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Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas

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14/03/2021 às 16:10
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O fato de um produto com defeito ser essencial para as atividades do consumidor muda o prazo para que o fornecedor responda à necessidade de conserto, troca ou devolução?

Resumo: O presente estudo aborda a sistemática de definição de um produto dito “essencial“ para a vida em sociedade. Demonstra uma análise sobre o Código de Defesa do Consumidor, realçando os principais pontos intrigantes quando se afere sobre a compra ou utilização de um produto. Evidencia a responsabilidade civil nas relações de consumo, destacando as principais referências sobre o tema, fazendo também uma abordagem sobre os vícios inerentes a cada produto, frisando, acima de tudo, classificações e conceitos. Explicita jurisprudências sobre a essencialidade do produto, trazendo à tona posições e conceitos amplos. Deixa clara a vasta mutação que os produtos podem sofrer, isto é, nem sempre se pode engessar cada produto em um estereótipo, haja vista a constante evolução da sociedade.

Palavras-chave: Código de defesa do consumidor. Responsabilidade Civil. Essencialidade do produto.


1 INTRODUÇÃO

O estudo baseado no Código de Defesa do Consumidor, em especial, na sistemática dos produtos essenciais à vida, reflete uma enorme discussão vivenciada em tempos modernos, tendo em vista a obscuridade da lei e a falta de uma compreensão lógica a respeito da matéria.

Diante disso, trazer à tona preceitos básicos de consumo, como Responsabilidade Civil inerente à determinada aquisição, ou até mesmo especificidades relacionadas ao vício de um produto, torna-se extremamente necessário para se tecer uma análise crítica e coerente sobre as relações de consumo como um todo.

O estudo partiu das seguintes problemáticas: Qual o tratamento dado pelo Código de Defesa do Consumidor no que tange na responsabilidade por vício no produto? O que aponta a doutrina quanto ao que se refere a produtos essenciais? Na relação de consumo, quando o consumidor se sente lesado, qual o comportamento adotado pela legislação diante destes produtos tidos como essenciais?

O presente estudo tem como objetivos gerais: Sintetizar o que seriam vícios no produto, demonstrar a responsabilidade do fabricante, analisar divergências conceituais de produtos essenciais. E objetivos específicos: Evidenciar posicionamentos doutrinários e teóricos acerca dos produtos essenciais. Traçar um conceito para produto essencial. Demonstrar as principais dificuldades encontradas pelo consumidor para comprovar a essencialidade do produto. Localizar na jurisprudência casos que evidencie a necessidade de uma legislação acerca de produto essencial, tendo em vista a necessidade do consumidor.

O trabalho foi realizado através de uma vasta pesquisa bibliográfica, fundamentada em preceitos textuais baseados em análises legislativas e opiniões doutrinárias diversas, que serviram como base para a formação de um olhar crítico e a consequente tomada de uma posição equitativa sobre o caso.

A pesquisa foi baseada em 6 capítulos: Inicialmente, enfatiza-se a Responsabilidade Civil nas relações de consumo, abordando suas divisões; posteriormente, evidenciam-se os vícios inerentes ao produto, destacando conceitos e classificação; Ainda, faz-se uma abordagem sobre os Produtos essenciais à vida em sociedade, realçando as principais características que os evidenciam; Em seguida, destaca-se as principais Jurisprudências relacionadas à temática de produtos essenciais; Por último, ressalta-se os Principais Projetos de Lei sobre o tema, tendo em vista a dificuldade de se definir qual produto recebe ou não a nomenclatura de essencial e ainda, a constante metamorfose que estes podem sofrer.


2 A RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO

 A necessidade do fenômeno jurídico da responsabilidade civil decorre dos conflitos gerados pela convivência do homem em sociedade. Cabe conceituar o que seja responsabilidade civil, à luz do direito civil, onde sendo violada uma norma jurídica, contratual ou legal, acarreta-se então a consequência da obrigação de reparar, tal conceito em sua natureza é uno, no entanto devido a algumas peculiaridades divide-se principalmente com base na questão da culpa.

A responsabilidade civil pode ser objetiva ou subjetiva, sendo subjetiva quando decorre de dano causado por ato doloso ou culposo, quando o agente incorre em negligência ou imprudência, normatizado pelo artigo 186 do código civil: “Aquele que, por ação ou omissão voluntaria, negligencia ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” (BRASIL, 2002).

Constata-se no expresso acima a obrigação de reparar o dano como consequência lógica do ato ilícito. Ainda sobre responsabilidade civil subjetiva cabe salientar que tal princípio reza que cada um responde segundo sua própria culpa.

No entanto, existem casos que a necessidade de caracterizar a culpa não existe, bastando apenas que haja Nexo de Causalidade entre a Ação ou Omissão e o resultado danoso para que sujar o dever de indenizar (Teoria do Risco),nesses casos constata-se a responsabilidade civil objetiva, que diferentemente da responsabilidade civil subjetiva, onde se tem que observar a existência do dolo ou da culpa na conduta do agente, para tanto ser indenizado, deve-se comprovar o elo de causalidade,quais sejam: ação ou omissão voluntária, nexo de causalidade, dano e culpado agente responsável para que surja o dever de indenizar. Tal derivação encontra-se positivada no artigo 927 do código civil:

Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, (BRASIL, 2002).

Todos esses fenômenos jurídicos decorrem da violação do preceito fundamental do neminem laedere, ou seja, ninguém pode ser lesado por conduta alheia.

Nas relações de consumo o legislador conhecedor da necessidade de uma efetiva proteção ao consumidor, valendo-se do artigo 927 do código civil que prevê a possibilidade de responsabilidade civil objetiva caso seja a lei o especifique, satisfaz tal especificação no código de defesa do consumidor no artigo 12 do referido código onde se lê:

O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos. (BRASIL,1990).

Assim tem-se que nas relações de consumo onde exista vício de produto, o fabricante, o produtor, o construtor e o importado devem responder independente da existência de culpa, resguardando o consumidor, que nesta relação apresenta-se com caráter vulnerável e hipossuficiente no que tange à informação. Devendo assim diante do principio constitucional da equidade ter sua vulnerabilidade e hipossuficiência protegida pelo texto normativo trazido no código de defesa do consumidor.

Tem-se então que distinguir os conceitos de vulnerabilidade e hipossuficiência. Vulnerabilidade à luz do Código de Defesa do Consumidor adquire um caráter mais amplo, com presunção absoluta, uma vez que sempre se reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo ante ao estado que ele se encontra antes de uma compra. Cabe ainda indicar os quatro desdobramentos de vulnerabilidade, quais sejam: (I) Informacional; (II) Técnica; (III) Jurídico/científica; (IV) Fática ou sócio-econômica.

Já o conceito de hipossuficiência no direito do consumidor mostra-se apenas no campo processual e diferente de vulnerabilidade,pois tem presunção relativa, devendo ser comprovada no caso concreto diante do juiz. Para o entendimento vale apresentar o que afirma o professor Tartuce:

O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento, trata-se de um conceito fático e não jurídico fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto. (TARTUCE, 2012, p. 33-34)

Portanto, a distinção entre vulnerabilidade e hipossuficiência se faz necessária ante as lides advindas das relações de consumo, uma vez que enquanto a primeira traz a aplicação de uma norma (o CDC), a segunda traz consequências exclusivamente processuais, como a possibilidade de pleitear a inversão do ônus da prova, que é um importante instituto para colocar aquele que está em situação desprivilegiada em patamar de igualdade com a outra parte, facilitando o alcance da responsabilidade civil nas relações de consumo.


3 DOS VÍCIOS DO PRODUTO

Vício em sua definição geral é qualquer defeito grave que torna uma pessoa ou coisa inadequada para certos fins ou funções. Defeito é imperfeição, deficiência ou deformidade. À luz do Código de Defesa do Consumidor pode-se afirmar que vicio do produto engloba os efeitos decorrentes da violação aos deveres de qualidade, quantidade ou informação, de forma que se impeça que o produto desempenhe os fins que legitimamente se esperam dele.

Conforme Lôbo, temos:

[...] nesta espécie de vício, o produto ou serviço não apresentam defeito intrínseco. O vício é configurado objetivamente pela desconformidade entre os dados do rótulo, da embalagem, ou da mensagem publicitária, e os efetivamente existentes. Não há necessidade de demonstrar a impropriedade ou a inadequação do produto ou do serviço ao uso que se destinam ou mesmo a diminuição de valor. Basta a desconformidade (ou disparidade) entre o anunciado e o existente ou adquirido. (LÔBO, 1996, p. 52)

Portanto, reiterando o conceito de vício, nos dizeres de FILOMENO, 2005, temos que “é a anomalia que torna a coisa inadequada ao fim a que se destina”.

À Luz do Código de Defesa do Consumidor, a diferença entre vício e defeito, encontra-se principalmente nas consequências, mais graves ou menos graves, acarretadas ao consumidor. Como se refere Nunes:

 São consideradas vícios as características de qualidade ou quantidade que tornem os serviços (ou os produtos) impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam e também que lhes diminuam o valor. Da mesma forma são considerados vícios os decorrentes da disparidade havida em relação às indicações constantes do recipiente, embalagem, rotulagem, oferta ou mensagem publicitária.(...) O defeito é o vício acrescido de um problema extra, alguma coisa extrínseca ao produto, que causa um dano maior que simplesmente o mau funcionamento, o não funcionamento, a quantidade errada, a perda do valor pago, já que o produto ou serviço não cumprem o fim ao qual se destinam. O defeito causa, além desse dano do vício, outro ou outros danos ao patrimônio jurídico material ou moral do consumidor. (NUNES, 2012, p. 349).

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Os vícios no produto estão dispostos nos artigos 18 a 20 do Código de Defesa do Consumidor, no qual responsabiliza tanto fornecedor originário bem como a cadeia de comercialização e distribuição, pelas anomalias contidas nos produtos que colocam a disposição dos consumidores, devendo estes, no prazo de 30 dias, tentarem sanar o vício neste contido tornando-os adequados ao consumo novamente, quando possível, e quando não for possível obedecer ao prazo legal, facilitando os mecanismos de substituição por outro produto da mesma espécie, ou a restituição do valor pago por estes, ou ainda o abatimento proporcional do preço.

Nunes, em sua obra, elenca alguns exemplos do que seria vício quanto ao produto:

 [...] são problemas que, por exemplo: a) fazem com que o produto não funcione adequadamente, como um liquidificador que não gire; b) fazem com que o produto funcione mal, como a televisão sem som, o automóvel que “morre” toda a hora, etc; c) diminuam seu valor, como riscos na lataria do automóvel, mancha no terno, etc.; d) não estejam de acordo com informações, como o vidro de mel de 500 ml que só tem 400 ml; o saco de 5 kg que só tem 4,8 kg; o caderno de 200 páginas que só tem 180, etc.; e) nos serviços apresentam características com funcionamento insuficiente ou inadequado, como o serviço de desentupimento que no dia seguinte faz com que o banheiro alague; o carpete que descola rapidamente; a parede mal pintada; o extravio da bagagem no transporte aéreo, etc. (NUNES, 2012, p. 349)

Portanto, a distinção entre vício e defeito faz-se necessária para a doutrina e para o pleito jurídico, a fim de buscar a justa reparação pelos danos sofridos pelo consumidor, causados pelos problemas no produto adquirido. Seguindo essa necessidade e, como aqui já exposto por diversas citações, o cenário jurídico regulamenta essa distinção, afastando dúvidas que possam vir a surgir, elucidando os julgadores e consumidores, possibilitando a busca pela efetiva tutela dos direitos do consumidor.

3.2 Classificação

Ainda no código de defesa do consumidor se tem o uso da expressão “vício aparente ou de fácil constatação”, no caput do artigo 26, onde se afirma um prazo diferente para a caducidade dos vicio de fácil constatação sendo esses em 30 dias se tratando de fornecimento de serviços ou produtos não duráveis ou noventa quando se trata de fornecimento de serviços ou produto duráveis. Cabe ressaltar que vicio aparente ou de fácil constatação é aquele que aparece no singelo uso e consumo do produto ou serviço.

Conforme o professor Benjamin:

Com o adjetivo aparente, pretendeu-se, em última análise, aludir à facilidade ou não de identificação imediata do vício, o que conduz justamente à ideia de fácil constatação, que varia conforme a complexidade do produto e as características individuais do consumidor. Portanto, aparente e fácil constatação são expressões que se equivalem. Não há distinção entre vício aparente e vício de fácil constatação, e sim um esforço normativo para esclarecer que a aparência ou não do vício decorre das circunstâncias da aquisição do produto ou do serviço. (BENJAMIN, 2010).

Tem-se no mesmo artigo 26, no §3º, a menção ao vício oculto, como descreve o professor Nunes (2012, p.234) “Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem algum ou muito tempo após o uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser detectados na utilização ordinária”.

 Notam-se no CDC os vícios conhecidos pelo consumidor, o qual não coíbe a comercialização de produtos usados, com vida útil reduzida, assim como a venda de produtos com pequenos vícios. Obedecendo ao principio da boa-fé objetiva os vícios que são tratados nesse tópico devem ser amplamente divulgados, obedecendo a transparência quanto ao vício, ainda que o preço diferenciado desses produtos decorra exatamente do vício. Assim:

Não se poderá falar em vícios se o consumidor teve conhecimento de eventual imperfeição na coisa. Em outras palavras, se o adquirente tomou ciência de que determinado produto estava viciado e mesmo assim comprou, mas descobriu posteriormente á aquisição outra imperfeição. Por esta poderá propor as ações redibitórias, a substituição do bem ou sanação do vícios. (SCARTEZZINI).        

Desta feita, observa-se a existência de duas formas de vício: aparentes e ocultos, que são definidos, de forma expressa, pelo próprio CDC. A importância dessa distinção se dá pela necessidade de definir a partir de quando se inicia o prazo decadencial para reclamar o direito do consumidor sobre o vício do produto, sendo na primeira forma de vício “a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços” e na segunda “no momento em que ficar evidenciado o defeito”.

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Sobre a autora
Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MARANHAO, Lara. Produtos essenciais à luz do Código de Defesa do Consumidor e os efeitos desse status nas relações consumeristas. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 26, n. 6465, 14 mar. 2021. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61217. Acesso em: 18 abr. 2024.

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