Os negros são a maioria da população brasileira – 52,9% –, segundo dados do IBGE de 2014. Apesar de ser maioria, essa parcela da população ganha menos da média do país, que é de 1.012,25 reais. A média de renda familiar per capita é de 753,69 reais entre os negros, e 729,50 reais, entre os pardos. Os brancos têm renda média de 1.334,30 reais.
Outros dados também apontam desigualdade. Entre os desempregados, os negros (7,5%) e pardos (6,8%) são a maioria – brancos (5,1%). O trabalho infantil também é maior entre pardos (7,6%) e pretos (6,5%) que entre brancos (5,4%).
Em 20 de novembro, rememoramos e celebramos a luta de Zumbi, líder do Quilombo dos Palmares, que, por décadas, resistiu com seu povo às atrocidades da escravidão e estabeleceu um referencial de luta pela liberdade no Brasil.
Em 2018, completaremos 130 anos de uma abolição inacabada, que relegou à base da pirâmide social toda a população aqui escravizada, com efeitos perversos sobre seus descendentes há muitas gerações.
Exemplo dessa herança escravagista: de cada 100 vítimas de homicídio no Brasil, 71 são negras, a grande maioria adolescentes e jovens, segundo o Atlas da Violência 2017, recentemente divulgado pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (Ipea) e pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Quando se trata de educação, a desigualdade entre negros e brancos ainda é grande no Brasil. Segundo dados organizados pelo movimento Todos pela Educação, e divulgados no dia 18 de novembro de 2016, os brancos concentram os melhores indicadores e são a parcela da população que frequenta a escola por mais tempo.
A falta de oferta de uma educação de qualidade é o que aumenta esta desigualdade, aponta o estudo divulgado dois dias antes do último Dia da Consciência Negra.
O estudo leva em consideração os critérios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que considera como negro os cidadãos que se declaram pretos ou pardos.
De acordo com o levantamento, a taxa de analfabetismo é de 11,2% entre os pretos, 11,1% entre os pardos, e 5% entre os brancos.
É inegável que existe uma dívida social em relação aos negros, que foram arrancados de sua terra natal para trabalhar como escravos nas lavouras do Brasil e de outros países do Novo Mundo, em especial nos séculos 18 e 19.
O resgate dela passa pela construção de uma sociedade justa que, necessariamente, terá como um dos fundamentos o princípio da igualdade de oportunidades para todos os cidadãos, independentemente de cor, orientação sexual ou credo religioso. Mas, apesar de alguns avanços, o país ainda está distante deste ideal.
De acordo com os números da PNAD Contínua, pretos e pardos ganham menos, ocupam vagas piores e têm menos estabilidade no emprego.
O rendimento médio desses brasileiros é de R$ 1.531, enquanto o dos brancos chega a R$ 2.757. Pretos e pardos somam 66% dos trabalhadores domésticos e 66,7% dos vendedores ambulantes, mas representam apenas 33% dos empregadores.
Uma vergonha nacional: No Brasil, a renda de negros e pardos é metade da dos brancos, tanto hoje quanto há dez anos.
Não há como negar que grande parte dos afrodescendentes ainda sofre, de forma mais aguda e com maior amplitude, as vergonhosas consequências da desigualdade socioeconômica que continua a punir as camadas mais pobres.
Os dados e fatos se manifestam dia após dia.
Segundo informou o site da Folha no dia 20 de novembro de 2017, o ator Diogo Cintra, de 24 anos, foi confundido com um assaltante por seguranças do Terminal Dom Pedro II, que se recusaram a ajudá-lo enquanto era agredido por cinco homens. Ele teve o celular e a carteira roubados pelos agressores, que ainda não foram identificados pela polícia. Administradora do terminal afirmou que só irá se pronunciar sobre o caso de racismo e agressão após ouvir a empresa responsável pelos funcionários.
Necessário tornar verdadeiramente efetivo o princípio da igualdade e lutar pela erradicação da pobreza no país.
Pesquisadores da área social e econômica atribuem essa elevada desigualdade social no Brasil a um contexto histórico, que culminou numa crescente evolução do quadro no país.
Em um relatório da ONU (Organização das Nações Unidas), que foi divulgado em julho de 2010, o Brasil aparece com o terceiro pior índice de desigualdade no mundo e, em se tratando da diferença e distanciamento entre ricos e pobres, fica atrás no ranking apenas de países muito menores e menos ricos, como Haiti, Madagascar, Camarões, Tailândia e África do Sul.
Falou-se numa redução da desigualdade em 2015. Segundo a Folha, Mercado, 25.11.2016, no artigo Desigualdade cai no Brasil com todas as classes sociais ficando mais pobres, a redução da desigualdade em 2015 ocorreu em um contexto em que todas as classes sociais ficaram mais pobres.
O rendimento mensal médio, já descontada a inflação, recuou 5,4%, de R$ 1.845 para R$ 1.746. São considerados no cálculo os valores recebidos por trabalhadores e empregadores, mas também os rendimentos de aposentados e de pessoas que vivem de rendas financeiras e de aluguéis.
Foi a primeira queda na renda em 11 anos. O coeficiente GINI, um índice que mede a distribuição de renda nos países, deu ao Brasil um desconfortável 79º lugar em distribuição justa de riqueza. Para isso é fácil perceber o que ocorre no mundo dos fatos: Um exemplo significativo é o do sistema de justiça criminal, que é manso com os ricos e duro com os pobres. A desigualdade extrema torna invisíveis os muito pobres e dá imunidade aos privilegiados. É o quadro maldito da exclusão social.
A afirmação do artigo 1º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão cunhou o princípio de que os homens nascem e permanecem iguais em direito. Mas, como afirmou José Afonso da Silva(Curso de direito constitucional positivo, 5º edição, pág. 190), aí se firmara a igualdade jurídica e formal no plano politico, de caráter puramente negativo, visando abolir os privilégios, isenções pessoais e regalias de classe.
Assim esse tipo de igualdade gerou as desigualdades econômicas, porque fundada numa visão individualizada do homem, membro de uma sociedade liberal relativamente homogênea. Os revolucionários de 1789 estabeleceram o princípio da igualdade perante a lei. Há uma distinção entre a igualdade perante a lei e a igualdade na lei. Àquele corresponde à obrigação de aplicar as normas jurídicas gerais aos casos concretos, na conformidade com que elas estabeleceram, mesmo se delas resultar uma discriminação, o que caracteriza a isonomia puramente formal.
Enquanto isso a igualdade na lei exige que, nas normas jurídicas, não haja distinções que não sejam autorizadas pela própria Constituição. A igualdade perante a lei seria uma exigência feita a todos aqueles que aplicam as normas jurídicas gerais aos casos concretos, ao passo que a igualdade na seria uma exigência dirigida a todos àqueles que criam as normas jurídicas gerais como àqueles que as aplicam aos casos concretos.
No Brasil a igualdade perante a lei tem como destinatários tanto o legislador como os aplicadores da lei. Para Francisco Campos(O princípio constitucional da igualdade perante a lei e o Poder Legislativo) o legislador é o destinatário principal do princípio. O princípio da igualdade não pode ser entendido e aplicado num sentido individualista.
O principio da igualdade não se dirige a pessoas integralmente iguais entre si, mas àquelas que são iguais sob os aspectos tomados em consideração pela norma, o que implica que os iguais podem diferir totalmente, sob outros aspectos ignorados ou considerados como irrelevantes, pelo legislador. Este julga, assim, como “essenciais ou relevantes”, certos aspectos ou características das pessoas, das circunstâncias ou das situações nas quais essas pessoas encontram, e funda sobre esses aspectos ou elementos, as categorias estabelecidas pelas normas jurídicas.
Sendo assim, como ainda afirmou José Afonso da Silva(obra citada, pág. 192), as pessoas que apresentam os aspectos “essenciais” previstos por essas normas são consideradas por encontrar-se em situações idênticas, ainda que possam diferir por outros aspectos ignorados ou julgados irrelevantes pelo legislador.
As pessoas ou situações são iguais ou desiguais de modo relativo, sob certos aspectos. Volto-me às ilações sobre a igualdade formal e a material.
Nascida com a Revolução Francesa e desenvolvida ao longo dos séculos XVIII e XIX, a igualdade formal consiste no aforismo 'todos são iguais perante a lei'. Almeja submeter todas as pessoas ao império da lei e do direito, sem discriminação quanto a credos, raças, ideologias e características socioeconômicas.
A igualdade material, desenvolvida a partir do século XIX, volta-se a diminuir as desigualdades sociais, visando proteger parcelas da sociedade que costumam, ao longo da historia, figurar em situação social de desvantagem. Dito isso, volto-me às lições de Luís Roberto Barroso e Aline Rezende Peres Osório(“Sabe com quem estou falando?”) ao dizer:
“A igualdade constitui um direito fundamental e integra o conteúdo essencial da ideia de democracia. Da dignidade humana resulta que todas as pessoas são fins em si mesmas , possuem o mesmo valor e merecem, por essa razão, igual respeito e consideração . A igualdade veda a hierarquização dos indivíduos e as desequiparações infundadas, mas impõe a neutralização das injustiças históricas, econômicas e sociais, bem como o respeito à diferença. Em torno de sua maior ou menor centralidade nos arranjos institucionais, bem como no papel do Estado na sua promoção, dividiram-se as principais ideologias e correntes políticas dos últimos séculos. No mundo contemporâneo, a igualdade se expressa particularmente em três dimensões: a igualdade formal, que funciona como proteção contra a existência de privilégios e tratamentos discriminatórios; a igualdade material, que corresponde às demandas por redistribuição de poder, riqueza e bem estar social; e a igualdade como reconhecimento, significando o respeito devido às minorias, sua identidade e sua diferenças, sejam raciais, religiosas, sexuais ou quaisquer outras.
A Constituição brasileira de 1988 contempla essas três dimensões da igualdade. A igualdade formal vem prevista no art. 5º, caput: “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”. Já a igualdade como redistribuição decorre de objetivos da República, como “construir uma sociedade livre, justa e solidária” (art. 3o , I) e “erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais” (art. 3o , III). Por fim, a igualdade como reconhecimento tem seu lastro em outros dos objetivos fundamentais do país: “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação” (art. 3o , IV).”
Disseram, ainda, Luís Roberto Barroso e Aline Peres Osório(obra citada):
“A igualdade formal é a do Estado liberal, cuja origem foi a reação aos privilégios da nobreza e do clero. Na sua formulação contemporânea, ela se projeta em dois âmbitos diversos. Em primeiro lugar, na proposição tradicional da igualdade perante a lei, comando dirigido ao aplicador da lei – judicial e administrativo –, que deverá aplicar as normas em vigor de maneira impessoal e uniforme a todos aqueles que se encontrem sob sua incidência. Em segundo lugar, no domínio da igualdade na lei, comando dirigido ao legislador, que não deve instituir discriminações ou tratamentos diferenciados baseados em fundamento que não seja razoável ou que não vise a um fim legítimo. Esta é uma página virada na maior parte dos países desenvolvidos, mas ainda existem problemas não resolvidos entre nós. É certo que a maior parte das dificuldades nessa área têm mais a ver com comportamentos sociais do que com prescrições normativas. O Brasil é um país no qual relações pessoais, conexões políticas ou hierarquizações informais ainda permitem, aqui e ali, contornar a lei, pela “pessoalização”, pelo “jeitinho” ou pelo “sabe com quem está falando”.
Trata-se de uma disfunção decrescente, mas ainda encontrável com certa frequência. Paralelamente a isso, as estatísticas registram que os casos de violência policial injustificada têm nos mais pobres a clientela natural. Sem mencionar que certos direitos que prevalecem no “asfalto” nem sempre valem no “morro”, como a inviolabilidade do domicílio e a presunção de inocência. Raízes históricas de conteúdo patrimonialista e corporativa contribuíram de forma clara para tudo isso que hoje o Brasil vive.
E o saldo continua: desemprego, falta de educação, deficiência de atendimento de saúde pública e ainda falta de segurança.
Ainda lecionando sobre a igualdade formal, bem lembrou o Ministro Luís Roberto Barroso e ainda Aline Perez Osório(obra citada):
“A igualdade formal é um ponto obrigatório de passagem na construção de uma sociedade democrática e justa. Porém, notadamente em países com níveis importantes de desigualdade socioeconômica e exclusão social, como é o caso do Brasil, ela é necessária, mas insuficiente. A linguagem universal da lei formal nem sempre é sensível aos desequilíbrios verificáveis na realidade material. Tomem-se dois exemplos históricos. O princípio da igualdade está presente nas constituições brasileiras desde a Constituição Imperial de 1824. Sob sua vigência, porém, o país conviveu, sem que se assinalassem perplexidade ou constrangimento, com o voto censitário, os privilégios aristocráticos e o regime escravocrata. Já a Constituição de 1891, a segunda constituição do país, editada após a proclamação da república, aboliu a necessidade de comprovação de renda para votar. No entanto, como o sufrágio não era estendido aos analfabetos, que correspondiam à esmagadora maioria da população, na prática, o voto permanecia censitário. A igualdade de todos perante a lei convivia perfeitamente com a exclusão dos pobres, dos negros e das mulheres da vida social. A miopia da igualdade formal é perfeitamente captada pela irônica observação do escritor francês Anatole France, em passagem frequentemente lembrada: “A majestosa igualdade da lei, que proíbe ricos e pobres de dormirem sob pontes, de mendigarem pelas ruas e de furtarem pão”.
Fala-se na igualdade material: mas ela exige tanto redistribuição de renda quanto reconhecimento. Mas nenhum dos dois elementos, por si só, é suficiente. Nosso abismo social é imenso e há muito o que se fazer. Afinal, a erradicação da pobreza é um princípio constitucional impositivo.