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As holdings familiares e o direito sucessório brasileiro

Agenda 23/10/2017 às 08:33

O artigo possui como objeto de estudo as empresas holdings familiares e seus benefícios para evitar um processo de inventário. Com o grande crescimento no Brasil, essas empresas surgem para proteger o patrimônio e dividi-lo igualitariamente, por meio de quotas.

1. AS SOCIEDADES HOLDINGS NO BRASIL 

As sociedades holdings – expressão vinda do inglês “to hold” que significa ter, segurar, manter – surgiram no Brasil em meados da década de 70 e início da de 80 com a Lei 6404 de 1976, conhecida como Lei das Sociedades Anônimas. 

Essas sociedades nasceram com o intuito de participar de outras sociedades através de quotas, sendo sócia ou acionista, para que conseguissem controlá-las, e consequentemente, a holding estaria no comando dessa outra sociedade. Elas irão surgir como sociedade anônima ou limitada – sendo a mais escolhida a última, por ser mais segura em relação aos sócios. Elas não são consideradas um tipo societário em si, mas podem surgir como as sociedades em suma mencionadas. 

Se a escolha for sociedade anônima é porque a execução das atividades econômicas é de grande porte. Já se for limitada, as quotas serão identificadas pelos nomes dos sócios, sendo eles indivíduos de uma mesma família. Normalmente é escolhida a última, visto que o grupo societário é mais fechado 

Carvalhosa, 2009, 14 define holding como: “As holdings são sociedades não operacionais que tem seu patrimônio composto de ações de outras companhias. São constituídas ou para o exercício do poder de controle ou para a participação relevante em outras companhias, visando nesse caso, constituir a coligação. Em geral, essas sociedades de participação acionária não praticam operações comerciais, mas apenas a administração de seu patrimônio. Quando exerce o controle, a holding tem uma relação de dominação com as suas controladas, que serão suas subsidiárias”.

A doutrina ainda a divide como sendo pura, ou seja, ela é a controladora daquela outra sociedade, ou ela como sendo mista prevendo também a exploração de outras atividades empresarias, e contribuindo com bens e serviços. Além dessas hipóteses temos: holding administrativa, de participação e a familiar. 


2. AS HOLDINGS FAMILIARES 

Elas não têm uma previsão legal especificadamente, porém, pode-se, por analogia, utilizar o artigo 2º, §3º da Lei 6.404/76 que diz: “A companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades; ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais. ”

Surgiram para solucionar problemas dentro das empresas familiares, como falta de planejamento societário, despreparo dos herdeiros, a fim de que, com a morte do “de cujus”, o seu patrimônio ficasse protegido. O seu objetivo é a concentração e proteção do patrimônio da família, facilitando a gestão dos bens e a obtenção de benefícios fiscais, em caso de sucessão. 

Nesse sentido, para o seu nascimento, é necessária uma equipe especializada fazendo com que sejam observados aspectos como os tributários, para que a empresa seja mais vantajosa possível ao proprietário. Ressaltando, ainda, que elas visam uma proteção patrimonial.

Elas exercem um papel importante na parte de sucessões, visto que a partilha dos bens entre parentes, visto por muitos, como algo difícil, se torna relativamente fácil, pois o controlador poderá doar suas quotas aos herdeiros, evitando qualquer problema, seja familiar ou com a própria empresa. 

No aspecto fiscal, ela possibilita um planejamento tributário, que se existir um futuro processo de inventário, pode até reduzir sua carga tributária que incide na abertura da sucessão. 

Nesse sentido, elas surgiram com o propósito de evitar que as empresas tivessem um tempo curto de vida, prologando a sua existência e resolvendo conflitos patrimoniais e empresarias, afim de concentrar toda sua força no crescimento empresarial.


3. AS HOLDINGS FAMILIARES E O DIREITO SUCESSÓRIO BRASILEIRO

Como visto em suma, essas empresas surgem com a finalidade de dar continuidade aos negócios. Além dos mais, tem uma carga tributária reduzida e facilita o processo de inventário. 

Em relação ao direito sucessório, ela visa unicamente a proteção patrimonial através da doação de quotas. Pelo fato de que o direito brasileiro permite a transferência do patrimônio da pessoa física para a pessoa jurídica, então as holdings familiares sugiram com o objetivo de transferir as quotas aos herdeiros com a morte do “de cujus”, que estão gravadas de usufrutos. 

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Vale frisar que o patriarca continua no controle total de seu patrimônio, porém precisa de autorização para a sociedade com o intuito de gerir seus negócios. Também é importante lembrar que o cônjuge do controlador não terá seus direitos lesados, visto que sempre poderá ser procurado o Judiciário quando houver fraude ou vício de consentimento.

Quando se fala em proteção patrimonial, as holdings familiares não o resguarda por completo, apenas em alguns casos. Elas não podem servir de abrigo para uma fraude a credores ou fraude à execução, por exemplo. Porém essa proteção será para a maior parte dos credores. 

No instrumento constituído da sociedade, as regras podem ser inter vivos, ou no caso da sucessão, o fundador escolhe quem e como será gerida sua empresa e seus bens em caso de sua morte. 

Com a morte o rito é a abertura de um inventário, porém com o surgimento dessas empresas o procedimento é mais rápido, fazendo com que além de não trazer desconforto à família, os tributos são reduzidos, pois elimina-se os quatro por cento de imposto federal pela causa mortis. Demais disto, ao incorporar os bens pessoais à pessoa jurídica, os sócios da holding familiar não terão que pagar este imposto, obtendo uma grande vantagem pecuniária.

Com isso, a transferência é em forma de quotas e o instrumento constitutivo da empresa falará como será o procedimento. A divisão pode ser de forma igualitária ou por doação com reversa de usufrutos, bem como ter cláusulas de impenhorabilidade e inalienabilidade. 

É necessário, ainda, atentar em alguns detalhes na hora da divisão, pois o Código Civil determina como será a divisão entre esses herdeiros legítimos, fazendo com que, se for descumprida algumas hipóteses, seja considerado nulo. O mais importante é a divisão igualitária aos herdeiros, sendo todos eles sócios da holding. 

Desta forma, o patrimônio pertencente à família é integralizado em forma de capital social, devendo ter avalição dos bens, sendo ela facultativa na sociedade limitada. Então, determinado bem é convertido em quota da sociedade e incorporado ao patrimônio da empresa. 

Esse patrimônio deve ser protegido em face de casamentos, dívidas futuras e prodigalidade, por isso a criação de cláusulas de incomunicabilidade, impenhorabilidade e inalienabilidade dos bens, que podem ser, inclusive, vitalícias.


4. CONSIDERAÇÕES FINAIS 

Esse presente artigo abordou os benefícios aos sócios de uma mesma família ao criar as holdings familiares, visto que evita conflitos sucessórios e futuros litígios, protegendo o patrimônio e reduzindo os custos em seu aspecto fiscal. 

Os herdeiros são os que mais tiram proveito, visto que com o inventário teriam despesas, pois dependem de um processo judicial. Nisso, entende-se que até mesmo a justiça fica livre do processo de inventário gerando, também, uma economia e evitando que o patrimônio seja dilapidado.


5. REFERÊNCIAS 

BRASIL. Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976. Dispõe sobre as Sociedades por Ações. Diário Oficial União. Brasília, 16 dezembro 1976. Disponível em < http://www.planalto.gov. br/ccivil_03/Leis/L6404consol.htm>. Acesso em 25 de Setembro de  2017. 

CARVALHOSA, Modesto. Comentários à lei de Sociedades Anônimas. 3 ed.  São Paulo: Saraiva, 2009. v. 4. Tomo II.

GOANÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2009.v. 7.

TEIXEIRA, João Alberto Borges. Holding Familiar: Tipo societário e seu regime tributário.Disponível em: . Acesso em 26 de Setembro de 2017.

VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil: Direito das Sucessões. 7 ed. São Paulo: Atlas, 2007.

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