9. Conclusões.
Desde priscas eras primitivos o homem carrega consigo seu nome, que o faz distinto dos demais componentes sociais. O nome da pessoa natural é um dos mais importantes atributos da personalidade. O nome da pessoa natural possui as seguintes características: indisponibilidade, irrenunciabilidade, intransmissibilidade, impenhorabilidade, ilimitabilidade, imprescritibilidade, vitaliciedade e incondicionalidade e também está fora das relações comerciais, isto é, não pode ser alienado. O nome somente pode compor-se conforme a lei prevê. Não há usucapião de nome, porque usucapião é instituição de direito das coisas. Também não há prescrição da ação declarativa ou da ação específica de condenação quanto ao uso indevido do nome.
Toda pessoa tem direito ao nome e de zelar por ele, implicando dizer que o nome da pessoa – natural, em especial - não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória. Sem autorização, não se pode usar o nome alheio em propaganda comercial. O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
O princípio da imutabilidade do prenome não é absoluto, admitida a alteração em diversas hipóteses, algumas previstas na própria lei, tais como a substituição por apelidos públicos notórios; substituição para proteção do indivíduo sob coação ou ameaça, por haver colaborado com a apuração de crime; alteração do prenome que exponha ao ridículo seu portador, na eventualidade de falha do controle administrativo; a modificação na adoção e na adaptação do nome do estrangeiro.
Com temperamentos necessários a abrandar o rigor da Lei, a alteração do nome civil – pelas diversas razões vistas – restarão atendidos os princípios da dignidade da pessoa humana - na incessante busca pela felicidade -, bem como à segurança e veracidade dos atos e das relações jurídicas.
10. Bibliografia.
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SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002.
Notas
[1] CUNHA, Sérgio Sérvulo da. Princípios Constitucionais. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2006, pp.5–6.
[2] ÁVILA, Humberto. Teoria dos Princípios – da Definição à Aplicação dos Princípios Jurídicos. 3ª edição. São Paulo/SP : Malheiros Editores, 2004, pp. 63–64.
[3] SARLET, Ingo Wolfgang. A Eficácia do Direito Fundamental à Segurança Jurídica – Dignidade da Pessoa Humana, Direitos Fundamentais e Proibição de Retrocesso Social no Direito Constitucional Brasileiro. Estudos em homenagem a José Paulo Sepúlveda Pertence. 2ª edição. Coordenadora: Cármen Lúcia Antunes Rocha. Belo Horizonte/MG : Editora Fórum, 2005, p. 88.
[4] MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de Direito Civil – Volume 1. Parte Geral. São Paulo/SP : Editora Saraiva, 2003, p. 108.
[5] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 239.
[6] Este primeiro exemplo é encontrado em PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 237.
[7] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 240.
[8] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 240
[9] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcante. Tratado de Direito Privado. Tomo I. Introdução. Pessoas Físicas e Jurídicas. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 1983, p. 239.
[10] STJ, 4ª Turma, REsp 1123141/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 28/9/2010, DJe 7/10/2010.
[11] Conforme: STJ, 4ª Turma, REsp 1123141/PR, Relator: Ministro Luís Felipe Salomão, Julgamento: 28/9/2010, DJe 7/10/2010.
[12] STJ, 3ª Turma, REsp 1.323.677/MA, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 5/2/2013.
[13] AMADEI, Vicente de Abreu. Fé Pública nas Notas e nos Registros. Texto Inserto da Obra Coletiva denominada: Direito Notarial e Registral Avançado. Coordenadores: Consuelo Yatsuda Moromizato Yoshida, Marcelo Figueiredo, Vicente de Abreu Amadei. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2014, p. 47.
[14] STJ, 3ª Turma, REsp 1412260/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014.
[15] TJDFT, 1ª Turma Cível, Acórdão 65497, Relator: Desembargador João Mariosi, Julgamento: 14/6/1993, SEÇÃO 2: 9/9/1993, p. 36.
[16] Nesse sentido: “FALSIDADE IDEOLÓGICA. Comete o crime de falsidade ideológica quem faz inserir em registro de nascimento declarações falsas, qual seja a mudança de seu verdadeiro nome, com a finalidade de alterar a verdade sobre o fato juridicamente relevante, qual seja, a sua própria identidade, objetivando, expresamente, fugir ao dever alimentar.” TJDFT, Turma Criminal, Acórdão 36320, Apelação Criminal 7532/1985, Relator: Desembargador Paulo Garcia, Julgamento: 30/4/1986, DJU SEÇÃO 2: 11/6/1986, p. 10.
[17] STJ, 3ª Turma, REsp 1412260/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/5/2014, DJe 22/5/2014.
[18] STJ, 3ª Turma, REsp 1304718/SP, Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 18/12/2014, DJe 5/2/2015.
[19] STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.
[20] MADELENO, Rolf. Curso de Direito de Família. 4ª Edição. Rio de Janeiro/RJ : Editora Forense, 2011, pp. 471-472.
[21] STJ, 3ª Turma, REsp 1008398/SP, Relatora: Ministra Nancy Andrighi, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009.
[22] MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo IV. Artigos 294 ao 333. Diretor: Luiz Guilherme Marinoni. Coordenadores: Sérgio Cruz Arenhart. Daniel Mitidiero. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 66.
[23] SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 45.
[24] SPADONI, Joaquim Felipe. Ação Inibitória. São Paulo/SP : Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 30.