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Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar

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Agenda 20/07/2018 às 14:00

Procedimentos Adotados pela Comissão para a Juntada de Provas Documentais

Existem alguns procedimentos a serem adotados pela comissão para a juntada de provas documentais aos autos do processo administrativo disciplinar (PAD). Senão, veja-se:

Ir ao órgão ou à unidade que detenha o processo com os documentos e selecionar aqueles cuja juntada ao PAD/Sindicância seja importante. Caso a comissão já saiba de antemão que documentos são necessários, esse passo pode não ocorrer;

Encaminhar um ofício/memorando ao órgão ou à unidade que detenha o documento, solicitando o original ou a cópia, dependendo do que seja necessário provar (via de regra, a cópia basta);

Juntar os documentos ao processo via termo de juntada ou despacho do presidente da comissão (“Junte-se”). Junte os documentos sigilosos em anexos individuais, caso haja mais de um acusado (um para cada acusado);

Notificar a defesa acerca dos documentos que foram juntados. Não se esquecer de que essa notificação pode ser feita em bloco (vários documentos de uma vez só) ou mesmo não ser realizada, caso a defesa tenha tido vista dos documentos juntados. É importante, nesse caso, ter um termo de vista assinado pela defesa, registrando-se que foi aberto o devido contraditório.


CONCLUSÃO

Este texto trouxe, em seu bojo, a importância do Processo Administrativo Disciplinar – PAD, bem como o disposto na Lei nº 8.112/90, a qual trata da apuração de infrações disciplinares, cometidas com dolo ou culpa por parte do servidor.

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Ressalta-se que a avaliação da intencionalidade do servidor é de responsabilidade da comissão processante e autoridade julgadora, realizada durante o processo e, principalmente, no Relatório Final.

No que tange à identificação do objeto no processo punitivo, cumpre observar os principais aspectos disciplinados pelo Processo Administrativo Disciplinar (PAD), abordados neste artigo, estando o servidor amparado pelo contraditório e ampla defesa, princípios orientadores de maior relevância no processo punitivo, para adequada produção de prova

Isto posto, conclui-se que a infração do servidor deve ter ocorrido em função do cargo ou ter relação com as atribuições deste, ou seja, atos da vida privada não caracterizam infração disciplinar. É por meio do princípio do contraditório que se dá ciência ao acusado sobre a prova produzida, valendo-se da oportunidade, livre e ampla, de exercitar o seu direito de defesa.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1 Manual de Processo Administrativo Disciplinar – PAD CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/Publicacoes/atividade-disciplinar/arquivos/slides-curso-pad.ppt>

2 BRASIL, CGU. Manual Prático de Processo Administrativo Disciplinar. Brasília, 2016.

3 CARVALHO, Antônio Carlos Alencar de. Manual de Processo Administrativo Disciplinar e Sindicância: à luz da jurisprudência dos tribunais e da casuística da Administração Pública. 3ªed. rev. atual. e ampl. Belo Horizonte: Fórum, 2012.

4 Portaria CGU nº 335, de 30 de maio de 2006.

5 Fases do Procedimento Disciplinar – CGU. Disponível em: <http://www.cgu.gov.br/sobre/perguntas-frequentes/atividade-disciplinar/fases-do-procedimento-disciplinar-inquerito>

6 Constituição Federal 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>

7 Lei nº 8.112-1990 - Regime jurídico dos servidores públicos federais. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8112cons.htm>

8 Processo Administrativo Disciplinar. Disponível em: <https://www.prf.gov.br/portal/espaco-do-servidor/estatuto/parte-v-processo-administrativo-disciplinar/processo-administrativo-disciplinar-pad>

Sobre a autora
Roberta Lídice

Doutora em Direito pela Universidade de Salamanca (USAL) – Espanha. Pesquisadora e Consultora Jurídica. Autora e coautora de livros e artigos jurídicos e sociais. Roberta Lídice Consultoria Jurídica, Pesquisa e Desenvolvimento | RLCP&D: https://robertalidiceconsultoria.com/ Copyright © 2024 ROBERTA LÍDICE

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

LÍDICE, Roberta. Da efetivação do contraditório da prova documental no processo administrativo disciplinar. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5497, 20 jul. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/60792. Acesso em: 30 abr. 2024.

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