015).

KATZ, Vanessa. Regulating the Sharing Economy. Berkeley Technology Law Journal, v. 30(4), pp. 1067-1126, 2015.

RODRIGUES, Eduardo Henrique K. O Direito Antitruste na Economia Digital: Implicações concorrenciais do acesso a dados. Dissertação (Mestrado em Direito), Faculdade de Direito, Universidade de Brasília, 2016.

SHANNON, Robert T. Disruptive Innovation Demands Delicate Regulation, 2014. Disponível em: <http://www.law360.com/articles/595081/disruptive-innovation-demands-delicate-regulation>. Acesso em 11 de setembro de 2016

Sobre o autor
André Santos Ferraz

Bacharel em Ciências Econômicas pela Universidade de Brasília - UnB (2013). Bacharel em Direito pelo Centro Universitário de Brasília - Uniceub (2014). Pós-graduando em Direito Tributário e Finanças Públicas pelo Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP). Atualmente, é Coordenador na Superintendência-Geral do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade). Suas opiniões não refletem o posicionamento das instituições com as quais possui vínculo.

Informações sobre o texto

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