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A configuração dos Grupos Econômicos na NOVA CLT

O presente trabalho tem como intuito inicial analisar, de forma exclusiva e objetiva, a forma como os Grupos Econômicos são conceituados no âmbito jurídico brasileiro e como estão tratados pela nova lei trabalhista.

 A formação dos Grupos Econômicos, que são conjunto de sociedades que, de alguma forma, coordenam sua atuação para aumentar sempre o lucro e a produtividade, diminuir os custos e, assim, garantir destaque no mercado, é bastante comum dentro do cenário econômico brasileiro e mundial.

 A noção de geração de lucro e valorização da individualidade de cada um dos ramos é tão forte que em muitas ocasiões o objeto social da empresa se diversifica e se afasta tanto do nome utilizado que há confusão entre o que realmente se propõe.

  Ainda assim, a diversidade na atuação das empresas que compõem o grupo e a própria administração e coordenação por parte de um dos sócios algumas vezes serviu para formação de grupos econômicos para vinculação em determinadas execuções tributárias e também trabalhistas. Ou seja, é certo que, sob o ponto de vista trabalhista, a caracterização de um grupo econômico parece ser bastante amplo, além de ter impacto e reflexos em vários pontos da relação de emprego.

Porém, a reforma trabalhista nos trouxe uma definição específica acerca do assunto, propondo organizar a “bagunça” criada pelo ordenamento jurídico (insegurança jurídica e econômica), propondo uma visão mais limpa para o que se previa sobre a solidariedade das empresas que estão ou não incluídas num grupo econômico.


Conceituação de Grupo Econômico de acordo com a Legislação

  Pela Consolidação das Leis Trabalhistas de 1943, temos o seguinte quanto ao Grupo Econômico: 

“Art. 2º - Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço.

§ 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas.”

Ou seja, para a citada lei, o grupo econômico seria o conjunto de empresas que, mesmo com personalidade jurídica distintas e individuais, estejam sob coordenação, administração e direção de uma outra. Assim, entende-se que deverá haver relação de dominação entre as empresas que integrarão o grupo econômico, o que pressupõe a existência de uma empresa controladora e de algumas que serão controladas.

É mister notar que aqui não se trata de uma empresa filial e outra matriz, pois neste caso existiria apenas uma empresa, enquanto que no grupo econômico tratam-se de empresas diferentes, com personalidade própria, mas que atuam sempre visando o sucesso das empresas.

Em 1973, a Lei nº 5.889, lei que trata sobre trabalho rural, regulamentou no mesmo sentido da CLT, identificando a unicidade de direção, controle e/ou administração, conforme Art.3º parágrafo 2º:

“Art. 3º - Considera-se empregador, rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agro-econômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados.

§ 2º Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego.”

Na Lei nº 6.404/76, a chamada Lei das Sociedades Anônimas, previu com destaque em seu Art. 243 o que seriam as Sociedades Coligadas e Controladas:

“Art. 243. O relatório anual da administração deve relacionar os investimentos da companhia em sociedades coligadas e controladas e mencionar as modificações ocorridas durante o exercício.

§ 1º  São coligadas as sociedades nas quais a investidora tenha influência significativa.

§ 2º Considera-se controlada a sociedade na qual a controladora, diretamente ou através de outras controladas, é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, preponderância nas deliberações sociais e o poder de eleger a maioria dos administradores.

§ 3º A companhia aberta divulgará as informações adicionais, sobre coligadas e controladas, que forem exigidas pela Comissão de Valores Mobiliários.

§ 4º  Considera-se que há influência significativa quando a investidora detém ou exerce o poder de participar nas decisões das políticas financeira ou operacional da investida, sem controlá-la.

§ 5º  É presumida influência significativa quando a investidora for titular de 20% (vinte por cento) ou mais do capital votante da investida, sem controlá-la.”

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Aqui, os grupos de direito podem ser formados pela a celebração de uma convenção/ contrato, entre todas as sociedades que farão parte do grupo, cujo objetivo econômico específico estará em obrigarem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns. Esta convenção para ter eficácia necessita ser aprovada pelas assembleias gerais ou reuniões de sócios de todas as sociedades que irão constituir o grupo.

 Na Justiça do Trabalho, perante as regras trabalhistas, é possível verificar que algumas empresas são identificadas como integrantes de grupos econômicos através de indícios informais, como por exemplo:

Era o que se havia consagrado designar por Grupo Econômico formado por coordenaçã

Como exposto, era certo que a Justiça do Trabalho possuía entendimento particular sobre o conceito de grupo Econômico, mesmo o TST já tendo se posicionado e firmado jurisprudência. Assim, vejamos:

“Ementa: GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. CONFIGURAÇÃO. Para a caracterização de grupo econômico no Direito do Trabalho não são necessárias as exigências comuns da legislação comercial, bastando que haja elo empresarial e integração entre as empresas, a concentração da atividade empresarial em um mesmo empreendimento, ainda que sejam diferentes as personalidades jurídicas, o que ficou evidenciado, na presente hipótese.

Encontrado em: ORDINARIO TRABALHISTA RO 00667200902703001 0066700-53.2009.5.03.0027 (TRT-3) Antonio Fernando”

“Ementa: CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICOTRABALHISTA OU NEXO INTERRELACIONAL SOCIETÁRIO ENTRE AS EMPRESAS. Demonstrado nos autos que a relação entre a primeira reclamada, empregadora do reclamante, e as demais (2ª e 3ª rés) decorreu de mero contrato mercantil de compra e venda, sem que haja sequer indício de formação de grupo econômico ou qualquer nexo societário entre as empresas, não há como se atribuir responsabilidade solidária pelos créditos trabalhistas à segunda e terceira reclamadas, já que afastada a aplicação do artigo 2º, § 2º, da CLT.

Proc.: ORDINARIO TRABALHISTA RO 905609 01465-2008-129-03-00-7 (TRT-3) Rogerio Valle Ferreira”

“Ementa: GRUPO ECONÔMICO TRABALHISTA. CONFIGURAÇAO. A configuração do grupo econômico trabalhista requer, ao menos, a existência de uma relação de coordenação interempresarial, o que atende ao sentido essencial vislumbrado pela ordem trabalhista, consubstanciada no parágrafo segundo do artigo 2o . da CLT , qual seja, ampliar as possibilidades de garantia do crédito trabalhista, responsabilizando todas as empresas componentes do grupo econômico. E para a sua comprovação, considerando que a trama empresarial nem sempre é de fácil constatação, admitem-se todos os meios lícitos probatórios, inclusive a presunção, nos termos do artigo 212 , inciso IV , do Código Civil c/c artigo 335 do CPC .

Encontrado em: Segunda Turma 09/04/2008 - 9/4/2008. DJMG . Página 16. Boletim: Não. RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA”

Porém a nova redação da CLT ofertou uma guinada conceitual e uma pacificação  sobre o tema, pois assim tratou a redação da Nova CLT em seu Art. 2º, parágrafo 2º:

“Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego”.

Porém, o legislador prosseguiu quanto ao tema no 3º paragrafo (do art. 2º da NCLT, fixado pela lei 13.467/2017):

“ Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.”

Destacando assim muitas das possibilidades de abuso que decorriam da falta do parágrafo.

A maior consequência quanto a formação do Grupo Econômico, sob o aspecto trabalhista, é que todas as empresas integrantes do Grupo serão solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes de relações de emprego. Ou seja, tanto a empresa principal, quanto as empresas subordinadas, serão solidariamente responsáveis por todos os direitos devidos aos empregados do Grupo. Isso quanto a solidariedade passiva, pois conforme o paragrafo 2º, “ serão solidariamente responsáveis pelas obrigações(...)”

Pela nova lei, portanto, vimos a principio que a responsabilidade solidária do grupo econômico permanecerá intacta, o que mudou, de forma bastante impactante, foi que para configuração do Grupo Econômico haverá a necessidade da “ demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes”, o que obviamente será difícil para o credor trabalhista, que somente busca adimplir seus direitos.

Assim, o conceito passou a ser grupo econômico por hierarquia e não mais por subordinação.

O TST em recente decisão previu:

 RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. ARTIGO 2º, § 2º, DA CLT. I – O § 2º do art. 2º da CLT preconiza que “Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas”. II - A SBDI-I do TST firmou entendimento de que para a configuração de grupo econômico é imprescindível a existência de relação hierárquica de uma empresa sobre a outra, não sendo suficiente a mera relação de coordenação entre elas. Precedentes. III – Na hipótese dos autos, o Regional concluiu pela existência de grupo econômico entre a agravante, Omni Táxi Aéreo S.A, e a Whitejets Transportes Aéreos S.A, ao fundamento de que basta a existência de relação de coordenação entre as empresas, ainda que sem posição de predominância ou hierarquia, para garantir a responsabilização solidária do artigo 2º, § 2º, da CLT. IV - Recurso de revista conhecido e provido. TST.  PROCESSO Nº TST-RR-10116-75.2014.5.01.0049 (30 de junho de 2017)

Para reflexão, importante destacar que a nova lei previu em seu Art. 10 – A:

“O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato”

Logo, preliminarmente, possível prever que muitos devedores se apoiarão nessa disposição de lei para tentar se furtar de suas obrigações contratuais e legais, sendo que muito dificilmente, conseguirão provar a fraude do devedor no período aprazado, fazendo com que a responsabilidade passe a ser solidária, conforme paragrafo único do Art. 10-A.

No mais, por exemplo, possível imaginar que o exequente (empregado) terá que, no prazo de dois anos, buscar endereço correto do devedor, bem como indicar bens livres e desembaraçados, bem como fazer buscas e rastrear informações sobre as empresas devedoras, além e contar com a celeridade da Justiça em processar o feito,

Vale destacar que para o TST não havia prescrição intercorrente, conforme a disposição da Súmula 114/TST que estabelecia: “É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente.“ Porém, aqui haverá a prescrição intercorrente, trazendo uma situação que ensejará a suspeição ou a extinção de um processo de execução, podendo ser decretada pelo Juiz de oficio, ademais, haverá ainda amparo legal para a aplicação da prescrição.

Neste diapasão a nova redação do art. 11-A da CLT:

“Art. 11-A.  Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos.  

§ 1o  A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução.  

§ 2o  A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição.” 

Ora, é certo que a configuração se operava principalmente pela evidenciação de existência de uma coordenação interempresarial e, ainda que as decisões antes da reforma fossem diferentes, era certo que o objetivo, a essência, era a mesma, ou seja, a demonstração da subordinação, da direção, coordenação das empresas entre si. Com a reforma de 2017, inserida pela lei 13.467/2017, passou a adotar a tese de grupo econômico por hierarquia, afastando a presunção de grupo quando existia coordenação.

Fato é que alinhada a esta mudança conceitual há prazos prescricionais que exequente e reclamante devem observar, sobretudo para tentar provar e buscar bens do grupo econômico, sob pena de haver prescrição sob suas pretensões.


Referencias Bibliográficas

CLT/73 – Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5889.htm> Acesso em 08/10/2017

CLT/17 – Disponível em : <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/lei/L13467.htm> Acesso em 09/10/2017

Jurisprudências. Disponível em:  <https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=GRUPO+ECON%C3%94MICO+TRABALHISTA> Acesso em 10/10/2017

Súmula 114. Disponível em: <http://www3.tst.jus.br/jurisprudencia/Sumulas_com_indice/Sumulas_Ind_101_150.html#SUM-114> Acesso em 10/10/2017

Sobre os autores
Aarão Ghidoni do Prado Miranda

Advogado sócio do escritório Miranda advogados, professor de cursos de graduação e pós-graduação, especialista e mestre em direito. Autor de diversos artigos e livros jurídicos.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo conforme a Reforma Trabalhista de 2017

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