Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Capa da publicação Normas técnicas devem ser protegidas pelo direito de autor?
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Normas técnicas devem ser protegidas pelo direito de autor?

Agenda 20/08/2018 às 15:10

O conteúdo técnico ou o caráter utilitário de uma criação não afasta por si só sua proteção autoral, uma vez que não se tutelam apenas as obras de ficção, mas também obras técnicas e científicas.

A resposta a esta indagação exige esclarecer algumas confusões frequentes.

A primeira diz respeito à expressão “Normas Técnicas”. Podem Normas Técnicas ser consideradas obras intelectuais protegidas visto não serem criações do campo da estética? Na verdade, o conteúdo técnico ou o caráter utilitário de uma criação não afasta por si só sua proteção autoral uma vez que não se tutelam apenas as obras de ficção, mas também obras técnicas e científicas.

A própria Lei de Direitos Autorais refere-se genericamente, como objeto de sua tutela, às “criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível”, dispondo a seguir que “no domínio das ciências, a proteção recairá sobre a forma literária ou artística, não abrangendo o seu conteúdo científico ou técnico, sem prejuízo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial.”  

Mas a expressão “norma técnica” evoca a existência de uma compilação de procedimentos normativos e a mesma Lei de Direitos Autorais estabelece que procedimentos normativos, sistemas e métodos não são objeto de Direito de Autor.  Essa questão é uma variante da problemática anterior: o que se protege é a forma de expressão, ou seja, o texto que compila e incorpora os procedimentos normativos, não os procedimentos em si mesmos, que são de uso livre por qualquer pessoa da sociedade. Por essa razão, a Lei de Direitos Autorais deixa claro que a proteção de compilações, coletâneas ou bases de dados não se estende aos dados e materiais em si mesmos contidos nas obras.

A terceira dúvida relaciona-se com o requisito de criatividade exigido da forma de expressão para que seja tratada como obra intelectual suscetível de tutela autoral.  Sustenta-se que a padronização das Normas Técnicas e as restrições decorrentes da descrição do procedimento normativo não permitiriam o exercício da liberdade de criação humana. Antes de mais nada, não se pode negar que a criação de Normas Técnicas é uma forma de atividade intelectual que se reveste de evidente complexidade, ou seja, não se trata de uma criação trivial.

Por outro lado, obras técnicas podem apresentar caráter criativo porque a expressão não é necessariamente limitada pelo conteúdo técnico ou pela exigência de padronização, já que existem formas alternativas de expressão. Isso se evidencia na redação e na composição do texto: com efeito, uma teoria científica pode ser descrita de diversas maneiras. Só não existe proteção quando determinada forma de expressão representa o único modo de manifestar a ideia. Por essa razão, uma fórmula matemática é um modo de expressão obrigatório; mas a descrição de um processo comporta diferentes modos de expressão, representados pela escolha das palavras, pela composição do texto e pelo encadeamento das ideias.

Esta problemática é recorrente quando se trata de criações técnicas ou científicas. Ao decidir em 1979 pela proteção autoral de bulas de remédio, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a bula tem a natureza de uma obra científica, não obstante a informação que ela veicula deva ter livre circulação e mesmo sendo a bula de remédio regulada pelo órgão técnico competente: “Nos trabalhos científicos o direito autoral protege a forma de expressão, e não as conclusões científicas ou seus ensinamentos, que pertencem a todos, no interesse do bem comum.” (Recurso Extraordinário nº 88.705).

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

Dúvidas parecem existir com relação ao tratamento da Norma Técnica como obra intelectual. Argumenta-se que, sendo fruto do trabalho de pessoas diversas que se aproveitam do conhecimento de outras, não seria possível destacar a participação que seja criativa.  Este é um argumento que nega a possibilidade de obras coletivas, que são expressamente reconhecidas pela legislação.

Com efeito, obra coletiva é, justamente, aquela que é criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa jurídica, que a publica sob seu nome ou marca e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônoma. Portanto, a contribuição de pessoas diversas, que possam utilizar-se de outras contribuições, é a própria característica da criação coletiva. O que importa, e esse requisito é comum nos organismos de normalização, é que o processo de elaboração de Normas Técnicas seja conduzido e organizado por uma entidade.

Finalmente, há quem sustente que a atividade de normalização é de interesse público e que as Normas Técnicas são de observância obrigatória. O modelo de elaboração de Normas Técnicas em todo o mundo baseia-se na atuação de entidades privadas. O Poder Público geralmente deixou que essas atividades fossem desenvolvidas pelo setor privado, porque assim se faz com mais eficiência e sem onerar o orçamento público. Portanto, esse modelo pressupõe que a atividade seja financiada pela comercialização das Normas Técnicas, o que exige sejam protegidas. Do contrário, deverá o Estado assumir a atividade de normalização, custeando-a com recursos públicos.

O fato de o Estado promover ou exigir a observância de normas técnicas não as torna atos oficiais ou com força legal. A Norma Técnica é em si sempre facultativa; o que obriga sua observância será sempre um ato normativo do Poder Público, do qual decorre a sanção aplicável. E a exigência de que determinadas Normas Técnicas sejam cumpridas não implica que devam ser fornecidas gratuitamente. O objetivo da proteção não é impedir a utilização ou acesso da Norma Técnica em si. É permitir que a entidade que promove sua elaboração possa custear essa atividade, porque a Norma Técnica é inegavelmente uma criação intelectual.

Sobre o autor
Manoel J. Pereira dos Santos

Mestre e Doutor em Direito pela USP e professor do Curso de Pós GVlaw, PI e Novos Negócios da FGV Direito SP.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

SANTOS, Manoel J. Pereira. Normas técnicas devem ser protegidas pelo direito de autor?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5528, 20 ago. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61129. Acesso em: 15 mar. 2025.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!