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O inquérito policial como alicerce ao Processo Penal

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Início do inquérito policial

Notitia criminis

É com a notícia do crime – notitia criminis – que a autoridade policial dá início às investigações. De acordo com Mirabete (2003, p. 81), a notitia criminis é o conhecimento, espontâneo ou provocado, pela autoridade policial de um fato aparentemente criminoso. Segundo o mesmo autor, a doutrina, em razão de motivos didáticos, estabelece a seguinte classificação das notícias dos crimes: espontânea, aquela em que o conhecimento da infração penal pelo destinatário ocorre direta e imediatamente, quando se encontra a autoridade pública no exercício de sua atividade funcional, a qual pode ocorrer por conhecimento direto ou comunicação não formal (cognição imediata); provocada é a notícia do crime a esta transmitida pelas diversas formas previstas na legislação processual penal, consubstanciando-se, portanto, num ato jurídico – por comunicação formal da vítima ou de qualquer do povo, por representação, por requisição judicial ou do Ministério Público etc. (cognição mediata) – art. 5.º, I e II do CPP. Pode também, segundo o incriticável autor, a notícia do crime estar revestida de forma coercitiva – hipótese de prisão em flagrante delito por funcionário público no exercício de suas funções ou por particular.

Os delitos de menor potencial ofensivo, por sua vez, obedecem ao procedimento determinado no Parágrafo único do art. 69 da Lei n.º 9.099/95; assim, a autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e encaminhará imediatamente ao Juizado Especial Criminal, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários; ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Nos casos de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, o afastamento do lar ao autor, domicílio ou local de convivência com a vitima.

A depender da espécie de infração penal, portanto, diferentes serão as atribuições da Polícia Judiciária a subsidiar a respectiva ação penal, como analisaremos a seguir.

Crimes de ação penal pública incondicionada

Quanto ao ponto em exame, Tourinho Filho (2005, p. 214) reflete que a autoridade policial terá o dever jurídico de instaurar o inquérito, isto é, de determinar que sejam feitas investigações para apurar o fato infringente da norma e sua autoria em se tratando de crimes de ação penal pública incondicionada, e isso por iniciativa própria, sem necessidade de qualquer solicitação nesse sentido, vale dizer, de ofício. No que concerne à delação anônima, essa não deve ser repelida de plano, sendo incorreto considerá-la sempre inválida; contudo, requer cautela redobrada por parte da autoridade policial, a qual deverá, antes de tudo, investigar a verossimilhança das informações (CAPEZ, 2006, p. 85-6).

Assinala-se, ademais, que qualquer do povo, ao tomar conhecimento da prática de alguma infração penal em que caiba ação penal pública incondicionada, poderá comunicá-la verbalmente ou por escrito, à autoridade policial, e esta, verificando a procedência das informações, mandará instaurar o inquérito policial (art. 5.º, § 3.º, do CPP).

Crimes de ação penal pública condicionada

Neste ponto, segundo esclarece Capez (2006, p. 86), dar-se a instauração do procedimento policial mediante representação do ofendido ou de seu representante legal – art. 5º, § 4º do CPP, salientando ser esta a manifestação do princípio da oportunidade, retratável até o oferecimento da denúncia (art. 25 do CPP). Neste caso, adverte o mesmo autor, o Ministério Público só poderá requisitar à autoridade policial a instauração de inquérito se a requisição estiver acompanhada da representação.

Conforme o art. 38, caput, do CPP, a representação deverá ser feita dentro de 6 (seis) meses a contar da data em que a pessoa que estiver investida do direito de representação vier a saber quem foi o autor do crime. Isso porque pode ser feita pelo ofendido, por procurador com poderes especiais (art. 39, caput, CPP), e pelas pessoas elencadas pelo art. 31 do mesmo Diploma Processual, quais sejam: o cônjuge, ascendentes, descentes e irmãos em razão das normas do parágrafo primeiro do art. 24 e do parágrafo único do art. 38, ambos também do CPP. Assim, a representação configura-se como uma simples manifestação de vontade da vítima, ou de quem legalmente a representa, no sentido de autorizar a persecução penal (CAPEZ, 2006, p. 86), sendo, na didática de Damásio de Jesus (1999, p. 19), “instituto de Direito Material, uma vez que o decurso do prazo decadencial conduz à extinção da punibilidade”.

Mirabete (2003, p. 85) esclarece, contudo, que em alguns casos a ação penal pública fica condicionada à requisição do Ministro da Justiça para sua instauração: crime cometido por estrangeiro contra brasileiros fora do Brasil (art. 7.º, § 3.º, b, do CP), crimes contra a honra do Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro (art. 145, parágrafo único, do CP) ou contra esta e outras autoridades quando praticados através da Imprensa (art. 23, I, c/c art. 40, I, a, da Lei 5.250/67).

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Crimes de ação penal privada

Tratando-se de crime de iniciativa privada, conforme o disposto no § 5.º do art. 5.º do CPP, a instauração do inquérito policial pela autoridade policial depende de requerimento escrito ou verbal, reduzido a termo neste último caso, do ofendido ou de seu representante legal, ou seja, da pessoa que tenha a titularidade da respectiva ação penal (arts. 30 e 31 do CPP). Nesse caso, nem a autoridade judicial, nem o Ministério Público poderão requisitar a instauração da investigação. Conforme ensina Tourinho Filho (2005, p. 235), se o ofendido for menor de 18 anos, ou mesmo maior, mas mentalmente enfermo, ou retardado mental, caberá ao seu representante legal requerer a instauração de inquérito e promover posteriormente a queixa, ou, se tiver em mãos elementos que o habilitem a promover a ação penal, poderá ingressar em juízo com a queixa.

Quanto ao prazo para se requerer a instauração do inquérito, não há disposição legal expressa, porém, segundo entendimento de Capez (2006, p. 87-8), o inquérito policial deve ser instaurado em um prazo que permita a sua conclusão e o oferecimento da queixa antes do prazo decadencial do art. 38 do CPP, sendo o prazo estabelecido pelo artigo mencionado de 6 (seis) meses.

Pertinente ao encerramento do inquérito nos casos de ação penal privada, os autos poderão ser entregues ao requerente, se o pedir, mediante traslado, ou se não o fizer, deverão ser remetidos ao juízo competente, onde aguardarão a iniciativa do ofendido ou de seu representante legal mediante ajuizamento da queixa-crime, requerendo a juntada a ela dos autos do inquérito (MIRABETE, 2000, p. 121; 2003, p. 86). Frisa Mirabete, inclusive, que “não há dispositivo legal que obrigue ser o ofendido intimado do encerramento do inquérito ou de que os autos já se encontram em juízo, devendo pois acompanhar o andamento do procedimento e sua tramitação” (2000, p. 121).

Procedimentos

Fora as diligências requisitadas pelo Ministério Público e pelo juiz, que são ordens as quais deve a autoridade policial obrigatoriamente cumprir, conforme estabelece o art. 13 do CPP, as demais diligências policiais serão determinadas pelo delegado de polícia, limitando-se àquelas previstas expressamente em lei e que não ofendam as garantias fundamentais da pessoa humana consagradas na Constituição Federal, além de não incorrerem como abuso de autoridade (Lei n.º 4.898/65). No mesmo norte, lição de Barros (2002, p. 211):

De modo geral a Polícia pode investigar tudo que contribua para a descoberta da verdade, ressalvado o respeito que deve guardar em relação aos direitos fundamentais do investigado. Os misteres das polícias devem desenvolver-se em perfeita conformidade com os imperativos constitucionais, sejam técnicos ou éticos, destinados à preservação do status dignitatis da pessoa humana, mediante a realização de transparentes procedimentos garantistas a serem evidenciados no inquérito policial.

De acordo com o disposto no art. 6.º do CPP, prestada a notícia crime e instaurado o inquérito pela autoridade policial, esta deverá empreender as diligências necessárias para demonstrar a materialidade e a autoria do delito. O segredo externo deve ser regra geral, pois assegura o êxito da investigação e preserva o sujeito passivo da estigmatização social prévia ao processo penal (LOPES JUNIOR, 2002, p. 333).

Pode a autoridade policial, por exemplo, conforme os arts. 240 até 250 do CPP, determinar ou representar a busca e apreensão, que, conforme o caso, pode ser: a) no local de crime; b) domiciliar, somente possível com autorização judicial, valendo-se do art. 5.º, XI, da CF – “salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial” (MIRABETE,  2003, p. 321); e c) pessoal, com fundamento no art. 244 do CPP, podendo ser realizado com ou sem mandado, quando a própria autoridade judiciária ou policial realizar a diligência – na lição de Mirabete (2003, p. 323) o mandado de busca pessoal deve conter os requisitos já mencionados, mas poderá ela ser efetuada independentemente de ordem escrita nas hipóteses mencionadas no art. 244: no caso de prisão; quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituem corpo de delito; ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.

Outras diligências que podem ser empreendidas pela autoridade policial são: fornecimento às autoridades judiciárias das informações necessárias à instrução e julgamento do processo com base no art. 13, I, do CPP; cumprimento dos mandados de prisão expedidos pela autoridade judiciária (art. 13, III, do CPP); a prisão em flagrante, adotado o art. 301 do CPP; a representação junto à autoridade judiciária pela prisão preventiva, conforme os arts. 13, IV e 311 do CPP; da mesma forma, a representação pela prisão temporária, de acordo com a situação do indiciado (Lei n.º 7.960/89, art. 2.º, caput); e representar pela quebra de sigilo telefônico e/ou bancário junto à autoridade judicial.

Segundo Mirabete (2003, p. 87), e como dito acima, observados os direitos e garantias individuais previstos na Constituição e nas leis ordinárias, a autoridade policial poderá desenvolver qualquer diligência, incluindo-se, evidentemente, a de intimar testemunha, vítima ou suspeito para prestar declarações no inquérito. Por analogia, lembra o autor, aplica-se às testemunhas do inquérito policial o disposto nos arts. 202 a 221 do CPP, inclusive a condução coercitiva daquela que deixar de comparecer sem motivo justificado (art. 218).

Em vista do ordenamento jurídico vigente não exigir que a pessoa produza provas contra si, em nome do princípio da plenitude da defesa, alguns dispositivos do CPP não foram recepcionados pela Constituição em vigor, entendendo Mirabete (2003, p. 89) que o indiciado no inquérito policial pode ser conduzido coercitivamente a fim de ser interrogado, porém não está obrigado a responder às perguntas que lhe forem feitas, atendendo-se ao ditame constitucional (art. 5.º, LXII). No mesmo norte, para Silva e Duarte (1994, p. 129) o silêncio do acusado não pode ser considerado como prova de responsabilidade penal, já que a Constituição Federal deu a todos os acusados o direito de permanecerem calados, sendo “a confissão como mais um elemento no conjunto da prova; isoladamente é um mero indício”. Segundo a legislação processual penal brasileira, o auto do interrogatório será subscrito pelo escrivão e assinado pela autoridade policial, pelo indiciado e por duas testemunhas que tenham ouvido a leitura do interrogatório, não havendo necessidade de que estas estejam presentes durante o desenrolar do ato, mas, na prática, dificilmente o termo é assinado pelas últimas, o que, como analisado, não vicia o procedimento. Salles Junior (1998, p. 61) ainda lembra que no ato do interrogatório policial tem o preso direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório (inciso LXIV da CF), evidentemente dirigindo-se a prevenir prisões arbitrárias, bem como interrogatórios com emprego de métodos condenáveis, como a tortura, além da garantia de identificação daquele que procedeu ao interrogatório ou à prisão, para o caso de eventual apuração de ilícito.

O CPP, em seu art. 6.º, VI, dispõe que a autoridade policial poderá “proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações”, assim, entendendo por bem realizá-lo, deverá obedecer ao que está disposto nos arts. 226 a 228 do CPP, disciplinando Mirabete (2003, p. 88) que o reconhecimento é a identificação de pessoa ou coisa feita na presença da autoridade; portanto, a simples referência à identificação ocorrida longe da vista da autoridade deve ser computada como testemunho e como tal regulada. De outro lado, a acareação deve ser realizada quando houver divergências relevantes entre as declarações prestadas no interrogatório, depoimento das testemunhas, declarações da vítima etc., e está disciplinada nos arts. 229 e 230 do CPP.

O art. 175 do CPP confirma que os instrumentos empregados na prática da infração deverão ser periciados a fim de se lhes verificar a natureza e a eficiência. Assim, é possível determinar ou não a absoluta impropriedade do objeto, ou seja, se há ou não, no caso, a figura do crime impossível.

Deixando vestígios a infração, a autoridade policial deverá determinar a realização do exame de corpo de delito, atendendo ao disposto no inciso VII do art. 6.º do CPP. Nesse caso, segundo Mirabete (2000, p. 416), deverá determiná-la consoante o disposto no art. 158 usque 184 do Código de Processo Penal, não podendo tal exame ser suprido pela confissão do indiciado. O exame é de tal importância que, segundo Tourinho Filho (2005, p. 250), a lei guindou o exame de corpo de delito à categoria de pressuposto processual de validade, ao salientar, no art. 564, III, b, do CPP, que haverá nulidade se não for feito o exame de corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvada a hipótese do art. 167 do mesmo Diploma Processual. Todas as perícias, sejam ou não relativas ao corpo do delito, deverão ser obrigatoriamente realizadas por dois peritos, sejam oficiais ou não, havendo exceção no concernente aos crimes previstos na Lei n.º 11.343/06 quando da prisão em flagrante, pois, nesse caso, “é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea” (art. 50, § 1.º).

O art. 7.º do CPP, ademais, determina possa a autoridade policial realizar a reprodução simulada dos fatos para verificar a possibilidade da infração ter sido praticada de determinado modo. Conforme Noronha (1989, p. 25), tal proceder é ótimo elemento de convicção para o julgado e garantia de serenidade de quem dirige o inquérito, pois, cercado o ato quase sempre de certa publicidade, demonstra a espontaneidade do indiciado.

Outro procedimento adotado no inquérito policial é a identificação do investigado pelo processo datislocópico, se possível, e fazer a juntada de sua folha de antecedentes, em conformidade com o art. 6.º, VII, do CPP. Quanto ao primeiro, dizemos se possível porque tal procedimento se restringe a alguns casos, regulados pela Lei n.º 12.037/2009, a saber:

Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Somando-se a isto, é averiguada a vida pregressa do investigado sob o ponto de vista individual, familiar e social, além de sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, bem como acerca de qualquer outro elemento que contribua para definir o caráter e temperamento deste, conforme exposto no art. 6.º, IX, do CPP, o que atende ao princípio constitucional de individualização da pena. Ademais, junta-se sua folha de antecedentes, a qual, para Tourinho Filho (2005, p. 264) apresenta relevante valor, pois, por meio dela, constata-se se o criminoso é ou não reincidente, circunstância relevantíssima para a aplicação da pena, como se pode verificar pelos arts. 61, I e 77, I, todos do CP; contudo, bem esclarece Mirabete (2000, p. 105), a folha de antecedentes não é documento aceito para a comprovação de tal agravante, servindo apenas de elemento para a obtenção das certidões judiciais que comprovem a reincidência e para indicar o envolvimento do indiciado em outros inquéritos ou ações penais.

Importa salientar, além dos procedimentos acima descritos, que, mesmo sendo o inquérito policial um procedimento inquisitivo, em que, para muitos, não vigora o princípio do contraditório, possibilita a lei que o investigado requeira diligências para esclarecimento do fato, em seu benefício, sendo concedida idêntica faculdade ao ofendido (art. 14 do CPP); diante do dispositivo citado, também é possível a ambos requerer a juntada aos autos do inquérito de documentos relativos ao fato ou à prova dele e de suas circunstâncias. A autoridade policial, segundo seu critério, deferirá ou não tais requerimentos, sendo que, se a diligência ou a juntada de documentos vier a servir, presumivelmente, à apuração do fato ou de suas circunstâncias, ainda que favorecendo o indiciado, deve ser deferido o pedido (MIRABETE, 2000, p. 113).

Efetivadas estas e demais diligências determinadas pela autoridade policial, verificando-se a autoria e materialidade delitiva, o delegado de polícia elabora o relatório (art. 10, § 1.º, do CPP), encaminhando-se os autos ao Poder Judiciário com o indiciamento do(s) responsável(eis), atendendo-se o prazo legal (art. 10, caput, do CPP), sujeito a requisições posteriores pelo parquet e Poder Judiciário, geralmente até o oferecimento e/ou recebimento da denúncia.

Sobre os autores
Andrei Ribas de Jesus

Escrivão da Polícia Civil-RS, pós-graduado/especialista em Ciências Criminais.

Carlos Alberto Buchholz Feijó

Tenente Coronel da Polícia Militar-RS, mestre em Direto Público com concentração em Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Andrei Ribas; FEIJÓ, Carlos Alberto Buchholz. O inquérito policial como alicerce ao Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5193, 19 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60510. Acesso em: 18 nov. 2024.

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