CONCLUSÃO
Como vimos, o inquérito policial não tem por fim produzir a acusação, pura e simples, de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, na busca, sempre, da verdade real. Assim, dentro dessa fase pré-processual, várias são as providências a serem adotadas pela autoridade policial, destacando-se a requisição de exames periciais, representação pelo mandado de busca domiciliar, representações pelas prisões temporária ou preventiva, ou ambas, assim como representação pela quebra do sigilo telefônico, do sigilo bancário, ou ambos, ao Poder Judiciário, interrogatório do investigado, oitiva da(s) vítima(s), assim como de terceiro(s) envolvido(s), indiciamento (CARVALHO, 2013), tudo com amparo nos comandos constitucionais verificados e nos demais não analisados com pormenor.
Como bem aponta Godoy Neto (2009, p. 102), a incidência dos direitos e garantias fundamentais do investigado norteia-se no disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assevera ser assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como se vê, conclui o autor, a vontade do legislador foi a de estender aquelas garantias a todo e qualquer cidadão, sobre os quais o poder público em geral esteja atribuindo a autoria de um fato, quer de natureza penal, administrativa ou de qualquer outra natureza, desde que tutelado pelo direito positivo, independentemente do órgão acusador ou da etapa do procedimento persecutório.
Segundo a exposição de motivos do CPP, no que diz respeito à importância do inquérito, existe um argumento do legislador de difícil contestação, indo ao encontro do explanado (2013, p. 343):
[...] é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstancias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido.
Em análise do mesmo argumento, Knecht (2006, p. 58) afirma:
Antes de submeter-se uma pessoa ao constrangimento de sentar no “banco dos réus”, há de apurar-se um mínimo de indícios que autorizem o início da ação penal. Eis o objetivo do inquérito policial, ou seja, colher provas da existência do fato, de autoria e de suas circunstâncias, para que possa o dominus litis, que é o órgão do Ministério Público na ação penal pública, ou o querelante na ação penal privada, formar sua convicção e denunciar ou apresentar a queixa-crime ao Estado-Juiz. Estaremos, então, através do inquérito policial, tornando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.
Dessa forma, em sendo o inquérito policial um procedimento administrativo, ainda que tenha por finalidade a colheita de provas quanto à autoria e à materialidade, ele se faz contraditório segundo o entendimento literal da norma constitucional acima mencionado. Mesmo não havendo acusado(s), existe(m) investigado(s), sendo que, como vimos no decorrer deste artigo, as provas coligidas ao procedimento policial certamente irão influenciar, seja direta (como no caso de provas periciais), seja indiretamente (por meio de indícios e demais elementos probantes) a convicção do magistrado na prolação da sentença, seja condenatória, seja absolutória. Ademais, visando o inquérito a colheita de provas, não haveria de se impedir de que o investigado dele participe; evidentemente, não em todos os momentos, uma vez que existem determinadas provas que somente podem ser colhidas sem seu conhecimento, tornando-se o contraditório diferido à fase em juízo. Porém, deve haver um contraditório mínimo e, por certo, necessário, a fim de evitar acusações indevidas ou sem fundamentos, somando-se a isso que o fato de que considerar a persecução penal de maneira una e indivisível quanto às informações contidas no procedimento extrajudicial afrontaria diretamente o processo constitucional, na medida que mitigaria a garantia da ampla defesa e do contraditório, não proporcionando a participação do investigado na produção da(s) prova(s), contribuindo para os atos investigatórios, segundo Rabelo, Viegas e Souza (2013). Deve sobejar ao investigado, portanto, as garantias constitucionais básicas, denotando a notável relevância e influência do inquérito policial ao processo penal.
REFERÊNCIAS
BARROS, Marco Antonio de. A busca da verdade no processo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BASTOS, Celso Ribeiro, MARTINS, Ives Gandra. Comentários à Constituição do Brasil: promulgada em 8 de outubro de 1988. São Paulo: Saraiva, 1989.
BECCARIA, Cesare. Dos delitos e das penas. 2.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.
BECHARA, Fábio Ramazzini, CAMPOS, Pedro Franco de. Princípios constitucionais do processo penal: questões polêmicas. Disponível em:<http://www.escritorioonline.com/webnews/imprime.php?id_noticia=5582&PHPSESSID=&> Acesso em 29 ago. 2013
BERNARDO, Moacir Firmino, SANTANA, Alonir. Perigo do quarto poder. Porto Alegre: Sagra-DC Luzzatto, 1994.
BONFIM, Edílson Mougenot. Curso de Processo Penal. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2009.
BOSCHI, José Antonio Paganella. Persecução penal, inquérito policial, ação penal e Ministério Público. Rio de Janeiro: Aide, 1987.
BRASIL. Código 3 em 1 Saraiva: Penal; Processo Penal e Constituição Federal. 9.ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 13.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2006.
CARVALHO, Paulo Henrique da Silva. A importância do inquérito policial no sistema processual penal. Disponível em: < http://sisnet.aduaneiras.com.br/lex/doutrinas/arquivos/280507.pdf> Acesso em: 1.º ago. 2013
COSTA, Paula Bajer Fernandes Martins da. Sobre a posição da polícia judiciária na estrutura do direito processual penal brasileiro na atualidade. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 26, p. 213-20, abr./jun.1999.
FRAGOSO, José Carlos. São ilegais os procedimentos investigatórios realizados pelo Ministério Público Federal. Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo, n. 37, p. 241-51, jan./mar. 2002.
GODOY NETO, Raul. O inquérito policial e os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa. Revista Brasileira de Direito Constitucional – RBDC, São Paulo, n. 14, p. 101-95, jul./dez. 2009.
GOMES, Margarida Maria Nunes de Abreu, RIBEIRO, Bernardo Barrozo, CRUZ, Ivna Mauro. O princípio do contraditório e o inquérito policial. Disponível em: <http://www.conpedi.org.br/manaus/arquivos/anais/campos/ivna_margarida_e_bernardo_ribeiro.pdf > Acesso em: 25 out. 2013
JESUS, Damásio E. de. Código de Processo Penal anotado. São Paulo: Saraiva, 1999.
KNECHT, Cleonice Lucia. As provas produzidas no inquérito policial e a sentença. Santa Rosa: Unijuí, 2006.
LIMA, Marcellus Polastri. O MP e a persecução criminal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 1997.
LOPES JUNIOR, Aury. Sistemas de investigação preliminar no processo penal. 2.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2002.
MEDEIROS, Flávio Meirelles. Do inquérito policial. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1994.
MEHMERI, Adilson. Inquérito policial: dinâmica. São Paulo: Saraiva, 1992.
MIRABETE, Julio Fabbrini. Código de Processo Penal interpretado. 3.ed. São Paulo: Atlas, 1995.
______. Código de Processo Penal interpretado. 7.ed. São Paulo: Atlas, 2000.
______. Código de Processo Penal comentado. 14.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 13.ed. São Paulo: Atlas, 2003.
MORAES, Bismael. O inquérito é o vilão no direito brasileiro. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 28, p. 255-64, 1999.
NORONHA, Edgard Magalhães. Curso de Direito Processual Penal. 19.ed. São Paulo: Saraiva, 1989.
NUCCI, Guilherme de Souza. Provas no Processo Penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009.
PINTO, Adilson José Vieira. O inquérito policial à luz dos direitos e garantias individuais da Constituição Federal de 1988. Revista Brasileira de Ciências Criminais, São Paulo, n. 27, jul./set. 1999.
PINTOS JUNIOR, Acir Céspedes. O princípio do contraditório no inquérito policial. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_i > Acesso em: 05 out. 2013
RABELO, César Leandro de Almeida, VIEGAS, Claudia Mara de Almeida Rabelo, SOUZA, Horrana Grieg de Oliveira e. A produção de prova pelo acusado na fase pré-processual. Disponível em: <http://jus.com.br/artigos/19718/a-producao-de-prova-pelo-acusado-na-fase-pre-processual> Acesso em: 05 nov. 2013
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16.ed. rev. ampl. e atual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009.
REIS, Alexandre Cebrian Araújo, GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Sinopses jurídicas 14 – Processo Penal – parte geral. São Paulo: Saraiva, 1999.
SALLES JUNIOR, Romeu de Almeida. Inquérito policial e ação penal: indagações, doutrina, jurisprudência, prática. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 1998.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Prática de Processo Penal. 15.ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 1993.
______. Processo Penal. 27.ed. São Paulo: Saraiva, 2005.
GLOSSÁRIO
Agr. – Agravo
art. – artigo
CF – Constituição Federal
CP – Código Penal
CPP – Código de Processo Penal
DJ – Diário da Justiça
DJe – Diário da Justiça eletrônico
DJU – Diário da Justiça da União
HC – Habeas Corpus
IPM – Inquérito Policial Militar
j. – julgado
p. – página/páginas
RE – Recurso Especial
RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal
RHC – Recurso Ordinário em Habeas Corpus
STF – Supremo Tribunal Federal
STJ – Superior Tribunal de Justiça
T. – Turma
TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Notas
[1] Rel. Min. Cezar Peluso. Voto do Ministro Luiz Fux datado de 14/12/2012. Recurso sub judice.
[2] Classificações encontradas na obra de Edílson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, p. 49, detalhada nas referências bibliográficas.