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Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais

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3 A RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS

Preliminarmente, vale acentuar que tanto na esfera da pessoa jurídica, quanto à pessoa natural, nem todos possuem a capacidade de culpabilidade, ou como ensina Pacelli e Callegari (2015, p. 227), nem todas serão imputáveis. No que tange a pessoa jurídica, serão imputáveis certas organizações empresariais, desde que detenham um sistema complexo interno e, ao mesmo tempo, suficiente para justificar sua responsabilidade penal. Isso ocorre também no caso da pessoa natural, em que os menores de idade não tem condições internas suficientes e complexas para arcar com o ônus advindo dessa responsabilidade penal (DIÉZ, 2013, p. 32-35).

Não há um conceito preciso de culpabilidade da pessoa jurídica, porém Pacelli e Calegari (2015, p. 227) se pautam no entendimento de Günter Heine para afirmar que a culpabilidade não se baseia somente no fato, mas dada as circunstâncias e os aspectos que compõem a forma de condução da empresa. Em suma, Díez (2013, p. 45) leciona que “o injusto empresarial estaria vinculado com a organização da empresa; a culpabilidade empresarial referir-se-ia à cultura da empresa”.

Nesta senda, a tutela penal do meio ambiente é imprescindível, ainda mais quando as medidas punitivas na seara administrativa e civil não lograrem êxito. Essas medidas penais visam precaver, bem como reprimir as condutas delituosas em desfavor do meio ambiente. Seguindo a trilha da doutrina moderna, a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 a(Lei de Crimes Ambientais) adotou o posicionamento de que a pena privativa de liberdade há de ser uma exceção, ou seja, aplicada apenas a casos extremos, pugnando pelas penas alternativas aos infratores que incorrerem à tal prática (SIRVINSKAS, 2015, p. 887). Nesse sentido, Pacelli e Callegari complementam

Em relação ao sancionamento da pessoa jurídica, o juiz deve sopesar as penas dispostas em lei e aplicar aquela mais apropriada à finalidade preventiva (geral e especial), atentando para que as sanções, quando pecuniárias, não sejam absorvidas pelos custos da empresa, sob pena de perder seu caráter intimidatório. Deve-se, ainda, ter consciência de que a pena aplicada à pessoa jurídica pode lesionar interesses de terceiros, especialmente os empregados da empresa e seus credores, sendo necessário que o julgador avalie tais interesses no momento da definição da reprimenda penal mais adequada (PACELLI; CALLEGARI, 2015, p. 228-229).

No direito brasileiro, tanto a Constituição Federal de 1988, quanto a Lei de Crimes Ambientais, preveem que a pessoa jurídica deve ser responsabilizada. Bem como a Lei nº 9.605/98 prevê, especialmente, a punição para a pessoa jurídica sobrelevando a “independência da responsabilidade da pessoa coletiva em relação à responsabilização da pessoa natural” (PACELLI; CALLEGARI, 2015, p. 229). Dessa forma, necessário se faz a transcrição dos artigos referentes a esse assunto nos diplomas supracitados

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. [omissis]

§ 3º As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados […] (BRASIL, 1988). (grifamos)

A partir de então, a pessoa jurídica teve sua responsabilidade expressamente descrita nas normas constitucionais, mais especificamente no art. 225, o qual versa, de forma completa, sobre o meio ambiente nas suas mais diversas faces. Nessa esteira, com escopo de proporcionar maior efetividade a norma constitucional, a Lei de Crimes Ambientais, trouxe no corpo de seu art. 3º, a possibilidade de responsabilizar a pessoa jurídica, não só na esfera criminal, mas também na seara administrativa e cível. Destacando-se a relação de independência disposta no parágrafo único do artigo supracitado, em que não se comunica, ou melhor, não se exclui a responsabilidade das pessoas naturais ante a responsabilização das pessoas jurídicas (PACELLI; CALLEGARI, 2015, p. 229). Com isso, impende transcrever

Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato (BRASIL, 1998). (grifamos)

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Seguindo o entendimento de Sirvinskas (2015, p. 887), o meio ambiente não é de ninguém individualmente e, simultaneamente, de todos. Isso significa dizer que a proteção ao meio ambiente não abarca somente alguns, mas sim todas as pessoas, independentemente do país que seja. Sob a justificativa que um desastre de natureza ambiental, poderá atingir vários países, como ocorre no desastre nuclear ou na contaminação de rios internacionais, por exemplo. O que se verifica é que o bem aqui tutelado ultrapassa, em amplitude, os outros delitos penais. Para isso, o direito penal moderno pende pela aplicação do princípio da intervenção mínima do Estado Democrático de Direito. Dessa sorte, Ivete Senise Ferreira (1995, p. 13) acentua que a tutela penal deve ser aplicada em ultima ratio, isso traduz o entendimento de que a responsabilidade em voga deverá ser aplicada somente após não lograrem êxito nas tentativas de aplicação de mecanismos intimidatórios na esfera cível e criminal, assim, aplicar-se-á medida punitiva constante na seara penal.

Essa noção propedêutica é necessária ao entendimento de que grande parte da doutrina ainda se volta à impossibilidade da responsabilização da pessoa jurídica, isso, pois a ideia expressa por esses doutrinadores clássicos se pautam na ideia de um período anterior ao funcionalismo. Todavia, a realidade nacional é diversa como se vislumbra na condução do presente artigo, levando-se em consideração que a Constituição Federal, de forma incisiva, consagra a responsabilização penal da pessoa jurídica. Em relação as críticas diante dessa disposição constitucional, Pacelli e Callegari (2015, p. 229-230) defendem que “a vontade do intérprete não pode se sobrepor a de todos os demais interessados na compreensão e na aplicação das normas jurídicas”. Ou seja, o simples inconformismo legislativo ou constitucional, não enseja a invalidade da norma.

Por fim, Sirvinskas (2015, p. 892), em sua lição, esclarece que o polo ativo dos crimes ambientais podem ser compostos por pessoas jurídicas. Apesar de serem entes fictícios, a Lei de Crimes Ambientais prevê penalidades em face dessas, quais sejam, a multa, as restritivas de direitos, a prestação de serviços a comunidade, consoante explicita o art. 21 da lei supramencionada. Não obstante, a desconsideração da pessoa jurídica com fulcro na disposição do art. 4º, bem como a execução forçada conforme o art. 24, ambos da Lei nº 9.605/98.


4 OS LIMITES DA RESPONSABILIDADE PENAL NOS CRIMES AMBIENTAIS COMETIDOS POR PESSOA JURÍDICA

Inicialmente, é relevante lembrar que a responsabilidade penal em relação a pessoa jurídica ante a prática de infrações de natureza ambiental, se consubstancia num instrumento de política criminal em prol da promoção do princípio ambiental da prevenção. Tal princípio reza que devem existir medidas a fim de afastar ou dirimir os danos causados ao meio ambiente, via reflexa, garantindo a “perenidade da sadia qualidade de vida” face as presentes gerações, bem como as vindouras. Além disso, visa preservar os recursos naturais presentes no planeta, assim, minimizando o processo de degradação ambiental com riscos e impactos, já sabidos no âmbito científico (CLAUDINO, 2012, s.p.).

Como cediço, a Lei de Crimes Ambientais em seu art. 3º confere as pessoas jurídicas a possibilidade de arcar com o ônus decorrente da prática de infrações penais, devendo-se destacar a disposição do parágrafo único o qual não desvincula a responsabilidade da pessoa jurídica em relação a responsabilidade da pessoa física, enquanto “autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato” (BRASIL, 1998). Com isso, Eduardo Souza (2017, s.p.) explica que, nesse caso, para efeitos de responsabilização da pessoa jurídica, mesmo que detenham personalidade jurídica própria, o respectivo ente fictício não faz jus a vontade voluntária e consciente, sobretudo, por não serem seres humanos.

Nesse diapasão, a responsabilidade das pessoas jurídicas devem ser analisadas sob a perspectiva do concurso de agentes, tendo em vista que a vontade desses entes fictícios se materializam mediante ação original daqueles que os representam. O cerne da questão no Direito Penal em relação aos delinquentes é proceder o recolhimento do convívio em sociedade proporcionalmente com a necessidade da intervenção do Estado que, in casu, desempenha a função de garantidor do “cumprimento da vontade delegada pela sociedade de perseguir a retidão e o efetivo cumprimento da norma” (SOUZA, 2017, s.p.). Assim, esse mesmo autor prossegue com o raciocínio ao explanar que

Entretanto, inexiste a tal possibilidade para pessoas jurídicas. As pessoas coletivas estão sujeitas a penas de responsabilidade e reflexas de direito, ou seja, ou submete-se a reparação pecuniária ou a perda de direitos que lhe são inerentes. Assim, a existência da criminalização provoca uma discussão praticamente inócua que, condensado pelo apelo social na busca de culpados, alcançará seus gestores, e por consequente terão dupla responsabilização. A primeira por ter ordenado ou coordenado as ações delituosas da pessoa ficta, a segunda, pela pena pecuniária ou restritiva de direitos que esta virá a ter. Sobejamente claro que os dispositivos legais delimitam a responsabilização penal desses entes, no entanto, as disposições processuais de manejo e aplicabilidade dessa realidade não se fez acompanhar pelo códex e assim, inviabilizaram a prestação jurisdicional. (SOUZA, 2017, s.p.). (grifamos)

Nessa esteira, Grigorio (2013, s.p.) afirma que, apesar de reconhecida a responsabilidade penal da pessoa jurídica que incorre na prática de infrações ambientais, é inviável a imputação somente desse ente coletivo. Se não identificada a pessoa natural corresponsável, deve-se investigar a infração, ou melhor, a situação minunciosamente. Sob o entendimento de que é incongruente responsabilizar unicamente a pessoa jurídica, restando impune a pessoa natural que incorreu ao delito. Nada obstante, o Supremo Tribunal Federal (STF) já se posicionou em relação ao questionamento em tela, reconhecendo a imprescindibilidade da dupla imputação ao processar ações penais que apuram a infração ambiental, veja

Parece-me que, na atual configuração constitucional, é possível, em tese, a responsabilização penal da pessoa jurídica, segundo o sistema da dupla imputação e em bases epistemologicamente diversas das utilizadas tradicionalmente, sendo competência do Juízo de instrução a regular análise de cada caso concreto (Supremo Tribunal Federal. Habeas Corpus 88544 MC / SP - SÃO PAULO, Medida cautelar no habeas corpus, Relator(a): Min. Ricardo Lewandowski, julgamento em 27-04-2006, publicado no DJ de 05-05-2006, p. 50).

Com isso, faz-se necessário observar que a penalização da pessoa jurídica, somente, é viável no direito privado em que o ato criminoso se consubstancia em proveito próprio. Noutra senda, o legislador foi omisso em relação as disposições ambientais, ou seja, quanto as infrações que gerem danos ao meio ambiente, bem como em relação a responsabilidade de seus gestores. Em suma, vale concretizar o entendimento pautado no concurso de pessoas, pois o Código Penal pátrio, em seu art. 29, expressa que “quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade” (BRASIL, 1940). Impende destacar que a Lei de Crimes Ambientais também dispõe acerca do presente questionamento em seu art. 2º, o qual reza em relação aos concorrentes para a prática de quaisquer delitos elencados por essa lei. Nesse talvegue, aqueles que concorrem para a ação delituosa incide nas penas cominadas, proporcionalmente a sua culpabilidade, extensivo aos administradores, membros de conselho e de órgão técnico, auditor, gerente, preposto ou mandatário de pessoa jurídica, uma vez que, tendo conhecimento da conduta, não diligencia no sentido de impedi-la nas situações em que poderia ter evitado (SOUZA, 2017, s.p.).

Ocorre que, todas as condutas emanam da ação do ser humano, assim, viável se faz a responsabilização por ricochete ou responsabilidade reflexa. Assim, sempre que uma pessoa jurídica compor o polo passiva de uma demanda penal ambiental, deverá estar atrelada a uma pessoa natural (SOUZA, 2017, s.p.). Tecendo comentários acerca da matéria, Pacelli e Callegari (2015, p. 230) asseveram que “corre-se o risco até de afetação do princípio do ne bis in idem, com a punição de ambos (pessoas físicas e pessoa jurídica), na medida em que a decisão da prática do ato tem a mesma origem e fonte”.

Como aduzido anteriormente, o STF já promoveu o reconhecimento da dupla imputação nas ações penais que tratam de infração ambiental. Dessarte, o Tribunal Superior de Justiça (STJ), bem como os demais tribunais adotaram esse entendimento, como pode-se verificar pelos acórdãos proferidos e transcritos abaixo

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. DECISÃO RECORRIDA EM MANIFESTO CONFRONTO COM JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. ART. 557, § 1º-A, DO CPC. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO PRINCÍPIO DA INDIVISIBILIDADE À AÇÃO PENAL PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CRIME AMBIENTAL. DUPLA IMPUTAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO SIMULTÂNEA DA PESSOA JURÍDICA E DA PESSOA FÍSICA. CONTRARIEDADE AO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO. JULGADO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO PRETÓRIO EXCELSO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Não há que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade quando a decisão é proferida pelo relator, com base no regramento previsto no artigo 557, parágrafo 1º-A, do Código de Processo Civil.

2. A necessidade de dupla imputação nos crimes ambientais não tem como fundamento o princípio da indivisibilidade, o qual não tem aplicação na ação penal pública. Aplica-se em razão de não se admitir a responsabilização penal da pessoa jurídica dissociada da pessoa física.

3. Não há contrariedade ao princípio da interpretação conforme a constituição, quando a decisão agravada encontra-se em consonância com o entendimento do próprio Supremo Tribunal Federal, guardião da Constituição Federal.

4. Agravo regimental a que se nega provimento (Superior Tribunal de Justiça. AgRg no REsp 898302/PR. Relatora: Ministra Maria Tereza de Assis Moura, Julgamento em 07-12-2010, publicado no DJE em 17-12-2010). (grifamos)

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE. DENÚNCIA REJEITADA PELO E. TRIBUNAL A QUO. SISTEMA OU TEORIA DA DUPLA IMPUTAÇÃO.

Admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica em crimes ambientais desde que haja a imputação simultânea do ente moral e da pessoa física que atua em seu nome ou em seu benefício, uma vez que “não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio” cf. Resp nº 564960/SC, 5ª Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ de 13/06/2005 (Precedentes). Recurso especial provido (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial 889.528 – SC. Relator: Min. Felix Fischer, julgamento em 17-04-2007, publicado em 18-06-2007). (grifamos)

Autos de Mandado de Segurança - Crime contra o meio ambiente Responsabilidade de pessoa jurídica. Trancamento da Ação Penal Inépcia da denuncia. Em função da teoria da dupla imputação há necessidade, nos delitos de natureza ambiental, da responsabilidade simultânea do ente jurídico e da pessoa física, ausente este requisito há de se reconhecer a necessidade de trancamento da ação penal. Ordem concedida (Tribunal de Justiça do Estado do Pará. Mandado de segurança 200930125198. Relator: Desa. Albanira Lobato Bemerguy. Julgamento em 12-02-2010, publicado no DJ de 22-02-2010 p. 68). (grifamos)

Nesse liame, a lei penal ambiental brasileira encontra-se restrita e diretamente ligada a ação humana, portanto, todo o exposto corrobora o posicionamento de que é relativamente impossível a “responsabilização pela ausência de vontade consciente desta na prática do delito, na prática apenas penas restritivas de direitos e penas pecuniárias poderiam ser aplicáveis”. Tudo isso porque a pessoa jurídica é caracterizada como ente fictício e, por outro lado, há o ser humano que possui capacidade para incorrer à prática da infração ambiental e, ao contrário da finalidade do direito penal que é ressocializar o agente, aqui se visa a reparação do dano causado (SOUZA, 2017, s.p.).

Sobre os autores
Tauã Lima Verdan Rangel

Mestre (2013-2015) e Doutor (2015-2018) em Ciências Jurídicas e Sociais pela Universidade Federal Fluminense. Especialista Lato Sensu em Gestão Educacional e Práticas Pedagógicas pela Faculdade Metropolitana São Carlos (FAMESC) (2017-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Administrativo pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito Ambiental pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Direito de Família pela Faculdade de Venda Nova do Imigrante (FAVENI)/Instituto Alfa (2016-2018). Especialista Lato Sensu em Práticas Processuais Civil, Penal e Trabalhista pelo Centro Universitário São Camilo-ES (2014-2015).. Produziu diversos artigos, voltados principalmente para o Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Civil e Direito Ambiental.

Anysia Carla Lamão Pessanha

Graduanda de Direito na Faculdade Metropolitana São Carlos, vinculada ao grupo de pesquisa "Faces e Interfaces do Direito: Sociedade, Cultura e Interdisciplinaridade no Direito". Pesquisadora e Autora de artigos e resumos na seara do Direito. Estagiária no Tribunal de Justiça do estado do Espírito Santo (TJES).

Como citar este texto (NBR 6023:2018 ABNT)

RANGEL, Tauã Lima Verdan; PESSANHA, Anysia Carla Lamão. Limites à responsabilidade penal da pessoa jurídica nos crimes ambientais. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 23, n. 5312, 16 jan. 2018. Disponível em: https://jus.com.br/artigos/62562. Acesso em: 22 dez. 2024.

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