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A importância do Direito Internacional para a proteção dos Direitos Humanos e Direito Ambiental

Agenda 05/09/2017 às 11:17

Com o surgimento de uma sociedade cada vez mais complexa, principalmente após a Revolução Industrial e a II Guerra Mundial, observou-se que há temas que ultrapassam a responsabilidade unitária e interna de um só Estado, exigindo a responsabilização da sociedade como um todo, internacionalmente. Os direitos humanos e o direito ambiental são alguns deles.

O desenvolvimento da humanidade, em razão de seu constante progresso, proporciona o surgimento de uma sociedade cada vez mais complexa, que traz consigo, ao mesmo tempo, soluções e dificuldades. Ao analisar o aspecto estrutural da sociedade como um todo, é possível observar, no seu plano interno, as sociedades nacionais, organizadas na forma de Estados – com uma autoridade centralizadora, apta a garantir a ordem jurídica interna –, onde há uma relação vertical dotada de subordinação entre os indivíduos e o próprio Estado.

No plano externo, há a própria sociedade internacional, onde não se vislumbra a existência de uma autoridade superior capaz de manter essa mesma ordem. E, por esse motivo, sua organização acaba sendo descentralizada, de caráter horizontal, uma vez que todos os Estados são iguais (soberanos), não havendo subordinação, mas sim, uma coordenação.[1]

Dado este fato, a doutrina buscou compreender melhor o funcionamento dessa relação entre o Direito Interno e o Direito Internacional. Originou-se, assim, bem resumidamente, duas exposições teóricas distintas: a dualista e a monista.[2]

A primeira afirma que o Direito Internacional e o Direito Interno são duas ordens jurídicas independentes que regulam objetos diferentes e, portanto, “a validade jurídica de uma norma interna não se condiciona à sua sintonia com a ordem internacional”.[3] Já a teoria monista, defende, em síntese, a existência de uma única ordem jurídica.

Esta concepção se divide em outras duas vertentes, a saber: o monismo internacionalista (desenvolvida pela escola de Viena, tendo Hans Kelsen como seu principal expoente, afirma que a norma de direito internacional seria ­ a norma fundamental, a norma base – “grundnorm” – do direito interno) e o monismo nacionalista (de origem hegeliana, defende que o Estado tem soberania absoluta e, consequentemente, não está sujeito a nenhum sistema jurídico que não tenha emanado de sua própria vontade).[4]

Muitos buscam, como visto, dar diferentes explicações para um mesmo fenômeno, mas o fato é, e nisso não há dúvida, que o Direito Internacional e todas suas fontes[5] criam obrigações e responsabilidades para os Estados no seu âmbito interno e internacional. Tais deveres são cumpridos essencialmente por conta da prática da boa-fé e do pacta sunt servanda (princípio segundo o qual o que foi pactuado deve ser cumprido).

Assim, uma vez feita esta breve, porém necessária, análise, passa-se a destacar a importância e a necessidade dessa referida internacionalização dos direitos no auxílio ao aprimoramento dos instrumentos de direito humano e ambiental, frutos de uma sociedade complexa, preocupada em garantir segurança e integridade dos seus indivíduos.

Antes da II Guerra Mundial e, portanto, antes da fundação das Nações Unidas, em 1945, não se podia afirmar, com veemência, que havia uma preocupação consciente e organizada no Direito Internacional sobre o tema dos direitos humanos.[6] A busca pela não repetição das catástrofes ocasionadas pela Segunda Guerra fez crescer uma preocupação jurídica e social pela garantia dos Direitos Humanos e das liberdades fundamentais, tendo como um de seus pioneiros Hersch Lauterpacht, que ressaltou a importância de uma Declaração Internacional dos Direitos do Homem, que foi surgir apenas em 1948.[7]

Flávia Piovesan[8] recorda que o “Direito Humanitário, a Liga das Nações e a Organização Internacional do Trabalho situam-se como os primeiros marcos do processo de internacionalização dos direitos humanos” e que, para isso, foi necessário definir os direitos humanos como uma questão de interesse internacional. A partir deste momento, buscou-se o cumprimento de obrigações internacionais e sua implementação interna por parte dos países, inclusive através de novos instrumentos.

Essas obrigações têm como objetivo defender os direitos do ser humano, e não as prerrogativas dos Estados, de modo que, aos poucos, foi-se confirmando a ideia de que os indivíduos não são somente objetos de direito, mas também sujeitos de direito internacional[9]. Por esse motivo, entendeu-se então que os direitos humanos não estariam limitados à jurisdição doméstica, mas possuiriam um caráter de legítimo interesse internacional, dado seu caráter universal.[10] Assim, “a proteção dos direitos básicos da pessoa humana não se esgota, como não poderia esgotar-se, na atuação do Estado”.[11]

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Desde a Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 até hoje, os instrumentos internacionais voltados a garantir os direitos humanos, acabaram formando um corpo de regras extremamente complexo.[12] O ilustre professor Cançado Trindade[13] afirma, a propósito, que os referidos instrumentos podem ser de origens diversas (Nações Unidas, agências especializadas, organizações regionais), de diferentes âmbitos de aplicação (global e regional), de variados destinatários/beneficiários e, consequentemente, de conteúdo, força e efeitos jurídicos distintos (desde declarações até convenções ratificadas). Podem ainda possuir diferenciadas técnicas de controle e fiscalização (petições, reclamações, relatórios, investigações).

Há, em contextos regionais, por exemplo, a criação de tribunais, como a Corte Europeia de Direitos do Homem e a Corte Interamericana de Direitos Humanos, que buscam, justamente, dar eficácia à tratados específicos. Do mesmo modo, cabe mencionar a própria estrutura da ONU, que, além de fomentar a ratificação de convenções, cria os seus respectivos comitês para monitorar, acompanhar e dar o suporte necessário aos países que as ratificaram.

Hoje, por exemplo, as Nações Unidas possuem nove Comitês e um Subcomitê, que fazem o monitoramento dos tratados de direitos humanos.[14] Todo esse sistema visa garantir e aprimorar a internacionalização dos direitos humanos, respeitando as necessidades de cada região e Estado.

Assim como nos Direitos Humanos, o Direito Ambiental também só veio a ser melhor discutido em meados do séc. XX, após a Revolução Industrial. Isso pois, a sociedade, preocupada em evoluir e se desenvolver, progredindo no âmbito industrial e material, deixou de lado a preocupação com o meio ambiente e a sustentabilidade.

Por volta de 1960, no contexto da “Nova Ordem Econômica e Mundial”, os países começaram a se preocupar com o problema.[15] Foi somente em 1972, a partir da Conferência de Estocolmo e também por conta da opinião pública, que a importância dada ao direito ambiental começou de fato a surgir.[16]

A sustentabilidade objetiva a administração racional dos sistemas naturais, garantindo que a base de apoio da vida seja igual ou melhor repassada às futuras gerações.[17] Com essa ideia em mente, foram inúmeros os tratados e convenções internacionais ratificados desde 1972 até a atualidade com o objetivo de proteger o meio ambiente, de modo que hoje é praticamente impossível quantificar esses instrumentos.[18] Prova disso foi quando, em 1992, líderes de quase 180 países estiveram presentes no Rio de Janeiro para a Conferência da ONU sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento[19], e depois também na “Rio+20”, em 2012.[20]

Dessa forma, é possível concluir afirmando que a internacionalização, como foi demonstrada, contribui abundantemente para a promoção e aperfeiçoamento dos instrumentos de direito ambiental e direitos humanos. A troca de experiências e a busca pelo bem comum une toda a sociedade em prol de uma melhor convivência e qualidade de vida. Há temas que ultrapassam a responsabilidade unitária e interna de um só Estado, e avançam para uma responsabilização da sociedade como um todo, internacionalmente, exigindo atitudes de relevo.


Notas

[1] REZEK, José Francisco. Direito internacional público: curso elementar. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. p. 1-3.

[2] Sobre o tema, assevera Brownlie: “Um número crescente de juristas procura fugir à dicotomia entre monismo e dualismo, sustentando que as consequências lógicas de ambas as teorias entram em conflito com a maneira de proceder de órgãos e tribunais internacionais e nacionais. (...). Contudo, pode existir um conflito de obrigações, uma incapacidade do Estado para agir a nível interno da maneira exigida pelo Direito Internacional. A consequência desta incapacidade não é a invalidade do Direito interno, mas a responsabilidade do Estado no plano internacional.” (BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997. p. 46).

[3] Cf. REZEK, José Francisco. op. cit., p. 4.

[4] MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 12 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2000. v. 1. p. 111-112.

[5] Lafayette Rodrigues Pereira, em 1902, definia como fontes do direito internacional: a) o reconhecimento, b) os usos e costumes, e c) os tratados e convenções públicas (PEREIRA, Lafayette Rodrigues. Principios de Direito Internacional. Rio de Janeiro: Jacintho Ribeiro dos Santos, 1902. p. 5).  Já o Estatuto da Corte de Haia (1945) afirma, em seu art. 38.º, que o direito aplicável no âmbito internacional se origina das convenções internacionais (gerais ou especiais), costume internacional e os princípios gerais de Direito, reconhecidos pelas nações civilizadas. Como forma de auxílio subsidiário, adota-se as decisões judicias e a doutrina. Sobre o assunto, veja também: BROWNLIE, Ian. Princípios de Direito Internacional Público. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997.  p. 14-16.

[6] Cf. REZEK, José Francisco. op. cit., p. 225.

[7] Cf. BROWNLIE, Ian. op. cit., p. 587-588.

[8] PIOVESAN, Flávia. Direitos Humanos e o Direito Constitucional Internacional. 3 ed. São Paulo: Max Limonad, 1997. p. 132.

[9] “Os atos internacionais realizados com este fim demonstram exatamente a subjetividade internacional do indivíduo, vez que o transformam em portador de direitos e deveres perante a ordem internacional.” (MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Curso de direito internacional público. 13 ed. Rio de Janeiro: Renovar, 2001. v. 2. p. 885).

[10] Cf. PIOVESAN, Flávia. op. cit., p. 134-139.

[11] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. A proteção internacional dos direitos humanos: fundamentos jurídicos e instrumentos básicos. São Paulo: Saraiva, 1991. p. 4.

[12] Sobre o assunto, BUERGENTHAL: “O resultado desse processo legiferante é um maciço código internacional de direitos humanos que, somente em volume, supera o de qualquer outro ramo do direito internacional. Este código, como já observei em outros escritos, tem humanizado o direito internacional contemporâneo e internacionalizado os direitos humanos ao reconhecer que os seres humanos têm direitos sob o direito internacional e que a denegação desses direitos engaja a responsabilidade internacional dos Estados independentemente da nacionalidade das vítimas de tais violações”. (BUERGENTHAL, Thomas. Prólogo. In: TRINDADE, Antônio Augusto Cançado. op. cit.).

[13] TRINDADE, Antônio Augusto Cançado (Ed.). A proteção dos Direitos Humanos nos Planos Nacional e Internacional: Perspectivas Brasileiras (Seminário de Brasília de 1991). Instituto Interamericano de Direitos Humanos e Friedrich Naumann – Stifting, San José de Costa Rica/Brasília, Brasil, 1992. p. 25.

[14] “The Office of the High Commissioner for Human Rights (OHCHR) works to offer the best expertise and support to the different human rights monitoring mechanisms in the United Nations system : UN Charter-based bodies, including the Human Rights Council, and bodies created under the international human rights treaties and made up of independent experts mandated to monitor State parties' compliance with their treaty obligations.”  Disponível em: http://www.ohchr.org/EN/HRBodies/Pages /HumanRightsBodies.aspx. Acesso em: 23 jul. 2017.

[15] SOARES, Guido Fernando Silva. Direito Internacional do meio ambiente: emergência, obrigações e responsabilidades. 2 ed. São Paulo: Atlas, 2003. p. 35-38.

[16] Nesse sentido, afirma WOLD: “O crescimento de sua importância remonta ao ano de 1972, com a denominada Declaração de Estocolmo. Apesar de não estabelecer nenhuma regra concreta, essa declaração propiciou a primeira moldura conceitual abrangente para a formulação e implementação estruturado do Direito Internacional do Meio Ambiente. De fato, imediatamente após 1972, assistiu-se à criação do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA), primeira agência ambiental internacional dedicada a coordenar os esforços da comunidade internacional em questões relacionadas ao meio ambiente e sua proteção jurídica.” (WOLD, Chris. Introdução ao Estudo dos Princípios de Direito Internacional do Meio Ambiente. In: SAMPAIO, José Adércio Leite et al. Princípios de Direito Ambiental na dimensão internacional e comparada. Belo Horizonte: Del Rey, 2003. p. 7).

[17] BENJAMIN, Antonio Herman et al (Org.). O futuro do Controle da Poluição e da Implementação Ambiental. São Paulo: IMESP, 2001. p. 59.

[18] Cf. SOARES, Guido Fernando Silva. op. cit., p. 56.

[19] Cf. SAMPAIO, José Adércio Leite et al. op. cit., p. 7.

[20] Disponível em: http://www.rio20.gov.br/sobre_a_rio_mais_20/participacoes.html. Acesso em: 23 jul. 2017.

Sobre o autor
Martim Francisco Ribeiro de Andrada

Graduando em Direito, pela Universidade de Brasília (UnB).

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Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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Explicar, sucintamente, o desdobramento histórico no âmbito internacional que fez desenvolver uma preocupação cada vez mais patente na sociedade para garantir e proteger tanto a própria sociedade como também o meio ambiente, através do Direito Ambiental e dos Direitos Humanos.

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