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O risco da venda de mercadoria sem nota fiscal

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Agenda 12/12/2017 às 13:30

Muitas vezes, a pressa ou a expectativa de obtenção de um preço mais acessível servem de justificativa aos consumidores para a não exigência da emissão de nota fiscal nos estabelecimentos comerciais. Não imaginam, talvez, os riscos enfrentados pelas empresas, tampouco os prejuízos que isso ocasiona ao sistema financeiro nacional.

INTRODUÇÃO

Ainda é uma prática bastante corriqueira, presenciada facilmente por vários consumidores, a venda de mercadorias sem nota fiscal por diversos estabelecimentos no Brasil.

Como se sabe, em qualquer operação de compra e venda, é dever de todo comerciante/vendedor a responsabilidade pela correta emissão de nota fiscal, que é considerada a última etapa do processo de venda, antes do repasse da mercadoria ou do serviço ao cliente.

O não cumprimento dessa obrigação acessória tributária pode implicar em diversos transtornos para o agente infrator, tendo em vista que é por meio da emissão da nota fiscal que o Fisco consegue averiguar as operações fiscais-contábeis dos contribuintes.

É por meio desse monitoramento de emissão, por parte dos agentes, que o Fisco consegue cumprir seu papel na garantia que os relativos percentuais sejam recolhidos aos cofres públicos, possibilitando assim que o Estado cumpra seu papel social na persecução do bem comum.

A nota fiscal serve de comprovante que o emitente (vendedor) declara suas operações, e, consequentemente, recolhe os tributos devidos. Os tributos, para o Direito Financeiro, são classificados como Receitas Derivadas, oriundas do Poder de Imperium do Estado, tendo diversas finalidades como: pagamento de servidores, pagamento de obras públicas, destinações para saúde, educação, melhorias de infra-estrutura do País, reservas etc.


I - SANÇÕES PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA DE EMISSÃO DE NOTA FISCAL

O descumprimento implica em omissão de receitas, conduta pelo qual o agente infrator se utiliza para falsificar a operação de compra e venda de mercadorias do ponto de vista fiscal-contábil, gerando, assim, adulteração/ocultação de algumas vendas, ou seja, representa todas as operações tendentes a sonegar ou suprimir o pagamento de tributos.

Tal conduta implica não só sanções na seara administrativa-fiscal, como também penal, sendo um crime de sérias proporções, gerando graves consequências.

À luz do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, por exemplo, que define os crimes contrários à ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo, a supressão ou redução de tributo por vários meios (entre os quais a omissão de informação e a adulteração ou corrupção de notas fiscais, bem como negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente), poderá ensejar reclusão de dois a cinco anos e multa.

O setor fazendário do governo é um dos órgãos mais capacitados, seja de agentes técnicos, seja de uso de tecnologia de ponta. Dentre as tecnologias, destaca-se o uso de um poderoso software de cruzamento de dados fiscais, gerando assim o arbitramento aproximado das quantias sonegadas.

A inteligência artificial dos órgãos fazendários é capaz de analisar milhões de dados em segundos, gerando assim relatórios analíticos sobre os contribuintes, identificando, por exemplo, pelo cruzamento de dados de fornecedores de cartões de crédito e as informações declaradas sobre o montante das vendas realizadas, a quantidade de tributo a recolher.

Esse trabalho é facilitado pelo avanço do monitoramento remoto, desenvolvido pelo governo, com o uso da impressora fiscal, nota fiscal eletrônica, Sped Fiscal, Bloco K, ou seja, o governo vem atualizando sua forma de fiscalização eletrônica, diminuindo a quantidade de agentes envolvidos, diminuindo a quantidade de documentos físicos, gerando assim, rapidez,  segurança, facilidade, etc.

Em alguns casos, a instigação à sonegação fiscal é por iniciativa do próprio cliente, porém tendo em vista os riscos, é muito mais vantajoso perder a venda e ter a receita diminuída do que sofrer com a “dor de cabeça” da omissão de receitas, implicando em multa de até 5x o valor do imposto devido, além da possibilidade de condenação em pena privativa de liberdade

Popularmente chamada de “Caixa 2”, essa prática financeira ilegal consiste basicamente em não registrar determinadas entradas ou saídas de um fluxo de caixa, criando assim um caixa paralelo, com o intuito de evitar a incidência de tributos.

Tal conduta, apesar de poder aparentar, num primeiro momento, a possibilidade de compra por um preço mais baixo para o consumidor, provoca um mal em todo sistema, gerando concorrências desleais, enriquecimento ilícito sem causa, perda de arrecadação de tributos para diversas áreas importantes como saúde e educação, etc.

A falta de um bom planejamento tributário, acaba, muitas vezes, levando o empresário a descumprir a lei 8.137/90 que criminaliza a sonegação de imposto.

Para um melhor entendimento do tema e da capacidade fiscal dos órgãos fazendário, far-se-á um paralelo de alguns recursos tecnológicos que a mesma se utiliza.

I.I - IMPRESSORA FISCAL

O mecanismo Emissor de Cupom Fiscal – ECF, popularmente chamado de impressora fiscal, é um equipamento eletrônico que substitui a forma manual de emissão de notas fiscais em estabelecimentos comerciais, devendo para tanto está conectada a um computador para se tornar operacional.

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A utilização compulsória da impressora fiscal só se dá para os estabelecimentos que possuam: i) faturamento anual superior a R$120 mil reais; ii) utilização de cartões magnéticos pré ou pós pagos; iii) utilização de balança eletrônica calculadora; iv) utilização de equipamentos de automação com o objetivo de registrar transações comerciaia.

A venda, instalação e a manutenção destes equipamentos só pode ser efetuada por empresas e técnicos credenciados, previamente cadastrados e autorizados pelo Fisco, através de um lacre e formulários fiscais, sendo de responsabilidade de ambas as empresas o correto preenchimento dos relatórios.

Os cupons fiscais contêm as informações de tributação conforme as alíquotas de impostos para cada estado com relação aos produtos vendidos.

Dentre os modelos, pode-se destacar:

ECF Matricial

Na matriciais, a primeira via do Cupom Fiscal é dada ao cliente e a segunda via é guardada para o Estabelecimento Comercial. E ainda caso esta esteja conectada a um computador pode gerar um arquivo que chamamos de Fita Detalhe - uma cópia exata do cupom emitido para o cliente. A bobina de papel desta impressora deve ser de duas vias para atender ao seu propósito. A interface de comunicação pode ser padrão serial ou paralela.

ECF Térmica

As térmicas emitem uma via do Cupom Fiscal para o Cliente e uma cópia fica armazenada em sua memória fiscal, a impressão e gravação dos registros é sequêncial e todos os cupons (fiscais, não-fiscais e gerenciais) impressos também são numerados sequencialmente. Esta memória não pode ser apagada nem por intervenção técnica, pois não permite acesso aos registros já escritos senão para leitura deles.

A interface de conexão destas impressoras pode ser padrão serial ou USB. Elas estão configuradas para imprimir, após a redução Z, uma linha contendo caracteres criptografados contendo as informações dos totalizadores gerais incluindo os últimos registros escritos em sua memória fiscal para leitura posterior pelos órgãos da fiscalização caso seja necessário.

I.II - NOTA FISCAL ELETRONICA

Segundo a definição da Fazenda, a Nota Fiscal Eletrônica – (NFe) é um documento de existência apenas digital, emitido e armazenado eletronicamente, com a finalidade de documentar, para fins fiscais, uma operação de circulação de mercadorias ou uma prestação de serviços, ocorrida entre as partes.

A segurança, integridade e validade dos dados é assegurada pela assinatura digital do remetente por meio de uma chave digital que corresponde a sua autoria e a autorização de uso é fornecida pelo Fisco.

A empresa emissora de NFe gera um arquivo eletrônico contendo as informações fiscais da operação comercial, assina digitalmente e remete à Secretaria da Fazenda ou à Receita Federal, onde farão  uma pré-validação e devolverão ao contribuinte um protocolo de recebimento (autorização de uso), sem o qual não poderá haver o trânsito da mercadoria.

Como documento de comprovação da operação que acompanhará o transporte da mercadoria será emitida o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, em única via, que conterá a chave de acesso para consulta da NFe na internet e um código de barras que facilitará a captura e a confirmação das informações da NFe pelas unidades fiscais.

A DANFE não é nem substitui a nota fiscal, é apenas um documento auxiliar para consulta da NFe.

Dentre os benefícios da instituição e emissão da NFe, destaca-se:

Benefícios para a Administração Tributária

  • Aumento na confiabilidade da Nota Fiscal;
  • Melhoria no processo de controle fiscal, possibilitando um melhor intercâmbio e compartilhamento de informações entre os fiscos;
  • Redução de custos no processo de controle das notas fiscais capturadas pela fiscalização de mercadorias em trânsito;
  • Diminuição da sonegação e aumento da arrecadação;
  • Suporte aos projetos de escrituração eletrônica contábil e fiscal da Secretaria da RFB (Sistema Público de Escrituração Digital - SPED).

Benefícios para a Sociedade

  • Redução do consumo de papel, com impacto positivo no meio ambiente;
  • Incentivo ao comércio eletrônico e ao uso de novas tecnologias;
  • Padronização dos relacionamentos eletrônicos entre empresas;
  • Surgimento de oportunidades de negócios e empregos na prestação de serviços ligados à Nota Fiscal Eletrônica.

Benefícios para o Contribuinte Comprador (Receptor da NF-e):

  • Eliminação de digitação de notas fiscais na recepção de mercadorias;
  • Planejamento de logística de entrega pela recepção antecipada da informação da NF-e;
  • Redução de erros de escrituração devido a erros de digitação de notas fiscais;
  • Incentivo ao uso de relacionamentos eletrônicos com fornecedores (B2B);

Benefícios para o Contribuinte Vendedor (Emissor de NF-e):

  • Redução de custos de impressão;
  • Redução de custos de aquisição de papel;
  • Redução de custos de envio do documento fiscal;
  • Redução de custos de armazenagem de documentos fiscais;
  • Simplificação de obrigações acessórias, como dispensa de AIDF;
  • Redução de tempo de parada de caminhões em Postos Fiscais de Fronteira;
  • Incentivo a uso de relacionamentos eletrônicos com clientes (B2B);

I.III - SPED FISCAL

O Sistema Público de Escrituração Digital - SPED Fiscal faz parte do Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal (PAC 2007-2010), e é um sistema tecnológico de escrituração digital com o objetivo de reduzir a burocracia no cumprimento das obrigações acessórias, facilitando os processos e pagamentos de impostos, eliminando assim a necessidade física dos documentos em papéis.

O SPED permite a integração dos Fiscos nos níveis federal, estadual e municipal, garantindo ao contribuinte a facilidade no recolhimento de suas obrigações tributárias e demais compromissos fiscais, possuindo 3 pilares: i) Escrituração Fiscal Digital – EFD; ii) Escrituração Contábil Digital – ECD; e iii) Nota Fiscal Eletrônica - NFe

Por enquanto estão obrigadas a enviar a Escrituração Contábil Digital todas as sociedades empresárias optantes pelo Lucro Real, porém daqui a alguns anos já deve estar presente para todas as empresas do país.

A obrigação do envio da Escrituração Fiscal Digital abrange os contribuintes de ICMS ou IPI por meio de um certificado digital, estando dispensado as micro e pequenas empresas, previstas na LC 123/06.

A escrituração Fiscal Digital substitui os livros de Registro de Entradas e Saídas, os Registros de Apuração do ICMS, os Registros de Apuração do IPI, o Registro de Inventário.

Seu uso facilita o gerenciamento dos dados numa quantidade menor de tempo, sendo interessante para ambos os lados, pela redução da burocracia, redução de espaços físicos para correta guarda e preservação dos documentos em papéis.

Dentre os principais problemas que podem acontecer na entrega do SPED Fiscal pode-se citar a inexatidão do confronto de notas fiscais emitidas e a quantidade com compras realizadas por insumos e produtos.

Quando uma empresa vende sem nota, ela deixa de registrar a receita corretamente em seu fluxo de caixa. Sem ter essas informações, o trabalho do contador é muito prejudicado, pelo fato de ser considerada uma situação financeira distante da real.

A não escrituração de uma nota pode acarretar em uma série de erros na apuração dos impostos e inexatidões nos cadastros e registros do arquivo. Outro problema é o não uso da NFe em seu formato digital (.xml.), que significa a perda de, no mínimo, 400 campos que trazem informações ricas para a construção da obrigação acessória.

I.IV - BLOCO K

Bloco K é um setor específico para preenchimento do SPED Fiscal que exige informações relativas aos processos produtivos de empresas, principalmente, atacadistas e industriais, consistindo no livro de controle da produção e do estoque, criado com a finalidade de acabar com a sonegação fiscal.

Requer a atualização de dados referentes à quantidade produzida; o quanto de materiais se consumiu, inclusive por terceiros; a quantidade que foi consumida na produção em terceiros. As movimentações ocorridas internamente relacionadas aos estoque, mesmo que não se liguem diretamente à produção. Posição de estoque dos produtos acabados, semiacabados e matérias-primas, dentre outros.

De acordo com o ajuste Sinief 08, de 02 de outubro de 2015, quem estava obrigado a entregar o bloco K:

II – 1º de janeiro de 2017, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00

(...)

“§ 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

As microempresas e empresas de pequeno porte classificadas de acordo com a Lei 123/06, estão dispensadas da escrituração.

Dada a complexidade de conseguir controlar processos ao nível exigido do Bloco K, a CONFAZ adiou diversas vezes o início da obrigação:

Início da Obrigatoriedade

Estabelecimentos Obrigados

Faturamento Anual (igual ou superior a)

2017

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

R$ 300 milhões

Industriais de empresa habilitada ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof) ou a outro regime alternativo a este

Independe de faturamento

2018

Industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE

R$ 78 milhões

2019

Demais estabelecimentos industriais

Independe de faturamento

Atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE

Independe de faturamento

Equiparados a industrial

Independe de faturamento

O quadro se encontra assim de acordo com o Ajuste Sinief 25/2016 de obrigatoriedade do registro de controle da produção e do estoque (Bloco K):

I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:        

a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE); 

b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;        

c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;        

d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;        

e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.     

II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;     

III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

Com a utilização do Bloco K, é possível determinar se a empresa utiliza meios ilícitos em suas operações, como emissão de notas fiscais, manipulação de estoque, entre outros, servindo como mais um meio para fechar o ciclo de informações da Receita, ou seja, eventuais diferenças entre saldos, se não justificados, poderão acarretar em sonegação fiscal e consequentemente multas para as empresas.

Sobre o autor
Filipe Reis Caldas

Advogado Tributarista. Bacharel em Direito pela Faculdade Marista. Pós-graduado em Direito Público pela Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF. Pós-graduando em Direito Tributário pelo Instituto Brasileiro de Estudos Tributários - IBET. Membro da Comissão de Assuntos Tributários da OAB/PE.

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

CALDAS, Filipe Reis. O risco da venda de mercadoria sem nota fiscal. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 22, n. 5277, 12 dez. 2017. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62116. Acesso em: 26 dez. 2024.

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