Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br
Artigo Selo Verificado Destaque dos editores

Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas

Exibindo página 3 de 3
Agenda 14/03/2021 às 16:10

6 PROJETOS DE LEI

O legislador tem se atentado para a necessidade de estabelecer quais produtos tem caráter essencial, se enquadrando assim nas garantias do artigo nº 18, § 3º do código de defesa do consumidor, lei federal nº 8.078/90. Contudo ainda se faz singela esta preocupação por parte do legislador.

Uma preocupação, no entanto, seria com relação à renovação desta lista, haja vista que um produto que hoje se faz essencial pode não o ser num futuro próximo, o principal item que permeia essa discussão é o celular, sendo que a tecnologia a cada dia se reinventa, muitos temem que em breve o celular se torne obsoleto, dando lugar a outro item.

Outra observação que se faz a esta lista regulamentadora de produtos essencial dá-se àqueles produtos que para uns são essenciais enquanto para outros não o são. Um item que pode encabeçar essa discussão pode ser o carro, para um taxista, por exemplo, que tem sua subsistência do transporte de seus clientes o que se faz impossível sem seu veiculo. Assim o artigo 1º, § 2º, do projeto de lei 7.591, de 2014 afirma: “Os produtos utilizados como instrumento de trabalho são considerados essenciais.” (BRASIL, 2014).

O projeto de lei 7.591/2014 mostra-se de fato interessante ao debate, ele trás consigo uma lista previa que tem alguns itens elencados no artigo 1º quais sejam:   I - Medicamentos; II – Celular; III – Computador; IV – Televisor; V- Geladeira; VI – Máquina de lavar; VII – Fogão. Alguns desses itens como mostrado no capitulo anterior estão entre os mais buscados junto ao judiciário. (BRASIL, 2014).

Destarte, observamos o intuito precípuo do legislador com a elaboração do acima citado projeto de lei, intuito este que corrobora com o entendimento majoritário da doutrina pátria e, acompanhando essa sapiência, salta aos olhos a necessidade da definição dos produtos essenciais diante da ausência de regulamentação pelo CDC, a fim de robustecer a defesa do consumidor, diminuindo a vulnerabilidade nas lides consumeristas.


7 CONSIDERAÇÕES FINAIS

O presente trabalho consistiu em um estudo amplo sobre o Código de Defesa do Consumidor e suas ramificações, abordando desde conceitos referentes à responsabilidade civil nas relações de consumo, vícios nos produtos, até se perfazer uma análise referente à essencialidade de um produto.

Verificou-se a relação entre o vício de um produto e a essencialidade do mesmo, constatando uma discrepância entre o que se pode definir como essencial e o que não passa de um mero produto supérfluo, isto é, sem um papel dito fundamental para a vida em sociedade, ressaltando que o prazo estipulado por Lei (30 dias) para sanar determinado vício não deve seguir à risca quando este se insere em um produto essencial.

Desta feita, concluiu-se que, apesar de nossa legislação não definir o que seja o produto essencial, há casos evidentes em que se torna incontroversa a essencialidade do produto - alimentos, medicamentos, eletrodomésticos e o celular – fazendo jus à imediaticidade da resolução do vício. Ademais, comprovou-se que a essencialidade do produto possui uma variação em relação a cada consumidor, devendo, no caso em concreto, comprovar-se a sua essencialidade, como no caso do computador para um advogado.

De certo, podemos definir o produto essencial como aquele necessário para o cotidiano do consumidor, sendo fundamental para suas atividades. Diante disto, afasta-se o prazo concedido pelo CDC de 30 dias para resolução do vício a que possua, visto que, a privação de um bem de uso fundamental por esse prazo vai de encontro à proteção do consumidor.

Exposto isso, que este trabalho sirva como um meio norteador de exposição de conceitos e explicações sobre as vertentes do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo determinados preceitos e procurando construir uma linha de pensamento sobre o que é ou não essencial para a vida em sociedade, além de comprovar a necessidade de uma lei a fim de elencar os bens essenciais.


REFERÊNCIAS

BENJAMIM, Antonio Herman de Vasconcellos, MARQUES, Cláudia Lima e BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do consumidor – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007.

BRAGA NETTO, Felipe Peixoto. Manual de direito do consumidor: à luz da jurisprudência do STJ. 8.ed. rev. amp. atual. – Salvador: Edições Juspodivm, 2013.

BRASIL. Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.

BRASIL. Código de defesa do consumidor, Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm> Acesso em 13/10/2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Processo N° RI 00207862220098190042 RJ 0020786-22.2009.8.19.0042. Publicado em 10/09/2010. Disponível em < http://tj-rj.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/135284843/recurso-inominado-ri-207862220098190042-rj-0020786-2220098190042> acesso em 19/65/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo N° 71004854592 RS. Julgamento em 30 de Maio de 2014. Disponível em <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/122618995/recurso-civel-71004854592-rs> acesso em 04/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo N° 71005270004 RS. Julgamento em 24 de Fevereiro de 2015. Disponível em <http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/170283718/recurso-civel-71005270004-rs> acesso em 03/05/2016.

BRASIL. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Processo N° 71005618822 RS. Julgamento em 10 de Setembro de 2015. Disponível em < http://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/231590304/recurso-civel-71005618822-rs> acesso em 12/05/2016.

BRASIL. Decreto Nº 7.963, de 15 de março de 2013. Disponível em <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/decreto/d7963.htm> acesso em 09/11/2016.  

CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de responsabilidade civil. 7. ed. – 3 reimpr. – São Paulo: Atlas, 2007 – p.480.

FERRARI, Fernanda Mafra. O que torna um produto essencial. Disponível em: <http://www.pgadvogados.com.br/noticias/35/O+que+torna+um+produto+essencial%3F> Acesso em 15/08/2016.

FILOMENO, José Geraldo Brito. Manual do direito do consumidor. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2005.

GUIMARÃES, Paulo Jorge Scartezzini. Vícios do produto e do serviço por qualidade, quantidade e insegurança: cumprimento imperfeito do contrato. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MARQUES, Cláudia Lima. Contratos no código de defesa do consumidor, 3 ed., RT, 1999.

NETTO LÔBO, Paulo Luiz. Responsabilidade por vicio do produto ou do serviço. Brasília: Brasília Jurídica, 1996, p. 52.

NOAVES, Humberto Pollyceno. Diferenças essenciais entre responsabilidade civil e responsabilidade civil consumerista. Disponível em:<http://www.ambitojuridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=11318> Acesso em 18/05/2016.

NUNES JÚNIOR, Vidal Serrano e MATOS,Yolanda Alves Pinto Serrano. Código de defesa do consumidor interpretado. 5. ed São Paulo: Editora Verbatim, 2011.

NUNES, Rizzatto. Curso de direito do consumidor. 7ª Edição. Editora Saraiva: São Paulo. 2012.

RODRIGUES, Silvio. Direito civil. vol. III, 28 ed., São Paulo: Saraiva, 2002.

TARTUCE, Flávio; NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito do consumidor: direito material e processual. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense: São Paulo: Método, 2013.

Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHAO, Lara. Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6465, 14 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61217. Acesso em: 21 mai. 2024.

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!