3. CONCLUSÃO
O “homem cordial” na sociedade brasileira, influenciado pela violência no país, busca por vingança, mesmo que travestida de apelos por “justiça”, quando da ocorrência de práticas criminosas. Busca uma rápida atuação punitiva do órgão policial, tratando o suspeito de crimes como aquele do qual devem ter alijados direitos para possibilitar a atuação punitiva do Estado.
A sociedade brasileira, muitas vezes influenciada pela mídia, em programas policiais populares, quer uma resposta rápida da Polícia na solução de crimes, sem interesse pelos meios para atingir tais fins punitivos.
A polícia é o órgão de Estado mais próximo da sociedade. Entretanto, a atuação dos policiais e de seus gestores não deve ser balizada, nessa proximidade, como se tratasse de uma relação familiar.
A atuação do Delegado de Polícia, como gestor de Polícia Judiciária, órgão estatal responsável pela investigação de crimes no Brasil, deve estar afastada das características de vingança do “homem cordial” e balizada na atuação impessoal, com lastro legal e em respeito à dignidade da pessoa humana.
O Delegado de Polícia, na atuação impessoal na gestão dos recursos humanos e materiais da Polícia Judiciária, deve estar afastado dessas influências pessoalizadas dos “homens cordiais” brasileiros, interessados no desfecho inconsequente da investigação, já que sua atuação, como servidor público, não tem como fim imputar práticas criminosas a suspeitos de forma desdemedida, mas a atuação regrada e formal, em respeito estrito à lei e aos direitos fundamentais.
A atuação do Delegado de Polícia tem como fim esclarecer a verdade de fatos criminosos investigados sem violência ou vingança. A sua missão, em obediência ao ordenamento jurídico do país, se dá no bojo de procedimento administrativo policial formal, o Inquérito Policial e em estrito respeito à legislação, em específico aos direitos fundamentais, seja dos investigados ou das vítimas relacionados aos fatos em apuração.
Deve-se evitar, diuturnamente, a violência oficial estatal, fiscalizando e combatendo, de forma veemente, a violência praticada por servidores públicos com a utilização de medidas, como o afastamento cautelar do cargo público do servidor suspeito de crimes. A atuação do chefe de polícia deve pautar-se em respeito contínuo aos direitos fundamentais dos envolvidos.
REFERÊNCIAS
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Notas
[1] http://jornalismosp.espm.br/plural/guerra-pela-audiencia-alavanca-o-sensacionalismo-na-tv-aberta. Acesso em jul 2015.
[2] Leis 12.830/13 e 13.047/14; STF ADI 34 41.
[3] http://codes.ohio.gov/orc/311.01; http://www.sheriffs.org/content/office-sheriff. Acesso em jul. 2015.
[4] Lei 12.830/13
[5] Artigo 2º, § 6º da lei 12.830/13
[6] Artigo 17-D da lei 9.613/98
[7] Artigo 2ºA Parágrafo único da lei 13.047/14
[8] Artigo 6º do Código de Processo Penal; Artigo 2ºA da lei 13.047/14.
[9] Art. 5º, §§ 2º e 3º da Constituição Federal de 1988.
[10] Art. 1º da Constituição Federal de 1988.