Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Reforma Trabalhista: Conheça o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial

Agenda 23/11/2017 às 10:44

Dentre as muitas novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho.

Dentre as muitas novidades introduzidas pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/17) nas atuais relações de trabalho e emprego, merece destaque a criação de um procedimento de jurisdição voluntária no âmbito da Justiça do Trabalho, qual seja, o Processo de Homologação de Acordo Extrajudicial, agora previsto no art. 855-B, da CLT. Dessa forma, o acordo feito pelas partes, extrajudicialmente, pode ser submetido à Justiça do Trabalho para que seja homologado.

Como era antes da Reforma?

Antes da Reforma, a Justiça do Trabalho somente admitia a realização de acordos como forma de solução de ações trabalhistas já levadas ao seu conhecimento, nas quais houvesse a indicação de direitos eventualmente não adimplidos.

Em outras palavras, o acordo extrajudicial firmado entre empregado e empregador não evitaria eventual litígio judicial, já que a quitação dada se limitava aos valores pagos e não evitava a propositura de ação judicial para rediscutir os créditos resultantes da relação jurídica.

E como é hoje?

Agora, após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, é facultado às partes, de comum acordo, provocarem o Judiciário para homologação do acordo extrajudicial, conforme o art. 855-B, da CLT, que assim dispõe:

Art. 855-B. O processo de homologação de acordo extrajudicial terá início por petição conjunta, sendo obrigatória a representação das partes por advogado.
§ 1º As partes não poderão ser representadas por advogado comum.
§ 2º Faculta-se ao trabalhador ser assistido pelo advogado do sindicato de sua categoria.

De acordo com o dispositivo legal acima, basta o comum acordo entre as partes para proporem a homologação do acordo realizado extrajudicialmente. Contudo, o advogado não pode ser o mesmo para ambas as partes. Persiste a ideia de interesses contrapostos, mas que chegaram em um consenso, assegurando a independência das partes na manifestação de vontade que resultou no acordo realizado.

Com o protocolo da petição de acordo extrajudicial, suspende-se o prazo prescricional em relação aos direitos nela contidos, voltando a fluir após o transito em julgado da decisão que negar a homologação do acordo (art. 855-E, da CLT). Contudo, tal efeito suspensivo não se aplica em relação ao prazo para pagamento das verbas rescisórias.

No prazo de 15 (quinze) dias a contar da distribuição da petição, o juiz analisará o acordo, designará audiência se entender necessário e proferirá sentença (art. 855-D da CLT) homologando ou não todo o acordo ou parte dele.

Além disso, o acordo homologado terá efeito de título executivo judicial, possibilitando que o eventual inadimplemento seja executado perante o juízo responsável pela decisão que homologou os seus termos.

Fique sempre informado com o Jus! Receba gratuitamente as atualizações jurídicas em sua caixa de entrada. Inscreva-se agora e não perca as novidades diárias essenciais!
Os boletins são gratuitos. Não enviamos spam. Privacidade Publique seus artigos

Ademais, caberá recurso ordinário da sentença que rejeitar a homologação do acordo ou parte dele.

Conclusão

Se por um lado o novo procedimento de jurisdição voluntária inserido na Justiça do Trabalho trás segurança para as partes no sentido de que a transação feita será respeitada, quando homologada em Juízo, por outro lado desperta preocupação quanto à forma de sua utilização, uma vez que esse instrumento não pode ser utilizado para fraudar a quitação de verbas rescisórias e outros direitos dos trabalhadores em geral.

Portanto, o empregador não pode deixar de pagar verbas trabalhistas a que está obrigado para depois com a oferta de valor irrisório buscar no “acordo extrajudicial” quitação de tudo que não adimpliu.

Em razão disso, esse procedimento somente será válido quando resultar de verdadeira transação das partes, com o devido equilíbrio que deve existir em todo e qualquer acordo. Ao Poder Judiciário caberá analisar a existência desse equilíbrio e aos Sindicatos (e também Advogados) o dever de fiscalizar a correta utilização dessa novidade inserida no processo trabalhista.

Acompanhe as atualizações e os próximos conteúdos sobre todos os aspectos que envolvem a implementação da Reforma Trabalhista! Acesse: http://brunocardosoadv.com/

Lembre-se que este post tem finalidade apenas informativa e não substitui uma consulta a um profissional.

O que você achou deste conteúdo? Conte nos comentários.

Sobre o autor
Bruno Cardoso

Advogado, graduado em Direito pela Universidade Federal da Grande Dourados - UFGD. E-mail: contato@brunocardosoadv.com Twitter: @advbrunocardoso Instagram: @advbrunocardoso Facebook: @brunocardosoadvocacia

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!