5 – O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS O FILHO ATINGIR A MAIORIDADE?
Como mencionado linhas acima, a estipulação de pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade civil é exceção e só é possível mediante prova efetiva de sua necessidade, vez que de acordo com o artigo 1.635, III da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o advento da maioridade é uma das causas de extinção do poder familiar.
Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:
I - pela morte dos pais ou do filho;
II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;
III - pela maioridade;
IV - pela adoção;
V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.
Deste modo, o direito do filho que atingiu a maioridade pleitear alimentos aos pais, possui fundamento nas relações de parentesco e previsão legal no artigo 1.634 e 1.696 do Código Civil como já demonstrado neste artigo.
Nas palavras de Venosa, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior é a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade dos pais em contribuir com o sustento da prole de forma proporcional à suas capacidades financeiras.
Deste modo, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria, dois fatores são essenciais para se pleitear ou justificar a manutenção da obrigação alimentar para além da maioridade, são eles: comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou técnico/profissionalizante, diante da obrigação dos pais em promover, dentro de suas possibilidades, a adequada formação profissional e educacional dos filhos ou a comprovação por parte do filho de que possui doença incapacitante para o trabalho e que não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente.
No entanto, é indispensável que o filho comprove sua necessidade em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, seja nos autos de uma ação de alimentos, caso exista, ou através de uma ação própria, a fim de que o juízo responsável pela apreciação da demanda verifique as possibilidades financeiras da outra parte, e determine, de acordo com o caso concreto, uma obrigação alimentar justa e proporcional, consoante disposição do §1º do artigo 1.694 e 1.695 do Código Civil.
6 – CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto e da sensibilidade que envolve o tema, é evidente que o presente estudo não tem o objetivo de esgotar o assunto que é rico em detalhes, e apenas buscou demonstrar os pontos essenciais para embasar novas reflexões a respeito da problemática.
Assim, consideramos que fixar um critério objetivo para que o filho possa pleitear alimentos dos seus genitores pode não ser a melhor alternativa legislativa e pode acarretar injustiças em determinados casos concretos. Em outras palavras, estabelecer o marco temporal de vinte e quatro anos como limite para o filho solicitar pensão alimentícia dos pais não resolverá o problema.
É que para a constituição da obrigação alimentar, dois pontos principais devem ser observados, dentre eles a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade da parte que está obrigada, pois é pacífico na jurisprudência e na doutrina que para a fixação da pensão alimentícia deve ser observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ou seja, situações fáticas que somente podem ser comprovadas mediante ampla dilação probatória.
Por tais motivos, discordamos da inovação legislativa que pré-estabelece a idade de vinte e quatro anos como limite para o filho pleitear alimentos dos seus genitores, pois como dito linhas acima, se de um lado existir a necessidade comprovada do filho, seja por doença incapacitante, ou por não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente, de outro haverá a obrigação dos genitores em contribuir, dentro da capacidade de cada um, com o sustento da prole independentemente desse filho ter ou não vinte e quatro anos, por força da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar.
Desta forma, evidente que a obrigação alimentar não se submete a critérios frios e objetivos, e sim aos requisitos elencados no artigo 1.694, § 1º e no artigo 1.695 do Código Civil, os quais dispõem respectivamente que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do reclamado, e que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Deste modo, a inovação legislativa poderá acarretar violação aos princípios da boa fé objetiva e da solidariedade familiar que foram analisados no presente estudo.
Por fim, diante da relevância social que envolve o tema pensão alimentícia, o que se espera são novas reflexões sobre o parágrafo único do Artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias), a fim de buscar a melhor interpretação jurídica caso o projeto venha a ser aprovado, de modo a garantir à sociedade uma prestação jurisdicional equânime e alinhada ao caso concreto.
REFERÊNCIAS
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BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017.
DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013
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VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015
VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.
Notas
[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.
[2] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.80.
[3] FARIAS. Cristiano Chaves de, apud DIAS 2013, loc. cit.
[4] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.395.