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A Súmula nº 555 do STJ e a decadência tributária.

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Agenda 02/03/2018 às 09:50

CONCLUSÃO

No ano em que se comemoram os 50 anos de vigência do CTN, um dos temas que continua em voga, provocando muita discussão, é a decadência tributária. Nítida foi a evolução que ocorreu, durante esse período, tanto na legislação tributária, nos procedimentos de fiscalização e auditoria dos fiscos, quanto na jurisprudência de nossos tribunais, em especial do STJ.

Com a publicação em dezembro de 2015, da Súmula 555, o STJ seguiu uma direção diferente da até então defendida. E embora seu enunciado não tenha seguido seus precedentes, indo, num primeiro momento, de encontro ao princípio da segurança jurídica, consideramos que a guerreada Súmula veio em direção à modernização da legislação, dos procedimentos fiscais e dos próprios julgados do STJ.

Desse modo, a tese de que “se houver algum pagamento antecipado, o lançamento de ofício terá o prazo decadencial iniciado a contar do fato gerador, nos termos do art. 150, § 4º, do CTN,” com a devida vênia, está superada e fora de contexto, tendo em vista as substanciais mudanças que ocorreram no campo do direito tributário, nesses 50 anos de CTN, ratificados agora com a edição da Súmula 555 do STJ.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANDRADE, Paulo Roberto. Se não for revisada, Súmula 555 do STJ sepulta trecho do artigo 150 do CTN. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/paulo-andrade-sumula-555-stj-necessita-revisao-urgente.

BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999.

CARVALHO, Paulo de Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Mello. São Paulo: Malheiros, 1997.

HABLE, Jose. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4 ed., 2014.

HABLE, José. Decadência no pagamento antecipado de tributos com lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23786>.

MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5. Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999.

MINATEL, José Antonio. Decadência e Sumula STJ 555: Retrocesso, Degradação ou Inércia que implica perda do Direito de lançar. 04 de janeiro 2016. Disponível em: http://www.abat.adv.br/decadencia-e-sumula-stj-555-retrocesso-degradacao-ou-inercia-que-implica-perda-do-direito-de-lancar/


NOTAS

[1] BRASIL.STJ. Súmula 555. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2015. Súmula nº 555. “Quando não houver declaração do débito, o prazo decadencial quinquenal para o Fisco constituir o crédito tributário conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, nos casos em que a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.”

[2] CTN, “Art. 150 - O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.” (grifamos)

[3] MARTINS, Ives Gandra da Silva. Processo administrativo tributário, Caderno de Pesquisas Tributárias – nova série, nº 5. Coord. de Ives Gandra. São Paulo: Centro de Extensão Universitária/Revista dos Tribunais, 1999, p. 60; XAVIER, Alberto. Do lançamento – teoria geral do ato, do procedimento e do processo tributário. 2 ed., São Paulo: Forense, 1998, p. 89; CARVALHO, Paulo de Barros. Extinção da obrigação tributária, nos casos de lançamento por homologação. In: Estudos em homenagem a Geraldo Ataliba 1. Direito tributário, org. de Celso A. B. de Mello. São Paulo: Malheiros, 1997, p. 230; BORGES, José Souto Maior. Lançamento tributário. 2 ed., São Paulo: Malheiros, 1999, p. 400, afirma que “a decadência refere-se apenas e especificamente à homologação expressa, ou seja, à faculdade de expressamente homologar” (...). “Porque é a homologação tácita um sub-rogado da homologação expressa, só esta última é atingida pela decadência”, entre outros.

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[4] HABLE, Jose. A Extinção do Crédito Tributário por Decurso de Prazo. Decadência e Prescrição Tributárias, São Paulo: Editora Método, 4 ed., 2014,  pp. 199/200.

[5] BRASIL. STJ. EREsp 279473/SP. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª seção. Data de julgamento: 22/09/2004. DJ 11/10/2004, p. 218; e REsp 973.753/SC, Min. Luiz Fux. 1ª seção. Data de julgamento: 12/08/2009. DJe 18/09/2009, sob o rito dos recursos repetitivos. Disponível em: http://www.stj.jus.br Acesso em: 02 nov. 2016.

[6] BRASIL. STJ. EREsp 279473/SP. Min. Teori Albino Zavascki. 1ª seção. Data de julgamento: 22/09/2004. DJ 11/10/2004, p. 218. No mesmo sentido, AgRg no AREsp 237317/SE; Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho. 1ª T. Data de julgamento: 13/08/2013, DJe 19/08/2013, entre outros. Disponível em: http://www.stj.jus.br  Acesso em: 02 nov. 2016.

[7] HABLE, J. Obra citada, 2014, pp. 204/206.

[8] HABLE, José. Decadência no pagamento antecipado de tributos com lançamento por homologação. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3528, 27 fev. 2013. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/23786>. Acesso em: 10 maio 2017.

[9] BRASIL.STJ. Sumula 555. Órgão Julgador S1 - PRIMEIRA SEÇÃO Data do Julgamento 09/12/2015 Data da Publicação/Fonte DJe 15/12/2015.

[10] MINATEL, José Antonio. Decadência e Sumula STJ 555: Retrocesso, Degradação ou Inércia que implica perda do Direito de lançar. 04 de janeiro 2016. Disponível em: http://www.abat.adv.br/decadencia-e-sumula-stj-555-retrocesso-degradacao-ou-inercia-que-implica-perda-do-direito-de-lancar/  Acesso  em: 10 nov. 2016.

[11] ANDRADE, Paulo Roberto. Se não for revisada, Súmula 555 do STJ sepulta trecho do artigo 150 do CTN. Disponível em: http://www.conjur.com.br/2016-mai-11/paulo-andrade-sumula-555-stj-necessita-revisao-urgente Acesso em: 18 maio 2017.

[12] PRECEDENTES: AgRg nos EREsp 1199262/MG; AgRg no Ag 1241890/RS; AgRg no Ag 1394456/SC; AgRg no Ag 1407622/PR; AgRg no AREsp 20880/PE; AgRg no AREsp 102378/PR; AgRg no AREsp 246013/SE; AgRg no AREsp 252942/PE; AgRg no AREsp 260213/PE; AgRg no REsp 1074191/MG; AgRg no REsp 1218460/SC; AgRg no REsp 1235573/RS; AgRg no REsp 1277854/PR; REsp 973733/SC; REsp 985301/SC; REsp 1015907/RS; REsp 1090021/PE; REsp 1154592/PR; REsp 1344130/AL.

[13] Importante enfatizar que existem ainda legislações tributárias, a exemplo do Estado de Goiás, que exigem ainda o lançamento de oficio de tributo declarado e não recolhido.

[14] BRASIL. STJ. Súmula 436, Primeira Seção, julgado em 14/04/2010, DJe 13/05/2010.

[15] SÚMULA 006/2015. Órgão Julgador: Pleno do TARF. Data da Aprovação: 02/12/2015. Data de Publicação DODF: 11/12/2015. José Hable – Presidente.

Sobre o autor
José Hable

Auditor Fiscal da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal. Conselheiro e Presidente do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF). Mestre em Direito Internacional Econômico pela Universidade Católica de Brasília. Pós-graduado em Direito Tributário, com o título de especialista docente em Direito Tributário, pela Associação de Ensino Unificado do Distrito Federal – AEUDF e Instituto de Cooperação e Assistência Técnica – ICAT (2000). Graduado em Direito pelo Centro de Ensino Unificado de Brasília – CEUB (1999). Graduado em Administração de Empresas pela Faculdade Católica de Administração e Economia - FAE (1990). Graduado em Agronomia pela Universidade Federal do Paraná UFPR (1990). Professor de Direito Tributário. Autor de livros.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

HABLE, José. A Súmula nº 555 do STJ e a decadência tributária.: Indaga-se: a súmula n. 555 do STJ representa um acerto ou um retrocesso na definição do termo inicial do prazo de decadência tributária, nos tributos sujeitos ao lançamento por homologação?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5357, 2 mar. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/59533. Acesso em: 22 dez. 2024.

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