4. CONCLUSÃO
A proteção das invenções sob o manto da patente confere ao seu titular o privilégio de comercialização no país em que o pedido foi deferido.
Por esse motivo, os altos índices de pedidos de patente realizados por não residentes junto ao INPI demonstram que a maior parte da tecnologia existente no Brasil provém de pesquisas realizadas no exterior, o que em última análise, significa que o lucro proveniente de sua comercialização será remetido para o país sede da indústria que detém o privilégio.
A pouca quantidade de pedidos realizadas por brasileiros reflete que a pesquisa aplicada não está suficientemente introduzida nos setores secundários e terciários da economia, o que demonstra considerável potencial de crescimento para nas próximas décadas.
Para tornar a expectativa de desenvolvimento em fato consumado, a Lei de Inovação, a Lei do Bem e as fontes de financiamentos públicos deverão ser disseminadas pelos setores produtivos e nas faculdades de exatas, humanas e biológicas, sendo fundamental seu conhecimento pelos gestores dos Núcleos de Inovação Tecnológica das Universidades.
Além disso, é indispensável que os procedimentos para pedidos de patentes ao INPI sejam concluídos em poucos meses posto que apenas com a carta patente em mãos é que o inventor poderá defender e alienar seus direitos com a segurança jurídica necessária.
Por fim, considerando que o processo de modernização do país sob o regime democrático iniciou-se em meados da década de 90, há de se manter certo otimismo.
O Estado passou a reconhecer a importância do progresso tecnológico dando início à formação de mão de obra qualificada e dispondo de capital financeiro para que universidades e empresas desenvolvam novos conhecimentos. A única questão a ser levantada se refere à celeridade na qual o desenvolvimento irá se dar posto que o gap entre os países fornecedores e o Brasil é de tal forma extenso que não basta a progressão pari passu, é necessário prosseguir com urgência.
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_________________. Contrafação de patentes violação de direitos de propriedade industrial com ênfase na área químico-farmacêutica. São Paulo, LTr, 2005.
Notas
[1]Fonte:<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=inova %E7%E3o>.
[2]Fonte:<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-portugues&palavra=inven %E7%E3o>.
[3] GAMA Cerqueira, João da. Tratado da Propriedade Industrial. Da Propriedade Industrial e do Objeto dos Direitos. Vol. I. Parte I.2ª tiragem. Atual. Newton Silveira e Denis Borges Barbosa. Ed. Lumen Juris. RJ. 2012. p. 146.
[4] SILVEIRA, Newton. Propriedade intelectual: propriedade industrial, direito de autor, software, cultivares. 3. ed. rev. e ampl. Barueri,SP. Manole, 2005. p. 5
[5] BARBOSA, Denis Borges. Tratado da propriedade intelectual. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.
[6] Cabanellas de las Cuevas, Guillermo. Derecho de las patentes de invención. – 2ª ed. – Buenos Aires: Heliasta, 2004. v.2. p. 16 e 17.
[7] GAMA Cerqueira, João da. Tratado da Propriedade Industrial. Da Propriedade Industrial e do Objeto dos Direitos. Vol. I. Parte I.2ª tiragem. Atual. Newton Silveira e Denis Borges Barbosa. Ed. Lumen Juris. RJ. 2012. p. 139.
[8] GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na constituição de 1988: (interpretação e crítica). 14. ed., rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2010. P. 216.
[9] VEGA Garcia, Balmes APUD Denis Borges Barbosa. Direito e tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo : Editora LTr, 2008. p. 131.
[10] VEGA Garcia, Balmes APUD José Afonso da Silva. Direito e tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo : Editora LTr, 2008. p. 130.
[11] Lei nº 9.279, de 14 de maio de 1996. Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9 279.htm>.
[12] Brasil. Lei nº 9.279/96. Lei de Propriedade Industrial: Art. 8º É patenteável a invenção que atenda aos requisitos de novidade, atividade inventiva e aplicação industrial.
[13] Brasil. Lei nº 9.279/96. Lei de Propriedade Industrial: Art. 9º É patenteável como modelo de utilidade o objeto de uso prático, ou parte deste, suscetível de aplicação industrial, que apresente nova forma ou disposição, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação.
[14] Brasil. Lei nº 9.279/96. Lei de Propriedade Industrial: Art. Art. 95. Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
[15] VEGA Garcia, Balmes. Silveira, Newton (apres). Contrafação de patentes violação de direitos de propriedade industrial com ênfase na área químico-farmacêutica. São Paulo, LTr, 2005. 112 p. Originalmente apresentado como dissertação de mestrado à Faculdade de Direito da USP, 2003
[16] Op. cit. p. 24
[17] Op. cit. p. 31.
[18] Op. cit. p. 32
[19] LAS CUEVAS, Guillermo Cabanellas de. Derecho de Las Patentes de Invención. 2ª Ed. Buenos Aires, Heliasta, 2004, v.1. p.56. (tradução livre)
[20] POSNER, Richard A. LANDES, William M. The Economic Structure of intellectual Property Law. p. 294 et sequet. Cambridge. 2003.
[21] BERCOVICI, Gilberto. Constituição econômica e desenvolvimento: uma leitura a partir da Constituição de 1988. São Paulo : Malheiros, 2005.
[22] FERREIRA, Tatiana Coutinho e Mariana Lucente Zuquette. Revista SODEBRAS – Volume 7 – N° 83 - Novembro/ 2012. Empresas E Universidades Parceiras No Desenvolvimento Tecnológico Nacional. APUD BRAGA, W.D. V Encontro de Economia Política da Comunicação Ambientes Institucionais Neo-schumpeterianos e Políticas Públicas para a Inovação Tecnológica no Brasil. Fonte: <http://www.embrapa.br/a_embrapa/missao_e_atuacao>
[23]VEGA Garcia, Balmes APUD José Afonso da Silva. Direito e tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo : Editora LTr, 2008. p. 112.
[24] VEGA Garcia, Balmes APUD Branca Terra. Direito e tecnologia: regime jurídico da ciência, tecnologia e inovação. São Paulo : Editora LTr, 2008. p. 112.
[25] CHAMAS, Claudia Inês (coord.).Scientia 2000: propriedade intelectual para a academia./Coordenado por Claudia Inês Chamas, Marylin Nogueira e Simone Henriqueta Cossetin Scholze. Rio de Janeiro: Fundação Oswaldo Cruz, Ministério da Ciência e Tecnologia. Fundação Konrad Adenauer, 2003. P.70.
[26] Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Institui o Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES, o Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP e o Programa de Inclusão Digital; dispõe sobre incentivos fiscais para a inovação tecnológica;. Disponível em <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11196compilado.htm>.