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A união estável e o registro de óbito

Agenda 13/03/2019 às 19:05

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito.

I - UNIÃO ESTÁVEL 

União estável é a relação de convivência entre dois cidadãos que é duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição familiar.

O Código Civil não menciona o prazo mínimo de duração da convivência para que se atribua a condição de união estável.

Não é necessário que morem juntos, isto é, podem até ter domicílios diversos, mas será considerada união estável, desde que existam elementos que o provem, por exemplo, a existência de filhos.

Na união estável prevalece o regime da comunhão parcial de bens, mas pode haver um contrato entre as partes sobre os bens dos companheiros com a mesma flexibilidade admitida no pacto antenupcial.

De acordo com a legislação, para que a união estável se configure e seja formalmente reconhecida, é preciso que apresente algumas características, devendo ser pública, contínua e duradoura e que as partes tenham a intenção de constituir família. Também, segundo a lei, a união estável deve ser equiparada ao casamento e sua conversão em casamento facilitada ao máximo.

Seus requisitos caracterizadores são bastante subjetivos, principalmente em relação ao tempo de relacionamento, se levarmos em conta que o único dado contido na lei acerca disso diz que a relação tem que ser “duradoura”. Dispositivo legal anterior ao Código Civil de 2002, hoje em vigor, fazia menção ao prazo de cinco anos, mas o fato de a lei ser omissa em relação a isso causa temor naqueles que mantêm entre si uma relação de namoro ou noivado.

Na união estável há ausência de matrimônio civil válido e de impedimento matrimonial entre os conviventes (artigos 1.723, parágrafo primeiro), não se aplicando o artigo 1.521, VI, no caso de a pessoa casada encontrar-se separada de fato (STJ, REsp 931.155/RS, relatora ministra Nancy Andrighi, j. 7.8.2007), extrajudicial ou judicialmente. E pode ser reconhecida a união estável de separado extrajudicial ou judicialmente, pois a separação judicial ou extrajudicial, põe termo aos deveres de coabitação e fidelidade recíproca e ao regime de bens (CC, artigos 1.723, §1º, e 1.576). 

A união estável poderá configurar-se mesmo que um dos membros ainda seja casado, desde que antes de iniciar o companheirismo já estivesse separado de fato, extrajudicial ou judicialmente do cônjuge; haja causa suspensiva, pois esta apenas tem por escopo evitar a realização de núpcias antes da solução de problemas relativos à paternidade ou a patrimônio familiar, visto que em nada influenciaria na constituição da relação convivencial. 

Exige-se a notoriedade de afeições recíprocas, que não significa, de modo algum, publicidade. A relação concubinária há de ser notória, porém pode ser discreta, caso em que a divulgação do fato se dá dentro de um círculo mais restrito, o dos amigos, das pessoas de íntima relação de ambos, dos vizinhos do companheiro, que poderão atestar as visitas frequentes do outro, suas entradas e saídas. 

Há de existir fidelidade ou lealdade (artigo 1.724 do Código Civil) entre os amantes, que revela a intenção da vida em comum, a chamada "aparência de posse de casado". Já se entendeu que é impossível a existência de duas sociedades de fato simultâneas, configuradas como união estável (RT, 585:186). 

Tem-se exigido para a configuração da união estável, a coabitação, uma vez que ela deve ter aparência de casamento. Mas ante as circunstâncias de que no próprio casamento pode haver uma separação material dos consortes por motivo de doença, de viagem ou de profissão, a união estável pode existir mesmo que os companheiros não residam sob o mesmo teto, desde que seja notório que sua vida se equipara a dos casados civilmente (Súmula 382 do STJ; REsp 474.962/SP, relator ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 29.9.2003). O Código Civil de 2002 não contemplou esse dever. 

Cita-se ainda a colaboração da mulher no sustento do lar, na sua função natural de administradora e provedora e não como mera fonte de dissipação e despesas. 

Considerando-se a subjetividade de seus requisitos caracterizadores, para reconhecimento de uma união estável, os julgadores analisam outros vários elementos, além daqueles mencionados na lei, de modo a obter mais indícios de estarem diante de uma união estável ou qualquer outro relacionamento que não esse.

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Para que se dissolva uma união estável, é preciso que ela, antes, seja reconhecida e a tarefa exige muita cautela, considerando-se que, na dissolução, podem estar envolvidos filhos, além de partilha de bens, pensão alimentícia e outras questões importantes.

Diante da complexidade e da gravidade que envolve reconhecer e dissolver uma união estável, os julgadores avaliam provas escritas (cartas, bilhetes, declarações), fotografias, depoimentos de testemunhas e tudo mais que puder ser útil para formar sua convicção.

Repita-se que, se  o casal vive em união estável, sem a elaboração de uma escritura pública ou se nela nada estiver estabelecido em relação ao regime de bens, em caso de separação, aplicar-se-ão as regras da comunhão parcial de bens. Caso a opção do casal seja por um outro regime, é preciso que isso conste expressamente da escritura, que deverá contemplar, também, todos os demais aspectos que o casal julgue importantes, inclusive pensão alimentícia, guarda e visitação de filhos, partilha do patrimônio etc., da forma que lhes for mais conveniente, desde que não haja contrariedade à lei.

A jurisprudência ainda considera como união estável o casamento religioso, sem o efeito civil e sem seu assento no Registro Público (RT, 279: 241; RF 85: 704; RTJ, 54:201, 67/255). 


II - REGISTRO DE ÓBITO: O PROBLEMA DA MORTE PRESUMIDA  

Ainda que esteja em curso discussão sobre a caracterização de um novo estado civil em virtude da existência de união estável, a interpretação da legislação sobre registros públicos e a própria doutrina caminham no sentido de que a realidade do estado familiar da pessoa corresponda, sempre que possível, à informação dos documentos, inclusive em relação aos registros de óbito. É o que se lê de notícia publicada no site do STJ, em 4 de outubro de 2017, em recurso em que foi relatora a ministra Nancy Andrighi.  

No caso concreto analisado, a relatora considerou que, uma vez declarada a união estável por meio de sentença transitada em julgado, o fato jurídico deveria ser inscrito no Registro Civil de Pessoas Naturais, mas com a manutenção das regras formais típicas dos registros públicos.

“Afora o debate sobre a caracterização de um novo estado civil pela união estável, a interpretação das normas que tratam da questão aqui debatida – em especial a Lei de Registros Públicos – deve caminhar para o incentivo à formalidade, pois o ideal é que à verdade dos fatos corresponda, sempre, à informação dos documentos, especialmente no que tange ao estado da pessoa natural”, concluiu a ministra ao determinar o acréscimo de informação sobre o período de união estável na certidão de óbito, apesar de manter a decisão de segundo grau.

O registro de óbito, paralelamente ao de nascimento, tem por finalidade prevenir os terceiros do desaparecimento dos direitos pessoais do de cujus e da mudança do titular, no que toca aos seus direitos materiais. O registro de óbito, assim como o de nascimento, constata um fato. 

O registro de óbito é gratuito e só poderá ser efetuado no cartório do local da ocorrência do falecimento (artigo 5º, LXXVI, b, da Constituição Federal, artigo 78 da Lei 6.015/73). 

O prazo para registro é de 15 (quinze) dias (artigo 78 combinado com artigo 50 da Lei nº 6.015/73), estendido até 3 meses para os lugares distantes mais de 30 (trinta) quilômetros da sede do cartório ou por qualquer outro motivo relevante.Após o prazo, legal somente poderá ser lavrado por determinação judicial. 

Anotem-se os artigos 79 e 80 da Lei de Registros Públicos: 

Art. 79. São obrigados a fazer declaração de óbitos: (Renumerado do art. 80 pela Lei nº 6.216, de 1975).

1°) o chefe de família, a respeito de sua mulher, filhos, hóspedes, agregados e fâmulos;

2º) a viúva, a respeito de seu marido, e de cada uma das pessoas indicadas no número antecedente;

3°) o filho, a respeito do pai ou da mãe; o irmão, a respeito dos irmãos e demais pessoas de casa, indicadas no nº 1; o parente mais próximo maior e presente;

4º) o administrador, diretor ou gerente de qualquer estabelecimento público ou particular, a respeito dos que nele faleceram, salvo se estiver presente algum parente em grau acima indicado;

5º) na falta de pessoa competente, nos termos dos números anteriores, a que tiver assistido aos últimos momentos do finado, o médico, o sacerdote ou vizinho que do falecimento tiver notícia;

6°) a autoridade policial, a respeito de pessoas encontradas mortas.

Parágrafo único. A declaração poderá ser feita por meio de preposto, autorizando-o o declarante em escrito, de que constem os elementos necessários ao assento de óbito.

Art. 80. O assento de óbito deverá conter: (Renumerado do art. 81 pela, Lei nº 6.216, de 1975).

1º) a hora, se possível, dia, mês e ano do falecimento;

2º) o lugar do falecimento, com indicação precisa;

3º) o prenome, nome, sexo, idade, cor, estado, profissão, naturalidade, domicílio e residência do morto;

4º) se era casado, o nome do cônjuge sobrevivente, mesmo quando desquitado; se viúvo, o do cônjuge pré-defunto; e o cartório de casamento em ambos os casos;

5º) os nomes, prenomes, profissão, naturalidade e residência dos pais;

6º) se faleceu com testamento conhecido;

7º) se deixou filhos, nome e idade de cada um;

8°) se a morte foi natural ou violenta e a causa conhecida, com o nome dos atestantes;

9°) lugar do sepultamento;

10º) se deixou bens e herdeiros menores ou interditos;

11°) se era eleitor.

12º) pelo menos uma das informações a seguir arroladas: número de inscrição do PIS/PASEP; número de inscrição no Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, se contribuinte individual; número de benefício previdenciário - NB, se a pessoa falecida for titular de qualquer benefício pago pelo INSS; número do CPF; número de registro da Carteira de Identidade e respectivo órgão emissor; número do título de eleitor; número do registro de nascimento, com informação do livro, da folha e do termo; número e série da Carteira de Trabalho. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)

Parágrafo único. O oficial de registro civil comunicará o óbito à Receita Federal e à Secretaria de Segurança Pública da unidade da Federação que tenha emitido a cédula de identidade, exceto se, em razão da idade do falecido, essa informação for manifestamente desnecessária. (Incluído pela Lei nº 13.114, de 2015) 

O registro de óbito é obrigatório. 

A lei não se contenta com a simples afirmação do declarante, pois exige que o fato se documente ou pela atestação médica, ou, sendo impossível, pelo dito de duas testemunhas qualificadas que tenham presenciado ou apurado o óbito. 

É certo que a averbação no registro público ocorre quando se torna necessário anotar ou declarar, à margem do assento do registro, algum fato ou ato jurídico relativo ao objeto do mesmo assento e que possa implicar em alteração ou mudança na sua substância. 

Filadelfo Azevedo (Registros públicos, pág. 36) assinalou que “impõe-se como um movimento de suma relevãncia, evitar qualquer confusão com a anotação ou retificação, pois que estas últimas, embora na forma não se diferenciam da primeira, contudo representam atos de significação diversa e com funções inconfundíveis e de importãncia acessória.”.

Assim a anotação, diferentemente da averbação, consiste num simples apontamento por escrito; pressupõe algum registro ou averbação, dos quais passa a constituir um elemento de indicação, remissivo dos atos anteriores com os mesmos relacionados. 

Como lecionou Serpa Lopes (Curso de direito civil, volume I, 6ª edição, pág. 257), a prova da morte se dá, de ordinário, mediante o respectivo registro de óbito da pessoa falecida,  registro este que se leva a efeito com base em atestado médico.

Entretanto, casos existem em que se torna possível essa prova por meio indiretos. Não se confunde essa situação com a ausência, a seguir estudada.

Na ausência, o desaparecimento da pessoa não induz uma certeza pela morte, como já dizia Serpa Lopes (Tratado de Registros Públicos, 3ª edição, volume I, n. 138, pág. 287 e 288). O pressuposto da ausência é a incerteza. No caso de desaparecimento de pessoas em dadas circunstâncias que não importarem num puro desaparecimento do seu domicílio sem delas se haver notícias, essas mesmas circunstâncias podem ser de tal natureza que levem à certeza da morte, uma vez que o cadáver não é encontrado.

É de forma inquestionável que, em determinadas situações, em que inequivocamente apareça a prova indireta do óbito, nenhuma dúvida há para o julgador em admiti-la.

No passado, o artigo 99 do Decreto  4.857, de 9 de novembro de 1939, regulou o registro do óbito, o assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágios, inundações, incêndios, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar o cadáver para exame, passados três anos do fato e estiver provada a sua presença no local do desastre.

Assim, desde que não se faça a prova da morte com certidões do registro civil ou por outra forma equivalente, considera-se como verificado. Essa a lição de Ruggiero (Instituições de direito civil, volume I, pág. 355).

Se houver o desaparecimento das pessoas no caso em que se cogita não há uma ausência, um desaparecimento gerando uma dúvida, mas um desaparecimento cercado de circunstâncias tais que indiretamente podem dar a certeza da morte. Tais explicações foram dadas por Marcel Planiol (Traité Élementaire du Droit Civil, i, n. 612) e ainda Ferrara(Trattado di Dir. Civ. Italiano, I, n. 101, pág. 474). 

O Código civil italiano revogado aboliu a presunção de morte e não conhecia o instituto da declaração de morte, admitida nos ordenamentos civis da Áustria, Alemanha, que admitiam os institutos da presunção e declaração de morte.

O Código Civil da Suíça considerava morte presumida quando a pessoa haja desaparecido em circunstâncias tais que a sua morte deve ser tida como certa. Caberá ao juiz, pela análise das circunstâncias, estabelecer a certeza, por via oblíqua. 

Há os casos de calamidade, desastres naturais que exigem essa declaração.

 As Leis 256, de 2 de julho de 1896 e 349, de 11 de julho de 1904, na Itália, relativas a desaparecimentos de guerras na África, nas quais a presunção se admitiu não quanto a todos os efeitos gerais que derivam da morte, mas apenas quanto à liquidação de pensões pertencentes às famílias dos presumidos mortos, foram de grande valia. Da mesma forma, o Decreto 23, de 17 de janeiro de 1909, relativo à verificação das mortes em virtude de terremoto ocorrido em 28 de dezembro de 1908. Posteriormente, o Decreto-lei 1467, de 15 de agosto de 1919, formulou regras adequadas à matéria, em face da tragédia da primeira guerra mundial.

Assim, no sistema italiano, a declaração de morte era pedida pelos herdeiros legítimos, pelo cônjuge, pelos parentes ou afins, em linha reta ou colateral, até ao quarto grau, ou pelo Ministério Público. Uma vez declarada a morte, os bens são deferidos aos herdeiros legítimos ou testamentários, considerando-se dissolvido o matrimônio, podendo o cônjuge supérstite contrair um novo casamento. Se o desaparecido regressa, recupera-os no estado em que se encontravam ou se ressarce pelo preço por que foram alienados, considerado de boa-fé o que se encontrava na posse. Como a declaração de morte se baseia em presunção, admite-se a prova da existência da pessoa ou de sua morte em momento diverso daquele que foi fixado na sentença.

O que fazer para registrar óbito nos casos de pessoas desaparecidas?

Será o caso de morte presumida sem decretação de ausência. 

O artigo 99 da antiga Lei dos Registros permitia aos juízes togados admitir a justificação para o assento de óbitos de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando não for possível encontrar-se o cadáver para exame, passados três anos, e estiver provada a sua presença no local do desastre. Esse artigo 99 da lei antiga corresponde ao artigo 88 da Lei vigente, que não considerou tal prazo. 

Edgard de Oliveira, que estudou a matéria (Registro Civil, Arquivo Judiciário Supl, volume 67, pág. 7) reclamou uma forma legislativa a respeito do lapso de três anos, que reputou excessivo, precipuamente se as circunstâncias são de ordem tal que induzem uma certeza da morte. O Código do Ar (Decreto-lei nº 483, de 1938), no artigo 113, parágrafo único, permite, no caso de desaparecimento da aeronave, o abandono, decorridos três meses após a última notícia, solução esta que podia tornar-se extensiva, por dispositivo expresso, ao desaparecimento das pessoas que igualmente viajaram na aeronave desaparecida. O Decreto-lei nº 3.577, de 1º de setembro de 1941, considerou morte presumida do tripulante o seu desaparecimento por prazo superior a 120 dias, em virtude de naufrágio, acidente ocorrido a bordo ou falta de notícias da embarcação, contado o prazo da data da última notícia direta da embarcação (artigo 1º). 

O artigo 7º do Código Civil determina que pode ser declarada a morte presumida sem decretação de ausência: I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida; II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra. Parágrafo único: A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

O artigo 88 da Lei de Registros Publicos - Lei 6.015/73 - permite a justificação judicial da morte para assento de óbito de pessoas desaparecidas em naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, quando estiver provada a sua presença no local do desastre e não for possível encontrar o cadáver para exame.

O óbito nesses casos deverá ser justificado judicialmente diante da presunção legal da ocorrência do evento morte. É a data provável do óbito, fixada por sentença, que demarcará o dies a quo em que a declaração de morte presumida, como ensinou Maria Helena Diniz (obra citada) irradiará efeitos.  

Mas, anote-se,  a sentença declaratória de morte presumida, apesar de ter eficácia para todos, erga omnes, não fará coisa julgada material, sendo suscetível de revisão a qualquer momento, desde que apareçam provas relativas à localização do desaparecido, que, se vier a retornar a seu meio, voltará ao estado anterior, na medida do possível deixando de existir a declaração judicial de seu óbito, que deverá retroagir ex tunc, à data de seu desaparecimento, tratando-se de presunção iuris tantum.

Sobre o autor
Rogério Tadeu Romano

Procurador Regional da República aposentado. Professor de Processo Penal e Direito Penal. Advogado.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

ROMANO, Rogério Tadeu. A união estável e o registro de óbito. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5733, 13 mar. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61012. Acesso em: 23 dez. 2024.

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