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O poder-dever da administração pública na fiscalização de contratos de obras e serviços de engenharia

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Agenda 14/11/2017 às 13:48

3 ATRIBUIÇÕES DA FISCALIZAÇÃO E GESTÃO

À administração pública é conferida a obrigação legal de fiscalizar e gerenciar os contratos administrativos públicos surgindo, assim, as funções do gestor e fiscal de contratos. Fins evitar práticas irregulares e defeituosas das contratadas, a fiscalização deve atuar de forma imediata. Sobre o assunto, Marçal aborda:

“A administração tem o poder-dever de acompanhar atentamente a atuação do particular. O dever de promover os direitos fundamentais não se coaduna com uma atuação passiva da Administração. Se o particular não executar corretamente a prestação contratada, a Administração deverá atentar para isso de imediato. A atividade permanente de fiscalização permite à Administração detectar, de antemão, práticas irregulares ou defeituosas. Poderá verificar, antecipadamente, que o cronograma previsto não será cumprido. Enfim, a Administração poderá adotar com maior presteza as providencias necessárias para resguardar os interesses fundamentais”.

A gestão e a fiscalização de contratos administrativos são duas ações previstas na lei de licitações.

Importante se torna enfatizar que a gestão e a fiscalização de contrato são institutos diferentes, não podendo confundi-los. A gestão é o serviço gerenciamento de todos os contratos; a fiscalização é pontual, com responsabilidade própria e exclusiva. A gestão terá uma visão ampla e macro, fará um gerenciamento geral.  Fiscalização é a atividade que deve ser realizada de forma técnica e sistemática pelo contratante e seus prepostos, com a finalidade de verificar o cumprimento das cláusulas contratuais, técnicas, administrativas e legais em todos os seus aspectos.

O contratante manterá, desde o início dos serviços até o recebimento definitivo, profissional ou equipe de fiscalização constituída de profissionais habilitados, os quais deverão ter experiência técnica necessária ao acompanhamento e controle dos serviços relacionados com o tipo de obra que está sendo executada. Os fiscais poderão ser servidores do órgão da Administração ou pessoas contratadas para esse fim. O servidor designado para fiscalização de contratos deverá ser capacitado e orientado para o exercício de suas funções. 

3.1 DA FISCALIZAÇÃO

É dever de a Administração Pública acompanhar e fiscalizar a execução do contrato para verificar o cumprimento das disposições contratuais, técnicas e administrativas. Assim impõe o art. 67 caput e § 1º da Lei nº 8.666/93:

“A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição.

§ 1º O representante da Administração anotará as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”.

Resolução nº 1010 do CONFEA, Anexo I, define fiscalização como:

“atividade que envolve a inspeção e o controle técnicos sistemáticos de obra ou serviço, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execução obedece ao projeto e às especificações e prazos estabelecidos”.

Conforme Marçal:

A fiscalização tanto poderá fazer-se em termos passivos como ativos. A fiscalização passiva corresponde ao mero acompanhamento por agentes administrativos da atividade do contratante. A fiscalização ativa verifica-se quando a própria sequencia da atividade do particular depende de atos da Administração (tais como exames, aprovações etc.).

O Fiscal, um servidor ou empregado público, ou uma comissão fiscalizadora, precisa conhecer detalhadamente o contrato e as cláusulas nele estabelecidas. É dever legal de o agente administrativo fiscalizar e acompanhar o andamento dos contratos administrativos, não se tratando, portanto, de mera faculdade, nem de um ato discricionário.

Dentre as competências e atribuições da fiscalização destaca-se, entre outras: orientar a contratada estabelecendo diretrizes; autorizar o início dos serviços, com a emissão da ordem de serviço; interditar e determinar a paralisação da execução do contrato, quando pertinente; recolher ART dos profissionais; acompanhar, “in loco”, a execução do objeto do contrato com visitas periódicas, bem como certificar e emitir atestados e pareceres; representar e levar a conhecimento das autoridades situações irregulares; anotar as ocorrências; glosar serviços não executados; aprovar e atestar medições e serviços realizados, além de arquivar todos os documentos necessários como o termo contratual e todos os seus aditivos, planilha de custos e formação de preços atualizada.

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Quanto às vedações ao fiscal, pode-se relacionar: exercer poder de mando sobre os funcionários da contratada, devendo reportar-se somente aos prepostos ou responsáveis por ela indicados; direcionar a contratação de pessoas para trabalhar nas empresas contratadas; promover ou aceitar o desvio de funções dos trabalhadores da contratada; manter contato com o contratado visando obter benefício ou vantagem direta ou indireta, inclusive para terceiros; atestar pagamento de serviço ou obra ainda não executada, entre outros.

3.2 DA GESTÃO

Léo da Silva Alves define a gestão como uma área com uma visão macro, que fará um gerenciamento geral, e define o gestor como o ordenador de despesas ou a autoridade máxima do órgão.

Resolução nº 1010 do CONFEA, Anexo I, define gestão como:

“conjunto de atividades que englobam o gerenciamento da concepção, elaboração, projeto, execução, avaliação, implementação, aperfeiçoamento e manutenção de bens e serviços e de seus processos de obtenção”.

Aduz o Manual de Gestão e Fiscalização de Contratos INPI/DAS/GCA:

“Na gestão (administração de contratos), cuida-se, por exemplo, do reequilíbrio econômico financeiro, de incidentes relativos a pagamentos, de questões ligadas à documentação, ao controle dos prazos de vencimento, de prorrogação, etc. É um serviço administrativo propriamente dito, que pode ser exercido por uma pessoa ou um setor”.

As funções do gestor abrangem a fixação de metas através do planejamento, analisar, conhecer e solucionar os problemas, solicitar recursos financeiros, tecnológicos, ser um líder, ao dirigir e motivar as pessoas, tomar decisões precisas e avaliar, controlar o conjunto todo.


4 CONSIDERAÇÕES FINAIS

No serviço público, especialmente quanto aos contratos administrativos, exigem especial cautela, uma vez que podem ser vulneráveis quanto à presença de órgãos de controle, imprensa, entre outros.

O gestor e o fiscal público de um contrato administrativo de obras e serviços de engenharia, assim como qualquer servidor, devem ser leais ao cumprimento de suas atribuições, à legislação, aos princípios de ordem pública, cumprindo suas funções com urbanidade, probidade e eficiência, garantindo melhores resultados e menores custos para o cidadão. Devendo sempre buscar a melhor solução, aquela mais adequada e vantajosa, agindo com proporcionalidade, eficiência e legalidade, sem ensejar prejuízos ao particular e principalmente aos cofres públicos.

Esse é o grande desafio dos gestores e fiscais: a conclusão dos empreendimentos dentro dos parâmetros previstos de custo, prazo e qualidade.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ADHEMAR PALADINI GHISI/TCU. Decisão 215/1999 – Plenário. Tribunal de Contas da União. Disponível em: <http://www.tcu.gov.br/Consultas/Juris/Docs/judoc%5CSIDOC%5CgeradoSIDOC_DC02151899P.pdf>.  Acesso em: 21 jun.2014.

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BRASIL. Decreto N° 2.271, de 7.07.1997, Dispõe sobre a contratação de serviços pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dá outras providências.. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D2271.htm>. Acesso em: 29 jun.2014. 

BRASIL. Lei Federal nº 8.666, de 21.06.93, Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm>. Acesso em: 22 jun.2014. 

BRASIL. Tribunal de Contas da União. Obras públicas: recomendações básicas para a contratação e fiscalização de obras públicas /Tribunal de Contas da União. – 3. ed. Brasília: TCU, SecobEdif, 2013.

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DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Atlas, 2001. 

JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. São Paulo: Saraiva, 2005. 

JUSTEN FILHO, Marçal. Comentários à lei de licitações e contratos administrativos. 11 ed. São Paulo: Dialética, 2005. 

WILSON LANG/CONFEA CREA. Resolução n° 1.010, 22.08.2005. Dispõe sobre a regulamentação da atribuição de títulos profissionais, atividades, competências e caracterização do âmbito de atuação dos profissionais inseridos no Sistema Confea/Crea, para efeito de fiscalização do exercício profissional.. Disponível em: < http://www.confea.org.br/media/res1010_anexo1.pdf>.  Acesso em: 21 jun.2014.

MEIRELLES, Helly Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 34 ed., São Paulo: Malheiros, 2008. 

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SUNDFELD, Carlos Ari. Contratos Administrativos - Acréscimos de obras e serviços - Alteração. Revista Trimestral de Direito Público n.º 2. São Paulo:Malheiros, 1992, p. 152

MAZZA, Alexandre. CONTRATOS ADMINISTRATIVOS (parte 3). Material da 3ª aula da Disciplina Direito da Infra-Estrutura, da Pós Graduação Lato Sensu EAD em Direito Administrativo – Universidade Anhanguera-Uniderp. 

MAZZA, Alexandre. Manual de direito administrativo. 4 ed. São Paulo: Saraiva, 2004.

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