Símbolo do Jus.com.br Jus.com.br

Aspectos envolvendo a responsabilidade (i)limitada dos sócios numa sociedade limitada

Exibindo página 2 de 2
Agenda 04/12/2017 às 08:16

Conclusão:

Pela análise realizada, percebe-se que houve uma modificação no entendimento da jurisprudência.

Num primeiro momento, a tendência foi ampliar as possibilidades de redirecionamento das ações contra os integrantes dos quadros societários, muitas vezes, independente do preenchimento dos requisitos legais.

Contudo, a jurisprudência mais atual, em especial do Superior Tribunal de Justiça, tem se mantido mais firme em relação a necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos. Tal posição mostra-se mais coerente e adequado ao nosso sistema já que na legislação existe a Sociedade Limitada.

Logo, se não restar comprovado um esvaziamento do patrimônio social em benefício dos sócios e/ou administradores não sócios, a desconsideração não deve ser decretada pelo juízo. Como demonstrado, a simples inexistência ou insuficiência de bens sociais não enseja a desconsideração, assim como, se não houve enriquecimento ou aquisição de bens por parte dos sócios e/ou administradores.

Entendimento em sentido diverso é permitir a desconsideração pelo insucesso do atividade empresarial e fulminar com a sociedade limitada.

Diante disso, se o objetivo é garantir um limite à responsabilidade dos sócios, até mesmo como forma de incentivo à iniciativa privada, não é plausível que o Poder Judiciário crie uma insegurança ampliando, em demasia, o sentido do texto legislativo. 


Referências:

ABRÃO, Nelson. Sociedades Limitadas. 10.ed. São Paulo: Saraiva, 2012.

AGUIAR JUNIOR, Ruy Rosado (coord). Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V: enunciados aprovados. Brasilía: Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Judiciários, 2012. Disponível em: http:// http://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/centro-de-estudos-judiciarios-1/publicacoes-1/jornadas-cej/EnunciadosAprovados-Jornadas-1345.pdf, acesso em 15/08/2017.

BEVILAQUA, Clóvis. Teoria geral do direito civil. Campinas: RED Livros, 1999, p. 147.

CARVALHOSA, Modesto. Comentários ao Código Civil, parte especial, vol. 13, São Paulo, Saraiva, 2005.

COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. 17. Ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário: sociedades simples e empresárias, volume 2. 8.ed São Paulo: Altas, 2016.

NEGRÃO. RICARDO. Manual de Direito Empresarial. 7.ed. São Paulo: Saraiva, 2017.

FAZZIO, Waldo Jr. Sociedades Limitadas de acordo com o Código Civil de 2002. 2.ed. São Paulo: Atlas Editora, 2007.

REQUIÃO, Rubens. Abuso de direito e fraude através da personalidade jurídica. Revista dos Tribunais. São Paulo: RT, n. 410, a. 58, dez. 1969.

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Agravo Regimental no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016.

Assine a nossa newsletter! Seja o primeiro a receber nossas novidades exclusivas e recentes diretamente em sua caixa de entrada.
Publique seus artigos

_____. Agravo Regimental no AgRg REsp 1241432/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 10/05/2011, DJe 16/05/2011.

_____. Recurso Especial 1.395.288/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/02/2014, DJe 02/06/2014.

_____. Recurso Especial  nº 1.104.900 / ES , Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção do STJ, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009.

_____. Recurso Especial nº 1.101.728/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção do STJ, julgado em 11/03/2009, DJe 23/03/2009.

______. Recurso Especial 1530075 SP, rel.  Ministro Mauro Campbell Marques, DJ 03/06/2015.

______. Recurso Especial 1371128/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10.9.2014, DJe 17.9.2014.

TOMAZETTE, Marlon. Curso de Direito Empresarial, vol. 1. 4.ed. São Paulo: Atlas, 2012.


Notas

[1] Art. 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

[2] Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

[3] Lei n. 12.843/2013 (art. 14); Lei 8.078/90 (art. 28); Lei 12.529/2011 (art. 34); Lei 9.605/98 (art. 4º).

[4] AgRg no AREsp 794.237/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 22/03/2016.

[5] Em regra aplicável as sociedades limitadas, salvo se, a opção tenha sido a regência supletiva pelas normas das sociedades anônimas.

[6]STJ - REsp 1526287/SP, Terceira Turma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 16/05/2017, DJe 26/05/2017. No mesmo sentido vide: STJ - AgRg no REsp 1225840/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 27/02/2015; STJ - AREsp: 1004799 SP 2016/0280151-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, Data de Publicação: DJ 08/02/2017.

[7] No mesmo sentido: MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator, STJ - REsp: 1530075 SP 2015/0094069-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 03/06/2015.

[8] Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.

Sobre a autora
Simone Stabel Daudt

advogada e professora do Centro Universitário Franciscano em Santa Maria (RS)

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

Publique seus artigos Compartilhe conhecimento e ganhe reconhecimento. É fácil e rápido!