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O inquérito policial como alicerce ao Processo Penal

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CONCLUSÃO

Como vimos, o inquérito policial não tem por fim produzir a acusação, pura e simples, de uma pessoa, mas sim reunir provas dos fatos, na busca, sempre, da verdade real. Assim, dentro dessa fase pré-processual, várias são as providências a serem adotadas pela autoridade policial, destacando-se a requisição de exames periciais, representação pelo mandado de busca domiciliar, representações pelas prisões temporária ou preventiva, ou ambas, assim como representação pela quebra do sigilo telefônico, do sigilo bancário, ou ambos, ao Poder Judiciário, interrogatório do investigado, oitiva da(s) vítima(s), assim como de terceiro(s) envolvido(s), indiciamento (CARVALHO, 2013), tudo com amparo nos comandos constitucionais verificados e nos demais não analisados com pormenor.

Como bem aponta Godoy Neto (2009, p. 102), a incidência dos direitos e garantias fundamentais do investigado norteia-se no disposto no art. 5º, LV, da Constituição Federal, que assevera ser assegurado aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Como se vê, conclui o autor, a vontade do legislador foi a de estender aquelas garantias a todo e qualquer cidadão, sobre os quais o poder público em geral esteja atribuindo a autoria de um fato, quer de natureza penal, administrativa ou de qualquer outra natureza, desde que tutelado pelo direito positivo, independentemente do órgão acusador ou da etapa do procedimento persecutório.

Segundo a exposição de motivos do CPP, no que diz respeito à importância do inquérito, existe um argumento do legislador de difícil contestação, indo ao encontro do explanado (2013, p. 343):

[...] é ele uma garantia contra apressados e errôneos juízos, formados quando ainda persiste a trepidação moral causada pelo crime ou antes que seja possível uma exata visão de conjunto dos fatos, nas suas circunstancias objetivas e subjetivas. Por mais perspicaz e circunspeta, a autoridade que dirige a investigação inicial, quando ainda perdura o alarma provocado pelo crime, está sujeita a equívocos ou falsos juízos a priori, ou a sugestões tendenciosas. Não raro, é preciso voltar atrás, refazer tudo, para que a investigação se oriente no rumo certo, até então despercebido.

Em análise do mesmo argumento, Knecht (2006, p. 58) afirma:

Antes de submeter-se uma pessoa ao constrangimento de sentar no “banco dos réus”, há de apurar-se um mínimo de indícios que autorizem o início da ação penal. Eis o objetivo do inquérito policial, ou seja, colher provas da existência do fato, de autoria e de suas circunstâncias, para que possa o dominus litis, que é o órgão do Ministério Público na ação penal pública, ou o querelante na ação penal privada, formar sua convicção e denunciar ou apresentar a queixa-crime ao Estado-Juiz. Estaremos, então, através do inquérito policial, tornando invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Dessa forma, em sendo o inquérito policial um procedimento administrativo, ainda que tenha por finalidade a colheita de provas quanto à autoria e à materialidade, ele se faz contraditório segundo o entendimento literal da norma constitucional acima mencionado. Mesmo não havendo acusado(s), existe(m) investigado(s), sendo que, como vimos no decorrer deste artigo, as provas coligidas ao procedimento policial certamente irão influenciar, seja direta (como no caso de provas periciais), seja indiretamente (por meio de indícios e demais elementos probantes) a convicção do magistrado na prolação da sentença, seja condenatória, seja absolutória. Ademais, visando o inquérito a colheita de provas, não haveria de se impedir de que o investigado dele participe; evidentemente, não em todos os momentos, uma vez que existem determinadas provas que somente podem ser colhidas sem seu conhecimento, tornando-se o contraditório diferido à fase em juízo. Porém, deve haver um contraditório mínimo e, por certo, necessário, a fim de evitar acusações indevidas ou sem fundamentos, somando-se a isso que o fato de que considerar a persecução penal de maneira una e indivisível quanto às informações contidas no procedimento extrajudicial afrontaria diretamente o processo constitucional, na medida que mitigaria a garantia da ampla defesa e do contraditório, não proporcionando a participação do investigado na produção da(s) prova(s), contribuindo para os atos investigatórios, segundo Rabelo, Viegas e Souza (2013). Deve sobejar ao investigado, portanto, as garantias constitucionais básicas, denotando a notável relevância e influência do inquérito policial ao processo penal.

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REFERÊNCIAS

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GLOSSÁRIO

Agr. – Agravo

art. – artigo

CF – Constituição Federal

CP – Código Penal

CPP – Código de Processo Penal

DJ – Diário da Justiça

DJe – Diário da Justiça eletrônico

DJU – Diário da Justiça da União

HC – Habeas Corpus

IPM – Inquérito Policial Militar

j. – julgado

p. – página/páginas

RE – Recurso Especial

RISTF – Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal

RHC – Recurso Ordinário em Habeas Corpus

STF – Supremo Tribunal Federal

STJ – Superior Tribunal de Justiça

T. – Turma

TJRS – Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul


Notas

[1] Rel. Min. Cezar Peluso. Voto do Ministro Luiz Fux datado de 14/12/2012. Recurso sub judice.

[2] Classificações encontradas na obra de Edílson Mougenot Bonfim, Curso de Processo Penal, p. 49, detalhada nas referências bibliográficas.

Sobre os autores
Andrei Ribas de Jesus

Escrivão da Polícia Civil-RS, pós-graduado/especialista em Ciências Criminais.

Carlos Alberto Buchholz Feijó

Tenente Coronel da Polícia Militar-RS, mestre em Direto Público com concentração em Direito Penal.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

JESUS, Andrei Ribas; FEIJÓ, Carlos Alberto Buchholz. O inquérito policial como alicerce ao Processo Penal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5193, 19 set. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60510. Acesso em: 18 nov. 2024.

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