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Restos a pagar na Lei de Responsabilidade Fiscal

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Agenda 31/12/2004 às 00:00

NOTAS

1 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A lei 4.320 comentada. 31. ed. rev. atual. Rio de Janeiro: IBAM, 2003, p. 91-2.

2 "Foi provavelmente a utilização irregular dos restos a pagar que motivou a redação do art. 42 da LRF, que agora passou a conceituá-lo como ‘obrigação de despesa não paga até 31 de dezembro’. (...) O momento em que se consuma a obrigação de despesa e, portanto, constitui os restos a pagar, não mais depende da iniciativa do administrador, expedindo um determinado ato ou documento, mas se aperfeiçoa com a efetiva entrega (ou início da entrega), pelo particular, do bem ou serviço para consumo ou uso pela Administração. Agora os restos a pagar abrangem, além das despesa regularmente acompanhadas de empenho prévio, também as despesas irregulares, isto é, as assumidas sem empenho e/ou contraídas informalmente (...) Toda a obrigação de despesa contraída nos dois últimos quadrimestres do mandato e não paga até 31 de dezembro é restos a pagar, independentemente do nome que lhe dê o administrador, bastando que fique configurado o não pagamento." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 1.103/01-TC. Interessado: Município de Guaraci. Relator Conselheiro Heinz GeOrg Herwig. Curitiba, 08 de fevereiro de 2001. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 137, p. 83, jan./mar. 2001.

3 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. op. cit., p. 96.

4 KOHAMA, Hélio. Contabilidade pública. São Paulo: Atlas, 1998, p. 172-4, Apud: MARTINS, Ives Gandra da Silva; NASCIMENTO, Carlos Valder (Orgs.). Comentários à lei de responsabilidade fiscal, São Paulo: Saraiva, 2001, p. 305-6.

5 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. op. cit., p. 96.

6 TORRES, Ricardo Lobo. Alguns problemas econômicos e políticos da Lei de Responsabilidade Fiscal. In: ROCHA, Valdir de Oliveira (Org.). Aspectos relevantes da lei de responsabilidade fiscal. São Paulo: Dialética, 2001, p. 285.

7 "A compensação pleiteada somente poderá se realizar entre créditos inscritos na dívida ativa e os débitos inscritos em restos a pagar que sejam referentes a despesas que já tenham sido processadas, ou seja, despesas empenhadas processadas." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 5.819/02-TC. Interessado: Prefeito Municipal de Pinhais. Relator Cons. Artagão de Mattos Leão. Curitiba, 04 de julho de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 143, p. 42, jul./ago./set. 2002.

8 "Se a dotação orçamentária para despesas de exercícios anteriores for suficiente para saldar todos os débitos, a questão estará resolvida. Se não, há que criar por lei específica créditos suplementares para tal provisão." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 5.775/02-TC. Interessado: Presidente da Câmara Municipal. Relator Cons. Nestor Baptista. Curitiba, 04 de julho de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 143, p. 52, jul./ago./set. 2002.

9 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. op. cit., p. 98-9.

10 A dívida flutuante consiste nas obrigações a pagar resultantes de operações financeiras orçamentárias ou não, podendo destas surgir bens ou serviços de consumo futuro; a obrigação de pagamento é inscrita como dívida flutuante após sua liquidação. Por outro lado, dívida fundada são as obrigações de natureza orçamentária a pagar a longo prazo, advindas de acordos vinculados a obras ou serviços públicos, com longo prazo de amortização e pagamento de juros.

A conversão da primeira na segunda segue os seguintes procedimentos: a) verificação de dívidas já vencidas; b) negociação de prazos, amortização e juros com o credor; c) declaração de confissão de dívida pelo ente público; d) autorização legislativa para a nova assunção de dívida. Cf. REIS, Heraldo da Costa. Cancelamentos de empenhos e consolidação de dívidas. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 102, p. 23-5, nov. 2002/ jan. 2003.

11 "Quanto aos cancelamentos de montantes derivados de inscrição em Restos a Pagar, definidos como ‘anulação de saldos de empenhos de exercícios anteriores’, ‘data venia’ não há como transformar em dívida fundada os valores legalmente inscritos naquela conta. Somente em se constituindo uma nova relação obrigacional, bilateral e autorizada por lei, é que a configuração pretendida no Decreto municipal poderia se aperfeiçoar. Exemplo disso seriam os casos em que a Administração acorda com o credor o parcelamento da dívida inscrita. Ainda assim, deve existir dotação orçamentária correspondente no exercício em que será cumprida a obrigação de pagar". In: ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Contas. TC-16.367/026/01. Interessado: Prefeito Municipal de Palmeira d’Oeste. Relator Cons. Renato Martins Costa. São Paulo, 19 de setembro de 2001. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 100, p. 92-3, jul. 2001/ maio 2002.

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12 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. op. cit., p. 99.

13 Ibid., p. 100-1.

14 "No caso dos restos a pagar relativos ao exercício financeiro em análise, devem ser considerados os cancelamentos de empenhos promovidos pela Administração Pública, tanto sob a ótica formal, como a substancial, ou seja, os motivos e fundamentos para os estornos, sob pena de serem aceitos apenas valores numéricos desacompanhados de uma efetiva avaliação qualitativa (...) além da ofensa aos princípios de contabilidade, transparência e às normas de gestão financeira, pode implicar em falsa impressão de superávit financeiro." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 58320/02-TC. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Curitiba, 17 de dezembro de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 144, p. 84, out./nov./dez. 2002.

15 MACHADO JÚNIOR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. op. cit., p. 143.

16 "Parece desarrazoada qualquer interpretação no sentido de se apurar a disponibilidade financeira levando em conta toda a dívida do Poder ou órgão, incluindo-se nela, portanto, as obrigações contraídas em exercícios pretéritos." In: ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Contas. TC-2.207/00. Interessado: Prefeito Municipal. Relator Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho. São Paulo, 05 de novembro de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 103, p. 111, fev./abr. 2003.

17 "A disponibilidade ou a previsão de suficiência de caixa ao final do exercício deve servir de limite para a emissão de empenhos, e não para o cancelamento dos restos a pagar." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 58320/02-TC. Interessado: Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Relator Conselheiro Fernando Augusto Mello Guimarães. Curitiba, 17 de dezembro de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 144, p. 82, out./nov./dez. 2002.

18 Isto não significa que o gestor público possui liberdade irrestrita para agir no campo da despesa anteriormente ao período eleitoral; o gasto deverá atender o disposto nos arts. 15-7 da LRF, sob pena de tal despesa ser considerada "não autorizada, irregular e lesiva ao patrimônio público". A ela tão-somente não se aplica o disposto no art. 42 da LRF.

19 Entendido como "disponibilidade de caixa líquida", isto é, "considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício" (art. 42, parágrafo único, LRF), como o pagamento das despesas já empenhadas e o pagamento dos salários dos servidores até o final do ano.

20 "A existência de superávit orçamentário [no final do exercício] cria sobra financeira capaz de amortizar dívidas, servindo, conseqüentemente, para diminuir o passivo. Logo, caracterizada a hipótese, em princípio, não há falar em violação ao art. 42 da LC. n. 101/00." In: ESTADO DE SÃO PAULO. Tribunal de Contas. TC-2.207/00. Interessado: Prefeito Municipal. Relator Cons. Eduardo Bittencourt Carvalho. São Paulo, 05 de novembro de 2002. Revista do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, São Paulo, n. 103, p. 110, fev./abr. 2003.

21 Decreto-Lei nº 201/67, art. 1º, XII – Crime de responsabilidade dos prefeitos – "antecipar ou inverter a ordem de pagamento a credores do Município, sem vantagem para o Erário".

Lei nº 8.666/93, art. 5.º - " (...) devendo cada unidade da Administração, no pagamento das obrigações relativas ao fornecimento de bens, locações, realização de obras e prestação de serviços, obedecer, para cada fonte diferenciada de recursos, a estrita ordem cronológica das datas de suas exigibilidades, salvo quando presentes relevantes razões de interesse público e mediante prévia justificativa da autoridade competente, devidamente publicada." Art. 92: "Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificação ou vantagem, inclusive prorrogação contratual, em favor do adjudicatário, durante a execução dos contratos celebrados com o Poder Público, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterição da ordem cronológica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei. Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa."

22 OLIVEIRA, Wéder de. Lei de responsabilidade fiscal: o art. 42, a assunção de obrigações no final de mandato e a inscrição de despesas em restos a pagar. BNDES, Brasília, dez. 2000, p. 26. Disponível em: <http://www.federativo.bndes.gov.br>. Acesso em 06 jun. 2004.

23 BAPTISTA, Antonio Sérgio. A Lei de Responsabilidade Fiscal e o encerramento do exercício de 2000 - as disponibilidades de caixa e os restos a pagar. Federativo/BNDES, Brasília, nov. 2000. Disponível em: <http://federativo.bndes.gov.br/bf_bancos/estudos/e0001258.pdf>. Acesso em 03 set. 2004.

24 Pelo art. 7º, § 2º, III, da Lei de Licitações, n. 8.666/93, "as obras e os serviços somente poderão ser licitados quando (...) houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma (...)."

25 "O pagamento da obra poderá ser parcelado e efetivado à medida que ela avança. A obra deverá ser empenhada em cada exercício financeiro no exato montante do que será despendido naquele exercício à conta dos respectivos créditos orçamentários. O pagamento parcelado da obra implica a efetivação de liquidações parciais, proporcionais às medições que periodicamente serão realizadas. (...) As outras parcelas da obra, embora sejam obrigações de despesa assumidas pelo atual mandatário, serão pagas pelo sucessor, à medida que forem concluídas, e com recursos financeiros também do exercício financeiro subseqüente. Desta forma, as parcelas vincendas não precisarão ser antecipadamente pagas, e nem há que se deixar recursos em caixa para satisfazê-las. Todavia, antes de contratar a obra o atual mandatário deverá assegurar-se de que o seu sucessor terá suficiente disponibilidade de caixa para honrar o pagamento das futuras parcelas." In: ESTADO DO PARANÁ. Tribunal de Contas. Res. 1.103/01-TC. Interessado: Município de Guaraci. Relator Conselheiro Heinz GeOrg Herwig. Curitiba, 08 de fevereiro de 2001. Revista do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, Curitiba, n. 137, p. 85, jan./mar. 2001.

26 OLIVEIRA, Wéder de. op. cit. .

Sobre o autor
Danilo Antonio Manhani

acadêmico do curso de Direito da UNESP/ Franca

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MANHANI, Danilo Antonio. Restos a pagar na Lei de Responsabilidade Fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 9, n. 542, 31 dez. 2004. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/6145. Acesso em: 29 dez. 2024.

Mais informações

Texto elaborado sob bolsa da FAPESP, com orientação do Prof. Dr. Élcio Trujillo.

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