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NOVO “PENTE FINO” DO INSS: MAIS UMA IMPORTANTE DECISÃO DO STJ PARA A LUTA CONTRA OS ATAQUES AOS APOSENTADOS POR INVALIDEZ

Agenda 25/08/2017 às 10:36

Recentemente duas notícias, uma boa e uma ruim, chamaram a atenção daqueles que trabalharam com o direito previdenciário.

Recentemente duas notícias, uma boa e uma ruim, chamaram a atenção daqueles que trabalharam com o direito previdenciário.

De um lado o INSS mais uma vez apavorando as pessoas que recebem benefício por incapacidade, as quais começarão a ser chamadas para o tal “pente fino”. O objetivo agora é revisar as aposentadorias por invalidez. Serão convocadas as pessoas que estão aposentadas por invalidez há menos de quinze anos. O motivo do pavor é porque, no último “pente fino”, cerca de 85% dos convocados tiveram o benefício cancelado, segundo “comemora” o Ministério do “Desenvolvimento” Social...

Por outro lado, o STJ – Superior Tribunal de Justiça nos dá uma esperança ao divulgar uma recente decisão (RESP 1.408.281-SC) em que reafirma o posicionamento já firmado em outros casos: se a aposentadoria por invalidez foi concedida por meio de processo judicial, o INSS não pode cessar o benefício por meio de processo administrativo. Vejamos elucidativo trecho da referida decisão:

“Deferida por decisão judicial a aposentadoria por invalidez, o INSS até pode submeter o segurado a exames periódicos para avaliação da persistência da incapacidade laborativa (arts. 101 da Lei 8.213/91 e 46 do Decreto 3.048/99). O cancelamento do benefício, todavia, depende de novo pronunciamento judicial, a ser obtido em ação de revisão, nos termos do inciso I do art. 471 do CPC. (RESP 1.408.281-SC)”

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Em outras palavras, se o INSS chamar algum aposentado por invalidez e no tal “pente fino” concluir que o mesmo já tem condições de voltar ao trabalho ou de ser reabilitado, só poderá “cortar” o benefício por nova ordem judicial. A Autarquia Previdenciária deverá continuar fazendo os pagamentos mensais ao aposentado e precisará pedir autorização judicial para cancelar o benefício, sob pena de ser configurado ato ilícito e ofensa ao instituto da “coisa julgada”.

O fundamento é o princípio jurídico do “paralelismo das formas”, ou seja, um ato administrativo só pode ser revogado ou modificado por meio de outro ato da mesma espécie. Isto é, se a concessão da aposentadoria por invalidez foi judicial, seu cancelamento também precisa ser judicial. Inclusive, existem decisões aplicando esse princípio não apenas para aposentadoria por invalidez, mas também para auxílio-doença concedido por ordem judicial.

Importante esclarecer que na justiça não é unânime essa proibição de o INSS cancelar administrativamente benefício que foi concedido judicialmente, entretanto, há várias decisões favoráveis aos cidadãos prejudicados com os abusos cometidos pela Autarquia Previdenciária.

Aliás, esse mesmo princípio é aplicável à Administração Pública quando quer revisar administrativamente benefícios por incapacidade concedidos ao Servidor por meio de processo judicial.

Portanto, importante o aposentado por invalidez, antes de comparecer à perícia do INSS ou do órgão da Administração Pública ao qual é vinculado, procurar um advogado especializado em direito previdenciário (para celetistas e servidores públicos) a fim de ser orientado acerca dos melhores cuidados para evitar injustas lesões a seus direitos.

HENRIQUE LIMA [Advogado (www.henriquelima.com.br), pós-graduado (lato sensu) em Direito Constitucional, Civil, do Trabalho, do Consumidor e de Família, autor de livros e artigos jurídicos]. Atualmente cursa mestrado em direitos fundamentais. Membro do IBDP – Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário. Dúvidas sobre esse artigo? 67 99234-0066 (só WhatsApp).

Sobre o autor
Henrique Lima

HENRIQUE LIMA. Advogado (www.henriquelima.com.br). Mestre em direito pela Universidade de Girona – Espanha e pós-graduado em Direito Constitucional, Civil, do Consumidor, do Trabalho e de Família. Autor de livros e artigos, jurídicos e sobre temas diversos. Membro da Comissão Nacional de Direito do Consumidor do Conselho Federal da OAB (2019/2021). Currículo lattes: http://lattes.cnpq.br/5217644664058408

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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