CONCLUSÃO
No ano em que se comemoram os 50 anos de vigência do CTN, um dos temas que continua em voga, provocando muita discussão, é a decadência tributária. Nítida foi a evolução que ocorreu, durante esse período, tanto na legislação tributária, nos procedimentos de fiscalização e auditoria dos fiscos, quanto na jurisprudência de nossos tribunais, em especial do STJ.
Com a publicação em dezembro de 2015, da Súmula 555, o STJ seguiu uma direção diferente da até então defendida. E embora seu enunciado não tenha seguido seus precedentes, indo, num primeiro momento, de encontro ao princípio da segurança jurídica, consideramos que a guerreada Súmula veio em direção à modernização da legislação, dos procedimentos fiscais e dos próprios julgados do STJ.
Desse modo, a tese de que “se houver algum pagamento antecipado, o lançamento de ofício terá o prazo decadencial iniciado a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN,” com a devida vênia, está superada e fora de contexto, tendo em vista as substanciais mudanças que ocorreram no campo do direito tributário, nesses 50 anos de CTN, ratificados agora com a edição da Súmula 555 do STJ.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
ANDRADE, Paulo Roberto. Se não for revisada, Súmula 555 do STJ sepulta trecho do artigo 150 do CTN. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/paulo-andrade-sumula-555-stj-necessita-revisao-urgente.
BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.
CARVALHO, Paulo de Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Mello. São Paulo: Malheiros, 1997.
HABLE, Jose. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4 ed., 2014.
HABLE, José. Decadência no pagamento antecipado de tributos com lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23786>.
MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5. Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.
MINATEL, José Antonio. Decadência e Sumula STJ 555: Retrocesso, Degradação ou Inércia que implica perda do Direito de lançar. 04 de janeiro 2016. Disponível em: http://www.abat.adv.br/decadencia-e-sumula-stj-555-retrocesso-degradacao-ou-inercia-que-implica-perda-do-direito-de-lancar/
NOTAS
[1] BRASIL.STJ. Súmula 555. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2015. Súmula nº 555. “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”
[2] CTN, “Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” (grifamos)
[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5. Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999, p. 60; XAVIER, Alberto. Do lançamento – teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2 ed., São Paulo: Forense, 1998, p. 89; CARVALHO, Paulo de Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Mello. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 230; BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 400, afirma que “a decadência refere-se apenas e especificamente à homologação expressa, ou seja, à faculdade de expressamente homologar” (...). “Porque é a homologação tácita um sub-rogado da homologação expressa, só esta última é atingida pela decadência”, entre outros.
[4] HABLE, Jose. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4 ed., 2014, pp. 199/200.
[5] BRASIL. STJ. EREsp 279473/SP. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª seção. Data de julgamento: 22/09/2004. DJ 11/10/2004, p. 218; e REsp 973.753/SC, Min. Luiz Fux. 1ª seção. Data de julgamento: 12/08/2009. DJe 18/09/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em: 02 nov. 2016.
[6] BRASIL. STJ. EREsp 279473/SP. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª seção. Data de julgamento: 22/09/2004. DJ 11/10/2004, p. 218. No mesmo sentido, AgRg no AREsp 237317/SE; Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª T. Data de julgamento: 13/08/2013, DJe 19/08/2013, entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em: 02 nov. 2016.
[7] HABLE, J. Obra citada, 2014, pp. 204/206.
[8] HABLE, José. Decadência no pagamento antecipado de tributos com lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23786>. Acesso em: 10 maio 2017.
[9] BRASIL.STJ. Sumula 555. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2015.
[10] MINATEL, José Antonio. Decadência e Sumula STJ 555: Retrocesso, Degradação ou Inércia que implica perda do Direito de lançar. 04 de janeiro 2016. Disponível em: http://www.abat.adv.br/decadencia-e-sumula-stj-555-retrocesso-degradacao-ou-inercia-que-implica-perda-do-direito-de-lancar/ Acesso em: 10 nov. 2016.
[11] ANDRADE, Paulo Roberto. Se não for revisada, Súmula 555 do STJ sepulta trecho do artigo 150 do CTN. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/paulo-andrade-sumula-555-stj-necessita-revisao-urgente Acesso em: 18 maio 2017.
[12] PRECEDENTES: AgRg nos EREsp 1199262/MG; AgRg no Ag 1241890/RS; AgRg no Ag 1394456/SC; AgRg no Ag 1407622/PR; AgRg no AREsp 20880/PE; AgRg no AREsp 102378/PR; AgRg no AREsp 246013/SE; AgRg no AREsp 252942/PE; AgRg no AREsp 260213/PE; AgRg no REsp 1074191/MG; AgRg no REsp 1218460/SC; AgRg no REsp 1235573/RS; AgRg no REsp 1277854/PR; REsp 973733/SC; REsp 985301/SC; REsp 1015907/RS; REsp 1090021/PE; REsp 1154592/PR; REsp 1344130/AL.
[13] Importante enfatizar que existem ainda legislações tributárias, a exemplo do Estado de Goiás, que exigem ainda o lançamento de oficio de tributo declarado e não recolhido.
[14] BRASIL. STJ. Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.
[15] SÚMULA 006/2015. Órgão Julgador: Pleno do TARF. Data da Aprovação: 02/12/2015. Data de Publicação DODF: 11/12/2015. José Hable – Presidente.