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Aposentadoria especial

Agenda 28/08/2017 às 14:50

Com a decisão do STF, devidamente analisada neste texto, haverá uma maior dificuldade em relação ao acesso à aposentadoria especial, bem como aumentará a necessidade dos empregados fiscalizarem se as informações colocadas no formulário PPT são coerentes com a realidade do contrato de trabalho.

Oportuno esclarecer que a aposentadoria especial é uma espécie de aposentadoria por tempo de contribuição, com redução do tempo necessário para a aposentadoria, estabelecida por motivo de exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Dependendo da atividade exercida e grau de nocividade à saúde, o trabalhador tem direito ao benefício de aposentadoria especial se trabalhar por um período de 15, 20 ou 25 anos.

Ocorre que é comum o trabalhador exercer atividade considerada especial por um determinado período e, após o seu desligamento da empresa, conseguir uma nova oportunidade de emprego, em outra atividade que não é prejudicial à sua saúde, e consequentemente, não lhe proporciona o enquadramento como atividade especial.

 FUNDAMENTOS: Artigo 201, § 1º, da CF, Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91 (LB), Artigos 64 a 70, do Decreto 3.048/99 e Artigos 246 a 299, da IN INSS/PRES 77/2015.

 CONCEITO: A aposentadoria especial é um benefício que visa proteger o segurado que trabalha sujeito a condições prejudiciais à sua saúde ou integridade física, proporcionando-lhe a retirada da atividade nociva antes que efetivamente sofra os efeitos da mencionada exposição.

 PRESSUPOSTOS DE CONCESSÃO:

  1. 15, 20 ou 25 anos trabalhados em atividade nociva à saúde e/ou integridade física (especificidades serão abordadas oportunamente).
  2. Carência de 180 contribuições ou tabela do art. 142, da LB.
  3. Com relação à caracterização da atividade como especial devemos aplicar o princípio do tempus regit actum (art. 70, § 1º, do Decreto 3.048/99), tendo em vista o direito adquirido (art. 5º, inciso XXXVI, da CF e art. 6º, da LINDB)
  4. Ou seja, para se averiguar se a atividade deve ser considerada ou não especial deve-se observar a legislação vigente à época da prestação do serviço.

As normas mais importantes para a caracterização da atividade como especial são:

  1. Lei 3.807/60 e Decreto 53.831/64 (Quadro Anexo a que se refere o seu art. 2º) e 83.080/79 (Anexos I e II),
  2. Artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91;
  3. Lei 9.032/95 e Decreto 2.172/97 (Anexo IV), e
  4. Decreto 3.048/99 (Anexo IV).

Os Decretos 53.831/64 e 83.080/79 traziam em seus quadros anexos róis de atividades profissionais de agentes agressivos à saúde e/ou integridade física que davam ao segurado que se enquadrasse em uma dessas profissões ou que se expunha à algum dos agentes, o direito ao cômputo do tempo trabalhado, como especial.

 Assim, as atividades exercidas durante a vigência dos referidos decretos podem ser consideradas como especiais pela CATEGORIA PROFISSIONAL (prova: art. 270, IN INSS/PRES 77/2015) ou pela EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS (formulários*: AGENTES INSALUBRES, PENOSOS OU PERIGOSOS).

 Segundo a Súmula 198, do extinto TFR, e remansosa jurisprudência, o rol de profissões e de agentes nocivos dos referidos decretos não são exaustivos ou taxativos, mas, sim, meramente exemplificativos ou elucidativos.

 Vide o art. 277, § 3º, da IN INSS/PRES 77/2015 quanto ao Anexo IV do RPS: EXEMPLIFICATIVO.

 Neste sentido, vejamos:

Súmula 70, da TNU: A atividade de tratorista pode ser equiparada à de motorista de caminhão para fins de reconhecimento de atividade especial mediante enquadramento por categoria profissional

 Outro ponto importante é aquele que diz respeito à data limite de vigência dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, por conseguinte, da caracterização da atividade como especial de acordo com a atividade profissional (presunção jures et de jure de especialidade).

 FORMULÁRIOS:

 IS SSS-501.19/71: Anexo I, da Seção I, do BS/DS 38, de 26.02.1971.

 ISS-132: Anexo IV, da parte II, do BS/DG 231, de 06.12.1977.

 SB-40: OS/SB 52.5, de 13.08.1979.

 DISES BE 5235: Resolucao INSS/PR 58, de 16.09.1991.

 DSS-8030: OS/INSS/DSS 518, de 13.10.1995.

 DIRBEN 8030: IN 39, de 26.10.2000.

 PPP: IN/INSS/DC 99, de 05.12.2003 (a partir de 01.01.2004 – informações falsas: falsidade ideológica (art. 297, do CP) e multa (art. 68, § 6º c/c art. 283, do RPS).

Com sua missão de dar uma solução que se aplique em todo território nacional, o Supremo Tribunal Federal, ao decidir questões com repercussão geral, nem sempre deixa claros alguns aspectos. No julgamento do ARE 664.335, no qual um trabalhador se expunha a ruído, os ministros entenderam que o equipamento de proteção individual (EPI), a exemplo do protetor auricular, pode neutralizar por completo a atividade insalubre e, portanto, o tempo previdenciário não é contabilizado de maneira diferenciada. Todavia, a Segunda Turma Recursal de Pernambuco usou o bom-senso ao julgar o processo n.º 0520356-55.2013.4.05.8300. E entendeu que o julgamento do STF não deve ser aplicado irrestritamente a todos os casos de insalubridade ou periculosidade, pois existem agentes nocivos que são mais agressivos do que outros. A importância de reconhecer o caráter especial do tempo previdenciário é que isso pode viabilizar uma aposentadoria precoce com 25 anos de atividade insalubre ou atingir mais rapidamente a aposentadoria por tempo de contribuição, quando homens ganham 40% como adicional na contagem e mulheres 20%. Se ficar provada a eficácia do EPI, essas vantagens desaparecem. No caso pernambucano, a TR/PE entendeu por exemplo que o EPI não poderia ser capaz de neutralizar o risco de quem trabalha com energia elétrica de alta tensão. Embora possa parecer óbvio, muitos juízes estão entendendo que a decisão do Supremo é uma espécie de manto sagrado, a ser aplicada automaticamente para todos os casos no qual se comprove que o EPI está considerado eficaz. E, com isso, frustra-se por exemplo a pretensão de receber aposentadoria especial (sem a incidência do fator previdenciário) ou antecipar o recebimento da aposentadoria.

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Quando o assunto é aposentadoria especial, todo esforço é válido para tentar se encaixar nela. Dentre as opções de benefícios do INSS, é o que melhor remunera, permitindo que o segurado vá para casa com anos de antecedência. Ela não tem fator previdenciário e só exige 25 anos de atividade insalubre ou periculosa. O problema é quando a pessoa tem 23 anos de labor insalubre e o resto do tempo em atividade normal, sem qualquer risco. A Turma Nacional de Uniformização permitiu que esse tempo comum seja convertido para ser transformado, de forma fictícia, em tempo insalubre ou especial. Essa peripécia jurídica é válida, desde que o tempo a ser convertido seja trabalhado até 28/04/1995, quando foi criada a Lei n.º 9.032, que acabou com essa possibilidade. A TNU garantiu que se aplica a lei vigente à época dos fatos. Esse entendimento é importante, já que as normas do INSS vivem sendo alteradas constantemente. O trabalhador vai contar com a norma antiga até ela ser alterada. E foi isso que a Justiça garantiu no julgamento do processo n.º PEDILEF 50114356720114047107. Então, deve-se garantir que a conversão do tempo comum em tempo especial seja feita até uma dessas mudanças, 1995. A decisão ainda tem o peso de influenciar positivamente outras decisões Brasil afora. A Lei n.º 6.887 que permitiu que essa conversão de tempo comum em tempo especial (e vice-versa) fosse possível, sendo modificada pela Lei n.º 9032. Dessa forma, durante o período de 10/12/1980 a 28/04/1995, quem trabalhou em atividade comum necessita desse tempo para completar o requisito da Aposentadoria.

Um detalhe que nem mesmo o mais ranzinza funcionário do INSS costumava observar, agora passará a ser motivo de muita atenção na hora de conceder a aposentadoria especial. Para que esse benefício seja deferido é necessário que o trabalhador leve um formulário, chamado PPT (perfil profissiográfico do trabalhador), se houve exposição a insalubridade ou periculosidade. Neste pedaço de papel, há um campo para que seja esclarecido se o trabalhador usava, de fato, EPI (equipamento de proteção individual) ou não e se o mesmo era eficaz. O Supremo Tribunal Federal decidiu que, se constar a informação positiva sobre a eficácia do EPI, tal constatação pode inviabilizar a aposentadoria especial por entender-se que a proteção do equipamento neutraliza o agente nocivo.

Para não dizer que a decisão do STF foi um desastre total e contra a situação de milhares de trabalhadores que se expõem ao risco da insalubridade e periculosidade, a Corte aceitou um ponto positivo aos segurados. No processo ARE 664.335, os ministros também fixou o entendimento de que “na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria”.

Quem fornece o PPT é o patrão. O documento tem enorme relevância do ponto de vista previdenciário, pois pode ser o passaporte para a mais rentável aposentadoria do Regime Geral de Previdência, a aposentadoria especial (que não sofre a desvalorização do fator previdenciário). Todavia, no âmbito trabalhista, o formulário termina sendo uma confissão de que o empregador deverá arcar com as gratificações de insalubridade ou periculosidade.

Como não é novidade que muitos empresários sonegam direitos trabalhistas para reduzir custos, o PPT pode não refletir a realidade, seja por omitir totalmente a existência de algum agente nocivo no ambiente de trabalho ou porque o patrão pode marcar a opção de “EPI eficaz” para afastar a possibilidade de ter maiores gastos, ainda que sequer o empregado venha a usar de fato o EPI no dia a dia.

O grande problema é que muitos empregados não sabem para que serve o PPT ou não sabem avaliar se o mesmo está preenchido corretamente. Com a decisão do STF, haverá uma maior dificuldade em relação ao acesso à aposentadoria especial, bem como aumentará a necessidade dos empregados fiscalizarem se as informações colocadas no formulário PPT são coerentes com a realidade do contrato de trabalho.

Do contrário, se existir a constatação de que o formulário foi preenchido com erros, principalmente em relação à eficácia do EPI ou não-inclusão de agentes nocivos, cabe ao segurado ir à Justiça do Trabalho pedir a correção do documento. Se o formulário estiver errado, é preferível que não o apresente no posto do INSS para não dificultar ainda mais a pretensão de aposentar-se mais cedo.

Sobre o autor
Ricardo Fatore Arruda

Advogado Formado na Instituição Toledo de Ensino de Bauru, Mestre em Direito Público Internacional pela Universidad Europea del Atlántico Espanha, Pós Graduado em Direito Administrativo pela Faculdade Getúlio Vargas, Pós Graduado em Direito do Trabalho pela ESA. Especialização em Direito Publico pela FRG. MBA Executivo em Gestão e Finanças Internacionais pela ESAB. Técnico Contábil com Registro junto ao CRC. . Consultor em Direito Administrativo, Politico e Licitações.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ARRUDA, Ricardo Fatore. Aposentadoria especial. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5171, 28 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60018. Acesso em: 19 nov. 2024.

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