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Estatuto das Famílias: Definir a idade máxima de vinte e quatro anos para o filho pleitear alimentos é um erro?

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5 – O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA APÓS O FILHO ATINGIR A MAIORIDADE?

Como mencionado linhas acima, a estipulação de pensão alimentícia para o filho que já atingiu a maioridade civil é exceção e só é possível mediante prova efetiva de sua necessidade, vez que de acordo com o artigo 1.635, III da Lei 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro), o advento da maioridade é uma das causas de extinção do poder familiar.

 

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

 

I - pela morte dos pais ou do filho;

 

II - pela emancipação, nos termos do art. 5o, parágrafo único;

 

III - pela maioridade;

 

IV - pela adoção;

 

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

 

Deste modo, o direito do filho que atingiu a maioridade pleitear alimentos aos pais, possui fundamento nas relações de parentesco e previsão legal no artigo 1.634 e 1.696 do Código Civil como já demonstrado neste artigo.

Nas palavras de Venosa, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar para o filho maior é a relação de parentesco, que predomina e acarreta a responsabilidade dos pais em contribuir com o sustento da prole de forma proporcional à suas capacidades financeiras.

Deste modo, à luz da doutrina e da jurisprudência pátria, dois fatores são essenciais para se pleitear ou justificar a manutenção da obrigação alimentar para além da maioridade, são eles: comprovação de frequência em estabelecimento de ensino superior ou técnico/profissionalizante, diante da obrigação dos pais em promover, dentro de suas possibilidades, a adequada formação profissional e educacional dos filhos ou a comprovação por parte do filho de que possui doença incapacitante para o trabalho e que não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente.

No entanto, é indispensável que o filho comprove sua necessidade em juízo, mediante contraditório e ampla defesa, seja nos autos de uma ação de alimentos, caso exista, ou através de uma ação própria, a fim de que o juízo responsável pela apreciação da demanda verifique as possibilidades financeiras da outra parte, e determine, de acordo com o caso concreto, uma obrigação alimentar justa e proporcional, consoante disposição do §1º do artigo 1.694 e 1.695 do Código Civil.

 


6 – CONCLUSÃO

 

Diante de todo o exposto e da sensibilidade que envolve o tema, é evidente que o presente estudo não tem o objetivo de esgotar o assunto que é rico em detalhes, e apenas buscou demonstrar os pontos essenciais para embasar novas reflexões a respeito da problemática.

Assim, consideramos que fixar um critério objetivo para que o filho possa pleitear alimentos dos seus genitores pode não ser a melhor alternativa legislativa e pode acarretar injustiças em determinados casos concretos. Em outras palavras, estabelecer o marco temporal de vinte e quatro anos como limite para o filho solicitar pensão alimentícia dos pais não resolverá o problema.

É que para a constituição da obrigação alimentar, dois pontos principais devem ser observados, dentre eles a necessidade de quem pleiteia e a possibilidade da parte que está obrigada, pois é pacífico na jurisprudência e na doutrina que para a fixação da pensão alimentícia deve ser observado o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade, ou seja, situações fáticas que somente podem ser comprovadas mediante ampla dilação probatória.

 

 

 

Por tais motivos, discordamos da inovação legislativa que pré-estabelece a idade de vinte e quatro anos como limite para o filho pleitear alimentos dos seus genitores, pois como dito linhas acima, se de um lado existir a necessidade comprovada do filho, seja por doença incapacitante, ou por não possui outros meios de prover seu próprio sustento de forma independente, de outro haverá a obrigação dos genitores em contribuir, dentro da capacidade de cada um, com o sustento da prole independentemente desse filho ter ou não vinte e quatro anos, por força da relação de parentesco e do princípio da solidariedade familiar.

Desta forma, evidente que a obrigação alimentar não se submete a critérios frios e objetivos, e sim aos requisitos elencados no artigo 1.694, § 1º e no artigo 1.695 do Código Civil, os quais dispõem respectivamente que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos do reclamado, e que são devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Deste modo, a inovação legislativa poderá acarretar violação aos princípios da boa fé objetiva e da solidariedade familiar que foram analisados no presente estudo.

Por fim, diante da relevância social que envolve o tema pensão alimentícia, o que se espera são novas reflexões sobre o parágrafo único do Artigo 114 do projeto de Lei 470/2013 (Estatuto das Famílias), a fim de buscar a melhor interpretação jurídica caso o projeto venha a ser aprovado, de modo a garantir à sociedade uma prestação jurisdicional equânime e alinhada ao caso concreto.

 


REFERÊNCIAS

 

BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm>. Acesso em 30 jul. 2017.

 

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 8 de Ago. 2017.

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DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013

 

FERNANDES, Alexandre Cortez, Direito Civil: contratos. Caxias do Sul: EDUCS, 2011. Disponível em: <http://estacio.bv3.digitalpages.com.br/users/publications/9788570616074/pages/18>.

 

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 1.505.079/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJ 01/02/2017. Disponível em: https://ww2.stj.jus.br/websecstj/cgi/revista/REJ.cgi/ITA?seq=1563351&tipo=0&nreg=201500015001&SeqCgrmaSessao=&CodOrgaoJgdr=&dt=20170201&formato=HTML&salvar=false.

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Decis%C3%B5es-impedem-que-filhos-maiores-vivam-indefinidamente-de-pens%C3%A3o>.

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: direito de família. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015

VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013.

 

 


Notas

[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Loc. Cit.

[2] DIAS, Maria Berenice, Manual de Direito das Famílias. 9. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.80.

[3] FARIAS. Cristiano Chaves de, apud DIAS 2013, loc. cit.

[4] VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: teoria geral dos contratos e teoria geral das obrigações. 13. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p.395.

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Sobre o autor
Gillielson Maurício Kennedy de Sá

Advogado, egresso do Centro Universitário Estácio de Sá Campus Juiz de Fora, com experiência no Direito de Família, Direito do Consumidor, Direito Imobiliário e atualmente membro efetivo da Comissão de Direito de Família e Sucessões da OAB Subseção Juiz de Fora - MG. O perfil é utilizado para a publicação de artigos referentes ao Direito de Família e ao Direito Civil de um modo geral, pois acredito que a pesquisa e estudos fundados em casos concretos contribuem de forma importante para o desenvolvimento do Direito. No entanto, sempre é importante destacar, que a pesquisa só se torna possível com pensamento crítico e reflexivo sofre questões cotidianas em qualquer área de conhecimento, pesquisar é questionar as regras ou, no mínimo, presumir que todas essas regras são provisórias e que podem ser vistas de um outro ponto de vista. As publicações são de caráter meramente informativo e, em regra, possuem linguagem acessível para facilitar a compreensão dos textos pelos leitores que não são do meio jurídico. ATENÇÃO: A cópia completa ou parcial de algum texto sem dar os devidos créditos ou sem a autorização do autor É CRIME, com pena prevista no artigo 184 do Decreto-Lei 2.048, de 07 de Dezembro de 1940 (Código Penal Brasileiro). Com isso, para fins de uso, publicação e/ou reprodução de qualquer artigo aqui publicado, deverá sempre ser informada esta página como a fonte consultada, conforme a Lei de Direitos Autorais (Lei n.9.610/98). Juiz de Fora, Minas Gerais, Brasil ACESSE NOSSO SITE: https://gillielson.wixsite.com/meusite

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SÁ, Gillielson Maurício Kennedy. Estatuto das Famílias: Definir a idade máxima de vinte e quatro anos para o filho pleitear alimentos é um erro?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5200, 26 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60060. Acesso em: 26 abr. 2024.

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