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A prisão civil do devedor de alimentos: aplicação de medidas alternativas

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A prisão civil do devedor de alimentos, prevista na Constituição, difere totalmente da prisão penal: enquanto uma tem caráter punitivo, a outra é medida de coerção em prol da adimplência da prestação alimentar. Afinal, é a medida mais eficaz?

RESUMO: O presente artigo tem por escopo tratar a respeito da prisão civil do devedor de alimentos, que difere totalmente da prisão penal, esta sendo punitiva e aquela tendo como força a coerção para adimplência da prestação alimentar. Os alimentos possuem conceitos divergentes do que tange a sua abrangência e não poderá ser considerado apenas como o valor para subsistência do alimentado, mas, sim, o conjunto de obrigações inerentes a sobrevivência. Ademais, serão analisadas diversas mudanças com a vigência do atual Código de Processo Civil, em que os juízes têm uma maior liberdade de atuação para satisfazer a prestação alimentícia, mediadas menos gravosas, utilizando a privação de liberdade do alimentante como sendo a sua última opção na busca pelo mínimo de dignidade quanto à sobrevivência do alimentado. Serão explanadas alternativas diversas, em que as formas de satisfação alimentar tendo como característica a buscar da obrigação através dos bens patrimoniais, essas expressas no Código de Processo Civil atual, como também outros meios que o nosso legislador não trouxe expresso, mas sempre com a preocupação da celeridade em que essa desídia requer, pois o alimentado depende desse recurso para suprir as suas necessidades básicas. A extinção da obrigação ocorre como via de regra, com a morte do alimentando ou do alimentante, pois a prestação alimentar é personalíssima para quem estar recebendo, quanto à exoneração esta será com a maior idade do alimentado, mais não é regra geral podendo ser prorrogada no caso concreto.  

 Palavras-chaves: Alimentos; Classificação e Espécie de Alimentos; Obrigação Alimentícia; Devedor de Alimentos; Alimentante.


1 Introdução

Este estudo intenta compreender as consequências práticas da prestação alimentícia, especialmente a possibilidade da prisão civil e os meios alternativos para cumprimento da obrigação.

De início, traremos apontamentos a respeito da prisão no sistema jurídico brasileiro, há que se fazer a distinção entre a prisão penal da prisão civil. A prisão penal tem como objetivo principal a punição, retirando o indivíduo do convívio em sociedade em determinados casos. Já a prisão civil não tem natureza punitiva, mas, sim, coercitiva, e objetiva, tão somente, ao cumprimento de uma obrigação, isto é, refere-se a ilícito civil, enquanto que a prisão penal se refere a ilícito penal. Estabelecida esta diferença, será analisada no presente trabalho a prisão civil.

A Constituição Federal de 1988[1] autoriza a prisão civil apenas em duas hipóteses: no caso do depositário infiel e no caso do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, conforme determina o inciso LXVII, do artigo 5º. Todavia, tal dispositivo vai de encontro a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica)[2], em seu Artigo 7°, inciso 7, que foi incorporada ao direito positivo brasileiro por meio do Decreto nº. 678/1992[3], que só possibilita a prisão civil em caso de débito alimentar.

As Leis Ordinárias também cuidam da prisão civil por alimentos e outras formas de execução de prestação alimentícia, tal como a Lei de Alimentos, Lei Federal n.º 5.478/1968[4], em seus artigos 16 a 193, bem como o Código de Processo Civil[5], por meio dos artigos 528 a 533.

A prisão civil do devedor de alimentos é um caminho extremamente tortuoso. Para alguns, trata-se de uma medida adequada, para outros casos, porém, não resolveria o problema advindo da necessidade da prestação alimentícia. Este estudo pretende apresentar as críticas e as alternativas salutares para dirimir a polêmica inerente ao tema.

Atualmente, existem várias discussões acadêmicas a este respeito, uma vez que a prisão civil é um tema que coloca a liberdade do indivíduo em cheque. Aos defensores, tal medida seria a última “ratio” ou alternativa, por se tratar de uma exceção a pena patrimonial estabelecida por nosso Código Civil.

A determinação da prisão então se põe em confronto com a necessidade e a dignidade do alimentando, traduzida como subsistência deste ou até mesmo a garantia de sua dignidade.

É notória a importância da celeridade processual no que tange ao direito alimentar, com a integral satisfação judicial do elementar direito alimentar ameaçado, até porque se o objetivo são os alimentos a medida é inerente a existência do ser.

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O conceito tradicional de alimentos estabelecido como um pagamento de prestação alimentar, em que uma pessoa responsável se obriga para com a outra em fornecer os meios adequados a uma sobrevivência digna, ainda persiste.

Nos dizeres de Maria Helena Diniz[6], os alimentos podem ser conceituados como as prestações devidas para a satisfação das necessidades vitais daquele que não pode provê-las pelo trabalho próprio. Nesse modo, os termos alimentos pode ser entendido como tudo aquilo necessário para sua subsistência.

Todavia, em sentindo amplo, esse conceito se estende não somente em alimentos, mas também compõe o necessário para moradia, vestuário, assistência médica e instrução. Os alimentos assim, traduzem-se em prestações periódicas a alguém para suprir as suas necessidades e assegurar a sua subsistência.

Nas palavras Yussef Said Cahali[7], tem-se atribuído ao conceito de alimentos uma acepção plúrima, que compreende tudo o que é necessário às necessidades humanas, mais tendo, também, como objetivo, a manutenção de sua dignidade e solidariedade familiar. Em síntese, os alimentos devem ser concebidos dentro da ideia de patrimônio mínimo.

 Nossa Constituição Federal de 1988[8] assegura o dever dos pais em prestar os alimentos, bem como é dever dos filhos amparar seus pais na velhice e cuidá-los na enfermidade, tendo por pressuposto garantir a sobrevivência do alimentado proporcionando, sobretudo, uma vida digna, especialmente por meio dos artigos 5°, inciso LXVII, 6° e 229.

Entretanto, a ideia de alimentos não se iniciou com nossa Carta Magna, cabendo à Igreja Católica Apostólica Romana, por meio do direito canônico, ampliar o conceito da obrigação do pagamento de alimentos às pessoas da família, inclusive na esfera das relações dos extrafamiliares, sendo estendido para os demais parentes, tais como: tios com sobrinhos, padrinho para com afilhado, levando-se em consideração o aspecto religioso, onde o vínculo derivaria do espiritual e não o do sangue, como vinha sendo desenvolvido pelo Direito Romano, não sendo aceito, portanto, esse entendimento e, sim, o do jus sanguinis[9].

Desta maneira, realizadas essas considerações iniciais, iremos aprofundar o tema para demonstrar a evolução histórica da prestação alimentícia em nosso país e as medidas adequadas a se evitar o não cumprimento dessa obrigação. Partiremos pela evolução histórica.


2 A evolução histórica da prestação de alimentos

No início da colonização do Brasil, especialmente, com as Ordenações Filipinas, apenas existia o método em que a obrigação alimentícia já estava delimitada nos textos legais, definindo a obrigação alimentar e, com isso, o magistrado reconhecia o necessário para a sobrevivência dos órfãos, tendo ainda os ensinamentos para ler e escrever até os 12 (doze) anos, e, posteriormente, sendo ordenado para seguir a sua vida e os seus estudos. Importante destacar que, como se dado o dever de prestar alimentos sempre existiu e desde então à necessidade de intervenção do poder judiciário[10].

O Código Civil de 1916[11] regulamentou o dever alimentar para os cônjuges, os quais devem prestar auxílio mútuo, além do sustento, guardar e educar os seus filhos. Além disso, surgiram outras novidades, tais como a Lei de Proteção à Família, Decreto-Lei n.º 3200/1941[12].

Entedia-se que os alimentos prestados pelo marido à mulher era apenas um dever moral por se tratar de uma relação de inferioridade entre a esposa e o marido. Essa omissão poderia ter origem na própria instituição familiar romana, que existiu durante todo o período arcaico e republicano[13]; a obrigação alimentícia era sem sentido por todos os membros da família viviam em torno do poder familiar, “o pater famílias” concentrava integralmente nas mãos do pai que não possuía qualquer obrigação para com os seus dependentes.

José Carlos Teixeira Giorgis[14] expressa a fundamentação da obrigação alimentar por meio dos princípios constitucionais, da preservação da dignidade da pessoa humana e o da solidariedade social e familiar. É sabido que o amparo, assistência, o socorro ao individuo são ou deveriam ser intrínsecos aos indivíduos, “é natural do ser humano o dever do ajudar, socorrer bem como prover o sustento” constituindo, assim, os fundamentos da obrigação alimentícia, porém não é o que vem ocorrendo.

Atualmente, o dever de alimentar se encontra estabelecido no artigo 229, da Constituição Federal de 1988[15], e nos artigos 1.694 e 1696, ambos do Código Civil[16]. Desta maneira, a fixação dos alimentos passou a receber a proteção integral do Poder Judiciário.

Partiremos para analisar a obrigação alimentícia propriamente dita.


 3 Da obrigação alimentícia

Yussef Said Cahali[17] entende que a obrigação e o dever de prestar os alimentos tem a sua origem com o elo sanguíneo, pelo fato de ser característica intrínseca da pessoa, surgindo, assim, quando o vínculo de sangue adquiriu uma importância maior, caracterizado, desta forma, como uma obrigação.

No que diz respeito à obrigação alimentar, o Direito Romano foi o pioneiro em elaborar uma legislação para amparar parentes e outras pessoas que se ligavam ao alimentante[18].

A questão dos alimentos vem se renovando a cada dia, sendo uma inovação o dever em prestar alimentos de filho para pai, pois na velhice os pais muitas vezes se encontram desamparados e excluídos pelos filhos, o Código Civil[19] estabelece:

Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Logo, os alimentos possuem o caráter de subsistência, a sua finalidade principal está em assegurar a sobrevivência do alimentado de forma que este possa ter condições mínimas de subsistência.

Importante destacar que o Código Civil[20] disciplina a obrigação alimentar em seu artigo 1.696:

Art. 1.696. O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Logo, entendemos que a obrigação de prestar alimentos é recíproca, pois recai entre ascendentes, descendentes e colaterais até segundo grau. Estas pessoas podem configurar numa relação de pedido de alimentos, tanto no polo ativo como no polo passivo, pois quem tem legitimidade para prestar alimentos, são os mesmos que possuem legitimidade para requerer.

Todo ser humano é um ser carente e sem condições de gerir os atos da sua vida civil até certo período da sua vida. Assim, existindo a comprovada necessidade e os meios adequados para a garantia de sua subsistência devem ser prestados os alimentos. Advertindo-se que não são apenas os pais e filhos nessa questão, isso inclui os avós, os tios, sendo que essa obrigação tem início pelo parente mais próximo e assim sucessivamente, seguindo uma ordem.

Importante esclarecer que os membros mais próximos não descartam os demais, porém quando um não puder suportar o encargo este subsiste para os demais. Em nosso ordenamento jurídico existem formas distintas quanto ao dever de sustento da obrigação alimentar, sendo a primeira como o dever dos pais com os filhos, e a segunda, se refere à solidariedade da família devido à relação de parentesco e, a terceira, que não iremos aprofundar, se refere ao ato ilícito, no qual há um dever de prestar alimentos para a vítima ou a família da vítima.

O magistrado, diante de um caso concreto, determinará a forma mais benéfica para a prestação de alimentos e, para tanto, deve o alimentante informar qual a melhor maneira para que essa obrigação seja cumprida. Todavia, isto não sendo realizado, cabe ao juiz determinar como se realizará a prestação alimentícia.

A obrigação de alimentos é ampla, incluindo tudo aquilo para mantença digna do alimentando, podendo esses alimentos serem divididos quanto a sua natureza, quanto a sua causa, quanto ao momento de sua exigibilidade e quanto a sua finalidade. Isto será tratado a seguir. 

3.1 Classificação dos alimentos[21]

Como já visto acima, devemos classificar a obrigação de alimentos da seguinte maneira: quanto a sua natureza, quanto a sua causa e quanto ao momento de sua exigibilidade.

Quanto à natureza, podem ser naturais ou civis. Os naturais, também chamados de necessários, restringe-se ao indispensável à satisfação das necessidades primárias da vida, visando garantir a subsistência. Já os alimentos civis destinam-se a manter a condição social, o status da família, mantendo a qualidade de vida preservando o mesmo padrão.

Em se tratando quanto a causa jurídica, podem ser classificadas como Legais e Voluntários. Estes também conhecido como convencionais, emanam da declaração de vontade inter vivos, assumido por quem não tinha obrigação legal, ou causa mortis, manifestadas em testamento, em geral sob forma de legado de alimentos, e os indenizatórios resultantes da prática de um ato ilícito. Já àquele, são devidos a partir de uma obrigação legal, que pode decorrer do parentesco, do casamento ou do companheirismo.

O momento de sua exigibilidade poderá ser identificado como pretéritos, presentes e futuros. São considerados pretéritos quando se tratar dos alimentos que estão vencidos há mais de três meses, e não foram cobrados. Serão chamados de presentes os alimentos relativos ao período dos ultimo três meses. Os futuros são aqueles que irão vencer dentro da ação de alimentos, enquanto perdurar o processo.

Iremos em seguida tecer comentários sobre as características dos alimentos. 

3.2 Características dos alimentos

Os alimentos possuem características peculiares que os distinguem de todos os outros direitos e obrigações, como ser uma obrigação intransferível, pois acontece de acordo com a necessidade de cada um e a possibilidade de prestar de cada indivíduo, sendo este vínculo extinto com a morte.

Ao alimentando, esse direito é personalíssimo, uma vez que somente aquele que mantém relação de parentesco, casamento ou união estável com o alimentante, pode pleiteá-los, não podendo ser transferido, em regra. Porém, existe a possibilidade da cobrança da dívida alimentícia quando não adimplidas[22].

Assim, devemos respeitar a estipulação desses alimentos, cabendo ao alimentante cumprir a determinação legal sem maiores questionamentos. Apenas se a situação fática for alterada cabe o ajustamento da medida.

Transcorrida esta etapa iremos mencionar a extinção e a exoneração da obrigação alimentar.

3.3 A extinção e a exoneração da obrigação alimentícia

A extinção da obrigação alimentícia ocorre tanto com a morte do alimentando como também com a do alimentante. Mas há exceções[23] quando essa obrigação alimentar decorrer de parentesco, casamento ou união estável. Existe a possibilidade de a obrigação se transmitir aos herdeiros até as forças de suas heranças. O desaparecimento de um dos pressupostos, por exemplo a necessidade do alimentando e capacidade do alimentante, conforme o artigo 1.635, do Código Civil[24].

Art. 1.635. Extingue-se o poder familiar:

I - pela morte dos pais ou do filho;

II - pela emancipação, nos termos do art. 5º, parágrafo único;

III - pela maioridade;

IV - pela adoção;

V - por decisão judicial, na forma do artigo 1.638.

Já quanto à exoneração, há o entendimento predominante de que, com a maioridade civil, cessaria a obrigação em prestar alimentos. Todavia, isso não é uma regra. Deve ser considerado o caso concreto, nos dizeres do Superior Tribunal de Justiça[25]: “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeita a decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.

Caso o maior entenda que ainda carece de auxílio do seu alimentante, deverá procurar o meio judicial competente e demonstrar a sua necessidade, pois não poderá mais usufruir dos privilégios que possuía quando era considerado menor. Aos pais caberá propor ação de exoneração de pensão alimentícia para não cumprir mais com a obrigação.

Após, explanaremos sobre o devedor da prestação alimentícia.

Sobre os autores
Leonardo Barreto Ferraz Gominho

Graduado em Direito pela Faculdade de Alagoas (2007); Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela Universidade do Sul de Santa Catarina (2010); Especialista e Mestre em Psicanálise Aplicada à Educação e a Saúde pela UNIDERC/Anchieta (2013); Mestre em Ciências da Educação pela Universidad de Desarrollo Sustentable (2017); Foi Assessor de Juiz da Vara Cível / Sucessões da Comarca de Maceió/AL - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Foi Assessor do Juiz da Vara Agrária de Alagoas - Tribunal de Justiça de Alagoas, por sete anos, de 2009 até janeiro de 2015; Conciliador do Tribunal de Justiça de Alagoas. Tem experiência na área de Direito, com ênfase em Direito das Obrigações, das Famílias, das Sucessões, além de dominar Conciliações e Mediações. Advogado. Professor da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Professor e Orientador do Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF -, desde agosto de 2014. Responsável pelo quadro de estagiários vinculados ao Núcleo de Prática Jurídica da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF - CCMA/FACESF, em Floresta/PE, nos anos de 2015 e 2016. Responsável pelo Projeto de Extensão Cine Jurídico da Faculdade de Ciências Humanas e Exatas do Sertão do São Francisco - FACESF, desde 2015. Chefe da Assessoria Jurídica do Município de Floresta/PE. Coautor do livro "Direito das Sucessões e Conciliação: teoria e prática da sucessão hereditária a partir do princípio da pluralidade das famílias". Maceió: EDUFAL, 2010. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico I: discutindo o direito por meio do cinema”. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821832; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito civil e direito processual civil”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821749; Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 01. São Paulo: Editora Lexia, 2017. ISBN: 9788581821856. Coordenador e Coautor do livro “Coletânea de artigos relevantes ao estudo jurídico: direito das famílias e direito das sucessões”. Volume 02. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558019. Coordenador e Coautor do livro “Cine Jurídico II: discutindo o direito por meio do cinema”. Belém do São Francisco: Editora FACESF, 2018. ISBN: 9788545558002.

Shirlei Silva Souza

Bacharela de Direito pela FACESF.

Informações sobre o texto

Este texto foi publicado diretamente pelos autores. Sua divulgação não depende de prévia aprovação pelo conselho editorial do site. Quando selecionados, os textos são divulgados na Revista Jus Navigandi

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