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Financiou um imóvel na planta e não consegue suportar mais as parcelas?

Entenda quais são seus direitos em caso de desistência da compra

Agenda 29/08/2017 às 16:29

O comprador tem total direito em romper o Contrato de Promessa de Compra e Venda, assim como a construtora tem o direito de reter uma porcentagem sobre o valor já pago. Mas, tem limite para essa porcentagem? Leia o artigo abaixo e entenda.

Todos nós sabemos, e já não é de hoje, que a economia brasileira não vai bem. Aos poucos o mercado vai se reerguendo, mas, a verdade, é que, muitos de nós estamos passando por sérios problemas financeiros, não só as empresas dos mais diversos ramos, como, e principalmente, as pessoas físicas.

No setor imobiliário não seria diferente e as notícias dos últimos anos não têm nos animado. Pelo contrário, cada vez mais os consumidores têm adotado medidas preventivas para não contrair dívidas desnecessárias ou que não possam ser suportados.

Com a “bolha imobiliária” entre os anos de 2009 e 2011, os preços dos imóveis elevaram-se em razão da grande procura aliada à concessão desenfreada de créditos bancários para o financiamento do imóvel.

Ocorre que com a elevação dos preços e o forte impacto sofrido pela economia, muitos compradores têm desistido do financiamento da tão sonhada compra da casa própria por força da incapacidade do comprador em manter o pagamento das prestações.

Diante desta situação, muitos compradores têm desistido da compra, o que lhes faz procurar as construtoras para encerrar o contrato e reaver os valores que lhes pertence. ENTRETANTO, muitos compradores se depararam com a negativa das construtoras na devolução desses valores ou a retenção muito elevado do que realmente é devido, sob a mera justificativa por parte das construtoras de que o Contrato de Promessa de Compra e Venda, aquele contrato feito quando o imóvel ainda encontra-se na planta, é um contrato inegociável e irretratável.

Como o Distrato (o encerramento do contrato) deve ser feito por ambas as partes do negócio, leva-se em consideração o valor até então pago pelo comprador, as despesas que o construtor teve, dentre outros gastos. Todavia, não raras vezes, as contas não batem e surge, daí, o desequilíbrio contratual, devendo haver, nessa hipótese, a intervenção Judicial.

Antes de qualquer coisa, devemos deixar claro que essa é uma relação tipicamente consumerista, ou seja, incide sobre ela as normas do Código de Defesa do Consumidor, em razão, não só dos arts. 2º e 3º, mas, principalmente, do art. 53, que possuem as seguintes redações:

O Superior Tribunal de Justiça já analisou diversos casos em que a retenção, pela construtora, de valores já pagos pelo comprador, no ato do rompimento do contrato foram considerados exorbitantes, muito além do razoável e proporcional, passando a estipular um entendimento uniforme para outros casos que viessem a surgir. Neste sentido, editou, em 2015, a Súmula nº 543, que diz:

Perceba as partes em negrito. O que o STJ diz é que, sem dúvidas, quando houver a quebra do Contrato de Promessa de Compra e Venda por decisão única (unilateral) do comprador, a devolução dos valores a ele, deverá ser IMEDIATA e INTEGRAL, ou seja, não poderá ser restituído parceladamente e, uma vez abatidos os valores de direito da construtora, deverá o restante ser entregue em sua totalidade.

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Desta forma, considera-se prática abusiva qualquer forma de impedimento por parte da construtora ou a restituição parcelada.

Sabendo do direito de ser restituído quanto aos valores já gastos em razão do Contrato de Promessa de Compra e Venda, a pergunta é: por quê a construtora tem direito de reter uma porcentagem e qual porcentagem seria essa?

Primeiramente, a retenção da porcentagem equivale aos diversos serviços realizados pela construtora em torno da construção, tais como taxas de comissão de corretagem e assessoria técnico-imobiliária (veja sobre estas taxas no artigo publicado clicando neste link), serviços de publicidade, gastos internos, etc.

Segundamente, o STJ não determinou um valor padrão, uma quantia absoluta a ser restituída. Contudo, alguns julgados determinaram o direito das construtoras de reterem o valor que gira em torno de 10%, outros de 20%, em razão do montante total pago pelo comprador.

Claro que cada caso merece atenção em sua particularidade e somente cabe para as hipóteses em que o comprador contraiu o financiamento JUNTO À PRÓPRIA CONSTRUTORA, não sendo aplicável para os casos de financiamento com instituições financeiras*.

Na hipótese de você ter adquirido um imóvel na planta, financiado-o e não estar em condições de suportar mais as parcelas contratadas, busque primeiramente tratar diretamente com a construtora. Explicitar os motivos pelos quais quer romper o contrato, sendo transparente e sincero. Todavia, saiba argumentar e não deixe que seus direitos sejam lesados.

Se caso a construtora não aceitar a quebra do contrato, ou caso ela aceite o Distrato, mas retenha do comprador um valor superior a 10% ou 20% do que já foi pago (esta conta não difícil de ser feita), procure um ADVOGADO especialista, de sua confiança, esclareça os acontecimentos e busque seus direitos.

Faça uma consulta jurídica sobre seu caso e veja o melhor caminho a ser tomado. Se a situação não for favorável pelas vias alternativas, a solução é procurar as vias judiciais.

* A informação na introdução deste artigo acerca dos financiamentos bancários não deve ser entendida como sendo aplicável para a hipótese em questão, pois serviu, tão somente, para informar que esta foi uma das principais causas, senão a maior delas, para que ocorresse o “boom” imobiliário no Brasil nos anos de 2009 a 2011 e, ao após, a crise do setor diante do elevado grau de inadimplemento.

Portanto, para que não haja dúvidas, deixo claro, novamente, que o entendimento é aplicável somente para os casos em que o comprador adquiriu financiamento DIREITO com a construtora.

Sobre o autor
Pérecles Ribeiro Reges

Bacharel em Direito e Pós-graduado em Direito Processual Civil pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Ênfase em Prática Civilista pelo Centro de Ensino Renato Saraiva (CERS). luno especial (2018/2) e ouvinte (2019/1 e 2019/2) do Programa de Pós-graduação em Direito Processual (PPGDIR) da UFES. Pós-graduando em Direito Empresarial pela PUC-MG. Membro da Comissão de Direito Imobiliário da OAB/ES Advogado civilista, especializado em Direito do Consumidor e Direito Imobiliário, atuante, também, nas áreas do Direito de Família e Direito Empresarial, parecerista, articulista e consultor.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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