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O problema do sistema carcerário brasileiro como instrumento de ressocialização

O sistema carcerário esta em crise, e o estado se esquece que dentro daquelas paredes sem encontram pessoas , que por sua vez tem seus direitos ignorados, pessoas que estão sendo humilhadas, e que essas um dia voltarão para o convívio em sociedade

                                               

Resumo

           Em um país onde o Legislativo de forma descontrolada cria cada vez mais tipos penais e o Judiciário por sua vez sendo pressionado a produzir sentenças, vivemos em uma crise com sistemas carcerários superlotados, e um estado que não tem condições de administrar e zelar pelos objetivos trazidos pela execução penal, que não é apenas a sanção pelo ato criminoso cometido, mas também a ressocialização desse infrator, devolvendo-o a sociedade, o que não tem acontecido devido a  um sistema carcerário que não respeita nem mesmo o princípio da pessoa humana exposto pela nossa Constituição Federal de 1988. Dessa forma realizamos uma pesquisa com objetivo de expor alguns desses problemas e sanar algumas dúvidas sobre direitos inerentes ao preso, expondo o ponto de vista de doutrinadores, sobre o cárcere e a ressocialização que se espera após o comprimento da pena, que é o nosso objeto de estudo.

Palavra Chave: Cárcere superlotado, dignidade da pessoa humana, ressocialização.

Sumary

            In a country where the legislature in an uncontrolled way creates more and more criminal types and the judiciary in turn being pressured to produce sentences, we live in a crisis with overcrowded prison systems, and a state that can not manage and care for the objectives brought for the criminal execution, which is not only the sanction for the criminal act committed, but also re-socialize this offender, giving back to society, which has not happened due to a prison system that does not respect even the principle of the human person exposed by our federal constitution of 1988. Thus we conducted a research aimed at exposing some of these problems in the prison system and remedying some doubts about rights inherent to the prisoner, exposing the point of view of the prisoners, about the prison and the resocialization that is expected after the length of the sentence, which is our object of study.

Key words: overcrowded jail, dignity of the human person, resocialization.

Sumário

1

Introdução

2

Princípio da dignidade da pessoa humana

3

Princípio da igualdade

4

Natureza da execução penal

5

Superlotação do cárcere

6

Alternativas para crise carcerária

7

A ressocialização como objetivo principal

8

Conclusão

9

Referências

  1. Introdução

         A pena privativa de liberdade, é uma sanção para os delitos que por seu meio de execução ou circunstâncias judiciais não permitiram ao judiciário proferir outra sentença que não fosse a mesma, porém, a pena privativa de liberdade restringe a pessoa sentenciada apenas a perca do direito de locomoção por um determinado pedido. No entanto, seus demais direito continuam intactos e protegidos pela nossa Constituição Federal de 1988, que traz no seu art. 1º III A dignidade da pessoa Humana, mesmo compreendendo que conceituar tal princípio seria um grande desafio, no entendo não há que se discutir que tal princípio elenca no rol dos principais direitos fundamentais, no nosso Estado democrático de Direito.

O sistema carcerário ao longo do tempo, passou por diversas alterações, até se encontrar hoje no sistema em que se encontra assim como a pena privativa de liberdade, em Roma o sistema carcerário era usado como meio de aplicação de penas corporais onde era infligido aos condenados diversas lesões ou até mesmo a morte, chegando na idade média a pena privativa de liberdade, com fins de custódia apenas, as penas corporais substituídas por penas materiais e as penas de morte substituídas pela restrição de liberdade, mudança essas realizadas devido à grande influência do cristianismo que buscava mais humanização do direito penal, que buscava uma regeneração do criminoso pelo arrependimento.

Foi na revolução francesa que o grande marco para a civilização e dos direitos humanos com a Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789 que abandonava o antigo regime para a nova ordem política e social que buscava, então os direitos naturais inalienáveis e sagrados do homem, como a liberdade e igualdade não mais a vendo distinções sociais.

Ao longo desse tempo a evolução no reconhecimento do valor da pessoa humana e de suas necessidades indispensáveis para sua sobrevivência foi o fator de grande importância para o desenvolvimento em sociedade, não somente para as pessoas que se encontram em convívio da sociedade, mas para aquelas que temporariamente perderam o direito de estar em convívio com a sociedade no caso dos presidiários, mas que em breve voltarão a compô-la.

Hoje o Brasil possui uma das mais belas Constituições do mundo, abrangendo em todo o seu conteúdo princípios focados na vida em sociedade e qualidade de vida, a saúde, educação, higiene, alimentação, segurança, moradia, entre outras importâncias que são indispensáveis para a vida em um estado democrático de direito. O problema é que o estado por algum motivo, muitas vezes se esquece desses princípios, esquece aquilo que prometeu ao cidadão  como sua principal função, a função de guardar, e isso se torna mais visível quando olhamos para o nosso sistema penitenciário, onde a falta de respeito com o Direito da Dignidade da Pessoa Humana são totalmente desrespeitados, o princípio da igualdade esquecido e apagado por um sistema carcerário corrupto que trata nos presidiários como seres irracionais, e esquecem que essas pessoas um dia voltarão para o convívio em sociedade, e que o objetivo da pena privativa de liberdade não é apenas uma sanção retribuída mas uma forma que o estado escolheu para ressocializar aquelas pessoas que cometeram alguma infração penal, mas de forma alguma é possível acreditar que essas pessoas possam ser ressocializadas tendo todos os seus direitos violados, muitas vezes passando por necessidade básicas como alimentação, saúde e higiene, que possuem previsão no art.  12 da LEP.

A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas, é preciso relembrar que o único direito que o preso tem temporariamente limitado é o seu direito de locomoção, seus demais direitos continuam intactos e precisam ser mantidos.

2. Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Vivemos em um estado democrático de direito, entendemos então que o Brasil é um sistema institucional no qual cada um é submetido ao respeito do direito.

Direito esse que é garantido pela nossa constituição, é através dela que delineamos os limites e regras do exercício do poder estatal e onde está escrito os chamados “Direitos e Garantias Fundamentais”.

O Prof. José Afonso da Silva (2007 p,153) diz o seguinte sobre o referido assunto:

“O reconhecimento dos direitos fundamentais do homem em enunciados explícitos nas declarações de direitos, é coisa recente, e está longe de se esgotarem suas possibilidades, já que a cada passo na etapa da evolução da Humanidade importa na conquista de novos direitos. Mais que conquista, o reconhecimento desses direitos caracteriza-se como reconquista de algo que, em termos primitivos, se perdeu, quando a sociedade se dividira em proprietários e não proprietários”.

O princípio da dignidade da pessoa humana além de ser um aspecto importante para reinserção do indivíduo preso na sociedade, é abortado de forma soberana em relação aos ângulos éticos da personalidade ali consolidados a constituição Federal de 1988:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

I - A soberania;

II - A cidadania;

III – A dignidade da pessoa humana;

IV - Os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

V - O pluralismo político.

Apesar do princípio ter sua vasta interpretação e não sendo apenas utilizado na esfera penal mas como todas as áreas do direito, ele é de grande valor quando nos damos de frente com a situação na qual vivem muitos presos no sistema carcerário, que o estado não se dá conta que a dignidade da pessoa humana constitui não somente a garantia negativa de que a pessoa não será objeto de ofensas ou humilhações senão que entraria também a afirmação positiva de pleno desenvolvimento da personalidade de cada indivíduo.

Segundo BITENCOURT, 2007:

“A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX dispõe que “é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral” e também proíbe em seu mesmo artigo, inciso XLVII a aplicação de penas cruéis e degradantes. É de salientar também que o artigo 1º da Lei de Execução Penal dispõe a necessidade de proporcionar condições favoráveis para a harmônica integração social entre os presos, evidenciando-se, assim, a total proibição de tratamentos desumanos que violem a dignidade da pessoa”.

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Muitos se esquecem que apesar dos delitos cometidos, aqueles ali presos ainda continuam sendo pessoas, que merecem respeito e o mínimo de dignidade e que o único direito que lhe foi impedido por um prazo temporal foi o direito à liberdade, dessa forma seus demais direitos continuam em seu total vigor.

No Código Penal art. 38:

Art. 38 - O preso conserva todos os direitos não atingidos pela perda da liberdade, impondo-se a todas as autoridades o respeito à sua integridade física e moral. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

Não há o que se questionar da importância da dignidade da pessoa humana mesmo que não estivesse sido elevado ao status de princípio constitucional expresso, não resta dúvida da sua qualidade de princípio implícito, decorrente do próprio Estado Democrático de Direito.

3. Princípio da igualdade

                   O princípio da igualdade está descrito no caput do artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e é estendido a todos os cidadãos brasileiros civis, militares e estrangeiros. Segundo o autor Alexandre de Moraes, diante deste princípio todo possuem direito de tratamento idêntico pela lei, em consonância com a ordem jurídica. Assim, o que se proibi são as diferenciações absurdas.

 O princípio da igualdade não permite privilégios e nem distinções. A Constituição de 1988 reza que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

  Contudo tal princípio enfatiza que se deve igualar a sociedade levando em conta as individuais vulnerabilidades de grupos de pessoas: “Dar tratamento isonômico às partes significa tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na exata medida de suas desigualdades”. (NERY JUNIOR, 1999, p. 42).

No tema do trabalho discorrido temos como vulneráveis as mulheres, as quais o crime de homicídio vem crescendo ano após ano pelo simples fato de serem mulheres.

4. Natureza da execução penal

Um instituto da execução penal um tanto quanto complexo e por esse motivo muito discutido entre os doutrinadores, no código de processo penal brasileiro considera que a execução penal tem natureza mista, sendo elas jurisdicional e administrativa.

De acordo com ADA PELEGRINI GRINOVER:

“Estes planos comportam a atividade do poder judiciário e do poder executivo, por intermédio respectivamente, de órgãos jurisdicionais e estabelecimentos penais, afirmando assim, diante desse caráter híbrido, que a execução penal não se limita apenas aos domínios do direito penal e do direito processual penal, como também ao domínio administrativo, reconhecendo sua própria autonomia.”

Para NUCCI (2008), a natureza jurídica da execução da pena também se demonstra por um processo híbrido, no qual para tanto a atividade jurisdicional, onde sua finalidade é evidenciada para a pretensão punitiva do Estado e se aliando a sua atividade administrativa.

Indiferente da divergência entre a natureza da execução penal no Brasil, se ela poderia ser mista ou híbrida, a doutrina internacional adotou a expressão “Direito Penitenciário”, tal expressão não se encaixa com a Lei 7.210/1984 a Lei de execução Penal (LEP) tendo em vista que em seu primeiro artigo foi estabelecido como principal objetivo “efetivas as disposições da sentença criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado”.

É possível então entender que a execução penal não se refere apenas as questões relacionadas somente ao cárcere, mas busca se preocupar com a reabilitação e ressocialização do condenado.

5. Superlotação do cárcere

O Brasil é o país com a quarta maior população carcerária do mundo, ficando atrás apenas da Rússia, China e Estados Unidos.

Nos últimos anos, os problemas do sistema penitenciário brasileiro agravaram-se muito, pois a população carcerária cresceu assustadoramente 168%, e hoje há 622 mil presos para 371 mil vagas.

A violação aos direitos humanos dos presos devido a superlotação tem sido um grande descaso dos governantes, legitimado pela sociedade, que vê no sofrimento do preso uma espécie de pena paralela. Com o grande descaso das autoridades, o Brasil tem sido palco de inúmeros episódios em que civis fazem justiça com as próprias mãos, afim de dar uma reposta à sociedade, devido a esse descaso tem se ouvido com muita frequência que, ¨Bandido bom, é bandido morto¨, e ¨Adote um bandido¨.

No Art.5º da Constituição Federal no inciso XLIX, assegura ao preso o respeito a integridade física e moral, na Lei de Nº7.210/1984, Lei de Execução Penal assegura em seu capítulo ll à assistência ao preso, determinando que o recluso tenha direito à alimentação, vestuário, instalação higiênica, além de atendimento de saúde médica, odontológica e farmacêutica, assistência jurídica, educacional, social e religiosa, além de acompanhamento ao regresso e assistência à família.

Mas a nossa realidade é bem diferente, o que temos visto são constantes ofensas, e tais preceitos, sendo a principal causa das rebeliões e mortes nos estabelecimentos prisionais.

A questão carcerária e as graves violações a que os apenados estão submetidos no Brasil, chega-se a pesarosa conclusão de que o sistema prisional brasileiro está em ruínas, precisando de uma reforma urgente em todos os seus aspectos. Se houver uma conjuntura de esforços no sentido de viabilização a ressocialização, além de garantir o tratamento humanitário aos detentos.

6.  Alternativas para a crise carcerária

Hoje se fala em diversas alternativas para a crise carcerária, mas antes de falarmos dessas alternativas, acredito ser importante destacar alguns aspectos importantes que merecem mais atenção. Vivemos em um país onde a desigualdade social ainda é alarmante onde conseguimos ainda ter de um lado de uma avenida com casas de alto padrão, e do outro uma comunidade carente como vemos em São Paulo,o Morumbi de um lado e o Alphaville  do outro, não é normal ter pessoas desperdiçando o que têm de um lado e outras implorando por restos dos outros, mas temos vivido em uma sociedade que acha isso normal, porque não é de seu interesse e nem da sua preocupação interferir em tal situação. Que de inicialmente, realmente não é de sua responsabilidade, mas que se fecharmos os olhos para tudo de ruim que acontece a nossa volta só por que não está acontecendo com a nossa pessoa ou nossa família, quem estará de olhos abertos quando acontecer, precisamos entender que a nação brasileira é composta por todos os brasileiros sem diferença de classe, raça ou religião, pois isso de nada importa, somos todos humanos, merecedores dos mesmos direitos.

Em muito se tem falado em governo corrupto que de fato tem se demonstrado ser, pois um governo que se esquece dos princípios básicos que se comprometeu em cumprir, princípios esses expostos na nossa linda constituição, como o princípio da igualdade, da dignidade da pessoa humana, de direitos e garantias fundamentais de todo o cidadão brasileiro. Muito se tem falado em revogação do estatuto do desarmamento e armar com armas de fogo o cidadão de bem para que o mesmo possa se defender, penso por que não armar o cidadão com conhecimento, com educação, com saber, para que essas sejam suas armas para se defender, para poder exigir de um governo  como o nosso o que lhe é de obrigação, para que as comunidades carentes deixem de ser carentes pois o conhecimento abre portas inimagináveis, e de se observar que acredito que precisamos nos reeducar precisamos de um governo que invista na nossa reeducação, e não em tantos auxílios bolsas desnecessários, que reestruture nossa base como sociedade, que diminua essa desigualdade que definitivamente resolveria mais do que qualquer alternativa que irei apresentar nesse trabalho, o problema na crise do nosso sistema carcerário.

O desembargador Luiz Silveira Difini diz o seguinte :

                                               “Com essa estrutura não se faz milagre

O que o desembargador simplificou em apenas uma frase, que indiferente do tipo de solução para o qual o governo procure para esse problema, seja ela de curto ou longo prazo, depende de investimento.

Hoje os presídios, são chamados de “faculdade do crime” não por um motivo à toa, mas por que mesmo criminosos que cometerem leves infrações são colocados no meio de condenados na prática de crimes hediondos, chefes de tráfico, e reincidentes, o que acaba muitas vezes em uma influência deletaria sobre esses condenados primários ou que cometeram delitos de menor gravidade. Essa separação já é estipulada pela Lei nº 13.167 de 2015 que exige que os presídios façam a separação dos condenados de acordo com a gravidade do crime, exatamente para afastar essa proximidade e o envolvimento com os chamados profissionais do crime com os iniciantes do crime, porém apenas 32% dos presídios em todo território nacional possuem esse sistema de separação dos condenados. O cumprimento da lei nos presídios na separação dos condenados por delito, seria de grande importância para que os iniciantes na vida do crime ao invés de voltarem para sociedade como membros de gangues que se afiliaram no presídio voltassem ressocializados para se agregarem na sociedade de forma positiva.

Muito se tem falado em privatização do sistema penitenciário, em retirar das mãos estatais o poder administrativo dos sistemas carcerários para uma entidade privada. Não existe hoje posicionamentos contra  essa privatização, existe questionamento apenas na entrega total dessa administração ao setor privado, o que se sugere como o criminalista Luiz Flávio Borges é que se faça algo semelhante ao modelo francês, onde o administrador privado trabalha em parceria com o estado.

“Registro que sou amplamente favorável à privatização, no modelo francês e as duas experiências brasileiras, uma no Paraná há um ano e outra no Ceará, há dois meses, há de se reconhecer que é um sucesso, não registram uma rebelião ou fuga e todos que orbitam em torno dessas unidades, revelam que a utopia‟ de tratar o preso adequadamente pode se transformar em realidade no Brasil. [...] Das modalidades que o mundo conhece a aplicada pela França é a que tem obtido melhores resultados e testemunho que, em visita oficial aos estabelecimentos franceses, o que vi foi animador. Trata-se de verdadeira terceirização, na qual o administrador privado, juntamente com o Estado fazem parceria administrativa, inovando o sistema prisional. Já o modelo americano, o qual também visitei, tal seria inaplicável ao Brasil, porquanto a entrega do homem preso ao particular é total, fato que afrontaria a Constituição brasileira. [...]. De minha parte, não me acomodo e continuo a defender essa experiência no Brasil, até porque não admito que a situação atual se perpetue, gerando mais criminalidade, sugando nossos preciosos recursos, para piorar o homem preso que retornará, para nos dar o troco”! (D´URSO, 2009)”

Outro estudioso e entusiasta com a possibilidade de privatização do sistema penitenciário, renomado Fernando Capez que acredita que seria a melhor solução para melhorar a situação de vida dos detentos:

“É melhor que esse lixo que existe hoje. Nós temos depósitos humanos, escolas de crime, fábrica de rebeliões. O estado não tem recursos para gerir, para construir os presídios. A privatização deve ser enfrentada não do ponto de vista ideológico ou jurídico, se sou a favor ou contra. Tem que ser enfrentada como uma necessidade absolutamente insuperável. Ou privatizamos os presídios; aumentamos o número de presídios; melhoramos as condições de vida e da readaptação social do preso sem necessidade do investimento do Estado, ou vamos continuar assistindo essas cenas que envergonham nossa nação perante o mundo. Portanto, a privatização não é a questão de escolha, mas uma necessidade indiscutível é um fato. (CAPEZ, 2009)” 

Quando transferimos a administração do sistema prisional para uma entidade privada, o empenho e a importância empresarial tornam-se importantíssimos para o sucesso da ressocialização. A responsabilidade social dos entes que juntam aos esforços, com ou sem espera de retorno financeiro, cria uma máquina de resultados positivos, que se espalham em diversas dimensões da sociedade.

A educação no presídio sempre foi uma das alternativas mais recorrentes e argumentadas por diversos doutrinadores e está presente tendo em vista que a educação no sistema penitenciário tem como finalidade qualificar o condenado para que o mesmo possa buscar uma alternativa para um futuro melhor ao deixar a prisão. Uma boa formação educacional oferece melhores condições de inserção social, e por esse motivo previne a reincidência.

Presos que estudam tem seu tempo de pena remidos pelo estudo, reduzindo assim sua permanência dentro do sistema penitenciário diminuindo a superlotação. No que se diz respeito a assistência educacional dentro das prisões a Lei de execuções Penais, se relacionou com o assunto nos art. 17 a 21 41, VII e sua previsão para remissão pelo estudo no art. 126 parágrafos 1º inciso I da LEP.

No estado de Minas Gerais um projeto chamado “Remição pela Leitura” que consiste no objetivo de que o preso tenha incentivo para buscar não somente a educação mas a leitura, para cada obra  que o preso efetuar a leitura no prazo de 22 a 30 dias e realizar uma resenha a respeito do assunto terá sua pena remida em 4 dias a Resolução conjunta  SEDS/TJMG nº204/2016  regulamentou o funcionamento  desse projeto e está tramitando no senado um projeto de Lei  para alterar o art. 126 da LEP para instituir oficialmente  a remissão  da pena através da leitura.

É preciso lembrar que tanto o trabalho como o estudo são obrigatórios, mas não forçados, mesmo porque o preso precisa querer estar ali, para que aquele trabalho e aquela educação que lhe é oferecida surta efeitos positivos para sua ressocialização.

Uma alternativa que tem sido provida a diversos condenados que estão cumprindo ou irão cumprir penas nos regimes semiaberto e aberto e a possibilidade de cumprir as devidas penas em prisão domiciliar caso não aja vaga nos estabelecimentos adequados para onde deveriam cumprir suas penas, tendo em vista que o condenado não poderá ser penalizado a cumprir sua pena em regime mais rigoroso por falta de vaga nos estabelecimentos adequados para cumprimento.

O ministro Gilmar Mendes diz o seguinte:

“A manutenção do condenado em regime mais gravoso seria um excesso de execução, violando o seu direito“.

A posições desfavoráveis como a do TJMA-HC que se posicionou da seguinte forma:

“A impossibilidade material do Estado casa de albergado não autoriza de forma alguma o Poder Judiciário a conceder prisão-albergue domiciliar fora das hipóteses enumeradas no artigo 117 da LEP “

Porém a súmula 56 do STF já regulamentou tal alternativa, a súmula diz o seguinte:

“A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese os parâmetros fixados no RE 641,320/RS”.

O direito penal sempre foi considerado como a última ratio, mas com o surgimento de novas normas penais acabou perdendo esse conceito, tendo em vista que passou a tutelar bens jurídicos de outras  ramos do direito, acabando com o sentido  do princípio  da intervenção mínima. Cabe ao legislador deixar de criar novos tipos penais e incriminar condutas que não tenham maior importância para o Direito Penal.

Se o legislador voltar a respeitar o princípio da intervenção mínima que é voltado ao Direito Penal, para que a pena privativa de liberdade somente seja aplicada nos casos que não couber outra solução para a proteção do bem jurídico, evitaria assim a prisão desnecessária e consequentemente o aumento da população carcerária.

  7. A ressocialização com objetivo principal

Os nossos sistemas prisionais brasileiros encontram-se com grandes dificuldades de fazer a ressocialização do preso. A ressocialização do preso, seria dar ao mesmo o suporte necessário para reintegrá-lo a sociedade, é buscar compreender os motivos que levaram a praticar tais delitos, e dar a ele uma chance de mudar, de escolher um futuro melhor, independentemente daquilo que aconteceu no passado, ou seja, o crime que ele cometeu.

A sociedade tem uma participação muito importante na reintegração do preso e o convívio social, esse fator é essencial para que haja uma ressocialização com efeitos positivos, mas infelizmente a realidade é outra.

Os obstáculos enfrentados pelos detentos após adquirirem a liberdade ainda são muitos, a sociedade diante de tanta violência e criminalidade se deixa levar pelo sensacionalismo e preconceito criado pelos diversos meios de comunicação, e acaba adotando uma postura nada humanista em relação aqueles que acabam de sair das prisões e procuram seguir uma vida longe do crime.

A maior dificuldade enfrentada por esses indivíduos é ingressar no mercado de trabalho, além da marca de ex-presidiário, a maioria deles não possuem ensino fundamental completo e nem experiência profissional, sendo praticamente impossível ingressar em algum emprego.

Por isso o trabalho prisional tem sido um mecanismo de suma importância para a ressocialização, evita os efeitos corruptos do ócio, contribui para a formação da personalidade do indivíduo, permite o recluso poderá dispor de algum dinheiro para ajudar a família, e dá direito ao detento uma maior oportunidade de ganhar sua vida de forma digna após adquirir liberdade.

O detento que decide trabalhar ou estudar dentro do sistema prisional tem uma remissão de pena.

Além de todos os benefícios trazidos ao preso, o trabalho e o estudo é uma forma de ressarcir o Estado pelas despesas advindas da condenação, sendo, portanto, ambos favorecidos.

8. Considerações finais

Buscamos com esse projeto não justificar nem defender o criminoso por seus delitos, mas demonstrar que o sistema carcerário brasileiro tem passado por grandes dificuldades e descumprindo diversas de suas obrigações, para que esse criminoso não só tenha sua dignidade preservada, mas que possua condições para que seja feita sua ressocialização após o término de sua pena.

É preciso respeitar os direitos inerentes ao preso já estipulados não somente na nossa constituição, mas também pela Lei de Execução Penal (LEP) pois o único direito à ele limitado é a sua de liberdade de locomoção tendo os seus demais direitos permanecendo intactos.

Observamos que possuímos diversas alternativas para o sistema carcerário brasileiro, o que falta é interesse do estado, muitas vezes em cumprir algumas dessas alternativas que estão até mesmo previstas pela lei .

A pena imposta ao condenado possui a finalidade de punir o mesmo, mas também recuperá-lo para que venha ser ressocializado.

Devemos tirar a concepção de que o condenado merece sofrer e ser tratado com desigualdade e ter seus direitos ignorados devido ao delito que o mesmo cometeu, pois é preciso lembrar que aquelas pessoas que estão sendo tratadas de forma desumana, um dia irão sair da prisão e voltar para o convívio em sociedade. Então cabe a nós decidir se retornarão melhores ou piores. 

9.   Referências

GRECO, Rogerio. Sistema Prisional. Colapso Atual e Soluções Alternativas. 4. Ed Niteroi RJ Impetus, 2017

BITENCOURT, Cezar Roberto. Falência da Pena de Prisão - Causas e Alternativas. 4. ed . São Paulo: Saraiva, 2011.

Sumula Vinculante nº56 Disponível em:

<http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=56.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes>. Acesso em 11/11/2017.

https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso

http://www.otempo.com.br/capa/brasil/superlota%C3%A7%C3%A3o-pode-levar-condenado-a-pris%C3%A3o-domiciliar-diz-stf-1.1297554

monografia.brasilescola.uol.com.br

https://jus.com.br/artigos/33578/o-sistema-prisional-brasileiro-e-as-dificuldades-de-ressocializacao-do-preso

http://www.tjmg.jus.br/portal-tjmg/acoes-e-programas/projeto-remicao-pela-leitura.htm#.WgZo9ltSzIW

https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/2231/Ressocializacao-atraves-da-educacao

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210compilado.htm

http://www.brasil.gov.br/cidadania-e-justica/2015/10/nova-lei-estabelece-separacao-de-presos-de-acordo-com-a-gravidade-do-crime

Sobre os autores
Sidnei Pereira de Souza

Professor orientador: Álvaro Homero Huertas dos Santos

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Mais informações

Artigo Jurídico apresentado na disciplina de Direito Penal do curso superior de Direito, na graduação em Direito da Faculdade Pitágoras “Unidade Betim – Centro”.

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