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Fraude à execução e os negócios jurídicos imobiliários: a prova da boa-fé do terceiro adquirente no Código de Processo Civil de 2015

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Agenda 06/09/2017 às 14:22

Notas

[1] Anteprojeto do Novo Código de Processo Civil. Disponível em: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em 05 de agosto de 2017. p. 7.

[2] Como se demonstrará, apesar de o Superior Tribunal de Justiça ter decidido a questão em sede de julgamento de recurso repetitivo (REsp773643), há posicionamento divergente entre ministros do próprio tribunal.

[3] DIDIER JR. Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. Execução. Volume 5. Salvador: Jus Podivm, 2010. p. 295.

[4] Ibidem. p. 296.

[5] ASSIS, Araken de. Manual da execução.  18ª ed. Ver. atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 380.

[6] DIDIER JR. Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 299.

[7] MELLO, Marcos Bernardes de. Teoria do fato jurídico. Plano da validade. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 130.

[8] MINAMI, M. Y. Fraude de execução in re ipsa. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. p. 134.

[9] Art. 159 do CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.

[10] DIDIER JR., Fredie. CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael.  Op. Cit. p. 302

[11] RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Execução civil no Novo CPC. 1ª Edição. São Paulo: Lualri Editora, 2016. p. 92.

[12] Ibidem. p. 93

[13]ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Fraude à execução: o Enunciado 375 da Súmula/STJ e o projeto do novo Código de Processo Civil. ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti (Coords.). Execução civil e temas afins do CPC/1973 ao Novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014. p. 354.

[14] SALAMACHA, José Eli. Fraude à execução. Direitos do credor e do adquirente de boa-fé. São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 138.

[15] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 355.

[16] TARUFFO, Michele. A atuação executiva dos direitos: perfis comparatísticos. São Paulo: Revista de Processo, v. 15, n. 59, p. 72-97, 1990. p. 75.

[17] RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Op. Cit. p. 93.

[18] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 381.

[19] SALAMACHA, José Eli. Op. Cit. p. 23/28.

[20] SANTOS, Ernane Fidelis dos. Manual de Direito Processual Civil. Volume 2. Execução e Processo cautelar. São Paulo: Saraiva, 2009. p. 74.

[21] ASSIS, Op. Cit. p. 384.

[22] SALAMACHA, José Eli. Op. Cit. p. 138.

[23] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 360.

[24]ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 385.

[25] Resp 799.440/DF, 4ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Dje 02.02.2010.

[26] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 355.

[27] CÂMARA JÚNIOR, José Maria. Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil. WAMBIER, Teresa Arruda Alvim, Didier Júnior, Fredie, TALAMINI, Eduardo, DANTAS, Bruno (Coordenadores). São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1815.

[28] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 388.

[29] Negrão Neto, Theotônio. MATARASSO FILHO, Henri. Qual a importância do entendimento do STJ sobre fraude à execução para você? Disponível em: http://www.direitoprocessual.org.br/download.php?f=77acb2426fdb08275819341ec2e8d804. Acesso em: 08.08.2017. p. 01.

[30] SALAMACHA, José Eli. Op. Cit.. p. 1340.

[31] NEGRÃO NETO, Theotônio. MATARASSO FILHO, Henri. Op. Cit. p. 02.

[32] MINAMI, M. Y. Op. Cit. p. 135.

[33] Caso baseado em fatos reais extraído de processo que tramita sob sigilo na subseção judiciária de Barreiras na Bahia.

[34] TRF-1 - AGRAC: 20270 BA 2001.33.00.020270-9, Relator: JUIZ FEDERAL MARCIO BARBOSA MAIA, Data de Julgamento: 11/06/2013, 4ª TURMA SUPLEMENTAR.

[35] MINAMI, M. Y. Op. Cit. p. 140.

[36] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 390/391.

[37] RIBEIRO, Sérgio Luiz de Almeida. Op. Cit. p. 96.

[38] CÂMARA JÚNIOR, José Maria. Op. Cit. p. 1814.

[39] BASTOS, Antônio Adonias Aguiar. Comentários ao Novo Código de Processo Civil. Coordenadores: Antônio do Passo Cabral e Ronaldo Cramer. São Paulo: Forense, 2016. p. 1141.

[40] Apesar de a redação do art. 792, II do CPC não fazer referência ao estado de insolvabilidade do executado, Araken de Assis ressalta ser óbvio que há de concorrer o elemento da insolvência, requisito indispensável a configuração da própria fraude; afinal, se o devedor tem outros bens para responder  pela dívida, não há prejuízo ou fraude para o credor. (Op. Cit. p. 392).

[41] O deferimento da ação de execução de títulos extrajudiciais se materializa na ordem de execução. A execução de título judicial é o cumprimento de sentença, decorrência lógica de uma ação de conhecimento, não demandando, por isso, deferimento do juiz.

[42] ASSIS, Araken de. Manual da execução.  18ª ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 392.

[43] Ibid. p. 404.

[44] Art. 495 do CPC.  A decisão que condenar o réu ao pagamento de prestação consistente em dinheiro e a que determinar a conversão de prestação de fazer, de não fazer ou de dar coisa em prestação pecuniária valerão como título constitutivo de hipoteca judiciária.

§ 1o A decisão produz a hipoteca judiciária:

I - embora a condenação seja genérica;

II - ainda que o credor possa promover o cumprimento provisório da sentença ou esteja pendente arresto sobre bem do devedor;

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III - mesmo que impugnada por recurso dotado de efeito suspensivo.

[45] A questão agora está na lei e não há mais dúvida de que o registro da penhora não é condição necessária e imprescindível para o reconhecimento da fraude a execução, exatamente como consta na redação do enunciado, sobretudo em razão do inciso IV do art. 792 do CPC.

[46] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 389.

[47] CÂMARA JÚNIOR, José Maria. Op. Cit. p. 1815.

[48] ASSIS, Araken de Op. Cit. p. 400.

[49] BASTOS, Antonio Adonias Aguiar. Op. Cit. p. 1141.

[50] Art. 54 da Lei 13.097/15.

[51] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 393.

[52] BUENO, Cássio Scarpinella. Novo Código de Processo Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 487.

[53] ASSIS, Araken de. Op. Cit. p. 390.

[54] BUENO, Cássio Scarpinella. Op. Cit. p. 488. O autor esclarece que o prazo para embargos de terceiro nesse caso é de 15 dias, prevalecendo sobre a regra genérica do art. 675 do CPC.

[55] SOUZA, Gelson Amaro. O CPC/2015 – Procedimento na fraude à execução. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. p. 147.

[56] Art. 792. (...) § 4o Antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias.

[57] MINAMI, M. Y. Op. Cit. p. 144.

[58] REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014.

[59] AgRg no AREsp 147.879/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 22/10/2015. EREsp 655.000/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 23/06/2015. AgRg no AREsp 556.189/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 21/10/2014.

[60]AgRg no AREsp 7771 / SP Agravo Regimental No Agravo Em Recurso Especial 2011/0058964-5, Ministra Nancy Andrighi (1118), T3 - Terceira Turma, 16/05/2017, DJe 25/05/2017.

[61] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Fraude à execução: o Enunciado 375 da Súmula/STJ e o projeto do novo Código de Processo Civil. ALVIM, Arruda; ALVIM, Eduardo Arruda; BRUSCHI, Gilberto Gomes; CHECHI, Mara Larsen; COUTO, Mônica Bonetti (Coords.). Execução civil e temas afins do CPC/1973 ao Novo CPC: estudos em homenagem ao professor Araken de Assis. 1ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014.

[62] AR3785/RJ Ação rescisória 2007/0140776-3, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Revisor Ministro Sidnei Beneti, 2ª Seção, Data do julgamento: 12/02/2014, DJe 10/03/2014.

[63]AgInt no Resp 887139/RS AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2006/0203432-6, Ministro RAUL ARAÚJO 1143, T4 - QUARTA TURMA, 13/06/2017, DJe 27/06/2017.

[64] AgInt no AREsp 639.438/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 22/04/2016

[65] STJ, AgRg no AREsp 135539/SP Agravo regimental no Agravo em Recurso Especial 2012/0003674-7

[66] AgRg no AgRg no AREsp 301959/RN Agravo Regimental no Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial 2013/0049192-7, Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 04/02/2014, DJe 10/02/2014.

[67] AgRg no AREsp 510970 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2014/0102828-1, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES (1151), T2 - SEGUNDA TURMA, 18/04/2017, DJe 26/04/2017

[68] AgInt no REsp 1564469/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 25/04/2017.

[69] Nesse sentido, entendendo pela existência de conluio quando o bem é doado para terceiro, quando já há ciência do débito, cita-se também entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: (...) No caso dos autos, resta demonstrado o conluio ou atitude de má-fé do executado quando da formalização da escritura pública de cessão gratuita de direitos hereditários realizada em grau de parentesco, em relação aos bens que lhe tocariam a título de herança DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70065491177, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 27/08/2015). (TJ-RS - AI: 70065491177 RS, Relator: Ergio Roque Menine, Data de Julgamento: 27/08/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/09/2015)

[70] Nos tribunais de justiça as questões que circundam a caracterização da fraude à execução também são controversas. A título ilustrativo, cita-se os diferentes entendimentos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul sobre quem tem o ônus da prova da insolvência do devedor alienante: a sexta câmara cível entendeu que recai sobre os adquirentes para apresentarem prova da inexistência de risco de insolvência do alienante (TJ-RS - AC: 70065463242 RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Data de Julgamento: 16/07/2015, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 22/07/2015); já a décima oitava câmara cível entendeu que cabe ao credor a comprovação de que a alienação era capaz de reduzir à insolvência o devedor à época da sua realização (Agravo de Instrumento Nº 70067094532, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 15/12/2015).

[71] BRAGA, Paula Sarno. Normas de Processo e Normas de procedimento. O problema da repartição de competência legislativa no Direito constitucional brasileiro. Integridade e coerência na jurisprudência do STF. Salvador: Jus podivm, 2015. p. 452-453.

[72] Ônus é o encargo do qual o sujeito deve se desincumbir sob pena de se colocar em situação de desvantagem, não se caracterizando propriamente como um dever, uma obrigação. Ônus da prova é o encargo que se atribui a um sujeito para que comprove certas alegações de fato. Suas regras devem ser examinadas sob duas perspectivas: a subjetiva, estabelecendo prévia e abstratamente a quem cabe provar as alegações de fato; e a objetiva, regra dirigida ao juiz que indica quais das partes deve suportar as consequências negativas quando as provas produzidas, após a instrução probatória forem insuficientes, o que só se aplica subsidiariamente (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Jus Podivm, 2015. p. 107).

[73] Eduardo Henrique de Oliveira alerta que o responsável pela origem da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, o inglês Jeremy Bentham, em sua obra, tratado das provas judiciais propunha a adoção, como regra geral – e não como mecanismo de correção – a atribuição do ônus da prova à parte que pudesse produzi-la com menor dificuldade (YOSHIKAWA, Eduardo Henrique de Oliveira. A distribuição dinâmica do ônus da prova  e seus fundamentos. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. p. 469).

[74]RODRIGUES, Daniel Colnago. MONTEIRO NETO, João Pereira. Reflexões sobre a distribuição dinâmica do ônus probatório. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. p. 428.

[75] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 356.

[76]A regra é a distribuição legal do ônus da prova que para ser dinamizada depende de decisão expressa do magistrado, a pedido ou de ofício, presentes os pressupostos[76]. A teoria não busca extinguir a distribuição apriorística pautada na concepção clássica de distribuição do ônus probatório (MACÊDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi. O CPC/2015  e a dinamização do ônus da prova: aspectos essenciais para a compreensão das mudanças. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. p. 498.).

[77] O Código de Processo Civil de 1973 previa no art. 333 uma distribuição estática do ônus da prova, com base na posição da parte em juízo e a espécie de fato a ser provada. Tornando muitas vezes a prova diabólica para a parte, a distribuição estática do ônus poderia inviabilizar a tutela dos direitos, especialmente aqueles de natureza extrapatrimonial, os quais não foram adequadamente pensados pelo modelo liberal que orientou o legislador processual de 1973 (MACÊDO, Lucas Buril de. PEIXOTO, Ravi. O CPC/2015  e a dinamização do ônus da prova: aspectos essenciais para a compreensão das mudanças. Novo CPC doutrina selecionada, v. 5: execução/coordenador geral, Fredie Didier Jr.; organizadores, Lucas Buril de Macêdo, Ravi Peixoto, Alexandre Freire. – Salvador: Juspodivm, 2016. P. 498).

[78] O ônus probatório é o instituto processual detentor da regra de juízo que indica ao magistrado como deve sentenciar, sempre que não houver no processo provas que forneçam a necessária certeza sobre os fatos delimitadores de sua decisão.

[79] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 358.

[80] Como as regras de ônus da prova criam nas partes expectativa sobre a forma como a ação será julgada, a redistribuição desse ônus deve ser feito em momento anterior a decisão.

[81] Trata-se da prova diabólica, aquela considerada impossível ou muito difícil de ser realizada. A prova pode se revelar diabólica para a parte a quem o ônus foi atribuído, mas ser apta a realização por outra parte, cabendo ao juiz distribuí-la dinamicamente caso a caso, de modo a que o onerado dela possa se desincumbir (DIDIER JR, Fredie. BRAGA, Paula Sarno. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Tutela Provisória. Salvador: Jus Podivm, 2015. P. 114/115.

[82] Ibid., p. 127/128.

[83] CÂMARA JÚNIOR, José Maria. Op. Cit. Op. Cit. p. 1815.

[84] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 355.

[85] Ibid. p. 356.

[86] Nesse ponto, importante registrar que a Lei 7.433/1985, com modificações realizadas pela Lei nº 13.097/15, em seu art. 1º, deixou de exigir a certidão de feitos ajuizados. A despeito disso, a cultura de consulta aos processos ajuizados já implantada pela redação legal anterior e a facilidade de se ter acesso a tais informações por meio da internet colocam em cheque a razoabilidade da redação literal do enunciado 375 da súmula do STJ. É preciso questionar qual a forma mais equânime de distribuição do ônus da prova da ciência, pelo terceiro, da pendência de ação apta a reduzir o alienante (executado) a insolvência.

[87] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 356/357.

[88] Nesse ponto, importante registrar que a Lei 7.433/1985, com modificações realizadas pela Lei nº 13.097/15, em seu art. 1º, deixou de exigir a certidão de feitos ajuizados. A despeito disso, a cultura de consulta aos processos ajuizados já implantada pela redação legal anterior e a facilidade de se ter acesso a tais informações por meio da internet colocam em cheque a razoabilidade da redação literal do enunciado 375 da súmula do STJ. É preciso questionar qual a forma mais equânime de distribuição do ônus da prova da ciência, pelo terceiro, da pendência de ação apta a reduzir o alienante (executado) a insolvência.

[89] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 357.

[90]ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op Cit. p. 361.

[91] REsp 956.943/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/08/2014, DJe 01/12/2014

[92] Há, todavia, limites a presunção de má-fé do terceiro adquirente.  A pesquisa acerca da existência de ações contra o alienante é exigível apenas nos distribuidores da comarca de localização do bem e de residência do alienante. A multiplicidade de comarcas no Brasil torna inviável a identificação de todas as ações ajuizadas contra o devedor. Apenas é razoável impor ao terceiro adquirente o ônus de demonstrar a existência de um cenário fático no qual não seria possível conhecer o estado de insolvência do alienante ou a existência de ações contra ele ajuizadas. É patente a boa-fé do adquirente quando o processo tramita em comarca diversa do lugar da situação da coisa ou o nome do executado é indicado de forma errônea na inicial, comprometendo o registro da ação contra o réu pelos distribuidores dos fóruns do Pode Judiciário. Não é razoável exigir do adquirente a ciência acerca do ajuizamento de ações em outras comarcas (SALAMACHA, José Eli. Op. Cit. p. 147/148).

[93] Para os autores, a exigência de inscrição no registro imobiliário de que trata o art. 167 da Lei 6.015/73, Lei de Registros Públicos, não é, indispensável para a configuração da fraude: se há inscrição, incide a presunção absoluta da má fé do terceiro; se não há, recairá sobre o exequente o ônus de provar que o adquirente tinha conhecimento da pendência do processo, reconhecendo tratar-se de prova bastante difícil. Reconhecem ainda o dever do terceiro de diligenciar a obtenção de certidões negativas junto aos cartórios de distribuição, sem contudo, transferir-lhe o ônus da prova (DIDIER JR. Fredie, CUNHA, Leonardo José Carneiro da. BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Op. Cit. p. 310)

[94] Araken de Assis reconhece as naturais dificuldades de se produzir prova hábil da intenção ou conhecimento da fraude pelo adquirente obriga o emprego de indícios para formar o convencimento do juiz, citando como exemplo a transmissão de bens a quem não tem condições de adquiri-lo, a coincidência temporal entre o negócio fraudulento e o processo. Defende que a aquisição de imóvel situado na mesma comarca em que tramita a execução, dispensando o comprador da extração de certidões na escritura, contra os usos do comércio jurídico, principalmente a do distribuidor, constitui indício seguro da má fé, pois não adotou as cautelas usuais para não prejudicar terceiros, cabendo ao adquirente arcar com as consequências da sua imprudência. (Op. Cit. p. 382).

[95] M. Y. Minami se posiciona nesse sentido e cita, com igual entendimento, Rita Dias Nolasco, R.C.M.R. Amadeu, Gilberto Gomes Bruschi na obra fraude a execução no novo CPC de 2014 (MINAMI, M. Y. Op. Cit. p. 141).

[96] O parágrafo 2º do art. 792 do CPC de 2015 dispôs expressamente nesse sentido apenas em relação aos bens móveis, deixando de adotar redação condizente com a tutela ao direito fundamental à tutela executiva e com os ditames da boa fé objetiva. Os mecanismos previstos no código de 2015 foram criados para facilitar ao credor a prova da má-fé do terceiro adquirente e nessa linha devem ser interpretados. Há, inclusive, críticas na doutrina acerca da redação do código – o que seria, para alguns autores, opção – no que trata do ônus da prova pelo terceiro apenas no caso de bens não sujeitos ao registro. Mesmo nos bens sujeitos a registro, defendem, o terceiro deve provar que agiu com alguma cautela quando da aquisição do patrimônio.

[97] ANDRIGHI, Fátima Nancy. GUARIENTO, Daniel Bittencourt. Op. Cit. p. 355.

[98] Exposição de motivos do anteprojeto do Novo Código de Processo civil. Extraído do site: https://www.senado.gov.br/senado/novocpc/pdf/Anteprojeto.pdf. Acesso em: 05 de agosto de 2017.

Sobre a autora
Gabriela Macedo Ferreira

Graduada em Direito pela Universidade Federal da Bahia, especialista em Direito Processual Civil pelo Jus Podivm, Juíza Federal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

FERREIRA, Gabriela Macedo. Fraude à execução e os negócios jurídicos imobiliários: a prova da boa-fé do terceiro adquirente no Código de Processo Civil de 2015. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5180, 6 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60189. Acesso em: 26 dez. 2024.

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