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Foro por prerrogativa de função, privilégio ou garantia?

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7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Criado com o intuito de resguardar o exercício de determinadas funções ou cargos que, na Constituição vigente, a de 1988, foi instituído o Instituto do Foro por Prerrogativa de Função. Com esse dispositivo, visava-se a resguardar isenção a julgamentos e evitar instabilidades no País. Porém, o atual cenário do nosso país é desolador, envolto a grandes esquemas de corrupção, o sistema político passa por uma profunda crise ética e moral. Em meio a esse panorama de desconfiança total da classe política, o papel desse dispositivo tem sido alvo de controvérsias, sob o argumento de que teria efeito contrário ao motivar a impunidade.

A maior crítica recebida pelo Instituto do Foro por Prerrogativa de Função é que esse, na verdade, constitui um privilégio conhecido popularmente como “Foro Privilegiado”, pois, tem como interesse a proteção da classe política, que, dessa forma, estão sujeitos há um julgamento por uma espécie de tribunal de exceção, já que esse dispositivo é conhecido pela morosidade com que os seus processos tramitam e, também, pelo alto índice de absolvição. Levando a crer que a lei não é aplicada da mesma maneira aos que gozam da referida prerrogativa.

Desta forma, princípios fundamentais da nossa Constituição Federal, como o princípio da igualdade, são violados. Com tamanha impunidade, o foro privilegiado contribui para o crescimento da corrupção. O que tem prejudicado, em muito, o desenvolvimento do nosso país. Pois, ao analisarmos os casos que envolvam autoridades que gozam desse privilégio, a grande maioria saiu ilesa, livre de qualquer acusação. Em muitos casos nem chegaram a ser julgadas, pois seus crimes prescreveram. Por outra senda, há cargos ou funções públicas que representam grande importância para o sistema político e administrativo do nosso país. Dessa forma, num possível julgamento em que as pessoas que ocupam esses postos sejam submetidas à justiça comum, poderiam existir fatores externos ligados à inexperiência do magistrado que os julga, ou pressões políticas causadas por subversões que tem por objetivo prejudicar a imagem da autoridade em tese, o que causaria um dano não só a imagem da pessoa, mas também, acarretaria prejuízos à imagem do país, por exemplo, ao cargo de Presidente, ao de Ministro e de Governador na esfera estadual.

Por todo exposto, faz se necessário uma análise profunda do referido instituto, a fim de encontrar eventuais irregularidades que estão a causar tamanha revolta da opinião pública. É chegada a hora de uma mudança, na busca de uma Constituição moderna, onde não haja espaço para privilégios individuais ou de determinadas classes, porém, respeitando-se o princípio da igualdade, passando pelo ideal pregado por Aristóteles “Devemos tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade”. Na conclusão da presente obra, entendemos que, para a aplicação correta do instituto do foro por prerrogativa de função, passa-se pela aprovação da PEC 10/2013. Desta forma, estaremos a resgatar o sentido para qual esse dispositivo foi criado.


REFERÊNCIAS

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Sobre os autores
Antônio César Mello

Advogado; Especialista em Direito e Estado pela Universidade do Vale do Rio Doce, Mestre em Ciências Ambientais pela Universidade Federal do Tocantins; Doutor em Direito pela PUC/MG e; Professor de Direito.

Tiago Costa Menezes

aluno do curso de direito da Faculdade Católica do Tocantins (FACTO). Estou cursando o 9º período e esse é o meu artigo científico de conclusão do curso.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

MELLO, Antônio César; MENEZES, Tiago Costa. Foro por prerrogativa de função, privilégio ou garantia?. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 24, n. 5873, 31 jul. 2019. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/61709. Acesso em: 23 dez. 2024.

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