Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

O amicus curiae e sua capacidade de recorrer à luz do novo Código de Processo Civil

Exibindo página 1 de 3
Agenda 30/08/2017 às 20:27

O novo CPC trouxe a possibilidade de o amicus curiae recorrer quando da prolação de sentenças que julguem incidentes de resolução de demanda repetitivas.

RESUMO:Trata-se, o presente artigo de Conclusão de especialização em Direito Civil e Processo Civil, do estudo do novo instituto de intervenção de terceiros, o Amicus Curiae.  Será demonstrado seu conceito e sua função, enfatizando-se sua capacidade de recorrer em determinadas situações embora não seja parte e, considerando em primeira análise, não possuir os pressupostos recursais necessários para tal.

 Apesar de já usado há algum tempo no ordenamento jurídico, apenas agora este veio a ser regulamentado pelo código de processo civil.

Para adentrarmos ao tema, será fundamental analisar, mesmo que brevemente, as outras formas de intervenção de terceiros, podendo com essa conceituação, esclarecer qualquer dúvida que venha surgir de cada instituto quando relacionados ao Amicus Curiae.

Palavras-chave: Intervenção de terceiros. Novo Código de Processo Civil. Principais inovações.  Amicus Curiae.

ABSTRACT:It is the present article of Conclusion of specialization in Civil Law and Civil Procedure, of the study of the new institute of intervention of third parties, the Amicus Curiae.

Its concept and function will be demonstrated, emphasizing its ability to appeal in certain situations even though it is not a party and, considering in the first analysis, not having the necessary recourse presuppositions.  

Although already used for some time in the legal system, only now it has been regulated by the civil process code. In order to get to the topic it will be fundamental to analyze, even briefly, the other forms of third-party intervention, with this conceptualization, to clarify any doubts that arise from each institute when related to the Amicus Curiae.

Keywords: Third party intervention. New Code of Civil Procedure. Key innovations. Amicus Curiae.

SUMÁRIO:O AMICUS CURIAE NO NOVO CÓDIGO PROCESSO CIVIL. 1.Introdução..2.Conceito de intervenção de terceiros..3.Intervenção de terceiros voluntária e provocada..4.Das formas de intervenção. 4.1.Assistência..4.2.Denunciação da lide..4.3.Chamamento ao processo..4.4.Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica...5.Do amicus curiae..5.1. Conceito .5.2. A diferença de amicus curiae e assistência.5.3. Amicus curiae e o poder de recorrer..5.4.Incidente de resolução de demandas repetitivas e amicus curiae..6 Conclusões finais..7  Referências..


INTRODUÇÃO

O Novo Código de Processo Civil traz as hipóteses de terceiros que podem ingressar no processo em andamento.

São terceiros aqueles que não figuram como parte: autor e réu.

Entretanto, em certo momento o terceiro que interviu, que até então não era parte, passa ser. Adquirindo a condição de parte. Há também aqueles terceiros que possuem meramente condição de auxiliar da parte ou do juízo.

Mas seja qual for a intervenção, implicará que aquele que não figurava até então no processo passe a figurar.

Em regra, a intervenção esta ligada aquele terceiro que em razão do andamento do processo se vê atingido direta ou indiretamente, ou seja, não se admite ingresso de uma pessoa absolutamente alheia ao processo, cujos  interesses não possam, de qualquer maneira, serem afetados.

Salvo o Amicus Curiae, cujo papel será de se manifestar sobre questões jurídicas relevantes, específicas ou que possam ter grande repercussão social.

Serão mencionadas e conceituadas, brevemente, no presente trabalho, as cinco formas de intervenção, quais sejam: a assistência, a denunciação da lide, o chamamento ao processo, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica e o Amicus Curiae.

Após as referidas análises, nessa pesquisa, daremos ênfase, abordando-se de forma mais aprofundada, à nova modalidade de intervenção trazida pelo Código de Processo Civil de 2015, o Amicus Curiae.

Importante frisar que, embora o enfoque do presente trabalho seja a análise do Amicus curiae, é imprescindível que se observe, mesmo que de maneira abrangente, as demais formas de intervenção de terceiros, para se eliminar possíveis divergências conceituais e práticas.

Sendo assim, abordaremos cada instituto com o único objetivo de esclarecer e conceituar essa já existente modalidade, mas inserida agora neste capítulo do novo CPC.

Fazendo essa pesquisa sobre a ótica do Novo Código de Processo Civil, poderemos observar quando se aplica e qual cabimento dessa intervenção.


DA INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

2 Conceito

A intervenção de terceiro nada mais é, do que um terceiro que atue em um processo em andamento, onde não seja ele parte, no caso nem autor e nem réu, mais de certa forma, tenha interesse naquele litígio no qual esta sendo discutido. (Gonçalves, página 232)    

 O instrumento de intervenção de terceiros, que vem expresso no Código de Processo Civil, é feito, via de regra, para que um terceiro possa ingressar em um processo, no qual não seja parte para discutir algo que julga ser de seu interesse também. (Neves, 2015)

Segundo Neves

A intervenção de terceiros entende-se a permissão legal para que um sujeito alheio à relação jurídica processual originária ingresse em processo já em andamento. Apesar das diversas justificativas que permitem esse ingresso. A intervenção só pode ocorrer se estiverem expressamente prevista em lei, tendo fundamento como propósitos a economia processual, evitando assim repetições de atos processuais e a harmonização dos julgados evitando assim decisões contraditórias. (Neves, página 257)   

      É natural que, em alguns casos, o terceiro deixa de ser alheio a relação e passar a ser considerada “parte na demanda” ou “parte no processo”. (Neves, página 257)


3 Intervenção de terceiros voluntária e provocada

As intervenções se dividem em duas categorias, as intervenções voluntárias e provocadas.

Assim trata Gonçalves a respeito das intervenções voluntárias:

A classificação em uma ou outra dessas categorias depende da iniciativa do ingresso do terceiro no processo. Há situações em que ela cabe ao próprio terceiro, é ele quem se manifesta. São os casos de intervenção voluntária, dos quais por excelência é a assistência. (Gonçalves, 232)

 E quanto às intervenções provocadas assim dispõe:

Há hipóteses em que a iniciativa não vem do terceiro, mas de uma das partes, que pede ao juiz que convoque o terceiro. Nesses casos, a intervenção é provocada. Que se encaixam nessa definição: a denunciação da lide, o chamamento ao processo e o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.   

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

 Como se pode concluir, o terceiro pode ingressar no processo por conta própria ou ser inserido pelas partes, pelo Ministério Público ou até mesmo pelo juiz, casos estes, em que ele, o interventor, tem, de alguma forma, envolvimento com a lide. (Gonçalves, 2016)

No caso da intervenção do Amicus Curiae, existe uma peculiaridade, ele pode ser determinado pelo Juiz, Ministério Público, a requerimento das partes ou por iniciativa do próprio terceiro interventor.  Podendo ser ambas as categorias, tanto provocada como voluntária. Já nas demais intervenções as possibilidades se dão, conforme o caso, apenas de uma maneira, ou provocada, ou voluntária. (Gonçalves, 2016)


4 Das diversas formas de intervenção

4.1 Assistência

   A assistência é uma modalidade de intervenção de terceiro onde o interessado ingressa, sempre, por contra própria. A assistência se divide em assistência simples e litisconsorcial. (Gonçalves, 2016)

  Segundo Gonçalves:

Ela é sempre voluntária, isto é, a iniciativa de ingresso há de partir sempre do próprio terceiro. Não admite que o juízo mande intimar, a pedido da parte, o terceiro, para que assuma a condição de assistente. (Gonçalves, 236)

 Além disso, a assistência não amplia os limites objetivos da lide, pois o assistente não formula novos pedidos ao juiz, limitando-se ao auxílio de uma das partes, na obtenção de ganho de resultado favorável, tanto para a parte que ele interviu quanto para benefício próprio. (Gonçalves, 2016)

  Assistência simples é o mecanismo pelo qual se admite que um terceiro, que tenha interesse jurídico em que a sentença seja favorável a um das partes, possa requerer o seu ingresso, para auxiliar aquele a quem deseja que vença. (Gonçalves, 2016)

É fundamental que o terceiro tenha interesse jurídico na vitória de um dos litigantes, e que o resultado também o afete diretamente, pois ele passa a ser parte, com poderes para atuar na sua assistência e até mesmo poderes para recorrer, salvo discordância de um dos sujeitos. (Neves, 2015)

Gonçalves explica:

Terá interesse jurídico aquele que tiver uma relação jurídica com uma das partes, diferente daquela sobre a qual versa o processo, mas que poderá ser afetada pelo resultado. (Gonçalves, 236)

O artigo do Novo Código de Processo civil diz:

Seção II

Da Assistência Simples

Art. 121.  O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

Parágrafo único.  Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

Art. 122.  A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Art. 123.  Transitada em julgado a sentença no processo em que interveio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:

I – pelo estado em que recebeu o processo ou pelas declarações e pelos atos do assistido, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;

II – desconhecia a existência de alegações ou de provas das quais o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

Um exemplo de assistência simples é:

O sublocatário pode ingressar como assistente simples do locatário nas ações de despejo. Ele, não participa da ação de despejo, já que esta versa sobre a locação e não sobre a sublocação, tem interesse jurídico em que a sentença seja favorável ao locatário, porque se desfavorável, o despejo será decretada rompida a locação, a sublocação também será, porque são interligadas. O sublocatário não é o titular da relação jurídica discutida no processo (locação), mas mantém como uma das partes (o locatário) uma relação jurídica interligada com aquela (sublocação). ( Gonçalves, 237)

Na assistência litisconsorcial trata-se de uma forma de intervenção concedida ao titular ou cotitular da relação jurídica que esta sendo discutida em juízo. (Neves, 2015)

Exemplo de intervenção de terceiro litisconsorcial é:

Pode haver assistência litisconsorcial sempre que houver legitimidade extraordinária: quem pode ingressar como assistente é o substituto processual. No condomínio e na alienação de coisa litigiosa, por exemplo. Se um bem pertence a vários proprietários, qualquer deles tem legitimidade para, isoladamente, propor ação reivindicatória ou possessória contra aqueles que tenham a coisa consigo indevidamente. Aquele que se propuser o fará em defesa não apenas de sua fração ideal, mas do bem todo. Será, portanto, legitimado extraordinário no que se refere às frações ideais, mas dos outros condôminos que, se não ingressaram conjuntamente, serão substituídos processuais. Se decidirem ingressar depois de ajuizada a demanda, poderão fazê-lo como assistentes litisconsorciais. (Gonçalves, 239)

O código diz:

Seção III

Da Assistência Litisconsorcial

Art. 124.  Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido(https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)        

4.2 Denunciação da lide

É a modalidade de intervenção provocada onde o Autor e Réu pretendem resolver demanda regressiva contra um terceiro, onde aquele que eventualmente perder a demanda já aciona um terceiro para que este o indenize em ação de regresso. Pode-se dizer que a mesma nada mais é do que uma ação de regresso incidente a um processo já existente. (Neves, 2015)

 O Código fala nos seus artigos 125 a 129 que:

Art. 125.  É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1o O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2o Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126.  A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127.  Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128.  Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único.  Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129.  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único.  Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.(

           https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

Fundamentos da denunciação da lide, segundo Gonçalves, são: a forma de intervenção de terceiros, que pode ser provocada tanto pelo autor quanto pelo réu. Tem que possuir natureza jurídica de ação, mas não se implica em formação de novo processo, autônomo, todas as hipóteses de denunciação da lide são ligadas ao direito de regresso. (Gonçalves, 2016)

Um exemplo de denunciação é:

Em ação de acidente de trânsito, em que há denunciação a seguradora, o juiz decidirá sobre a responsabilidade pelo acidente,e a da seguradora em reembolsar o segurado.(Gonçalves,245)

A denunciação da lide pode ser requerida pelo autor ou pelo réu. Pelo réu na contestação nos termos do artigo 126 do NCPC, e pelo autor na petição inicial conforme o artigo 127 NCPC. (Gonçalves, 2016)

4.3 Chamamento ao processo

Assim é conceituado o Chamamento ao Processo:

 É a forma de intervenção de terceiros por meio da qual o réu fiador ou devedor solidário, originalmente demandado, trará para compor o polo passivo, em litisconsórcio com ele, o afiançado ou os demais devedores solidários. (Gonçalves, 253)

 É direito do réu fiador que foi demandado originariamente, acionar o terceiro ou os demais devedores solidários para compor o polo passivo da demanda, tornando-os também corresponsáveis pela obrigação. Fazendo assim, ambos solidariamente, responderem em ação proposta contra qualquer um deles para cumprir a dívida quando credo exigir. (Neves, 2015)

Os artigos 130 a 132 dizem:

Art. 130.  É admissível o chamamento ao processo, requerido pelo réu:

I - do afiançado, na ação em que o fiador for réu;

II - dos demais fiadores, na ação proposta contra um ou alguns deles;

III - dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum.

Art. 131.  A citação daqueles que devam figurar em litisconsórcio passivo será requerida pelo réu na contestação e deve ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ficar sem efeito o chamamento.

Parágrafo único.  Se o chamado residir em outra comarca, seção ou subseção judiciárias, ou em lugar incerto, o prazo será de 2 (dois) meses.

Art. 132.  A sentença de procedência valerá como título executivo em favor do réu que satisfizer a dívida, a fim de que possa exigi-la, por inteiro, do devedor principal, ou, de cada um dos codevedores, a sua quota, na proporção que lhes tocar.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

4.4 Do incidente de desconsideração de personalidade jurídica

Com passar do tempo, a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas vem sofrendo restrições, sobretudo nos casos em que ela era utilizada como instrumento para a prática de fraudes e abusos de direito em relação aos credores.

E, para a proteção contra essas fraudes, foi fixado, no Código de defesa do Consumidor e no artigo 50 do CC, a desconsideração da personalidade jurídica. (Gonçalves 2016)

Gonçalves explica que:

Posteriormente, o código de defesa do consumidor passou a autorizar expressamente no seu artigo 28 e seus parágrafos quando “em detrimento do consumidor, houver abuso do direito, excesso do poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.”, bem como nos casos de “falência”, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocada por má administração “ou ainda “sempre que a sua personalidade for, de alguma forma, o obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados a qualidade aos consumidores”. O código civil nos artigos 50 dispôs que” Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. (Gonçalves, 259)

Com essas definições feitas pelo direito do Consumidor e pelo Código Civil era nítido que não havia previsão legal nos procedimentos processuais civis. Então, diante dessa lacuna, o novo CPC elaborou um regramento a respeito de como proceder no âmbito processual. (Gonçalves, 2016)

Segundo Gonçalves, a ação promovida pelo credor contra a pessoa jurídica, na qual se promovia a cobrança de débito, o sócio não era parte. Afinal ele não era o devedor.

Agora, o sócio passa ser o terceiro acionado provocadamente, estendendo-se para ele as obrigações de responder com os débitos, pois é uma maneira de assegurar que não ocorrerão mais, em detrimento dessas fraudes, infração da lei, excesso de poder, abuso de direito, fato ou ato ilícito ou violação do estatuto ou contrato social. (Gonçalves, 2016)

Então, desta forma, entra em ação o incidente de desconsideração da personalidade jurídica que:

Pressupõe que já esteja em curso ação ajuizada pelo credor em face do devedor, isto é, da pessoa jurídica. É nessa hipótese que haverá intervenção de terceiros, pois há um processo em curso no qual o sócio não participava e do qual passará a participar, caso a desconsideração seja deferida. Ha hipótese de intervenção de terceiros é provocada não voluntaria, já que o sócio não irá requerer seu ingresso por conta própria, mais sim o credor ou o Ministério Público nos casos em que intervenha a requere-lô.  (Gonçalves, 2016)

Porém esse procedimento determina que o sócio seja citado, já que mesmo que pareça ser caráter incidental, terá que haver uma verdadeira ação incidental, pois não há como trazer o terceiro sem que ele seja acionado ou citado para o processo, ainda que se tenham características de caráter incidental. (Gonçalves, 2016)

Segundo NCPC:

 CAPÍTULO IV

DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

§ 2o Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Art. 134.  O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial.

§ 1o A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas.

§ 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

§ 3o A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2o.

§ 4o O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.

Art. 135.  Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. 136.  Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória.

Parágrafo único.  Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno.

Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.( https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm)

 O juiz não pode decretar a desconsideração de ofício, ela só poderá ser feita por requerimento da parte ou do MP. (Gonçalves, 2016)

Sobre a autora
Lara Spelta

Advogada. Especialista em Processo Civil, Direito Civil. Aluna Especial de Mestrado em Processo Civil UFES

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Trabalho de conclusão de curso de Direito, apresentado ao Centro Universitário do Espirito Santo – UNESC, como requisito a obtenção do título de Especialista em Direito Civil e Procesual Civil.Orientador: Tiago Figueiredo

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!