CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os delitos funcionais correlacionam em que o bem jurídico tutelado é a Administração Pública direta ou indireta e subsidiariamente violam o interesse de inúmeras pessoas, pois resulta do desvirtuamento do poder em que o funcionário em virtude de cargo, função ou emprego pratica o ato.
E todos os crimes funcionais próprios, previstos nos arts. 312 a 326 do Código Penal são submetidos ao procedimento especial do Código de Processo Penal, previsto nos arts. 513 a 518.
Os tipos penais em questão visam resguardar a probidade administrativa, levando em consideração a gravidade do bem jurídico atingido, deste modo deve evitar a punição insuficiente para que não ocorra uma prática habitual dessas condutas ofensivas.
Sobre propostas tramitando atualmente em relação aos crimes funcionais tem o Projeto de Lei do Senado n° 236, de 2012 que busca reformar o Código Penal Brasileiro, ampliando a codificação. E o PLS n° 287, de 2016, que tem como proposta majorar as penas de alguns crimes e inserir o tipo penal qualificado de crimes contra a Administração Pública no rol de crimes hediondos. Entende-se que a sociedade deve participar e debater no Congresso Nacional, pois alguns desses temas são polêmicos e frágeis em relação à punição sugestiva.
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Notas
[1] (BRASIL, 2013 p. 535)
[2] “Direito Administrativo: Cargo, Emprego e Função Pública - Profº Carlos Barbosa”, YouTube video, 11:37. Posted by "OAB de Primeira," Outubro 13, 2017, http://www.youtube.com/watch?v=cWQ3NXh5tUE.
[3] CARVALHO, Matheus. 2017, p.789.
[4] OAB de Primeira, 2014.
[5] (BRASIL, STF, 2014).
[6] JESUS, Damásio E. de, 1999, p.312
[7] SANCHES, Rogério. 2016, p. 745