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Justiça do Trabalho: história, importância e desafios

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Agenda 26/08/2017 às 15:17

Analisam-se a importância e os desafios da Justiça do Trabalho no Brasil. Mais especificamente, a pesquisa envolveu o exame da Justiça do Trabalho no direito comparado, a análise do desenvolvimento histórico e da atual estrutura adotada no Brasil e a reflexão acerca dos principais desafios que ainda estão por vir.

Resumo: Este artigo tem como tema a Justiça do Trabalho brasileira e seu objetivo é investigar a importância e os desafios desse órgão ao longo de 76 anos de sua história. O conteúdo foi dividido em três partes, sendo a primeira destinada ao exame do direito comparado; a segunda, à análise do desenvolvimento histórico e da atual estrutura; e a terceira, à reflexão acerca dos principais desafios. Para tanto, foi adotada linha de pesquisa jurídico-teórica, com abordagem conceitual, histórica e prática do tema, por meio do método de investigação hipotético-dedutivo e levantamento e análise de bibliografia, legislação e jurisprudência relativas ao tema.

Palavras-chave: Justiça do Trabalho brasileira. História, importância e desafios.


1 Introdução

Este artigo é lavra da monografia intitulada História da Justiça do Trabalho no Brasil: uma história de justiça, que foi premiada em 1º lugar no I Concurso de Monografias da Biblioteca do TRT da 3ª Região – Escola Judicial, promovido no ano de 2017, cujo tema foi a Justiça do Trabalho – importância e desafios em 76 anos de história (art. 36 do respectivo edital).

O objeto geral deste trabalho é apresentar os resultados de investigação científica sobre a importância e os desafios da Justiça do Trabalho no Brasil. Mais especificamente, a pesquisa envolveu o exame da Justiça do Trabalho no direito comparado (Capítulo 2), a análise do desenvolvimento histórico e da atual estrutura adotada no Brasil (Capítulo 3) e a reflexão acerca dos principais desafios que ainda estão por vir.

Para tanto, foi adotada linha de pesquisa jurídico-teórica, com abordagem conceitual, histórica e prática do tema, por meio do método de investigação hipotético-dedutivo e levantamento e análise de bibliografia, legislação e jurisprudência relativas ao tema.


2 Justiça do Trabalho no Direito Comparado     

No sistema econômico capitalista, os meios de produção de bens e serviços pertencem à iniciativa privada. Mas a produção em si só é acessível ao capitalista, que o faz por meio da exploração e acumulação de recursos humanos, naturais, mecânicos e tecnológicos, os quais se oferecem a determinado custo.

Em se tratando de recursos que não sejam humanos, esse custo é o preço, ou seja, um valor que pode ser traduzido e trocado por dinheiro.

No caso do ser humano, no entanto, o custo não é um preço, pois a vida humana não pode ser objeto de propriedade e alienação, ao menos desde que as conquistas históricas puseram fim à escravidão. A filosofia de Kant há muito qualificou a dignidade como o valor do ser humano, pelo que, em vez de pagamento de preço, o acesso à mão-de-obra se faz por meio do pagamento de contraprestação, que consiste não só na remuneração pelo trabalho, mas também no fornecimento de condições de trabalho em patamares mínimos de proteção da personalidade do trabalhador. Por isso é que, além de salário, a contraprestação do ser humano deve abranger o cumprimento de obrigações voltadas ao bem-estar físico e mental do trabalhador.

Não é por outro motivo que a Declaração da Filadélfia (1944), que é um anexo da Convenção da OIT, proclamou que “o trabalho não é mercadoria” (artigo I, “a”).

E isso não equivale a se dizer que o trabalho é uma mercadoria regulada, tal qual ocorre com recursos naturais, como o carvão e outras commodities. A exata dimensão dessa declaração é justamente desconstituir o trabalho como mercadoria e pronunciá-lo como valor, de natureza imaterial, imune à lógica capitalista da apropriação dos meios e recursos de produção.

É certo que as muitas sociedades capitalistas adotam as mais variadas formas de regulamentar o trabalho humano. Também é certo que todas elas optam, de alguma forma e em alguma medida, pela proteção do valor-trabalho, sob pena de causar o colapso do próprio sistema, tal qual a experiência desvelou nos idos da primeira Revolução Industrial, em que a massa de trabalhadores desprotegidos não consumia, adoecia, custava caro ao Estado e emperrava o desenvolvimento econômico. É dizer, ainda que se observe o fenômeno estritamente sob o ponto de vista do capitalista, não é interessante a exploração desregulada do trabalho. Por isso mesmo, a proteção é mesmo um objetivo cogente.

Assim é que a experiência criou, primeiramente, o postulado econômico de proteção do valor do trabalho (v. g., na teoria econômica de Marx e Engels, de 1848), o qual posteriormente se tornou jurídico, desde a criação das primeiras normas de proteção do trabalho (como o Peel’s Act Inglês, de 1802), passando pela consolidação de princípios (cite-se a Encíclica Rerum Novarum, de 1981), até a autonomia do Direito do Trabalho, alcançada com a sua constitucionalização (México em 1917 e Alemanha, em 1919) e institucionalização (criação da OIT, em 1919) .

Nos regimes jurídicos democráticos, a tensão entre capital e trabalho motivou a intervenção do Estado por meio da regulação protetiva, em maior ou menor grau de intensidade, nas relações materiais. Mas não só nestas. Antes mesmo de o Estado intervir formalmente nas relações materiais, a preocupação inicial foi de conciliar os conflitos trabalhistas, que já surgiam aos montes, desde a primeira revolução industrial:

“[...] em 1906, Napoleão instituiu os ‘Conseils de Prud’hommes’ na cidade de Lyon, estendendo-os, três anos depois, a toda a França, com o que essa jurisdição profissional, composta de representantes de empregadores e trabalhadores e que até hoje funciona intensamente, precedeu à primeira lei trabalhista francesa, de 1841, atinente ao trabalho do menor, e às leis britânicas de 1833, 1844 e 1847, que dispuseram, respectivamente, sobre a higiene e inspeção nas oficinas, a idade mínima para o trabalho e a jornada de dez horas de trabalho. Ainda no mesmo século, iguais conselhos paritários foram instituídos na Alemanha, Bélgica, Itália, Noruega e Suíça, constituindo-se, assim, no embrião dos atuais tribunais do trabalho.” (SÜSSEKIND, 1999, p. 115).

As comissões paritárias estavam próximas do que hoje se conhece por arbitragem, do ponto de vista de constituírem meio alternativo à jurisdição. Todavia, diferentemente da arbitragem, não gozavam ainda da mesma força das decisões desta (que equivalem à da jurisdição), pelo que não impediram a judicialização dos conflitos. Para atender à demanda, a intervenção estatal na solução dos conflitos trabalhistas foi se intensificando, passo a passo, rumo a uma a libertação do processo civil, para dar origem a um processo do trabalho, com regras, princípios e instituições próprios.

O processo do trabalho surgiu como um instrumento para intervir na desigualdade da relação processual. Independentemente do modelo adotado, seu desenvolvimento foi sempre estruturado em ferramentas de correção de desigualdade, como a facilitação do acesso à justiça, gratuidade, celeridade, informalidade, oralidade e simplicidade. Do ponto de vista do capitalista, essa eficácia e também a independência do órgão conciliador ou julgador eram necessárias, porque o mercado coloca as empresas em disputa, a qual só é viável com o cumprimento de regras iguais para todos. Em outras palavras, a segurança jurídica é essencial para o capitalista se proteger da concorrência desleal. Com a globalização, a independência do órgão conciliador ou julgador e sua capacidade de gerar segurança jurídica passaram a ser uma questão mundial.

De conseguinte, o tema foi elevado ao Direito Internacional. Em 1962, a Organização Internacional do Trabalho – OIT recomendou que os estados membros adotassem medidas para dar tratamento adequado às reclamações trabalhistas, inicialmente dentro da própria empresa e, em caso de insucesso, garantindo o acesso a procedimentos previstos em normas coletivas, arbitragem, tribunais do trabalho ou em qualquer outro procedimento apropriado, levando em conta as condições nacionais (art. 17 da Recomendação nº 130).

Além disso, como destaca SÜSSEKIND (1999, p. 117), a Convenção nº 158, sobre a terminação da relação do trabalho por iniciativa do empregador, estabeleceu que a reclamação deveria ser decidida por um “organismo neutro, como um tribunal, um tribunal do trabalho, uma junta de arbitragem ou um árbitro” (art. 8º, 1).

SÜSSEKIND (1999, p. 118-119) também lembra que o tema foi objeto da 4ª Conferência dos Estados da América Membros da OIT, que proclamou a necessidade de criar tribunais do trabalho especializados:

“Relativamente aos tribunais do trabalho, geralmente instituídos para solução dos litígios individuais e dos coletivos de direito, a 4ª Conferência dos Estados da América Membros da OIT (Montevidéu, 1949) aprovou resolução da qual destacamos as seguintes disposições:

a) os tribunais do trabalho deveriam ter caráter permanente, funcionando com inteira independência em relação ao Poder Executivo (item 2);

b) os tribunais colegiados, constituídos à base de representação de interesses, deveriam ter representantes de empregados e de trabalhadores (item 4);

c) sempre que possível, deveriam ser criados tribunais superiores do trabalho para os recursos das decisões de primeira instância (item 7);

d) os tribunais do trabalho deveriam ser privativamente competentes para conhecer dos conflitos relativos à interpretação ou aplicação dos contratos individuais do trabalho, das convenções ou contratos coletivos e da legislação social (item 8);

e) os tribunais do trabalho não deveriam conhecer de conflito sobre a interpretação ou aplicação de convenções ou contratos coletivos que estipulem procedimentos especiais para solucionar as controvérsias, salvo se os procedimentos não tiverem caráter final (item 9);

f) os tribunais do trabalho deveriam esforçar-se para solucionar os conflitos jurídicos do trabalho por mediação e conciliação, antes de decidi-los por sentença ou acórdão (item 10);

g) deveriam simplificar-se ao máximo as formalidades do processo e adotar-se medidas para acelerar sua tramitação. As regras do processo comum não deveriam aplicar-se aos tribunais do trabalho, salvo quando compatíveis com as normas destes e a natureza especial, simples e expedita dos seus procedimentos, devendo, em todos os casos, assegurar-se o direito de defesa (item 14);

h) os serviços dos tribunais do trabalho deveriam ser gratuitos (item 18);

i) os trabalhadores deveriam ser protegidos contra qualquer ato de discriminação no emprego tendentes a impedir-lhes que recorram aos tribunais do trabalho, prestem depoimentos como testemunhas ou peritos e, ainda, que integrem, como membros, esses tribunais (item 19);

j) devem criar-se organismos especiais de assistência judicial para a prestação de serviços gratuitos aos interessados perante os tribunais do trabalho (item 20).”

A Convenção Americana de Direitos Humanos (1969), por sua vez, declarou garantias judiciais, entre as quais mencionou, de forma expressa, a necessidade de que, na seara trabalhista, o Juiz ou Tribunal seja independente, imparcial e natural (art. 8º, 1).

Essa perspectiva da necessidade de criação de tribunais do trabalho foi incorporada pela maioria dos países membros da OIT, observando o modo de ser de cada sistema jurídico. O exame da concretização dessa teoria é o tema do tópico seguinte.

2.1 Considerações sobre o Direito Comparado e critérios para comparação do Direito

A Ciência do Direito é do tipo hermenêutico e, por força disso, não possui postulados universais e imutáveis, porquanto a verdade que investiga não é estável. A “verdade”, no Direito, é o que o argumento convence que é, de maneira que todo postulado científico vive, até que seus alicerces sejam substituídos por novos fundamentos (HABERMAS, 1997).

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Essa característica faz do Direito um objeto de complexa comparação, porque a sua própria concepção é volátil, varia conforme o sistema jurídico adotado pelo Estado e ainda depende da interpretação que cada sociedade faz do seu próprio Direito.

Por isso é que a análise comparativa de “verdades” jurídicas exige, a priori, a compreensão de determinadas questões, ao que chamamos de considerações prévias,[1]e o estabelecimento de critérios, a fim de possibilitar a separação de cada objeto a ser comparado.[2]

2.1.1 Considerações prévias

As considerações que ora são apresentadas têm o propósito de esclarecer os limites do Direito Comparado. Para nós, eles se assemelham muito ao estudo de uma língua estrangeira. A não ser que o estudante fixe residência, ainda jovem, em outro país, é natural que seu poder de compreensão e comunicação no novo idioma tenha sempre ruídos, como ocorre com o sotaque. Além disso, o estudo aprofundado da língua estrangeira, em algum momento, vai levar o estudante à conclusão de que as línguas são efetivamente diferentes e é preciso lidar com isso: parar de traduzir mentalmente e passar a pensar no novo idioma.

O Direito Comparado fornece uma “tradução” do direito estrangeiro, mas não é ferramenta para “pensar” nele. A profunda compreensão de um direito estrangeiro envolve questões tão complexas, que somente o estudo específico e intenso poderia gerar os frutos desejados. Por isso é que, o presente trabalho, assim como qualquer outro calcado no direito comparado, não tem o objetivo de fornecer subsídios de habilitação para atuação, mas apenas tem por fim estabelecer bases para traduzir o tema “tribunais do trabalho”, de modo a permitir conhecer como ele é tratado lato sensu no direito estrangeiro.

Avançando nas considerações e ainda fazendo uso da metáfora do idioma estrangeiro, é preciso acrescentar a advertência de que a estrutura da língua e o vocabulário podem simplesmente não encontrar correspondência com o idioma de origem. No âmbito do Direito, isso equivale à comparação de sistemas jurídicos.

Segundo DAVID (1998), no mundo ocidental, os dois maiores sistemas (ou “famílias”) são o da “common law” e o da “civil law”.

A “common law” é um sistema jurídico que está presente principalmente nos países colonizados pelos Britânicos. Sua característica mais marcante[3] é a de que a principal fonte do Direito é a jurisprudência (SOARES, 1997, p. 172), assim considerada como o conjunto de decisões judiciais acerca da interpretação de casos concretos, com base em argumentos que podem derivar ou não da lei formal. Em outras palavras, é possível que a solução para um caso concreto seja simplesmente criada pelo julgador, com base na releitura de julgados, sem a necessidade de argumentar com base na lei formal.

Já a “civil law” consiste no sistema jurídico que elege a lei (em sentido formal, escrita e produzida pelo Poder Legislativo) como a principal fonte do Direito, deixando para a jurisprudência um papel argumentativo e interpretativo, também muito relevante, mas incapaz de criar o Direito.

É bem verdade que a separação dos sistemas não é absoluta. Há sistemas híbridos (como o canadense, por exemplo) e outros, se não híbridos ainda, com intensa influência mútua, como é o caso do Brasil, que, desde o advento do Código de Processo Civil – CPC, de 2015, passou a adotar o sistema de precedentes judiciais vinculantes, típico da “common law”.

Todavia, por vezes, a comparação dos tribunais do trabalho será afetada pela diferença entre os sistemas. Como exemplo, por vezes a estrutura de uma corte laboral não está prevista em lei em países da “common law”; noutras ocasiões, a lei que organiza os tribunais do trabalho, em países da “civil law”, pode não corresponder exatamente ao que ocorre na prática. Cite-se o exemplo brasileiro, em que o texto em vigor da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT ainda faz referência às extintas Juntas de Conciliação e Julgamento, sem revogação formal.

Além disso, dentro da mesma “família”, é possível que o sistema se comporte de maneira diferente, a depender da forma de organização do Estado. Por exemplo, no Brasil, país pertencente à família da “civil law”, a jurisdição é unificada, não havendo o chamado contencioso administrativo, porque a lei não pode excluir da apreciação do Poder Judiciário nenhuma lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da CF), ainda que decidida administrativamente. Já na França, também pertencente à mesma família, a jurisdição é dividida entre o Poder Judiciário e o Poder Executivo, este com competência para julgar as questões administrativas (entre as quais estão incluídas as relações de trabalho), aquele com competência residual. Assim, levando em conta o contencioso administrativo francês, é possível dizer que lá também há Justiça do Trabalho.

Outra importante consideração a ser feita é a de como a cultura de cada país afeta o modo de ser do Direito. É mesmo possível que duas leis idênticas, mas adotadas em culturas diferentes, possam, na prática, resultar em “direitos” completamente distintos. Nessa senda, ao proceder à comparação dos tribunais do trabalho, é preciso levar em conta que, em algumas sociedades, como a japonesa, por exemplo, a tradição do povo é de evitar a judicialização dos conflitos, o que leva ao baixo uso do método da jurisdição, em todas as áreas do Direito. Essa característica permite aos japoneses organizarem um sistema unitário de Cortes (HALEY, 1998), dispensando a criação de órgãos específicos de julgamento de conflitos trabalhistas. Mas isso não significa, de alguma forma, que esses conflitos gozem de proteção especial, por exemplo, por meio de procedimentos específicos, o que, para os japoneses, poderia ser muito bem considerado como a Justiça do Trabalho japonesa, muito embora, aos nossos olhos, a perspectiva não seja a mesma.

Essa questão cultural é muito relevante na determinação do uso efetivo dos chamados meios de Resolução Alternativa de Litígios – RAL. A exemplo do que faz a França, compartilhando as jurisdições Judicial e Administrativa, há países que têm a tradição de resolver determinados conflitos de forma extrajudicial, mas atribuindo peso similar ao da jurisdição. Exemplo disso é o Canadá, cujas as questões trabalhistas são julgadas por órgãos extrajudiciais (arbitragem privada), como é o caso do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, cujas decisões fazem coisa julgada. (EÇA, 2012, p. 41-43).

Já no Brasil, como se sabe, a tradição é de que a própria solução alternativa dos conflitos fique dentro da jurisdição, como etapa complementar, situada na conciliação. Embora já exista o processo, em verdade, grande parte dos casos é resolvida de forma autocompositiva, atuando o Juiz apenas na condição efetiva de mediador ou conciliador. A prova de que essa é uma questão cultural é o fato de que a tentativa de alterar essa realidade apenas por força de lei não gerou bons resultados, haja visa a criação das Comissões de Conciliação Prévia – CPP, no âmbito dos sindicados e das empresas, que simplesmente não vingou, enquanto os centros de conciliação (Resolução nº 125 do CNJ), instalados no âmbito dos tribunais, é um grande sucesso.

Há ainda a questão das normas nacionais de organização judiciária, que também afetam sensivelmente a compreensão do tema relativo aos tribunais do trabalho. Nos estados federados, por exemplo, é possível que a competência legislativa trabalhista seja compartilhada com os estados-membros, como ocorre com os Estados Unidos da América. Na Argentina, a própria legislação processual trabalhista é dividida, de maneira que cada Província pode ter seu próprio código de processo do trabalho. Em outros países, como o Brasil, apesar de federado, a competência sobre direito e processo do trabalho é privativa da União, todavia, isso não impede que a Justiça comum possa atuar onde não houver Justiça do Trabalho (art. 668 da CLT).

O tamanho do ordenamento jurídico trabalhista e a largura da competência do órgão julgador também são questões que podem dificultar a comparação entre os sistemas. O caso do México é emblemático: há um Tribunal do Trabalho para julgar as demandas de servidores públicos e outro, totalmente independente, para conhecer das lides privadas. Já na Espanha, as causas trabalhistas são julgadas pela Justiça comum, mas existem órgãos especializados, cuja competência é maior que o próprio Direito do Trabalho, pois envolve também as questões previdenciárias. No Brasil, como se sabe, a competência da Justiça do Trabalho abrange todas as relações de trabalho, mas deixa de fora os servidores públicos estatutários e também as ações penais.

Já o número de tribunais e instâncias está diretamente ligado ao tamanho territorial do Estado, bem como à forma federativa. Nos Estados federados e de grande dimensão processual, a tendência é haver três instâncias, sendo a mais alta destinada à uniformização da jurisprudência (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p. 191). Assim é que o fato de possuir apenas uma instância, “per si”, não necessariamente significa desprestígio da especialização, pois o fato pode estar mais ligado à realidade do Estado, o que inclui até mesmo a questão orçamentária, naturalmente.

Feitas essas considerações, é preciso eleger critérios para comparação, que nada mais são que instrumentos de limitação da pesquisa, a fim de garantir uma boa “tradução” do Direito estrangeiro.

2.1.2 Critérios para comparação

No que tange ao direito objeto de comparação, optou-se por examinar apenas o dos estados-membros da OIT, porque o simples fato de estarem filiados pressupõe que haja algum grau de intervencionismo estatal nas relações de trabalho, condição “sine qua non” para investigar o modo como os conflitos do trabalho são resolvidos. Entre os estados-membros, foram selecionados apenas os de maior pujança econômica e, ainda assim, os que disponibilizam informações sobre o funcionamento de seu sistema de solução de conflitos. A uma, pelas limitações de tempo e espaço aos quais esta pesquisa está submetida; a duas, porque seria inócua, ou pouco útil e sem caráter científico a tentativa de obter informações de países que não as disponibilizam de modo oficial.

A pesquisa também levou em conta a representação de todos os continentes.

Outro critério observado foi a restrição da pesquisa aos conflitos individuais do trabalho, porque somente nestes há desequilíbrio presumido e de fato, demandando, assim, a intervenção do Estado. Ficam de fora, portanto, desse exame os conflitos coletivos.[4]

Quanto aos critérios mais específicos, relativamente ao objeto de investigação, partimos das bases fixadas por BURGESS, CORBY e LATREILLE (2017), pesquisadores da Universidades de Greenwich e de Prifysgol Abertawe. Eles selecionaram seis critérios para identificar a agrupar as espécies de Cortes Laborais no mundo, quais sejam: a) como as demandas são julgadas; b) modo de seleção dos membros; c) se o membro leigo é um mediador ou um juiz (com poder de decisão); d) se o membro qualificado é um mediador ou um juiz; e) se o órgão julgador está separado da estrutura ordinária dos tribunais, em relação a todos os níveis, inclusive às instâncias recursais; f) se, em grau recursal, os membros leigos são conselheiros ou juízes.

Nesse trabalho, interessa saber apenas da organização externa dos Tribunais, de maneira que serão adotados apenas os critérios “a” e “e”.

No que tange ao citado critério “e”, vale dizer que é importante levar em conta as espécies de meios de solução de conflitos, os quais podem ser autocompositivos (mediação e arbitragem) e heterocompositivos (arbitragem e jurisdição). Na espécie, optou-se pela investigação apenas em relação aos meios oficiais de resolução dos conflitos, que podem ou não estar vinculados ao Poder Judiciário, mas desde que suas decisões tenham eficácia cogente. Já os meios autocompositivos não formaram um grupo específico, porque, em verdade, eles podem estar presentes nos meios heterocompositivos, tal qual ocorre no Brasil, em que a conciliação é possível em qualquer momento do processo judicial (art. 764 da CLT).

De posse desses critérios, foi possível agrupar as mais variadas formas de solução dos conflitos trabalhistas: a) tribunal do trabalho, com estrutura independente, como órgão com competência jurisdicional e atuação autônoma, esteja ou não vinculado ao Poder Judiciário; b) tribunal do trabalho, com estrutura parcialmente independente (geralmente a 1ª instância), como órgão com competência jurisdicional e atuação autônoma, esteja ou não vinculado ao Poder Judiciário; c) corte de justiça comum, integrada ao Poder Judiciário, mas com adoção de um sistema especial para relações de trabalho, que tanto pode ser um procedimento ou simplesmente um órgão especializado (como varas, juizados, seções, câmaras e conselhos); d) corte de justiça comum, sem qualquer diferença no tratamento dos dissídios trabalhistas e civis; e) arbitragem, estatal[5] ou privada, desvinculada do Poder Judiciário, com atuação autônoma, mas com possibilidade de revisão da decisão por um tribunal do trabalho; f) arbitragem, estatal ou privada, desvinculada do Poder Judiciário, com atuação autônoma, mas com possibilidade de revisão da decisão por uma corte de justiça comum; g) arbitragem, estatal ou privada, com decisão com eficácia cogente, sem possibilidade de revisão por tribunal do trabalho ou corte judicial comum, podendo ou não ser executada perante o Poder Judiciário.

Esses grupos estão representados na figura abaixo:

Figura 1. Sistemas de resolução de conflitos trabalhistas

Esses grupos podem, ainda, formar três outros: a) estados em que há Justiça do Trabalho: grupos “A”, “B” e “E”; b) estados em que há órgão equivalente à Justiça do Trabalho: grupos “C”, “G” e “F”; c) estados em que não há Justiça do Trabalho: grupo “D”.

2.2 Notas sobre os principais sistemas de Cortes Laborais no mundo

A seguir, serão apresentados, em forma de tabela, os resultados relativos ao enquadramento das Cortes Laborais pelo mundo, com base nos critérios apresentados no item anterior.

Na tabela abaixo, as letras correspondem à figura 1, apresentada no tópico 2.1.2. Pode haver a marcação de mais uma letra, tendo em vista que o estado pode adotar mais de uma forma de solução dos conflitos. Todavia, sempre que possível, priorizou-se o registro de apenas uma letra, sempre que alguma característica se mostrar mais marcante.[6]

O conteúdo está apresentado por país, observando ordem alfabética. Com inclusão do Brasil, a pesquisa abrange 40 países, alcançando todos os continentes.

Foram feitas apenas referências bibliográficas. Entretanto, a pesquisa não se limitou a essas fontes, principalmente porque a legislação dos países é dinâmica. Por isso, em relação a todos os países, foram feitas consultas nos sites dos respectivos órgãos, a fim de confirmar as informações levantadas. Os sites de mais difícil acesso foram todos relacionados nas referências bibliográficas constantes do final do texto.

Considera-se existente a Justiça do Trabalho nos países qualificados com as letras “A”, “B” e “E”, porque tais situações revelam a existência de ao menos um órgão jurisdicional especializado, independente da Justiça comum e da antecedência de procedimento arbitral (público ou privado), para julgar as demandas trabalhistas individuais. Todavia, os dados foram apresentados de forma separada, a fim de que cada leitor possa também formar sua própria convicção.

Tabela 1: Notas sobre os principais sistemas de Cortes Laborais no mundo

País

Letra

Comentários

África do Sul

A

Na África do Sul, a Justiça do Trabalho está organizada em duas instâncias, sendo a primeira exercida pela “Labour Court” e, a segunda, pela “Labour Appeal Court”, como órgãos independentes do Poder Judiciário.

Alemanha 

A

A Alemanha criou os primeiros Tribunais Industriais em 1926(FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p. 186) e manteve a tradição de possuir um órgão do Poder Judiciário especializado no julgamento de causas trabalhistas. O país é uma federação, nos termos da Constituição de 1949, o que influencia na organização de seu sistema judicial. A Justiça do Trabalho alemã é autônoma em relação à Justiça comum (EÇA; TOLEDO FILHO; 2009, p. 12) e está estruturada em três instâncias, com Tribunais do Trabalho (“Arbeitsgericht”) na primeira, Tribunais Estaduais (“Landesarbeitsgericht”), na segunda, e o Tribunal Federal do Trabalho (“Bundesarbeitsgericht”), na terceira.

Argentina

A

Na Argentina, a Justiça Nacional do Trabalho “é exercida pelos juízes nacionais de primeira instância (tribunal unipessoal) e pela Câmara Nacional de Apelações do Trabalho (tribunal colegiado, dividido em salas de três membros cada uma), ou seja, há dupla instância.” (EÇA; TOLEDO FILHO; 2009, p. 28). A Lei nº 18.345, aprovada pelo Decreto 106/98, dispõe sobre a “Organizacion y Procedimiento de la Justicia Nacional Del Trabajo.” Nos termos do art. 20, a competência material da Justiça do Trabalho argentina abrange todas as relações de trabalho, inclusive as mantidas entre o Estado e seus servidores, individuais e coletivas. Não obstante, cada província tem sua própria lei processual (EÇA, 2012, p. 20).

Austrália 

B

A grande maioria das demandas trabalhistas australianas é resolvida por órgãos públicos, porque sua eficiência fez com que os privados ficassem desprestigiados. (EBISUI; COONEY; FENWICK, 2016, p. 41). As leis trabalhistas e de processo do trabalho podem ser federais, estaduais e territoriais, além decorrerem de precedentes do sistema da “common law”. A Justiça do Trabalho tem uma etapa pré-judicial, exercida pelo “Fair WorkComission” - FWC, formado por especialistas em matéria laboral. Caso a demanda não seja resolvida, é possível prosseguir no julgamento da causa no “Federal Circuit Court” (Justiça comum). Na prática, o FWC funciona como uma Corte Laboral de 1ª instância.

Áustria 

B e D

As causas trabalhistas na Áustria são julgadas pela Justiça comum (Tribunais Regionais). No entanto, a Capital, Viena, é exceção, pois possui um Tribunal do Trabalho e Assuntos Sociais, cujos recursos são julgados pelo Tribunal Regional Superior (EÇA, 2012, p. p. 30-31).

Bélgica 

A

A Justiça do Trabalho belga é composta de duas instâncias, sendo a primeira exercida pelo Tribunal do Trabalho e a segunda, pela Corte do Trabalho. A competência abrange, além das relações entre empregados e empregadores, as questões sobre seguridade social (art. 578 do Código Judiciário de 1967).

Brasil

A

A organização será vista em capítulo próprio.

Canadá 

G

No Canadá, as questões trabalhistas são julgadas por órgãos extrajudiciais (arbitragem privada), como é o caso do Conselho Nacional de Relações do Trabalho, cujas decisões fazem coisa julgada. (EÇA, 2012, p. 41-43). Não há lei de procedimento e a legislação de direito material é bem diversificada, tendo em vista que as Províncias possuem competência legislativa em matéria trabalhista. Há também acordos coletivos com cláusulas que proíbem o empregado de acionar a Justiça comum, fixando a competência exclusiva de comissões sindicais ou arbitrais (EBISUI; COONEY; FENWICK, 2016, p. 87). Além disso, os processos judiciais na Justiça comum são caros, mais morosos e tratam a matéria trabalhista sem regras especiais, o que desestimula o ajuizamento de ações.

Chile 

A

O Chile possui "Juzgados de Letras del Trabajo y de Cobranza Laboral y Previsional ", órgãos que compõem os “Tribunales Laborales” que, por sua vez, integram o Poder Judiciário chileno, por força da Lei nº 20.022/05, que modificou o Código de Organização dos Tribunais. O Código do Trabalho chileno, a exemplo de nossa CLT, rege tanto as relações materiais quanto as processuais do trabalho. As normas relativas ao Direito Processual do Trabalho chileno estão dispostas no Livro V do Código do Trabalho, cujo art. 420 estabelece a competência material, para julgar causas decorrentes das relações individuais e coletivas do trabalho, bem como questões de seguridade social.

China 

G

Possui um sistema de mediação e arbitragem que, muito embora seja privado, é custeado integralmente pelo Estado. Em 2009, ingressaram nas cortes arbitrais 964.000 casos. As causas trabalhistas só podem ser apreciadas pelo Judiciário (o qual ainda está em fase de desenvolvimento), quando a sentença arbitral for de improcedência. (EÇA, 2012, p. 67-69).

Colômbia

C

Na Colômbia, as causas trabalhistas são julgadas pela Justiça comum (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p. 188), que dispõe de órgãos especializados, que são: a “Sala de Casación Laboral”, na Corte Suprema de Justiça; as “Salas de lo Laboral”, nos Tribunais Superiores de Distrito Judicial; e, em primeira instância, os Juizados de Circuito Trabalhista e os Juízes Cíveis do Circuito. (EÇA, 2012, p. 81). O Processo do Trabalho é regido pelo Código de Processo do Trabalho (Decreto-Lei nº 2.158/48).

Costa Rica 

A

A Justiça do Trabalho da Costa Rica possui duas instâncias, sendo a primeira a cargo dos “Juzgados Del trabajo” e a segunda, por conta do “Tribunal Del Trabajo”. As decisões da Justiça do Trabalho podem ser revistas pela “Sala Segunda de la Corte” (REYNAUD, 2011, p. 99).

El Salvador 

C

As causas trabalhistas são julgadas pela Justiça comum, que possui órgãos especializados, quais sejam o “Juzgado de lo Laboral” (1ª instância) e a “Camara de lo Laboral” (2ª instância).

Equador 

D

As demandas trabalhistas no Equador ficam a cargo da Justiça comum, que segue regras procedimentais especiais estabelecidas pelo “Codigo Del Trabajo” (art. 574 e seguintes).

Espanha 

C

Na Espanha, foram criados Tribunais Industriais em 1926 (FERRARI; NASCIMENTO; MARTINS FILHO, 2002, p. 186). Em 1940, no entanto, as relações trabalhistas e previdenciárias passaram a ser julgadas por varas e câmaras especializadas da Justiça comum (“Fuero Del Trabajo”). Destarte, a jurisdição, embora una, comporta divisões em razão da matéria. A organização judiciária trabalhista na Espanha possui setores especializados nas quatro instâncias do Poder Judiciário: Juizado Social (1ª instância), Câmaras Sociais (2ª instância), Câmara Social (3ª instância) da Audiência Nacional e Câmara Social do Tribunal Supremo (4ª instância).

EUA

F

Nos EUA, as causas são prioritariamente submetidas a um procedimento administrativo que tramita perante o “National Labor Relations Board”, que é uma agência federal independente de proteção dos direitos dos empregados privados. Se houver recusa do condenado em cumprir a sentença, ela é executada pelo Tribunal Federal mais próximo. (EÇA, 2012, p. 115-116).  Além disso, o sistema arbitral privado e a Justiça comum também podem ser utilizados. Vale ressaltar que os Estados membros podem criar departamentos estaduais semelhantes, para fazer cumprir as leis trabalhistas estaduais.

Estônia 

F

Os “Labour Dispute Committees” são órgãos arbitrais tripartites, que constituem alternativa à Justiça comum e são muito utilizados.

Finlândia 

D

A Finlândia tem organizada a Justiça do Trabalho apenas para dissídios coletivos. (ESSENBERG, 1986). Os dissídios individuais são julgados pela Justiça comum.

França 

B

Na França, em 1806, foram criados os “Conseils de Prud’hommes”. Eles se tornaram órgão jurisdicional em 1905, todavia, vinculados à Justiça Administrativa, permanecendo como tal desde então. É que a França adota um modelo dual de jurisdição, de maneira que as decisões do Conselho também possuem força de decisão judicial. De outra face, a jurisdição trabalhista não goza de plena autonomia, porque os recursos das decisões do Conselho são julgados, em regra, pelos Tribunais civis. Na França, há um Código do Trabalho (“Codedutravail”), o qual contém normas de direito material e processual do trabalho.

Guatemala 

A

A jurisdição trabalhista fica a cargo dos “Tribunales de Trabajo y Previsión Social”, que estão organizados em duas instâncias (art. 284 do Código do Trabalho).

Honduras 

A

Em Honduras, as causas trabalhistas são julgadas pela Justiça do Trabalho (art. 666 do Código do Trabalho), que possui órgãos especializados de primeira ("Juzgados de Letras de Trabajo”) e segunda instância (“Cortes de Apelaciones Del Trabajo”).

Irlanda 

B

A Irlanda possui Justiça do Trabalho de 1ª instância, com formação tripartite.

Islândia 

B

A Justiça do Trabalho da Islândia possui uma única instância. (ESSENBERG, 1986).

Itália 

C

Na Itália, em 1893, foram criados os “Probiviri” (árbitros), pequenas juntas arbitrais compostas por representantes dos empregados e dos empregadores. Posteriormente, foi criada a magistratura trabalhista (1925), que passou a integrar o Poder Judiciário em 1927, pela “Carta Del Lavoro”. Entretanto, a magistratura do trabalho acabou sendo abolida e, a partir de então, as causas trabalhistas passaram a ser julgadas pela Justiça comum, com rito especial (art. 409 e seguintes do  Código de Processo Civil), situação que perdura até os dias atuais. Não obstante, a Justiça comum foi dividida, havendo órgão de 1ª instância especializado no julgamento de causas trabalhistas, chamado “Giudice del Laboro”.

Japão 

C

O Japão tem sistemas judicial e administrativo no governo, para resolver demandas trabalhistas. No primeiro, as ações são julgadas pela Justiça comum e, no segundo, por órgãos públicos e privados de conciliação. Em 2004, no entanto, foi criado um procedimento especial, de maneira que, desde então, as causas trabalhistas passaram a ter um tratamento especial, notoriamente mais célere. (EBISUI; COONEY; FENWICK, 2016, p. 168).

México 

A

No México, as “Juntas de Conciliación y Arbitraje”, que podem ser federais ou locais, possuem competência para julgar os dissídios individuais privados, ao passo que o “Tribunal Federal de Conciliación y Arbitraje” julga os dissídios dos empregados do Estado. Ambos são autônomos e independentes.

Nicarágua 

A

A Justiça do Trabalho na Nicarágua também está organizada em duas instâncias, que são “Los Juzgados de Distritos Del Trabajo” e o “Tribunal Nacional Laboral de Apelaciones.” O Ministério do Trabalho também pode realizar conciliações, mas o procedimento é facultativo (REYNAUD, 2011, p. 295).

Noruega 

D

A Noruega tem organizada a Justiça do Trabalho apenas para dissídios coletivos. (ESSENBERG, 1986). Os dissídios individuais são julgados pela Justiça comum.

Nova Zelândia 

B

A Nova Zelândia possui Justiça do Trabalho de instância única. (BURGESS, CORBY e LATREILLE, 2017).

Países Baixos

F

Nos Países Baixos, é possível optar pela Justiça comum ou por um procedimento administrativo (público), cuja comissão é tripartite.

Panamá 

A

Nos termos da Lei nº 59/2001, a jurisdição laboral do Panamá está organizada em duas instâncias: “Juzgados Seccionales de Trabajo” e “Tribunales Superiores de Trabajo”.

Paraguai 

C

No Paraguai, as causas trabalhistas são julgadas por órgãos especiais da Justiça comum, que são os Juizados do Trabalho (1ª instância) e Tribunais do Trabalho (2ª instância), com aplicação de procedimento próprio definido pela “Leyprocesal laboral,” que prima pela conciliação e celeridade. (EÇA, 2012, p. 30-31).

Peru 

A

A Lei Processual Trabalhista(Lei nº 29.497/10) estabelece os órgãos da Justiça do Trabalho peruana: Sala de Direito Constitucional e Social; Salas Laborais; Juizados Especializados de Trabalho e Juizados de Paz Letrados.

Portugal 

C

Muito embora possua um Código de Processo Laboral (2000), Portugal ainda não estruturou uma Justiça especializada para as causas trabalhistas, as quais são julgadas pela Justiça comum (EÇA, 2012, p. p. 233), que dispõe de órgãos especializados Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário).

Reino Unido

A

Inglaterra, Escócia, País de Gales e Irlanda do Norte formam o Reino Unido, muito embora cada qual conserve independência como país. Lá também existe Justiça do Trabalho, como órgão do Poder Judiciário, inicialmente chamada de “Industrial Tribunals”, pelo “Industrial Training Act 1964”, e depois de “Employment Tribunal”, por força do “Employment Rights Act 1998”, esta a norma mais completa do Direito do Trabalho britânico. O Processo do Trabalho, por sua vez, é regido pelas disposições do “Employment Tribunals Rulesof Procedure 2013”. Os recursos são julgados pelo “Employment Appeal Tribunal”, de maneira que a Justiça do Trabalho Britânica está organizada em duas instâncias.

Rep. Dominicana

A

A República Dominicana possui Justiça do Trabalho, organizada em duas instâncias, que são os “Juzgados de Trabajo” e as “Cortes de Apelación”.

Suécia 

B

A Suécia possuí Justiça do Trabalho, com juízes específicos para dissídios individuais e coletivos. (BURGESS, CORBY e LATREILLE, 2017).

Suíça 

B

Na Suíça, há apenas Tribunais do Trabalho de 1ª instância. (ESSENBERG, 1986).

Uruguai 

C e F

A conciliação dos conflitos individuais entre empregados e empregadores uruguaios é feita pelo Centro de Negociação de Conflitos Individuais do Trabalho, em Montevidéu, ou pela Oficina de Trabalho, dependente do Ministério do Trabalho e Seguridade Social, no interior, cujo procedimento é regido pela Lei nº 18.572/09, com as modificações da Lei nº 18.847/11. Os acordos são executados perante a Justiça comum, que possui órgãos especializados para homologá-los e também para julgar as causas trabalhistas inconciliáveis, quais sejam, os “Juzgados Letrados Del Trabajo de Montevideo” e os “Juzgados Letrados de Primera Instancia”, no interior.

Venezuela 

A

A Lei Orgânica do Trabalho, de 1990, organizou a Justiça do Trabalho da Venezuela em dois níveis, sendo o primeiro a instância conciliatória, que fica a cargo dos “Tribunales de Sustanciación, Mediación y Ejecución.” O segundo nível é a instância judicial, que é composta pelos “Tribunales de Juicio” (primeira instância) e pelos “Tribunales Superiores del Trabajo” (segunda instância). O Tribunal Supremo de Justiça, por sua vez, possui um órgão especial para julgamento dos recursos trabalhistas, que é a Sala Social. (EÇA, 2012, p. 243).

            Pelos dados apresentados, é possível concluir que a Justiça do Trabalho está presente na maior parte dos países pesquisados (24, no total), o que evidencia a tendência mundial em instituir órgãos jurisdicionais especializados para julgar as causas trabalhistas.

Sobre o autor
Leonardo Tibo Barbosa Lima

Servidor Público Federal e Professor da Faculdade de Pará de Minas - FAPAM. Mestre em Direito do Trabalho pela PUCMinas e especialista em Direito Público pela UGF/RJ

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LIMA, Leonardo Tibo Barbosa. Justiça do Trabalho: história, importância e desafios. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5169, 26 ago. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60059. Acesso em: 27 dez. 2024.

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