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Estatuto das Famílias: Definir a idade máxima de vinte e quatro anos para o filho pleitear alimentos é um erro?

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Este artigo tem como objetivo verificar se é possível estabelecer o limite de vinte e quatro anos para o filho pleitear alimentos, ou se a melhor alternativa ainda continua sendo a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade.

RESUMO: Nas ações que envolvem pedidos ou revisão da pensão alimentícia, sempre há o questionamento sobre até que momento os alimentos são devidos aos filhos. No entanto é pacífico em nossos tribunais que o direito aos alimentos não cessa com a maioridade civil do filho, podendo se estender para além dos dezoito anos. Segundo o artigo 1.694, inciso I do Código Civil os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do reclamado. No entanto o parágrafo único do Artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) pretende estabelecer o limite de vinte e quatro anos de idade para o filho pleitear pensão alimentícia dos seus genitores. Diante da inovação que o referido projeto apresenta, este artigo tem como objetivo principal verificar se é possível estabelecer um critério objetivo para a fixação de alimentos, ou se a melhor alternativa ainda continua sendo a observância do trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. Além disso, serão analisados no presente estudo o conceito e a origem histórica da pensão alimentícia, se a obrigação alimentar pode se estender para além dos vinte e quatro anos de idade e o que justificaria sua manutenção no caso concreto. A metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria e da pesquisa de julgados dos Tribunais. Dos princípios aplicáveis e do exame deste instituto do Direito Civil, foi possível concluir que a obrigação alimentar não pode se submeter a critérios objetivos, e sim aos requisitos elencados no artigo 1.694, inciso I do Código Civil, quais sejam necessidade, possibilidade e proporcionalidade.

 

 

Palavras-chave: Direito Civil. Família. Pensão alimentícia. Filho. Maioridade. Estatuto das Famílias.

 


1 - INTRODUÇÃO

No Direito das Famílias, termo utilizado atualmente devido o pluralismo e a evolução nas relações familiares, ocorrem rápidas e contínuas mudanças sociais, as quais o Direito naturalmente não acompanha.

Os temas que envolvem relações familiares são sempre objeto de grandes discussões doutrinárias. Um exemplo disso são os frequentes debates doutrinários e jurisprudenciais que envolvem o direito dos filhos maiores em pleitear alimentos dos seus genitores e se há idade limite para o exercício de tal direito.

Embora a doutrina e a jurisprudência pátria, de certa forma, caminhem na mesma direção, o tema carece sempre de novas reflexões e novos questionamentos a todo o momento, tendo em vista que determinados princípios aplicáveis ao tema precisam ser observados pelos julgadores diante do caso concreto, como por exemplo, o princípio da boa fé objetiva, que rege todo o ordenamento jurídico brasileiro e principalmente as relações familiares que são pautadas na confiança e no afeto.

Deste modo, o objetivo deste artigo não é apenas analisar se a maioridade civil extingue o direito dos filhos em receber alimentos, mas também discutir o parágrafo único do Artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) de autoria da Senadora Lídice da Mata (PSB-BA), o qual estabelece o limite de vinte e quatro anos de idade para o filho pleitear alimentos.

Ademais, a fim de propiciar melhor entendimento sobre o tema, serão analisados no presente artigo o conceito e a origem histórica da pensão alimentícia, se a obrigação alimentar pode se estender para além dos vinte e quatro anos de idade e o que justificaria sua manutenção no caso concreto.

A metodologia aplicada no presente artigo pauta-se em pesquisa bibliográfica, através de livros que tratam da matéria, buscando dessa forma consubstanciar o mesmo, com a opinião de renomados doutrinadores, bem como, pesquisa de julgados, visando corroborar a tese de que a fixação de um critério objetivo, vinte e quatro anos, como idade limite para o filho pleitear alimentos pode não ser o caminho ideal e nem a melhor solução legislativa.


2 – CONCEITO E ORIGEM HISTÓRICA DA PENSÃO ALIMENTÍCIA.

 

Com o objetivo de propiciar um melhor entendimento quanto ao tema proposto, torna-se de suma importância analisar, de forma breve, a origem histórica da pensão alimentícia.

Sílvio de Salvo Venosa destaca em sua obra, que não há precisão histórica que defina quando a noção de obrigação alimentar entre determinadas pessoas passou a ser conhecida. Segundo o doutrinador, não há sequer notícia deste instituto no Direito Romano Clássico, que foi o período em que o Direito Romano e a ciência jurídica romana atingiram o mais alto grau de desenvolvimento daquela civilização.

Contudo, Venosa destaca que na época de Justiniano, que foi imperador bizantino (Império Romano do Oriente) entre 1º de agosto de 527 d.C até 14 de novembro de 565 d.C., era conhecida certa obrigação recíproca entre ascendentes e descendentes em linha reta, que pode ser vista como o ponto de partida da obrigação alimentar conhecida atualmente (Cahali, 1979:47).

Ressalta-se ainda, que ao longo dos anos, o instituto sofreu inúmeras modificações legislativas e interpretativas, principalmente pelas transformações sociológicas da própria família. E como bem ponderado por Venosa em sua obra, “[...] Há interesse público nos alimentos, pois se os parentes não atenderem as necessidades básicas do necessitado, haverá mais um problema social que afetará os cofres da administração; [...]”.

Feitas as primeiras considerações históricas da obrigação alimentar, é importante definir o conceito jurídico da pensão alimentícia, cuja matéria possui capítulo específico na Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil Brasileiro), mais precisamente entre os artigos 1.694 e 1.710.

Embora a matéria possua capítulo específico na principal legislação civil do nosso país, o Código Civil Brasileiro não se preocupou em definir o que se entende por alimentos, ou seja, não traz o real significado e abrangência da palavra “alimentos”.

No entanto, muito embora exista certa omissão legislativa acerca da abrangência da obrigação alimentar, há consenso na doutrina, na jurisprudência pátria e até no Direito Comparado quanto ao conteúdo da expressão “alimentos”. Segundo o doutrinador Sílvio de Salvo Venosa, o termo “alimentos” possui significado bastante amplo, e não abrange somente os alimentos propriamente ditos, mas também outras necessidades essenciais para a sobrevivência do indivídua e a vida em sociedade.

Nas palavras de Venosa, o conceito de alimentos é amplo:

 

[...] Assim, alimentos, na linguagem jurídica, possuem significado bem mais amplo do que o sentido comum, compreendendo, além da alimentação, também o que for necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos, assim, traduzem-se em prestações periódicas fornecidas a alguém para suprir essas necessidades e assegurar sua subsistência. [...]

 

Com isso, não há divergência na doutrina e na jurisprudência em relação ao conceito e alcance da expressão “alimentos”, que classifica a obrigação alimentar como a satisfação das necessidades essenciais para o indivíduo viver em sociedade de forma digna, abrangendo além da alimentação, os valores necessários para moradia, vestuário, assistência médica e educação. No entanto, com a constante evolução das relações familiares, o instituto carece de novas reflexões, objetivando, assim, garantir à sociedade uma prestação jurisdicional de qualidade e justa.

 


3 - O PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA.

O Código Civil de 2002, especificamente em seu artigo 422, faz referência ao princípio basilar da boa fé objetiva: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”[1].

Para Maria Berenice Dias, o princípio da boa fé objetiva é oriundo do direito das obrigações, entretanto difundiu-se para todos os demais ramos do direito, inclusive o direito das famílias, atingindo as mais variadas relações jurídicas existentes como um dos critérios para controle da autonomia privada.

Nas ações afetas ao direito das famílias, conceito empregado pela doutrinadora, as relações familiares devem ser pautadas na ética e coerência, de modo que as partes envolvidas não criem falsas expectativas umas nas outras.

Segundo os ensinamentos da jurista, as partes devem pautar suas condutas na confiança, honestidade e na lealdade, qualquer que seja a relação jurídica celebrada, de modo a se comportarem de acordo com a expectativa gerada na outra, e qualquer conduta contrária a tais preceitos, constitui violação ao princípio da boa fé objetiva[2].

Por conseguinte, citando Cristiano Chaves, a doutrinadora leciona que em se tratando de relações familiares a confiança se materializa no afeto[3].

Sobre tal princípio, Venosa, que possui entendimento similar ao de Dias, afirma que a boa fé objetiva, se trata, em verdade, de cláusula geral, também definida pela doutrina como cláusula aberta, devendo sempre ser aplicada pelo Estado-Juiz de acordo com o caso concreto e com observância da compreensão social e histórica que cerca o referido princípio[4].

Dessa forma, o princípio da boa fé objetiva irradia-se sobre todo o ordenamento jurídico brasileiro e deve ser sempre observado pelo órgão julgador principalmente no âmbito do Direito das Famílias, pois, nas relações familiares, existe um liame afetivo entre as partes, que na maioria das vezes não se encontra presente em outros ramos do direito.

 


4 – A OBRIGAÇÃO ALIMENTAR CESSA COM A MAIORIDADE?

A resposta só pode ser uma, não. A maioridade civil não faz cessar automaticamente o direito de receber alimentos, apenas faz cessar a presunção de necessidade alimentar do filho.

Isso porque, a partir do momento em que o filho alcança a maioridade civil, a obrigação alimentar que antes era devida em razão do poder familiar previsto no artigo 1.634, do Código Civil Brasileiro, passa a ser devida em razão do dever de solidariedade que resulta da relação de parentesco. Em outras palavras, isso quer dizer que no momento que o filho atinge a maioridade a pensão alimentícia tem fundamento no vínculo jurídico existente entre ascendentes e descendentes, cuja previsão legal encontra-se nos artigos 1.694 e 1.696 do mesmo diploma legal:

 

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

 

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

 

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto ao tema, e possui entendimento consolidado de que o advento da maioridade civil não é capaz de, por si só, extinguir o direito ao recebimento da pensão alimentícia, tendo em vista que o fim da obrigação alimentar está condicionado não à idade do alimentado, mas sim com a desnecessidade em percebê-los, o que no entendimento do Tribunal, só é possível por decisão judicial mediante contraditório ainda que nos próprios autos. Esse é o teor da sumula nº 358 editada pelo STJ “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

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A jurisprudência do STJ também caminha no sentido de que a obrigação alimentar poderá permanecer até os 24 (vinte e quatro anos) para o filho que esteja matriculado em instituição de ensino superior ou técnico, fazendo analogia em relação à idade definida para classificá-los como dependente na declaração de imposto de renda.

No entendimento do STJ, no momento em que o filho atinge a maioridade civil a necessidade passa a ser relativa, ou seja, os alimentos só se justificam mediante prova clara e objetiva de sua necessidade. Isso quer dizer que a partir do momento em que o filho completa dezoito anos, passa a ter o dever legal de provar a sua real necessidade em continuar a receber os alimentos, seja por não conseguir prover o seu sustento de forma independente ou por se encontrar matriculado em instituição de ensino superior ou técnico profissionalizante, pautando seu pedido sempre no vínculo de parentesco e no princípio da solidariedade familiar, devendo sempre serem observadas as possibilidades daquele de quem se pretende os alimentos.

Ao julgar o recurso especial REsp 1505079/MG, em 13/12/2016, publicado no DJe no dia 01/02/2017 e relatado pela Ministra NANCY ANDRIGHI, a Terceira Turma do STJ, manteve o entendimento no sentido de que a maioridade civil não é capaz de extinguir, automaticamente, o direito ao recebimento de pensão alimentícia, justificando tal possibilidade nos casos em que o filho comprove, de forma clara e objetiva, que necessita da contribuição de seus genitores para se manter ou para continuar seus estudos.

Não bastasse tal entendimento, o órgão julgador foi além, firmando posicionamento no sentido de que, muito embora os alimentos possam ser devidos aos filhos maiores de dezoito anos em decorrência do dever de estímulo à formação educacional e profissional, o Tribunal entende que a qualificação profissional dos filhos não pode ser imposta aos pais de forma eterna, sob pena de subverter o instituto da obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco e estimular os filhos à ociosidade.

Por fim, os Ministros entenderam que a conclusão da graduação coloca fim a formação profissional e educacional dos filhos, e os sonhos particulares de cada um, como Mestrado, Doutorado e as mais variadas especializações existentes no mercado, devem ser custeadas através de recursos obtidos pelo filho com o exercício da profissão a qual se graduou, pois a obrigação alimentar oriunda das relações de parentesco não pode ser perene, e tem por objetivo, tão só, preservar as condições mínimas de sobrevivência do alimentado.

Neste pondo, encontra-se a controvérsia objeto do trabalho, uma vez que o parágrafo único do Artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) pretende estabelecer, expressamente, o limite de vinte e quatro anos de idade para o filho pleitear pensão alimentícia dos seus genitores, além de dispor que a maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar:

Art. 114. A maioridade civil faz cessar a presunção de necessidade alimentar.

Parágrafo único. Até os vinte e quatro anos de idade o alimentário pode pleitear alimentos se comprovar que se encontra em formação educacional.

No que se refere ao fim da presunção de necessidade previsto no caput do referido artigo, a princípio, não há qualquer problema, uma vez que o projeto de lei adota o entendimento da jurisprudência de nossos Tribunais, que há muito já firmou posicionamento no sentido de que o advendo da maioridade civil faz com que a necessidade do filho se torne relativa, ou seja, o pedido de pensão alimentícia do filho maior depende de comprovação clara da necessidade.

No entando, o parágrafo único, em tese, pode causar problemas de interpretação e até mesmo injustiças em casos concretos, tendo em vista que o dispositivo legal citado acima, pretende adotar critérios mais objetivos para o filho maior de idade pleitear alimentos, determinando a idade de vinte e quatro anos como limite para exercício de tal direito e condicionando o pedido de alimentos à comprovação de que se encontra em formação educacional.

Podem existir situações no caso concreto em que o filho poderá não ter concluído a graduação com vinte e quatro anos por diversos motivos, como doença ou outros legítimos impedimentos que atrasem a formação educacional. Podem ainda existir casos em que o filho maior de vinte e quatro anos, passe a necessitar da contribuição dos seus genitores para seu sutento.

Além disso, os casos que envolvem pensão alimetícia de filho que já atingiu a maioridade, são sempre cercados de subjetivisto, e a análise do caso sempre demandará ampla dilação probatória. O caso concreto é que dirá se aquele filho, independente de ter vinte e quatro anos ou não, pode pleitear alimentos dos seus genitores ou se já atingiu desenvolvimento pessoal e autonomia financeira suficiente para seu sustento próprio.

Nestes casos, o critério objetivo estebelecido pelo parágrafo único do artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias) cairá por terra, uma vez que o pedido de pensão alimentícia formulado será decidido com base nos critérios gerais já consolidados no meio jurídico, quais sejam: a necessidade, a possibilidade e a proporcionalidade.

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Sobre o autor
Gillielson Maurício Kennedy de Sá

Advogado, egresso do Centro Universitário Estácio de Sá Campus Juiz de Fora, com experiência no Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e atualmente membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Juiz de Fora - MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral, pois acredito que a pesquisa e estudos fundados em casos concretos contribuem de forma importante para o desenvolvimento do Direito. No entanto, sempre é importante destacar, que a pesquisa só se torna possível com pensamento crítico e reflexivo sofre questões cotidianas em qualquer área de conhecimento, pesquisar é questionar as regras ou, no mínimo, presumir que todas essas regras são provisórias e que podem ser vistas de um outro ponto de vista. As publicações são de caráter meramente informativo e, em regra, possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem a autorização do autor É CRIME, com pena prevista no artigo 184 do Decreto-Lei 2.048, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Com isso, para fins de uso, publicação e/ou reprodução de qualquer artigo aqui publicado, deverá sempre ser informada esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98). Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil ACESSE NOSSO SITE: https://gillielson.wixsite.com/meusite

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Gillielson Maurício Kennedy. Estatuto das Famílias: Definir a idade máxima de vinte e quatro anos para o filho pleitear alimentos é um erro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5200, 26 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60060. Acesso em: 19 abr. 2024.

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