6 PROJETOS DE LEI
O legislador tem se atentado para a necessidade de estabelecer quais produtos tem caráter essencial, se enquadrando assim nas garantias do artigo nº 18, § 3º do código de defesa do consumidor, lei federal nº 8.078/90. Contudo ainda se faz singela esta preocupação por parte do legislador.
Uma preocupação, no entanto, seria com relação à renovação desta lista, haja vista que um produto que hoje se faz essencial pode não o ser num futuro próximo, o principal item que permeia essa discussão é o celular, sendo que a tecnologia a cada dia se reinventa, muitos temem que em breve o celular se torne obsoleto, dando lugar a outro item.
Outra observação que se faz a esta lista regulamentadora de produtos essencial dá-se àqueles produtos que para uns são essenciais enquanto para outros não o são. Um item que pode encabeçar essa discussão pode ser o carro, para um taxista, por exemplo, que tem sua subsistência do transporte de seus clientes o que se faz impossível sem seu veiculo. Assim o artigo 1º, § 2º, do projeto de lei 7.591, de 2014 afirma: “Os produtos utilizados como instrumento de trabalho são considerados essenciais.” (BRASIL, 2014).
O projeto de lei 7.591/2014 mostra-se de fato interessante ao debate, ele trás consigo uma lista previa que tem alguns itens elencados no artigo 1º quais sejam: I - Medicamentos; II – Celular; III – Computador; IV – Televisor; V- Geladeira; VI – Máquina de lavar; VII – Fogão. Alguns desses itens como mostrado no capitulo anterior estão entre os mais buscados junto ao judiciário. (BRASIL, 2014).
Destarte, observamos o intuito precípuo do legislador com a elaboração do acima citado projeto de lei, intuito este que corrobora com o entendimento majoritário da doutrina pátria e, acompanhando essa sapiência, salta aos olhos a necessidade da definição dos produtos essenciais diante da ausência de regulamentação pelo CDC, a fim de robustecer a defesa do consumidor, diminuindo a vulnerabilidade nas lides consumeristas.
7 CONSIDERAÇÕES FINAIS
O presente trabalho consistiu em um estudo amplo sobre o Código de Defesa do Consumidor e suas ramificações, abordando desde conceitos referentes à responsabilidade civil nas relações de consumo, vícios nos produtos, até se perfazer uma análise referente à essencialidade de um produto.
Verificou-se a relação entre o vício de um produto e a essencialidade do mesmo, constatando uma discrepância entre o que se pode definir como essencial e o que não passa de um mero produto supérfluo, isto é, sem um papel dito fundamental para a vida em sociedade, ressaltando que o prazo estipulado por Lei (30 dias) para sanar determinado vício não deve seguir à risca quando este se insere em um produto essencial.
Desta feita, concluiu-se que, apesar de nossa legislação não definir o que seja o produto essencial, há casos evidentes em que se torna incontroversa a essencialidade do produto - alimentos, medicamentos, eletrodomésticos e o celular – fazendo jus à imediaticidade da resolução do vício. Ademais, comprovou-se que a essencialidade do produto possui uma variação em relação a cada consumidor, devendo, no caso em concreto, comprovar-se a sua essencialidade, como no caso do computador para um advogado.
De certo, podemos definir o produto essencial como aquele necessário para o cotidiano do consumidor, sendo fundamental para suas atividades. Diante disto, afasta-se o prazo concedido pelo CDC de 30 dias para resolução do vício a que possua, visto que, a privação de um bem de uso fundamental por esse prazo vai de encontro à proteção do consumidor.
Exposto isso, que este trabalho sirva como um meio norteador de exposição de conceitos e explicações sobre as vertentes do Código de Defesa do Consumidor, esclarecendo determinados preceitos e procurando construir uma linha de pensamento sobre o que é ou não essencial para a vida em sociedade, além de comprovar a necessidade de uma lei a fim de elencar os bens essenciais.
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